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materia nº 66/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-29
Ementaonde Dispõem sobre a criação do “Endereço Social” destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade no município e dá outras providências.”
native_id6734

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 067/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-11-27 Matéria aprovada
2025-11-26 1a Discussão
2025-09-30 Leitura do Parecer
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DA BAHA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildc Tourinho" 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 25/2025 
EMENTA: "Projeto de Lei n"ii /2025 que 
"Dispõem sobre a criação do "Endereço Social" 
destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade 
no Município de Jequié - BA e dá outras 
providências". 
1— RELATÓRIO 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, 
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 25/2025 de autoria do Vereador 
Valdemir Souza Braga Junior — Junior Braga. 
É o sucinto relatório. 
Passo à análise jurídica. 
II — ANÁLISE JURÍDICA 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, 
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos 
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 25/2025. de iniciativa do Vereador Junior Braga, que dispõe sobre a criação do 
Endereço Social destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas que se encontram 
em situação de rua, migrantes ou imigrantes sem domicílio fixo, no âmbito do Município de Jequié — BA. 
A proposta tem como objetivo garantir o a c.Psso à cidadania e aos direitos fundamentais, viabilizando que tais 
indivíduos possam receber correspondências, notificações, documentos e exercer aros da vida civil mediante a 
indicação de um endereço institucional público. 
Trata-se de iniciativa inserida na tradição humanista e inclusiva do ordenamento jurídico brasileiro, consolidada a 
partir da Constituição Federal de 1988, que inaugurou o paradigma do Estado Democrático de Direito com 
vocação social, alicerçado na dignidade da pessoa humana (art. r, III), na cidadania (art. I°, II) e na redução das 
desigualdades sociais (art. 30, III). 
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. o Estado brasileiro vem consolidando um sistema ch 
proteção social voltado à promoção da igualdade material e da dignidade humana. 
Câmara Muructpa. 5e Jevate Rua Gol, 00 :olho, a, CEP. 45 200-27t Centro —Jequté-BA — CHP-tt 13.235.803400i-20 contato (073) 3523 5600. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
O Sistema único de Assistência Social (SUAS), instituído pela Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência 
Social — LOAS), consagrou o principio da universalização do acesso aos serviços socioassistenciais (art. 4
0
, I ), 
assegurando a atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social. 
A Politica Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada pela Resolução n° 145/2004 do GNAS, reforçou a 
lógica da proteção social básica, voltada à prevenção de situações de exclusão, e da proteção especial, destinada 
àqueles em grave violação de direitos. 
Essas diretrizes evoluíram e culminaram, de modo paradigmático. na criação da Política Nacional para a População 
em Situação de Rua (PNPSR), que se tornou um instrumento estruturante de promoção da cidadania para as 
pessoas em condição de extrema vulnerabilidade social. 
Portanto, a proposta em exame não apenas se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, mas também dá 
concreção a compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil. 
Neste sentido, a Política Nacional para a População em Situação de Rua foi formalmente instituída pelo Decreto 
Federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e posteriormente reorganizada e fortalecida pelo Decreto Federal n° 
11.479, de 6 de abril de 2023. 
Conforme dispõe o art. 2° do Decreto n° 11.479/2023, a política tem por finalidade assegurar o acesso amplo, 
simplificado e seguro aos serviços e programas públicos. com vistas à promoção dos direitos humanos e da 
dignidade da pessoa humana, sendo estruturada nos princípios da respeitabilidade, não discriminação, solidariedade 
e inclusão social. 
Seu art. 30 define a população em situação de rua como um grupo heterogêneo. que possui em comum a extrema 
pobreza, vínculos familiares fragi1i7ados e inexistência de moradia convencional regular. utilizando logradouros 
públicos ou unidades de acolhimento corno espaço de moradia e sustento. 
Entre seus objetivos centrais, destacam-se: 
• Promover o acesso a serviços de saúde, educação. assistência social, trabalho e renda; 
• Assegurar mecanismos de identificação civil e de acesso 3. documentação básica; 
• Combater o preconceito e a criminalização da pobreza; 
• Instituir mecanismos de referencia territorial e de correspondência, viabilizando a comunicação entre o 
Estado e o cidadão em situação de rua. 
Este último ponto é o que fundamenta diretamente a criação do "Endereço Social". previsto de forma análoga no 
âmbito federal corno urna medida de identificação institucional mínima, apta a romper o ciclo de invisibilidade civil. 
A ausência de endereço fixo constitui um dos principais fatores de exclusão social, pois impede o indivíduo de 
acessar direitos e serviços básicos, como: 
• Inscrição em programas sociais, corno o Bolsa Família e o Cadastro Único; 
Untara Municipal de jequi.", Ruo Dots de Julho, 79, CEP: 4E200470 Cenho - Jaquie-30.- CNPJ: 13.235,303:0001-20 contato (07313520 11600. 
ESTADO DA BA -1A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQU1É 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
• Atendimento em unidades de saúde e marcação de consultas; 
• Emissão de documentos civis e bancários; 
• Matricula escolar e acesso à educação de jovens e adultos; 
• Exercido de direitos políticos, como o alistamento eleitoral. 
Ao instituir um endereço social de natureza institucional, o Município atua como garantidor da cidadania daqueles 
que foram alijados dos meios formais de existência civil. Essa medida concretiza o mandamento do art. 23, X, da 
Constituição Federal. segundo o qual compete a todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização. 
Ademais, o art. 204 da CF determina que as ações governamentais na área de assistência social devem ser realizadas 
de forma descentralizada e parricipativa, com execução municipal e coordenação estadual e federal — o que legitima 
plenamente a atuação normativa do Município. 
A Bahia, em consonância com essas diretrizes, promulgou a Lei Estadual n° 13.458/2015, que instituiu a Política 
Estadual para a População em Situação de Rua, a qual impõe ao Estado e aos Municípios a adoção de mecanismos 
de identificação e de referência institucional para garantir o acesso aos se-viços públicos (art. 3", inc. 1\r;. 
Portanto, a criação do "Endereço Social" em Jequié configura-se como implementação concreta das obrigações 
constitucionais e legais de proteção à pessoa em vulnerabilidade, acuando em harmonia com a PNPSR - Política 
Nacional para a População em Simação de Rua e com a política estadual correspondente. 
ANÁLISE JURÍDICA 
I. Da competência legislativa e da iniciativa parlamentar 
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta sob análise versa sobre procedimentos administrativos e assistenciais de âmbito municipal, não havendo 
criação de cargos, aumento de despesas nem reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo — 
matérias que seriam, em tese, de iniciativa privativa do Prefeito (an. 61, §I", II, "a", CF). 
Ao contrário, o projeto apenas autoriza a instituição de um programa público de natureza social, cuja 
regulamentação operacional será posteriormente realizada pelo Executivo (art. I', §5", cio PL), preservando 
integralmente o principio da separação dos poderes (art. 2', CF). 
Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a iniciativa parlamentar de projetos que 
instituam políticas públicas de interesse social, desde que não impliquem ingerência na estrutura administrativa (v.g. 
ADI 3.254/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 5.024/PR, Rei. Min. Edson Fachin). 
Camara Municipal de Jequati Rua Com de Julho. 79. CEP: 45.290.270 Centro - JequiC43A - CNNI: 13.233.50310001.20 contato (073) 3.5238800. 
ESTADO DA BA!--ii,A, 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Não se verifica invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria 
cargos, funções, atribuições ou estrutura arirrúnitrativa, tampouco institui obrigações financeiras ou contratuais para 
o Município. 
Neste cenário, o Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços públicos municipais, 
materializando a autonomia do município frente aos demais entes federados. Muitos dos serviços públicos 
municipais carecem da atividade legislativa para sua efetivação ou melhoramento, o que inegavelmente justifica uma 
atuação proativa desta Casa Legislativa. 
A organização dos serviços públicos deve ter sempre em vista o interesse público e o bem-estar coletivo, visando 
precipuamente ao seu melhoramento. Desta forma, nada obsta que o Poder Legislativo legisle visando ao 
melhoramento da prestação dos serviços públicos, o que não é função exclusiva do Executivo. Aliás, a função 
executiva básica é de efetivação dos serviços públicos, materializando e instrumentalizando o objeto das leis. 
As competências legislativas cuja iniciativa privativa é do Poder Executivo estão elencadas taxativamente no artigo 
61, §. I°, da Constituição da República, o qual versa: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ I° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
c) servidoras públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da 
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério 
Camara Municipal ao J.qui4 RU& Dois 00 Jigho, 79. CEP- 46.2410,774 C.ntro - Jeavia-SA -C81PJ. 13.238.803/0001-20 contato 107311520 8600. 
ESTADO DA E3A1--!:%-. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
-Casa de Zenildo Tourinho" 
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios; 
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84. VI; 
• 
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e 
transferência para a reserva. 
As matérias privativas, portanto, se restringem — sucintamente — a: efetivos de forças armadas; criação ou extinção de 
cargos; aumento de remuneração de cargos; organização administrativa, judiciária, tributária e orçamentária, além 
dos serviços públicos e pessoal dos territórios (a alínea b do inciso 11 do artigo 61 não é aplicável aos municípios, 
restringindo-se aos territórios); provimento de cargos e regime jurídico dos servidores; organização da Defensoria 
Pública da União e normas gerais e do Ministério Público e da Defensoria Pública (a alínea d do inciso II não é 
aplicável aos municípios); criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública (aplicável aos 
municípios por simetria); militares das forças armadas e regime jurídico. 
Dispor sobre serviços públicos, portanto, NÃO integra as competências legislativas privativas do Chefe do 
Executivo. 
O conteúdo do projeto é plenamente compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
(art. 1°, III), da cidadania (art. I°, II). da solidariedade social (art. 30, I e III) e da eficiência administrativa (art. 37. 
caput). 
A criação do "Endereço Social" representa uma ação afirmativa de reconhecimento da existência civil e social das 
pessoas em situação de rua, combatendo a invisibilidade e a exclusão — males que afrontam o pacto civilizatório 
consagrado pela Constituição de 1988. 
Do ponto de vista doutrinário, José Afonso da Silva leciona que "a dignidade humana é valor-fonte de todos os 
direitos fundamentais e parâmetro axiológico da atuação estatal" (Cuzso de Direito Constitucional Positivo, 2023, 
p. III). Assim, toda política que vise assegurar a existência digna e o acesso a direitos concretiza o próprio núcleo 
essencial da Constituição Cidadã. 
Sob igual prisma. Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que o princípio da supremacia do interesse público 
impõe ao Estado "o dever de realizar prestações positivas em favor da coletividade, mormente quando se trata de 
grupos vulneráveis" (Curso de Direito Administrativo, 2022, p. 98). 
Portanto, o projeto é constitucional, legal e oportuno, configurando legítimo exercício da competência legislativa 
municipal para promover inclusão social e cidadania. 
Da legalidade e adequação orçamentária 
O projeto é juridicamente regular. pois ao cria despesa pública direta. 
C3rnera Monoc,p,al 0 Jequie Rua Doii. de Julho, 79, CEP: 45.200-275 Centro - Januia•BA— CUPJ: 13.239 803/0001.20 contato (073) 3523 9600, 
• 
ESTADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
'Casa de Zesiildo Tourinho" 
Dessa forma, respeita-se o princípio da legalidade orçamentária e as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15 e 16, que vedam a criação de despesas sem prévia 
estimativa de impacto financeiro. 
A louvável pretensão do Vereador proponente não encontra óbice nas regras de processo legislativo; já que, ao 
instituir o programa que, materialmente, encontra perfeita guarida no direito fundamental à saúde, o Projeto de Lei 
em apreço, de origem parlamentar, não violou a regra de iniciativa privativamente reservada ao Chefe do Poder 
Executivo. 
É inegável que, a partir da Constituição Federal de 1988, o município consolidou sua importância do ponto de vista 
político, econômico e social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso cotidiano, haja vista ser 
detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de interesse local e demais competências outorgadas 
pelo texto constitucional. 
A Constituição Federal, por outro lado, elenca o rol de atribuições privativas do presidente da República no seu 
artigo 84, o qual se aplica, por simetria, aos prefeitos municipais, porquanto chefes locais do Poder Executivo. 
Dentre estas atribuições, igualmente nenhuma é óbice ao objeto do presente projeto de lei. 
A função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo é a de "execução dos serviços públicos" (redundância 
intencional e necessária). Por isso, conferir-lhe, ao mesmo tempo, poder de legislar sobre aquilo que executa 
contraria as disposições constitucionais. Ao prestar os serviços públicos o Executivo está, na verdade, cumprindo a 
lei, o que não lhe legitima a iniciar (com exclusividade) o processo legislativo (sob o frágil argumento de que toda 
lei teria impacto na Administração). 
O Poder Executivo deverá executar os serviços públicos nos temos da lei, mas, não lhe compete, ao mesmo tempo 
em que executa, deflagrar todo processo legislativo relativo aos serviços públicos, pois, se assim fosse, a atuação do 
Poder Legislativo seria usurpada e totalmente desnecessária. Noutro dizeres, competirá ao Executivo cumprir aquilo 
que for legislado pelo Poder Legislativo, e não o que ele próprio deseje. 
O projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui 
na gestão exclusiva do prefeito. Bem ao contrário disso, a norma se limita a dispor sobre organização, requisitos e 
funcionamento dos serviços públicos, visando seu melhoramento, o que não viola as prerrogativas do Poder 
Executivo Municipal. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opina-se pela plena constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei de 
autoria do Vereador Junior Braga, que "dispõe sobre a rri2çao do Endereço Social destinado a pessoas em situação 
de vulnerabilidade no Município de Jequié". 
A proposta harmoniza-se com os princípios da Constituição Federal. da Constituição do Estado da Bahia, da Lei 
Orgânica Municipal de Jequié e a legislação infraconstitucional e as diretrizes da Política Nacional para a População 
em Situação de Rua., configurando-se como instrumenro legítimo de promoção da indusão social e cic12,42nia 
Camara Municipal cie Jequi* Rua Don tie Junho. 79 CEP. 74200-270 Cfrat, - — CNPJ. 13.234.503/0001-20 contato (073) 3528 81100. 
a • 
• 
• 
ESTADO DA BAí-iiA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
'Casa de Zenildo Tourinho" 
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, com a ressalva de que a 
regulamentação executiva caberá ao Poder Executivo Municipal, a fim de detalhar os procedimentos administrativos 
e os critérios de habilitação e manutenção do cadastro, notadamente com a supressão dos parágrafos 50
, 60, 70 e 8", 
bem como a inclusão de um Art. Determinando: "esta lei terá sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal 
no prazo de 180 dias". Por fim necessário a correra numeração dos artigos e consequente remessa às comissões 
competentes e posterior deliberação em pler.ário 
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa. 
Jecr.zié —BA 13 de outubro de 2025 
PECCY ALMEIDA SANTOS:00678192570 
Assinado de forrna digital por PECCY ALMEIDA 
SANTOS:00678192570 
Dados:2025.10.13 19:54:53 -03'00' 
Peccy Almeida Santos 
OAB/BA., ri) 31.683 
Camara Municipal dt..lem.te Rui Dois de Julto, 71, CEP: 45.203470 Centro — loquate3A CNPJ: 13.233,503/000140 contato 073) 352i 85017 
• 
ESTADO DA 
CÂMARA MUNICIPA 
"Casa de Zenildo 
PARECER DA COMISS 
A' MARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
APRi.:- ,, ,,' '. ---- C c . F- CER 
HA ,1; O r iu ii: fade 
ur --7Ro" - DE -1Eq,14.-.!.- coriir; VOt s F avor=r —
Sala da m t.:, .),,:<.;SõeS e .-2S—i I I /.I.-
PRE ENTE 
Ao analisarmos o Projeto de Lei n° 046/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Junior Braga, 
onde, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "ENDEREÇO SOCIAL" DESTINADO A PESSOAS EM 
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ao verificarmos O Parecer Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa, sendo o mesmo favorável a 
tramitação e aprovação deste Projeto, com a ressalva de que a regulamentação caberá ao Poder 
Executivo Municipal, afim de detalhar os procedimentos administrativos e critérios de habilitação e 
manutenção de cadastro, com o prazo de 180 dias. Somos favoráveis ao Projeto de Lei, colocando o 
mesmo para apreciação do Plenário, desde que se faça as seguintes emendas modificativas, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art 1°- ... 
O § 2° passará a ser § 1° 
§ 1° - O Endereço Social será utilizado para os seguintes fins: 
I - 
• II - 
III - 
O § 3° passará a ser § 2° 
§ 20 - O endereço Social será destinado a pessoa em situação de rua, migrantes ou imigrantes que 
não possuem endereço próprio, para receberem notificações, cartas, contas, entre outras 
correspondências. 
O § 4° passará a ser § 3° 
§ 3° - A pessoa interessada em aderir ao Endereço Social deverá: 
I - 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
Home-page: çamaradejequie.com.br/site/
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Art. 2° - As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
O artigo 2° passará a ser o 3°° 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
É o parecer. 
Sala das Comissões. 24 de novembro de 2025. 
R tor da Comissão de J 
eira Ma edo 
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e do Consumidor e Defesa da Mulher 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jeque (BA) 
Home-page: camaradelectuie.com.brisite/

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