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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6725

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Matéria aprovada
2025-11-19 1a Discussão
2025-11-18 Leitura do Parecer
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-18 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-09-29 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-29 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-09-29 Análise e revisão de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T18:52:10.946289-03:00 Aprovada por unanimidade 17 0 0
2025-11-18T18:05:54.722076-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 3

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
1
Ofício nº. 539/2025 Jequié – BA, 24 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o Projeto de Lei nº 35/2025, que “Altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 1.991, de 01 de julho de 2016, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras 
providências”, a fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos 
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
ESTADO DA BAHIA
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MENSAGEM Nº 35/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto 
de Lei a fim de alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.991, de 01 de julho de 
2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
A alteração visa instituir o Piso Salarial Nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Jequié, com 
base na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, bem como as 
Portarias GM nºs 2.109 e 1.917, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema 
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial 
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira 
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de 
saúde e agente de combate às endemias, competindo à 
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade 
da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios estabelecer, além de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, 
a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (…)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) 
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal.”
Para além do permissivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao 
julgar o RE 1.279.765, sob o rito da repercussão geral, entendeu pela 
constitucionalidade da aplicação do Piso Salarial do Agente Comunitário de Saúde 
e Agente de Combate às Endemias, fixando a seguinte tese:
“Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial 
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nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos 
servidores estatutários dos entes subnacionais, em 
consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, 
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 
e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença 
entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso 
salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias corresponde à remuneração 
mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 
8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da 
gratificação por avanço de competências.” RE 1279765 / BA 
– BAHIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. 
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 19/10/2023, 
Publicação: 19/02/2024, Órgão julgador: Tribunal Pleno”.
Assim, é possível verificar a legalidade do presente Projeto de Lei, haja 
vista o atendimento da normal constitucional, alinhado ao entendimento da 
Suprema Corte acerca do tema aqui tratado, bem como o ajuste no instituto da 
progressão horizontal e vertical, para fins de modulação do impacto financeiro.
Assim, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa, que, na 
forma regimental, deverá ser apreciado e, por via de consequência, aprovado.
Atenciosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO =
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PROJETO DE LEI N. 35/2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 6º da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 6º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias será automaticamente reajustado sempre que houver 
alteração no valor do salário mínimo nacional, observado o disposto no §9º do art. 
198 da Constituição Federal e na legislação federal específica 
aplicável à categoria”.
Art. 2º. O caput do artigo 12 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para 
outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 1% (um por cento) 
sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições: 
§ 1º - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na Referência Anterior, 
período em que não são admitidas mais de 24 (vinte e quatro) faltas injustificadas, 
sob pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser 
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reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar, a partir do dia 
útil seguinte ao registro da 24ª (vigésima quarta) falta injustificada;
§ 2º - não houver sofrido no período dos 03 (três) últimos anos, pena disciplinar 
igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso 
anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão;
§ 3º - .......................................................................................................................
§ 4º - .......................................................................................................................
§ 5º - .......................................................................................................................
§ 6º - .......................................................................................................................
§7º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada período 
de 36 (trinta e seis) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as 
condições estabelecidas nos § 1º ao 4º deste artigo;
§8º - .......................................................................................................................
§9º -.......................................................................................................................”
Art. 3º. O inciso primeiro do artigo 13 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – [...]
I – Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis: 
a) Nível 02 (ensino médio), 3% sobre o vencimento básico do Nível 01; 
b) Nível 03 (ensino superior), 3% sobre o vencimento básico do Nível 02; 
c) Nível 04 (pós-graduação), 3% sobre o vencimento básico do Nível 03; 
d) Nível 05 (mestrado ou doutorado), 3% sobre o vencimento básico do Nível 04;”
Art. 4º. O caput do artigo 15 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 15 – Considera-se vencimento inicial, o valor fixado a título de Piso Salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos 
termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal.”
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Art. 5º. O artigo 39 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações 
do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no 
Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais.”
Art. 6º. O artigo 40 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 40 - A implementação da progressão vertical dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, prevista nesta Lei, ficará 
condicionada à capacidade financeira do Município, observando-se os seguintes 
critérios:
§1º- Quando a suplementação municipal para custeio da remuneração desses 
profissionais superar o percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor 
repassado pela União, a título de incentivo financeiro federal, ficará 
automaticamente suspensa a concessão de nova progressão vertical.
§2º- A suspensão prevista no §1º não alcança a progressão vertical já efetivada até 
a data da constatação do excesso de suplementação.
§3º- O restabelecimento da concessão de progressão vertical ocorrerá quando a 
suplementação municipal retornar ao patamar igual ou inferior a 130% (cento e 
trinta por cento) do valor repassado pela União.
§4º- O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de aferição e de 
transparência dos cálculos de suplementação, bem como os prazos e 
procedimentos para a suspensão e o retorno da implementação da progressão 
vertical.”
Art. 7º. O Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias será implementado em 02 (duas) parcelas, nos meses 
outubro e dezembro de 2025, conforme Anexo desta Lei.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias, autorizando, por consequência, a suplementação e utilização de 
recursos orçamentários, se necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 24 DE SETEMBRO DE 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
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ANEXO- PROJETO DE LEI Nº 35/2025.
Tabela de Reajuste ACS/ACE – Inicio vigência Outubro/2025
NIVEL
INICIAL A B C D E F G H I J K
0 a 3 3 a 6 6 a 9 9 a 12 12 a 15 15 a 18 18 a 21 21 a 24 24 a 27 27 a 30 30 a 33 33 a 35
1 R$ 3.036,00 R$ 3.066,36 R$ 3.097,02 R$ 3.127,99 R$ 3.159,27 R$ 3.190,87 R$ 3.222,78 R$ 3.255,00 R$ 3.287,55 R$ 3.320,43 R$ 3.353,63 R$ 3.387,17
2 --------- R$ 3.158,35 R$ 3.189,93 R$ 3.221,83 R$ 3.254,05 R$ 3.286,59 R$ 3.319,46 R$ 3.352,65 R$ 3.386,18 R$ 3.420,04 R$ 3.454,24 R$ 3.488,78
3 --------- R$ 3.253,10 R$ 3.285,63 R$ 3.318,49 R$ 3.351,67 R$ 3.385,19 R$ 3.419,04 R$ 3.453,23 R$ 3.487,76 R$ 3.522,64 R$ 3.557,87 R$ 3.593,45
4 --------- R$ 3.350,69 R$ 3.384,20 R$ 3.418,04 R$ 3.452,22 R$ 3.486,75 R$ 3.521,61 R$ 3.556,83 R$ 3.592,40 R$ 3.628,32 R$ 3.664,61 R$ 3.701,25
5 --------- R$ 3.451,22 R$ 3.485,73 R$ 3.520,58 R$ 3.555,79 R$ 3.591,35 R$ 3.627,26 R$ 3.663,53 R$ 3.700,17 R$ 3.737,17 R$ 3.774,54 R$ 3.812,29
Tabela de Reajuste ACS/ACE – Inicio vigência Dezembro/2025
NIVEL
INICIAL A B C D E F G H I J K
0 a 3 3 a 6 6 a 9 9 a 12 12 a 15 15 a 18 18 a 21 21 a 24 24 a 27 27 a 30 30 a 33 33 a 35
1 R$ 3.051,18 R$ 3.081,69 R$ 3.112,51 R$ 3.143,63 R$ 3.175,07 R$ 3.206,82 R$ 3.238,89 R$ 3.271,28 R$ 3.303,99 R$ 3.337,03 R$ 3.370,40 R$ 3.404,10
2 --------- R$ 3.174,14 R$ 3.205,88 R$ 3.237,94 R$ 3.270,32 R$ 3.303,03 R$ 3.336,06 R$ 3.369,42 R$ 3.403,11 R$ 3.437,14 R$ 3.471,51 R$ 3.506,23
3 --------- R$ 3.269,37 R$ 3.302,06 R$ 3.335,08 R$ 3.368,43 R$ 3.402,12 R$ 3.436,14 R$ 3.470,50 R$ 3.505,20 R$ 3.540,26 R$ 3.575,66 R$ 3.611,41
4 --------- R$ 3.367,45 R$ 3.401,12 R$ 3.435,13 R$ 3.469,48 R$ 3.504,18 R$ 3.539,22 R$ 3.574,61 R$ 3.610,36 R$ 3.646,46 R$ 3.682,93 R$ 3.719,76
5 --------- R$ 3.468,47 R$ 3.503,16 R$ 3.538,19 R$ 3.573,57 R$ 3.609,31 R$ 3.645,40 R$ 3.681,85 R$ 3.718,67 R$ 3.755,86 R$ 3.793,42 R$ 3.831,35

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