ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 553/2025 Jequié – BA, 07 de Outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o Projeto de Lei nº 37/2025, que “Altera a Lei
Complementar N° 04, de 18 de maio de 2022, que promoveu alterações no
Regime Próprio de Previdência Social do Município” a fim de que seja
analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 37/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a
Lei Complementar N° 04, de 18 de maio de 2022, que promoveu alterações no
Regime Próprio de Previdência Social do Município e institui o plano de
recuperação da previdência municipal”.
O presente projeto tem por objetivo implementar medidas com o objetivo de buscar
sustentabilidade financeira e atuarial ao regime Próprio de Previdência dos
servidores municipais.
Como é sabido, a previdência é um direito social básico mas que tem se constituído
em grave problema orçamentário nacional, especialmente em função da
administração inadequada realizada por gestões passadas, mas que acabam por
impactar na gestão atual e inviabilizar gestões futuras.
Conforme estudos atuariais com data base de 31/12/2024, devidamente informados
ao Ministério da Previdência, o déficit atuarial do RPPS de Jequié já ultrapassa o
valor de R$ 1,5 bilhões de reais e, para fins de equalização integral seria necessário
ao Município adotar alíquota complementar da ordem de 40% (quarenta por cento),
além da alíquota patronal de 25% atualmente aplicada, o que inviabilizaria por
completo o orçamento municipal.
A se confirmar o cenário proposto, bem como o seu rápido agravamento, estamos
diante de uma situação de completa inviabilidade para manutenção do atual modelo
de regime próprio de previdência, o que acarretaria na necessidade de extinção e
migração dos atuais servidores para o RGPS. Algo que a atual gestão municipal
não quer que se concretize.
Exatamente por isso que se apresenta o presente plano de recuperação
previdenciária, com um enorme esforço do Município, mas também com a
necessária participação tanto dos servidores ativos quanto dos inativos, os quais,
inclusive, atualmente possuem média remuneratória superior que a dos servidores
em atividade.
A proposta legislativa majora as alíquotas patronais em até 9% (nove pontos
percentuais), além de aportar recursos relativos às receitas tributárias de imposto
de renda na fonte, de forma progressiva. Como contrapartida, também é proposto
um aumento progressivo e gradual das contribuições dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas para custeio do atual regime previdenciário, nos
mesmos moldes do que já é atualmente aplicado pelo Governo Estadual.
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O resultado que se espera com o modelo proposto, de acordo com os estudos
técnicos realizados, é de uma redução do déficit atuarial da ordem de meio bilhão
de reais, o que se constitui em medida essencial para buscar manter o atual regime
próprio de previdência, que é uma grande conquista dos servidores municipais, mas
sem inviabilizar a gestão financeira e orçamentária municipal, restando patente à
necessidade de aprovação do presente projeto de Lei.
Além disso, está sendo proposta reformulação na governança do RPPS,
garantindo-se uma composição partitária dos órgãos colegiados, bem como
estabelece medidas de profissionalização e valorização dos conselheiros e
membros do comitê de investimentos, em atenção aos requisitos do Programa
Federal do Pró Gestão. Ainda, incentiva a obtenção da certificação profissional
obrigatória, que tem sido um entrave na emissão da CRP administrativa.
Em tempo, tendo em vista a aprovação da Emenda Constitucional n. 136 de 09 de
setembro de 2025, já estamos solicitando aprovação da adesão às novas
modalidades de parcelamento uma vez que permitem uma redução dos encargos
exigidos, reduzindo a dívida e melhorando o fluxo financeiro municipal, que tem
honrado com o pagamento tempestivo e pontual de todas as parcelas de uma dívida
deixada por gestões passadas.
Ante todo o exposto e considerando a relevância do tema, solicito seja a matéria
proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para apreciação.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO =
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 37/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 04
DE 18 DE MAIO DE 2022, A LEI 1.800/2008,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E INSTITUI O
PLANO DE RECUPERAÇÃO DA
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.Ficam alterados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 04/2022, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14%
(quatorze por cento).
Parágrafo Primeiro. Para os segurados ativos, aposentados e
pensionistas que percebam remuneração, proventos ou pensões em
valor superior a R$ 8.157,40 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e
quarenta centavos) será aplicada alíquota de 16% sobre os valores
que superarem o referido valor.
Parágrafo Segundo. As contribuições ordinárias previstas no caput e
Parágrafo primeiro, incidirão sobre os proventos de aposentadoria e
de pensões por morte, que superem o montante de 02 (dois) salários
mínimos.
Art. 5º- A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do
Município ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS fica
majorada para 26% (vinte e seis por cento) a partir de 01.01.2026. Tal
percentual será majorado em um ponto percentual a cada ano até
chegar à alíquota 28% (vinte e oito por cento) à partir de 01.01.2028.
Parágrafo Único. Fica estabelecida contribuição patronal adicional de
6% (seis por cento), incidente sobre a base de contribuição dos
servidores, no caso de a atividade exercida pelo servidor ensejar
concessão de aposentadoria especial de que trata o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal.”
Art. 2º. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre
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rendimentos pagos a segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a qualquer título, por eles, suas
Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser
recebido desde a vigência da presente lei, nos seguintes termos:
I- A partir da vigência desta lei, a totalidade do produto da arrecadação
do imposto do IRRF da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a segurados
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS;
II- A partir da de 01.01.2026, será acrescida aos recursos do inciso I,
60% (sessenta por cento) da totalidade do produto da arrecadação
do imposto do IRRF da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a segurados
ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
III- A partir da de 01.01.2027, o percentual estabelecido no inciso II
passará a ser de 100%.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 27º da Lei nº 1.800 de 23 de dezembro de 2008, com
a seguinte redação:
“Art. 27. Aos Órgãos mencionados no artigo antecedente compete a
gestão do Regime Jurídico de Previdência Própria do Município de
Jequié, observando-se o seguinte:
I – O Conselho Municipal de Previdência, órgão Superior paritário e
de deliberação colegiada a quem compete a elaboração e aprovação
do seu Regimento, que será publicado por Decreto do Chefe do
Executivo, terá a seguinte composição:
a) Três (03) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos
suplentes indicados pelo Prefeito Municipal, dentre seus
colaboradores;
b) Dois (02) representantes dos servidores ativos do Município, com
seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades
representativas dos servidores públicos municipais;
c) Um (01) representante dos servidores aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS, com seu respectivo suplente, indicados pelas
entidades representativas dos servidores públicos municipais.
II - O Conselho Fiscal, órgão paritário colegiado de fiscalização e
controle interno, elaborará o seu regimento interno, que aprovado por
Decreto do Chefe do Executivo, terá a seguinte composição:
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a) Três (03) representantes do Poder Executivo, com seus
respectivos suplentes, escolhidos livremente pelo Chefe do
Poder Executivo;
b) Dois (02) representantes dos servidores ativos do Município,
com seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades
representativas dos servidores públicos municipais;
c) Um (01) representante dos servidores aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS, com seu respectivo suplente, indicados pelas
entidades representativas dos servidores públicos municipais.
III – O Comitê de Investimentos do RPPS, órgão consultivo e
deliberativo, tendo por finalidade auxiliar no processo decisório quanto
à implantação da política de investimento anual e deliberar sobre sua
execução e revisões, cuja competência é definida por decreto
municipal, terá a seguinte composição:
a) Dois (02) representantes do Poder Executivo, com seus
respectivos suplentes, escolhidos livremente pelo Chefe do
Poder Executivo;
b) Um (01) representante dos servidores ativos do Município, com seu
respectivo suplente, escolhidos livremente pelo Chefe do Poder
Executivo;
IV - A Diretoria Executiva terá a estrutura organizacional já definida
nesta lei.
§ 1º- Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo
Prefeito, cada um deles com respectivo suplente, para mandato de
dois anos, admitidas reconduções apenas na hipótese em que o
membro atenda a condição prevista no §8º.
§ 2º- Os membros escolhidos deverão atender, preferencialmente,
aos critérios de certificação profissional, nos prazos e percentuais
estabelecidos pelo Ministério da previdência ou órgão federal
competente, em conformidade com as normas vigentes.
§ 3º- Como condição para a composição dos respectivos órgãos
colegiados e Diretoria executiva, os membros deverão:
I - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
II - não ter sido responsabilizado definitivamente por ato de
improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da
pena;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação
da Seguridade Social;
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IV – para o Conselho Fiscal, não integrar, ao mesmo tempo, o
Conselho Municipal de Previdência do Servidor, titular ou suplente.
V - possuir formação de nível superior e, em relação ao Conselho
Fiscal e Comitê de Investimentos, preferencialmente nas áreas de
Ciências Econômicas, Direito, Administração de Empresas e Ciências
Contábeis.
§ 4º- Os representantes do Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos deverão ser escolhidos dentre membros de
reconhecida notoriedade no tema, da Sociedade Civil, do Poder
Público Municipal e/ou do Ambiente Acadêmico.
§ 5º- O Presidente dos órgãos colegiados será indicado, dentre seus
membros, pelo Chefe do Poder Executivo, e terá o voto de qualidade.
§ 6º- Para suas respectivas representações, cada entidade
representativa dos servidores públicos municipais que se interessar
poderá indicar um nome de candidato para titular e suplente em um
prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ou publicação de edital,
que será escolhido entre todos os indicados, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
§ 7º- Na hipótese prevista no §6º, caso as entidades representativas
não indiquem representantes suficientes, ou indique representantes
que não cumpram os requisitos previstos neste artigo, caberá a
indicação pelo Chefe do Poder executivo dentre os servidores efetivos
ativos ou inativos do município.
§8º- Apenas para os membros integrantes do Conselho Municipal de
previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos que atendem
aos critérios de certificação profissional, possuinto certifificação
profissional estabelecida pela Secretaria da Previdência Social, para
a função desenvolvida no seu respectivo órgão, a participação nas
reuniões será remunerada por gratificação de presença mensal,
percebida a título de "jeton", no valor máximo mensal de R$ 1.000,00
(hum mil reais).”
Art. 4º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Jequié, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no Anexo XVII, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º- As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
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§ 2º- Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de
que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 5º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 6º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos
de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 7º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento,
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 8º.O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º- A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida
no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações
nestes acordadas.
§ 2º- Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
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pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou
não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 9°. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos
meses seguintes.
Art. 10. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de
2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115
do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento
das condições a que ele se refere.
Art. 11. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 12. O IPREJ deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS;
Art. 13. Em relação à alteração promovida no art. 4º da LCM 04/2022, a mesma
entrará em vigor em 01.01.2026, em respeito ao princípio da anterioridade
nonagesimal.
Art. 14. Fica excluido o paragrafo único e incluidos os paragrafos primeiro e
segundo do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.800/2008, com redação na forma a seguir
disposta:
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“Parágrafo Primeiro – O Diretor Presidente, Diretor Administrativo e
Financeiro e o Diretor Previdenciário exercerão um mandato de dois anos,
admitidas reconduções, podendo ser nesse período exonerados pelo
Prefeito Municipal em ato administrativo.
Parágrafo Segundo - O cargo de Diretor Presidente equipara-se, para todos
os fins, ao cargo de Secretário Municipal.”
Art. 15. Em relação aos demais dispositivos esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL