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CâmaraMunicipal deJequié - Rua 2 deJulho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
PROJETO DE LEI Nº / 2025
“Institui o Selo ‘Motorista de APP Amigo do
Autista e de Pessoas com Deficiência’ e
incentiva a capacitação voluntária de
motoristas de transporte por aplicativo para
o atendimento adequado de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras deficiências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Jequié-Ba, o Selo “Motorista de APP Amigo do Autista
e outras Pessoas com Deficiência”, destinado a reconhecer motoristas de transporte por
aplicativo que, de forma voluntária, se capacitem para o atendimento adequado a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Pessoas com Deficiências e seus
acompanhantes.
Art. 2º A adesão ao selo será totalmente voluntária e não implicará nenhum vínculo, obrigação
contratual ou encargo ao Poder Público.
Art. 3º Para obtenção do Selo, o motorista deverá: I – Residir ou atuar regularmente no Município
de Jequié-Ba; II – Comprovar participação em curso, palestra ou capacitação específica sobre
atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA; III – Solicitar o reconhecimento
junto ao Conselho Municipal de Transito, mediante apresentação dos documentos exigidos em
regulamento.
Art. 4º Os motoristas reconhecidos poderão receber: I – Certificado simbólico de reconhecimento
como “Motorista de APP Amigo do Autista”; II – Selo adesivo (opcional), fornecido para fixação no
veículo; III – Divulgação de seus nomes em lista pública no site oficial da Prefeitura.
Art. 5º A Prefeitura poderá celebrar parcerias com organizações não governamentais, associações
de apoio ao autismo, instituições de ensino ou empresas privadas para oferecer, sem custo ao
município, os cursos ou capacitações reconhecidos para fins deste programa.
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Art. 6º Fica vedada a criação de qualquer despesa pública direta com a implementação desta Lei,
salvo mediante parcerias voluntárias ou apoio da iniciativa privada ou sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025
WALMIRPELETEIROMARINHO JUNIOR
(JuniordeMarcia deXexeu)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fomentar a inclusão social e o respeito às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências no transporte por aplicativo, incentivando os
motoristas que atuam no município a se capacitarem voluntariamente para prestar um
atendimento mais humano e consciente, na abordagem dos clientes autista e seus respectivos
acompanhantes. Por se tratar de um selo de reconhecimento simbólico e não obrigatório, e por
não gerar gastos ao poder público, o projeto respeita os limites da legislação municipal e promove
boas práticas sem invadir competências da iniciativa privada ou da União.
WALMIR PELETEIRO MARINHO AssinadodeformadigitalporWALMIR
JUNIOR:99963000568 PELETEIROMARINHO JUNIOR:99963000568
Dados: 2025.09.26 11:02:21-03'00'
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