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materia nº 72/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-30
Ementaonde Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié e dá outras providências.
native_id6740

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 056/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com
2025-10-22 Matéria aprovada
2025-10-21 1a Discussão
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Leitura do Parecer
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• 
ESTADO DA 
CÂMARA MUNICIP 
"Casa de Zenild 
PARECER EM CONJUN 
AMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
AHIA APROVADO o PARECER 
L DE JEQUIÉ 13 Unanimidade 
T.res9ygtos Contra Votos a Favor .
Sala das Sessões Jz2-7
e IP r 
V,12 
E 
Ao analisarmos o Projeto de Lei Complementar n° 02/2025 em questão, de autoria do Executivo 
Municipal, onde dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Jequié e dá outras 
providências. 
Ao verificarmos o Projeto ora em questão e sendo o mesmo legal e constitucional, somos favoráveis ao 
Projeto de Lei, colocando o mesmo para apreciação do Plenário, desde que se faça as seguintes emendas 
modificativas: 
Altera a Redação do Inciso II e III do Art. 6, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 6... 
II — Cargo de Pedagogo; 
III — Cargo em Comissão de D ireção, V ice Direção, Coordenador Pedagógico, Coordenador de 
Núcleo e Coordenação Técnico-Pedagógica no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria Municipal de 
Educação. 
411 Altera a redação do Art. 7°, que passarão a ter as seguintes redações: 
Art. 7°- Os cargos de apoio técnico, administrativo, operacional e de apoio à docência, eduidos os de 
provimeto em comissão, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica, serão disciplinados 
no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal. 
Altera a redação do inciso II do Art. 8°, que passarão a ter as seguintes redações: 
Art. 8° - 
III— Pedagogo. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Altera a redação do Art. 10, que passarão a ter as seguintes redações: 
Art, 10" - Ao Pedagogo compete, no âmbito da Unidade de Ensino, a coordenação do processo didático, 
em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, além das atribuições definidas pelo Plano 
de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal 
Altera a Redação do Art. 83, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 83- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares haverá, de acordo com 
o porte da respectiva instituição os Cargos em Comissões de Diretor, Vice- Diretor e o de Secretário 
Escolar. 
Altera a Redação do Art. 86, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 86- As nomeações para o cargo de Diretor escolar será de Professor do quadro efetivo, 
habilitados em processos seletivos que avaliam a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho 
profissional e funcional, disposto na Lei 2.265/2022. 
Altera a Redação do art. 88 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 88 - Os cargos instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, 
vencimentos e atribuições, na forma constante no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores 
da Educação Básica. 
Altera a Redação do art. 90 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 90 - O Diretor, que pode ser preferencialmente cargo em comissão provido por Professor integrante 
da Carreira da Educação Básica Municipal, serão escolhidos e nomeados mediante processo seletivo por 
meios de avaliação a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho que atestem a aferição de 
conhecimentos e habilidades técnicas profissional e funcional, ou por eleição, mediante processo de 
aferição de desempenho que anteceda ao pleito e habilite o candidato, conforme legislação especifica. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Altera a Redação do art. 93 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 93 - Poderá concorrer ao processo seletivo de aferições de conhecimentos específicos para fins de 
nomeações, assim como, conforme o caso, para os procedimentos de avaliação que habilite o servidor 
pleiteante para o processo de eleições, se assim for, para o cargo de Diretor de Unidade de Ensino o 
candidato que comprove: 
Altera a Redação do art. 96 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 96 - O mandato de Diretor Escolar habilitado e nomeado por via de avaliação ou, conforme o caso, 
eleito na forma desta Lei, será de 02 (dois) anos permitida uma única eleição. 
Altera a Redação do art. 97 e suprimir os incisos I, II, III E IV que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 97 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no Art. 93 ou não se apresente 
nenhum candidato para concorrer ao processo de avalições ou, se assim for, à eleição, a nomeação 
ocorrerá pelo Chefe do Executivo Municipal 
Altera a Redação do art. 98 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 98 - Os diretores de unidades de ensino, habilitados em processo de avaliações periódicas ou eleitos 
na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de aperfeiçoamento em serviço, 
bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Altera a Redação do art. 99 e Parágrafo Único que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 99 - Os ocupantes dos cargos de Diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados sempre 
que infringirem os princípios norteadores do Magistério, constantes no Artigo 3° desta Lei, os 
deveres funcionais ou as determinações explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, os 
resultados considerados insuficientes. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Parágrafo único - Depois de nomeados e empossados, os Diretores não poderão assumir funções ou 
cargo da mesma natureza dentro ou fora do âmbito do município de Jequié. 
Altera a Redação do art. 100 e suprime os Incisos I e II que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 100- O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como 
no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, o que tiver o maior tempo na referida 
unidade de ensino. 
Altera a Redação do art. 101, suprime os incisos I, II e III, e os § 1, §2 e 3§, que passará a ter a 
seguinte redação: 
Art. 101- Em caso de vacância do cargo de Diretor, poderá o Chefe do Executivo Municipal realizar 
livremente a nomeação do substituto, até a realização de nova seleção. 
Altera a Redação do art. 102, suprime os incisos I , II, como também, o Parágrafo Único, que 
passará a ter a seguinte redação: 
Art. 102 - As unidades de ensino recém-criadas, no início de seu funcionamento, terão nomeados os 
cargos de Diretores por livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, até que seja realizada 
um novo processo seletivo. 
Altera a Redação do art. 103 que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 103 - Aos professores ou coordenadores pedagógicos que estejam exercendo o cargo de Diretor 
de unidade de ensino, submetidos a jornada parcial de trabalho de vinte horas semanais, será 
assegurada a jornada de tempo integral de trabalho de quarenta horas semanais, enquanto se 
mantiverem na função, retomando o regime de origem quando em qualquer circunstância deixarem 
a função. 
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"Casa de Zenildo Tourinho" 
Altera o inciso VI para VII do seu art. 121 que passará a ter a seguinte redação: 
VII - confiar à outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir. 
É o parecer. 
Sala das Comissões. 16 de outubro de 2025. 
Relator da Comissão de Justiça 
1 , 
:--Daubti Rocha Guimarães 
Relator da Comissão de finanças 
Aroldo Brito 
Relator da Comissão de Educação e Cultura 
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