ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 539/2025 Jequié – BA, 24 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o Projeto de Lei nº 35/2025, que “Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.991, de 01 de julho de 2016, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras
providências”, a fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 35/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto
de Lei a fim de alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.991, de 01 de julho de
2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A alteração visa instituir o Piso Salarial Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Jequié, com
base na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, bem como as
Portarias GM nºs 2.109 e 1.917, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade
da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros consectários e
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações,
a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (…)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.”
Para além do permissivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 1.279.765, sob o rito da repercussão geral, entendeu pela
constitucionalidade da aplicação do Piso Salarial do Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, fixando a seguinte tese:
“Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial
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nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos
servidores estatutários dos entes subnacionais, em
consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010
e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença
entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso
salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias corresponde à remuneração
mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei
8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da
gratificação por avanço de competências.” RE 1279765 / BA
– BAHIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 19/10/2023,
Publicação: 19/02/2024, Órgão julgador: Tribunal Pleno”.
Assim, é possível verificar a legalidade do presente Projeto de Lei, haja
vista o atendimento da normal constitucional, alinhado ao entendimento da
Suprema Corte acerca do tema aqui tratado, bem como o ajuste no instituto da
progressão horizontal e vertical, para fins de modulação do impacto financeiro.
Assim, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa, que, na
forma regimental, deverá ser apreciado e, por via de consequência, aprovado.
Atenciosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO =
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PROJETO DE LEI N. 35/2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 6º da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias será automaticamente reajustado sempre que houver
alteração no valor do salário mínimo nacional, observado o disposto no §9º do art.
198 da Constituição Federal e na legislação federal específica
aplicável à categoria”.
Art. 2º. O caput do artigo 12 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para
outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 1% (um por cento)
sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:
§ 1º - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na Referência Anterior,
período em que não são admitidas mais de 24 (vinte e quatro) faltas injustificadas,
sob pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser
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reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar, a partir do dia
útil seguinte ao registro da 24ª (vigésima quarta) falta injustificada;
§ 2º - não houver sofrido no período dos 03 (três) últimos anos, pena disciplinar
igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso
anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão;
§ 3º - .......................................................................................................................
§ 4º - .......................................................................................................................
§ 5º - .......................................................................................................................
§ 6º - .......................................................................................................................
§7º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada período
de 36 (trinta e seis) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as
condições estabelecidas nos § 1º ao 4º deste artigo;
§8º - .......................................................................................................................
§9º -.......................................................................................................................”
Art. 3º. O inciso primeiro do artigo 13 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – [...]
I – Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis:
a) Nível 02 (ensino médio), 3% sobre o vencimento básico do Nível 01;
b) Nível 03 (ensino superior), 3% sobre o vencimento básico do Nível 02;
c) Nível 04 (pós-graduação), 3% sobre o vencimento básico do Nível 03;
d) Nível 05 (mestrado ou doutorado), 3% sobre o vencimento básico do Nível 04;”
Art. 4º. O caput do artigo 15 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15 – Considera-se vencimento inicial, o valor fixado a título de Piso Salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos
termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal.”
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Art. 5º. O artigo 39 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações
do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no
Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais.”
Art. 6º. O artigo 40 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40 - A implementação da progressão vertical dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, prevista nesta Lei, ficará
condicionada à capacidade financeira do Município, observando-se os seguintes
critérios:
§1º- Quando a suplementação municipal para custeio da remuneração desses
profissionais superar o percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor
repassado pela União, a título de incentivo financeiro federal, ficará
automaticamente suspensa a concessão de nova progressão vertical.
§2º- A suspensão prevista no §1º não alcança a progressão vertical já efetivada até
a data da constatação do excesso de suplementação.
§3º- O restabelecimento da concessão de progressão vertical ocorrerá quando a
suplementação municipal retornar ao patamar igual ou inferior a 130% (cento e
trinta por cento) do valor repassado pela União.
§4º- O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de aferição e de
transparência dos cálculos de suplementação, bem como os prazos e
procedimentos para a suspensão e o retorno da implementação da progressão
vertical.”
Art. 7º. O Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias será implementado em 02 (duas) parcelas, nos meses
outubro e dezembro de 2025, conforme Anexo desta Lei.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias, autorizando, por consequência, a suplementação e utilização de
recursos orçamentários, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 24 DE SETEMBRO DE 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO- PROJETO DE LEI Nº 35/2025.
Tabela de Reajuste ACS/ACE – Inicio vigência Outubro/2025
NIVEL
INICIAL A B C D E F G H I J K
0 a 3 3 a 6 6 a 9 9 a 12 12 a 15 15 a 18 18 a 21 21 a 24 24 a 27 27 a 30 30 a 33 33 a 35
1 R$ 3.036,00 R$ 3.066,36 R$ 3.097,02 R$ 3.127,99 R$ 3.159,27 R$ 3.190,87 R$ 3.222,78 R$ 3.255,00 R$ 3.287,55 R$ 3.320,43 R$ 3.353,63 R$ 3.387,17
2 --------- R$ 3.158,35 R$ 3.189,93 R$ 3.221,83 R$ 3.254,05 R$ 3.286,59 R$ 3.319,46 R$ 3.352,65 R$ 3.386,18 R$ 3.420,04 R$ 3.454,24 R$ 3.488,78
3 --------- R$ 3.253,10 R$ 3.285,63 R$ 3.318,49 R$ 3.351,67 R$ 3.385,19 R$ 3.419,04 R$ 3.453,23 R$ 3.487,76 R$ 3.522,64 R$ 3.557,87 R$ 3.593,45
4 --------- R$ 3.350,69 R$ 3.384,20 R$ 3.418,04 R$ 3.452,22 R$ 3.486,75 R$ 3.521,61 R$ 3.556,83 R$ 3.592,40 R$ 3.628,32 R$ 3.664,61 R$ 3.701,25
5 --------- R$ 3.451,22 R$ 3.485,73 R$ 3.520,58 R$ 3.555,79 R$ 3.591,35 R$ 3.627,26 R$ 3.663,53 R$ 3.700,17 R$ 3.737,17 R$ 3.774,54 R$ 3.812,29
Tabela de Reajuste ACS/ACE – Inicio vigência Dezembro/2025
NIVEL
INICIAL A B C D E F G H I J K
0 a 3 3 a 6 6 a 9 9 a 12 12 a 15 15 a 18 18 a 21 21 a 24 24 a 27 27 a 30 30 a 33 33 a 35
1 R$ 3.051,18 R$ 3.081,69 R$ 3.112,51 R$ 3.143,63 R$ 3.175,07 R$ 3.206,82 R$ 3.238,89 R$ 3.271,28 R$ 3.303,99 R$ 3.337,03 R$ 3.370,40 R$ 3.404,10
2 --------- R$ 3.174,14 R$ 3.205,88 R$ 3.237,94 R$ 3.270,32 R$ 3.303,03 R$ 3.336,06 R$ 3.369,42 R$ 3.403,11 R$ 3.437,14 R$ 3.471,51 R$ 3.506,23
3 --------- R$ 3.269,37 R$ 3.302,06 R$ 3.335,08 R$ 3.368,43 R$ 3.402,12 R$ 3.436,14 R$ 3.470,50 R$ 3.505,20 R$ 3.540,26 R$ 3.575,66 R$ 3.611,41
4 --------- R$ 3.367,45 R$ 3.401,12 R$ 3.435,13 R$ 3.469,48 R$ 3.504,18 R$ 3.539,22 R$ 3.574,61 R$ 3.610,36 R$ 3.646,46 R$ 3.682,93 R$ 3.719,76
5 --------- R$ 3.468,47 R$ 3.503,16 R$ 3.538,19 R$ 3.573,57 R$ 3.609,31 R$ 3.645,40 R$ 3.681,85 R$ 3.718,67 R$ 3.755,86 R$ 3.793,42 R$ 3.831,35