C MARA MUNICIPAL DE JEQU
APROVADO O PARECER
c] Unanimidade
...Votos Contra Votos a Favor
da Sessões e m
O CER CONJUNTO COMISSÕES
s •
NTE
Ao analisarmos o Projeto de Lei Complementar n° 01/2025 do Executivo Municipal que
dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores do magistério e da
outras providencias, verificamos que o mesmo é legal e constitucional, logo somos
favoráveis, desde que seja feita emendas modificativas e aditivas:
ESTADO DA BANIA
RA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Altera a redação do Art. 4
0
, nos seus incisos III, IV e VII, que passarão a ter as
seguintes redações:
Art. 4°-
111 - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares de
cargos de professor e pedagogo do ensino público municipal;
IV - Funções de Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional da carreira da Educação Básica Municipal, que devem ser exercidas
por professores e pedagogos no desempenho de atividades educativas, em seus diversos
níveis e modalidades de ensino incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;
VII - Pedagogo: titular do cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento, coordenação e
orientação educacional;
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequie (BA) — Fone: (73) 5328-8600
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Art. 5"...
II — Cargo de Pedagogo, Coordenador Pedagógico, da categoria funcional de
profissionais de suporte técnico pedagógico à docência.
a) Instrutor de libras escolar
h) Tradutor/ interprete de libras escolar
Altera a redação do Art. 6°, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 6°- O Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Municipal é constituído
de cargos, organizados em carreira, na forma dos Anexos I, II-A, II-B, II-C, III-B, IVA, IV-B e IV-C desta Lei.
Altera a redação das alíneas B do inciso I, e alínea A e B do inciso II, como também,
suprimir alínea C,DeE do inciso II do Art. 7° que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 7"-
I —
b) Pedagogo.
a) Instrutor de LIBRAS escolar
b) Tradutor/interprete de LIBRAS escolar
c) Suprimir
d) Suprimir
e) Suprimir
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III — Suprimir.
Altera a redação dos incisos I, VI e XX Art. 10, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 10 - Ao Pedagogo compete, no âmbito da Unidade de Ensino:
I — O auxílio do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle e
avaliação;
VII - auxiliar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
XI - auxilia e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em
unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XX - organizar e auxiliar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos estudantes;
Altera a redação do Art. 16 e dos itens I. II e III que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 16- Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete no âmbito da Rede Municipal ou de
Unidade de Ensino:
I - exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS para
estudantes com deficiência auditiva (D.A) e surdez;
II- exercer apoio às atividades de docência em salas de recursos multifuncionais ou
especificas de atendimento às pessoas com deficiências auditiva (D.A) e surdez;
III- participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para
a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de estudantes com deficiência auditiva
(D.A) e surdez;
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Altera a redação do Art. 17° e Itens III e IV que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 17- Ao Tradutor/ Intérprete de LIBRAS Escolar compete no âmbito da Rede Municipal
ou de unidade de ensino:
III - mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva (D.A) e surdez
e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade
de Ensino;
IV - participar na condição de intérprete e tradutor, das atividades e projetos especiais
de ensino da LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão
de estudantes na área da deficiência auditiva (D.A) e da surdez:
Altera a redação do Art. 27 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 27 - Na Organização Administrativa e Pedagógica da Secretaria de Educação haverá o
cargo em comissão de Coordenador Técnico-Pedagógico.
Altera a redação do Art. 28 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 28 - A nomeação para os cargos em comissão de Coordenador Técnico-Pedagógico
recairá em profissional pedagogo, com livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Suprimir o inciso II do Art. 32 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 32 - Na organização administrativa da unidade de ensino haverá os seguintes cargos
comissionados:
I -
II - Suprimir
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Altera a redação do Art. 33 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 33 — Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e de Secretário Escolar estão estruturados na
organização administrativa de Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, nas formas a
seguir indicadas:
Altera a redação do Art. 36 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 36 - A designação para o cargo de Diretor recairá em um dos profissionais da educação
integrantes do Plano de Cargo. Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica
Municipal, habilitados no processo de avaliação profissional e funcional de aferição de
conhecimento específico ou por pleito direto pela Comunidade Escolar, conforme previsto
no Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié.
Altera a redação do Art. 38 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 38 - Para ingresso no cargo de Pedagogo, além dos requisitos estabelecidos em outras
normas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em
Pedagogia.
Altera a redação do Art. 44 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 44- Para o ingresso nos cargos de Instrutor de LIBRAS Escolar e Tradutor /interprete
de LIBRAS escolar, além dos requisitos estabelecidos em outras normas legais, exigir-se-á
formação mínima em nível médio, acompanhado de curso específico em Língua Brasileira
de Sinais-LIBRAS, com a certificação de Proficiência, fornecida pelo Ministério da
Educação — MEC ou por instituições reconhecidas pelo MEC.
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Altera a redação do Art. 68, Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação:
Modifica a Emenda do Capitulo V:
Seção 1: Do professor e do Pedagogo
Altera a redação do alínea B do parágrafo único do Art. 54, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 54 -
Paragráfo Único -
Nivel 1 -
b) Pedagogo
Nível II -
b) pedagogo
Nível III -
b) pedagogo
Nível IV -
h) pedagogo
Art. 68...
Parágrafo Único Cumprido o período de estágio probatório, a promoção funcional por
nível, de que trata o caput deste artigo, observará o cumprimento do interstício de um ano de
efetivo exercício no nível onde o servidor encontra-se posicionado.
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Altera a redação do Art. 73, Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação:
Art. 73 - Aos Professores e aos Pedagogos integrantes da Carreira do Magistério é
assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação,
por classe, mediante tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, e por referência,
mediante avaliação de desempenho.
Altera a redação do Art. 74, Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação:
Art. 74...
Parágrafo Único Cumprindo o intervalo de que trata o Parágrafo Único do art.68, as
promoções funcionais por nível obedecerão ao interstício de três anos de efetivo exercício
do nível em que o servidor se encontra posicionado.
Altera a redação do Art. 77, Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação:
Art. 77 - Os Professores e Pedagogos integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de vinte horas semanais, em regime de tempo
parcial, e quarenta horas semanais, em regime de tempo integral.
Altera a redação do Art. 81, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 81 - Os Professores e os Pedagogos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à
Jornada de vinte horas semanais, poderão ter a sua Jornada de trabalho alterada para
quarenta horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real, conforme os
critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
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Altera a redação do Art. 82, que passará a ter a seguinte redação:
Art 82 — A necessidade de Professores e Pedagogos para o funcionamento regular da
Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada
pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de trinta dias do início do ano letivo,
observando o disposto no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Altera a redação do Art. 84, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 84 - O Professor e o Pedagogos poderão requerer a alteração da jornada de trabalho
para redução de carga horária, de quarenta horas semanais para vinte horas semanais, de
forma definitiva, que ocorrerá, preferencialmente, no período de recesso escolar.
Altera a redação do Art. 86, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 86 - A Jornada de trabalho de vinte ou quarenta horas do Pedagogo será cumprida em
unidade de ensino ou em nucleação escolar.
Altera a redação do Art. 87, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 87 - Os ocupantes dos cargos em comissão do Magistério Público Municipal ficam
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
Altera a redação do Art. 88, Item II, alíneas a, b, que passarão a ter as seguintes
redações:
Art. 88...
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II -
a) Instrutor de LIBRAS Escolar — trinta horas semanais;
b) Tradutor/Intérprete de LIBRAS Escolar — trinta horas semanais;
Altera a redação do Art. 92, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 92 — O Professor ou Pedagogo, enquanto no exercício na Jornada Suplementar de
Trabalho — JST a que se refere o artigo 83 desta Lei, quando não completar a carga horária
mínima estabelecida, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à
Jornada normal de trabalho.
Altera a redação do Art. 94, e suprimir o parágrafo único, que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 94 - Não é permitido acúmulo de gratificações de Coordenador Técnico-Pedagógico e
do exercício de funções em Unidade Técnica Pedagógica Multifuncional de que trata o
capta deste artigo.
Paragrafo único - Suprimir
Altera a redação do Art. 95, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 95 - O Secretário Escolar receberá além do vencimento do seu cargo em comissão
poderá receber uma gratificação pelo desempenho dessa função.
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Altera a redação do Art. 99, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 99 - O professor e o pedagogo farão jus à Gratificação de Estimulo ao Aperfeiçoamento
Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização,
aperfeiçoamento ou especialização, desde que observados os seguintes requisitos:
Altera a redação do Art. 101, como também seus incisos 1,11,111 e IV, que passará a ter
a seguinte redação:
Art. 101 - A gratificação por dedicação exclusiva é devida ao Professor e ao Pedagogo que
desempenhe suas atividades de docência ou de suporte técnico-pedagógico direto à docência
em jornada de tempo integral, exclusivamente dedicada a uma única Unidade de Ensino, e
de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, nas seguintes
proporções:
I - três por cento do vencimento básico do Professor e do Pedagogo que tenha entre dez anos
e um dia a quinze anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única unidade de
ensino;
II - cinco por cento do vencimento básico do Professor e do Pedagogo entre quinze anos e
um dia a vinte anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma única unidade de
ensino;
III - sete por cento do vencimento básico do Professor e do Professor e do Pedagogo entre
vinte anos e um dia a vinte e cinco anos ininterruptos em jornada de tempo integral em uma
única unidade de ensino;
IV - dez por cento do vencimento básico do Professor e do Professor e do Pedagogo acima de vinte e
cinco anos ininterruptos em jornada de tempo integral em urna única unidade de ensino.
Parágrafo único. O requerimento da gratificação de dedicação exclusiva será feito pelo interessado
no prazo de até sessenta dias do término do ano letivo e será concedido no primeiro semestre do
exercício subsequente ao requerimento.
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Altera a redação do Art. 103, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 103 - A gratificação pelo estímulo à atividade de suporte técnico pedagógico à
docência é devida ao Pedagogo em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de
cinco por cento do valor do vencimento base.
Acrescenta os § 1°, §2° e §3" ao Art. 110, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 110...
§ 1° O Executivo Municipal publicará semestralmente a quantidade de concessões de
licença-prêmio para fruição.
§ 2" O quantitativo de licença-prêmio para fruição não interfere na quantidade de conversão
em pecúnia de que trata esta Lei.
§ 3" Para efeito do dispositivo no § 2° deste artigo, a Secretaria de Educação, em conjunto
coma entidade representativa do Magistério Público Municipal, estabelecerá a quantidade,
as regras, as formas, os requisitos e critérios de concessão tanto para fruição quanto para
conversão em pecúnia.
Altera a redação do Art. 123, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 123- Se, eventualmente, no ato de aplicabilidade desta Lei resultar em valores
individuais inferiores ao que atualmente se percebe, fica garantida a instituição
de vantagem compensatória ao valor exato da diferença, a ser reajustado anualmente no
mesmo percentual do vencimento básico que faz jus.
Altera a redação do Art. 129 e Parágrafo Único que passarão a ter as seguintes redações:
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Art. 129- Os atuais servidores ocupantes de cargos de Tradutor de LIBRAS Escolar e
Tradutor/Intérprete de LIBRAS Escolar que, na data da publicação desta Lei, estiverem
submetidos a jornada de 20 horas semanais, fica garantido a estes a permanência na
respectiva jornada.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata o capta deste Artigo fica garantida a opção
de permanecer na referida jornada ou alterar para a jornada de 30 horas semanais com os
vencimentos estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Altera a redação do Art. 130 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 130 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também a função
de Secretário Escolar de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Altera a redação do Art. 135 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 135 — Fica transformado o Cargo de Instrutor de LIBRAS para o Cargo de Instrutor
de LIBRAS Escolar.
Altera a redação do Art. 136 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 136- Fica transformado o Cargo de Intérprete de LIBRAS para o Cargo de
Tradutor/Intérprete de LIBRAS Escolar.
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Modifica o anexo I.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Grupo Ocupacional do Magistério
Categoria Funcional: Professor Municipal
Cargo: Professor
20/40
Categoria Funcional: Profissional de
Técnico-Pedagógico direto à Docência.
Cargo: Pedagogo.
Suporte20/40
CARGO COMISSIONADO
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Diretor de Unidade de Ensino 40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino 20
Coordenador Técnico-Pedagógico
Funções relacionadas às atividades em Unidade Técnica
Pedagógica Multifuncional.
40
Coordenador Pedagógico
Funções : Coordenar as atividades, coordenação do
procesoso didático, planejamento, controle e avaliação. 40
Secretário Escolar 40
Altera o anexo II-B
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ANEXO II-B
DO QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - PROFISSIONAL DE SUPORTE-TÉCNICOPEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA.
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
NÍVEL DENOMINAÇÃO ATIVIDADE
1 Pedagogo com Graduação em
Pedagogia
Suporte Técnico
docência.
Pedagógico direto à
2 Pedagoogo com PósGraduação/Especialização
Suporte Técnico
docência.
Pedagógico direto à
3 Pedagogo com PósGraduação/Mestrado
Suporte Técnico
docência.
Pedagógico direto à
4 Pedagogo com PósGraduação/Doutorado
Suporte Técnico
docência.
Pedagógico direto à
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Altera o Anexo III-A
ANEXO III-A
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NIVEL
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou
com Licenciatura em áreas Especificas. 1
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou
com Licenciatura em áreas Especificas com
Especialização.
2
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou
com Licenciatura em áreas Especificas com
Mestrado.
3
Professor com Licenciatura em Pedagogia ou
com Licenciatura em áreas Especificas com
Doutorado.
4
Categoria
Funcional:
Profissional de
Suporte Pedagógico à
Docência
Pedagogo — Graduação em Pedagogia. 1
Pedagogo — Graduação em Pedagogia com
Especialização. 2
Pedagogo — Graduação em Pedagogia com
Mestrado. 3
Pedagogoo — Graduação em Pedagogia com
Doutorado. 4
Altera tabela ANEXO IV, Letra B
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Instrutor, Tradutor/ Intérprete
de LIBRAS Escolar
Ensino Médio 1
Instrutor, Tradutor/ Intérprete
de LIBRAS Escolar
Ensino Médio acompanhado de curso de
qualificação profissional na área de
atuação — Profuncionário ou equivalente.
2
Instrutor, Tradutor/ Intérprete
de LIBRAS Escolar
Nível Superior acompanhado de curso de
qualificação profissional na área de atuação
— Profuncionário ou equivalente.
3
SUPRIMIR O ANEXO VII
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência Pedagogo
Nível 1 - Pedagogo com curso superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático quanto
aos aspectos de planejamento. controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos
docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, a participação
nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e estudantes, a orientação para o
trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de
estudantes em sua formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
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ESTADO DA BANIA
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• auxiliar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de
Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando
a sua reorientação, quando necessário;
• auxiliar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
Comunidade Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades
da Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação
integral e para a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos
estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a
integração escola/família para a promoção do sucesso escolar dos
estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis,
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ESTADO DA BAHIA
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Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a
Docência
pedagogo
Nível 2 — Pedagogo com curso superior completo em Pedagogia com curso de pósgraduação lato sensu na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação
de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático,
cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de
Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• Auxiliar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de
Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando
a sua reorientação, quando necessário;
• auxiliar as atividades dos horários de Atividade Complementar em Unidade de
Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
Comunidade Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone (73) 5328-8600
Site: WWW camaradejequieta.gov.br
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relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades
da Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação
integral e para a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos
estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a
integração escola/família para a promoção do sucesso escolar dos
estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis,
Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de
especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área
específica;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeiequie.ba.00v.br
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a
Docência Pedagogo
Nível 3 — Pedagogo com curso superior em Pedagogia com pós-graduação stricto sensu
em nível de Mestrado na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação
de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático,
cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de
Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
• Auxiliar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de
Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando
a sua reorientação, quando necessário;
• auxilia e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
Comunidade Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades
da Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeiequie.ba.qov.br
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação
integral e para a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos
estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a
integração escola/família para a promoção do sucesso escolar dos
estudantes;
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis,
Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a
Docência Pedagogo
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
Nível 4 — Pedagogo com curso superior completo em Pedagogia com curso de pósgraduação stricto sensu em nível de Doutorado na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação
de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático,
cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de
Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
Rua 2 de Julho, n° 79— Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeiequie.ba.qov.br
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
• auxiliar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de
Ensino;
• articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• auxilia e acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos,
orientando e intervindo junto aos Professores e estudantes quando solicitado ou
necessário;
• avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando
a sua reorientação, quando necessário;
• auxiliar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em
Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
Comunidade Escolar;
• elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
• promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
• divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão
central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades
da Escola;
• analisar os resultados de desempenho dos estudantes, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
• identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, estudantes que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
• promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de estudantes e professores sobre temas relevantes para a educação
integral e para a cidadania;
• propor, em articulação com a direção escolar, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos estudantes;
• organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos
estudantes;
• promover reuniões e encontros com familiares e/ou responsáveis, visando a
integração escola/família para a promoção do sucesso escolar dos
estudantes;
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Mula (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeleauie.ba.qov.br
•
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
• apoiar e estimular a criação de associações de pais, de grêmios estudantis,
Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da Educação;
• exercer outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
• Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com PósGraduação em Doutorado;
• Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos.
ANEXO XII
DO QUADRO PERMANENTE
QUANTIDADE DE VAGAS
CARGOS EFETIVOS - PROFISSIONAL DO SUPORTE PEDAGÓGICO À
DOCÊNCIA
CARGO: PEDAGOGO
CARGO QUANTIDADE
Pedagogo 70
Adicionado o anexo XIII
ANEXO XIII
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeiequie.ba.dov.br
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
DO QUADRO PERMANENTE
QUANTIDADE DE VAGAS
CARGOS EFETIVOS - PROFISSIONAL DE APOIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
CARGO: ATENDENTE DE APOIO ESCOLAR
CARGO QUANTIDADE
Atendente de Apoio Escolar 30
Gilvan Santana
Relator da—Co isso de Justiça
c_ Marcos Lameque
Relator da comissão de Finanças
Ramon Fernandes
Comissão de Educação e Cultura
Rua 2 de Julho, n° 79 — Centro — CEP: 45.200-270 — Jequié (BA) — Fone: (73) 5328-8600
Site: www.camaradeleouie.ba.qov.br