ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº / 2025
“Institui o Programa Municipal de
Adoção Responsável de Animais e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jequié, o Programa Municipal de Adoção
Responsável de Animais, destinado a promover, regular e incentivar a adoção consciente de
cães e gatos que estejam sob tutela do Poder Público ou de entidades parceiras.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – estimular a adoção responsável de animais resgatados, abandonados ou vítimas de maustratos;
II – reduzir o número de animais em situação de rua;
III – promover o bem-estar animal e a posse responsável;
IV – apoiar ações educativas voltadas à conscientização sobre direitos e deveres dos tutores;
V – fortalecer a parceria entre o poder público, organizações da sociedade civil e protetores
independentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com clínicas veterinárias,
ONGs, universidades e entidades de proteção animal, com o objetivo de garantir:
I – a esterilização e vacinação dos animais antes da adoção;
II – a identificação e o registro dos animais adotados;
III – o acompanhamento pós-adoção, por meio de campanhas e visitas de orientação.
Art. 4º O tutor interessado em adotar deverá realizar inscrição prévia junto ao cadastro
municipal de tutores de animais, apresentando:
I – documento de identificação;
II – comprovante de residência;
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III – termo de compromisso de posse responsável, contendo obrigações quanto à alimentação,
cuidados veterinários, vacinação e proibição de abandono.
Art. 5º O Poder Público poderá realizar feiras de adoção, campanhas educativas e ações de
conscientização sobre os benefícios da adoção responsável e o combate ao abandono e maustratos.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Banco de Dados Municipal de Adoções, com
informações sobre animais disponíveis, tutores cadastrados e estatísticas de adoção,
observando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto municipal, instituir
desconto de até 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), pelo período máximo de cinco anos, aos contribuintes que comprovarem, junto aos
órgãos competentes, a adoção responsável de animais conforme os critérios estabelecidos
neste Programa.
§ 1º O desconto será concedido mediante comprovação da adoção e manutenção adequada do
animal, conforme regulamento.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não é cumulativo e deverá observar os limites da
legislação tributária vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jequié, 10 de outubro de 2025.
Bui Bulhões
Ladislau Muniz D Bulhões Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Adoção
Responsável de Animais, medida essencial para o enfrentamento do abandono de cães e
gatos em nossa cidade.
A inclusão do incentivo fiscal no IPTU representa um importante instrumento de estímulo à
adoção responsável, além de ser uma forma de reconhecer e valorizar o cidadão que colabora
com o bem-estar animal e com a redução dos custos públicos relativos ao acolhimento e
manutenção de animais abandonados.
A proposta visa integrar políticas de saúde pública, educação ambiental e cidadania,
fortalecendo a relação entre o poder público e a sociedade civil na construção de uma cidade
mais humana e solidária.
Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante
iniciativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Sob número_______ à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2025
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