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ESTADO DA
CÂMARA MUNICIP
"Casa de Zenild
PARECER EM CONJUN
AMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
AHIA APROVADO o PARECER
L DE JEQUIÉ 13 Unanimidade
T.res9ygtos Contra Votos a Favor .
Sala das Sessões Jz2-7
e IP r
V,12
E
Ao analisarmos o Projeto de Lei Complementar n° 02/2025 em questão, de autoria do Executivo
Municipal, onde dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié e dá outras
providências.
Ao verificarmos o Projeto ora em questão e sendo o mesmo legal e constitucional, somos favoráveis ao
Projeto de Lei, colocando o mesmo para apreciação do Plenário, desde que se faça as seguintes emendas
modificativas:
Altera a Redação do Inciso II e III do Art. 6, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 6...
II — Cargo de Pedagogo;
III — Cargo em Comissão de D ireção, V ice Direção, Coordenador Pedagógico, Coordenador de
Núcleo e Coordenação Técnico-Pedagógica no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria Municipal de
Educação.
411 Altera a redação do Art. 7°, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 7°- Os cargos de apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência, eduidos os de
provimeto em comissão, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica, serão disciplinados
no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal.
Altera a redação do inciso II do Art. 8°, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 8° -
III— Pedagogo.
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"Casa de Zenildo Tourinho"
Altera a redação do Art. 10, que passarão a ter as seguintes redações:
Art, 10" - Ao Pedagogo compete, no âmbito da Unidade de Ensino, a coordenação do processo didático,
em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, além das atribuições definidas pelo Plano
de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal
Altera a Redação do Art. 83, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 83- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares haverá, de acordo com
o porte da respectiva instituição os Cargos em Comissões de Diretor, Vice- Diretor e o de Secretário
Escolar.
Altera a Redação do Art. 86, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 86- As nomeações para o cargo de Diretor escolar será de Professor do quadro efetivo,
habilitados em processos seletivos que avaliam a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho
profissional e funcional, disposto na Lei 2.265/2022.
Altera a Redação do art. 88 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 88 - Os cargos instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação,
vencimentos e atribuições, na forma constante no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores
da Educação Básica.
Altera a Redação do art. 90 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 90 - O Diretor, que pode ser preferencialmente cargo em comissão provido por Professor integrante
da Carreira da Educação Básica Municipal, serão escolhidos e nomeados mediante processo seletivo por
meios de avaliação a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho que atestem a aferição de
conhecimentos e habilidades técnicas profissional e funcional, ou por eleição, mediante processo de
aferição de desempenho que anteceda ao pleito e habilite o candidato, conforme legislação especifica.
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"Casa de Zenildo Tourinho"
Altera a Redação do art. 93 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 93 - Poderá concorrer ao processo seletivo de aferições de conhecimentos específicos para fins de
nomeações, assim como, conforme o caso, para os procedimentos de avaliação que habilite o servidor
pleiteante para o processo de eleições, se assim for, para o cargo de Diretor de Unidade de Ensino o
candidato que comprove:
Altera a Redação do art. 96 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 96 - O mandato de Diretor Escolar habilitado e nomeado por via de avaliação ou, conforme o caso,
eleito na forma desta Lei, será de 02 (dois) anos permitida uma única eleição.
Altera a Redação do art. 97 e suprimir os incisos I, II, III E IV que passará a ter a seguinte redação:
Art. 97 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no Art. 93 ou não se apresente
nenhum candidato para concorrer ao processo de avalições ou, se assim for, à eleição, a nomeação
ocorrerá pelo Chefe do Executivo Municipal
Altera a Redação do art. 98 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 98 - Os diretores de unidades de ensino, habilitados em processo de avaliações periódicas ou eleitos
na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de aperfeiçoamento em serviço,
bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de
Educação.
Altera a Redação do art. 99 e Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação:
Art. 99 - Os ocupantes dos cargos de Diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados sempre
que infringirem os princípios norteadores do Magistério, constantes no Artigo 3° desta Lei, os
deveres funcionais ou as determinações explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, os
resultados considerados insuficientes.
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"Casa de Zenildo Tourinho"
Parágrafo único - Depois de nomeados e empossados, os Diretores não poderão assumir funções ou
cargo da mesma natureza dentro ou fora do âmbito do município de Jequié.
Altera a Redação do art. 100 e suprime os Incisos I e II que passará a ter a seguinte redação:
Art. 100- O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como
no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, o que tiver o maior tempo na referida
unidade de ensino.
Altera a Redação do art. 101, suprime os incisos I, II e III, e os § 1, §2 e 3§, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 101- Em caso de vacância do cargo de Diretor, poderá o Chefe do Executivo Municipal realizar
livremente a nomeação do substituto, até a realização de nova seleção.
Altera a Redação do art. 102, suprime os incisos I , II, como também, o Parágrafo Único, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 102 - As unidades de ensino recém-criadas, no início de seu funcionamento, terão nomeados os
cargos de Diretores por livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, até que seja realizada
um novo processo seletivo.
Altera a Redação do art. 103 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 103 - Aos professores ou coordenadores pedagógicos que estejam exercendo o cargo de Diretor
de unidade de ensino, submetidos a jornada parcial de trabalho de vinte horas semanais, será
assegurada a jornada de tempo integral de trabalho de quarenta horas semanais, enquanto se
mantiverem na função, retomando o regime de origem quando em qualquer circunstância deixarem
a função.
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"Casa de Zenildo Tourinho"
Altera o inciso VI para VII do seu art. 121 que passará a ter a seguinte redação:
VII - confiar à outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
É o parecer.
Sala das Comissões. 16 de outubro de 2025.
Relator da Comissão de Justiça
1 ,
:--Daubti Rocha Guimarães
Relator da Comissão de finanças
Aroldo Brito
Relator da Comissão de Educação e Cultura
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