ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Exmº Prefeito Municipal Srº Zenildo Brandão, a criação de um Projeto
de Lei dispondo sobre a redução da carga horária a servidor público municipal que
possua filho, cônjugue ou dependente sob sua guarda com deficiência, no âmbito do
município de Jequié, conforme sugestão anexo.
JUSTIFICATIVA
Encaminho anexo, sugestão de Projeto de Lei que dispõe sobre a redução de carga
horária a servidor público municipal que possua filho, conjugue ou dependente sob
sua guarda com deficiência.
É um fato público e notório que servidores responsáveis por pessoas que necessitam
de cuidados especializados para que possam desenvolver, ao máximo, suas
capacidades físicas e habilidades mentais, precisando de maiores cuidados médicos,
em razão de suas deficiências e necessitam de tratamentos que devem ser feitos de
forma frequente e interrupta.
O presente projeto atende aos princípios da Dignidade da Pessoa humana, garantindo
constitucionalmente, uma vez que visa proporcionar ao servidor público um horário
diferenciado de trabalho, para poder se tratar ou amparar seu familiar que precisa de
um tratamento especial.
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Além disso, ressalta-se que a medida proposta, se comprovada, propiciará uma
melhor produtividade ao servido público, que durante o seu turno de trabalho estará
mais concentrado nas suas atividades, ciente de que terá um horário reservado para
cuidar de si ou do seu familiar.
Diante do exposto, encaminho esta indicação, solicitando providências.
Sala das sessões, 03 de outubro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº_____2025
“Dispõe sobre a redução da Jornada
de trabalho do Servidor público
municipal que possua Cônjuge,
filho ou dependente com
deficiência, e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta
Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para
sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida Jornada de trabalho reduzida de duas horas semanais ao
servidor público Municipal que possua cônjuge, filho ou dependente direto com
deficiência, sem prejuízo da remuneração e compensação de horário.
§1°- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§2°- S2ºPara os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre
a qual o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela,
guarda ou responsabilidade por ordem judicial.
§3°- O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho
de 08(oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais.
Artº2º O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de
avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade
de afastamento do servidor público para acompanhamento do dependente em
tratamentos
Art. 3º A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependera de requerimento
do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será
instruído com documento oficial de identidade do dependente, laudo/relatório médico
original informando o Código Internacional de Doenças-CID expedido por profissional
competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de
tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
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§1°- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos
servidores públicos deste Municipio, apenas um deles poderá fazer uso da redução
de carga horaria prevista nesta Lei.
§2°- No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o
benefício dar-se-á em apenas um deles.
§3°- A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos,
observado o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§4°- A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado
informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e
correta utilização do benefício.
Art. 4°- Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve absterse da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a
carga horária integral do cargo.
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei Ordinária, que "Dispõe sobre a redução da
jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com
deficiência, e dá outras providências, a fim de que o mesmo seja submetido à
necessária apreciação desse Legislativo.
O projeto em Tela vem ao encontro de uma dificuldade enfrentada por muitos
servidores ao terem que conciliar o trabalho com as preocupações e cuidados ao
dependente com necessidades especiais.
A propositura em tela tem por objetivo permitir a redução da carga horária para 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência,
aos servidores que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiência e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.
A proposta fundamenta-se no Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009,
instrumento normativo que recepcionou a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência.
Na esfera federal, a Lei no 13.370, de 12/12/2016 modificou o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais (Lei n° 8.112/90), incluindo no art. 98, previsão de horário especial
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Todavia, é uma
Lei federal que precisa ser regulamentada em cada Municipio.
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Desta forma, vejo a real necessidade e utilidade da PL na vida dos cidadãos
Jequieenses, pelo fato de que, se os pais não tiverem a disponibilidade de tempo, não
tiverem, portanto, iniciativas como estas, serão penalizados duplamente. Fica
penalizada a criança com deficiência e fica o pai no sofrimento ou a mãe no sofrimento
psíquico porque não pode faltar ao trabalho para cuidar daquela pessoa, e sofre a
família.
Justificando assim a propositura em apreço, submeto-a à necessária apreciação
desse Legislativo, solicitando sua tramitação com urgência, tendo em vista a
relevância da matéria.