ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br |contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
“Dispõe sobre a
obrigatoriedade de reserva de
espaço adequado para
pessoas com deficiência (PCD)
e seus acompanhantes, e
sobre acessibilidade de palco
em eventos públicos e
privados no Município de
Jequié e dá outras
providencias”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento
Interno desta Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder
Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória reserva de espaço adequado, acessível e sinalizado para
pessoas com deficiência (PCD) em eventos públicos e privados realizados no
território do Município de Jequié.
Art. 2º. As produtoras de eventos e a administração pública municipal, quando
promotora do evento, deverão garantir que o espaço reservado ao público com
deficiência atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - Localização: Situar-se em local de fácil acesso, conectado a rotas acessíveis,
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próximo a banheiros adaptados e postos de atendimento médico, e devidamente
sinalizado desde a entrada do evento.
II - Visibilidade: Proporcionar visibilidade privilegiada do palco ou da atração
principal, livre de obstruções visuais permanentes ou temporárias, em condições
de igualdade ou superiores às oferecidas ao público geral do mesmo setor.
III - Segurança: Possuir piso regular, antiderrapante e rotas de fuga
desobstruídas, em conformidade com as normas técnicas de segurança.
IV - Capacidade: Disponibilizar, no mínimo, 1% (um por cento) da capacidade
total de público do setor correspondente para o espaço reservado, assegurando
espaço para o usuário de cadeira de rodas e assentos para pessoas com
mobilidade reduzida.
V - Acompanhante: Garantir o direito da pessoa com deficiência de ser
acompanhada por 1 (um) assistente ou acompanhante, que deverá permanecer
no mesmo espaço reservado, em local adjacente.
Art. 3º. Os organizadores de eventos ficam responsáveis por:
I-garantir o cumprimento desta Lei mediante planejamento prévio do espaço;
II- Informar sobre a existência do espaço acessível nos materiais de divulgação
do evento e meios de comunicação.
Art. 4º. Para os efeitos dessa Lei, consideram-se:
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I-Pessoa com deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal
nº13.146/2015.
II- Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
locomoção, permanente ou temporária.
III-Eventos: Shows musicais, espetáculos artísticos, eventos culturais da cidade,
esportivos, religiosos, feiras e exposições que ocorram em espaços públicos ou
privados, mediante autorização ou licenciamento do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A obrigatoriedade desta Lei aplica-se a todos os eventos realizados no
Município com expectativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas,
sejam eles gratuitos ou onerosos.
Art. 6º. Nos eventos realizados em pé, o espaço reservado deverá ser isolado
por gradil ou estrutura similar, garantindo a proteção contra o fluxo do público
geral, sem prejudicar a visibilidade.
Art. 7º. Os palcos, palanques e demais estruturas elevadas destinadas à
apresentação ou pronunciamento de artistas, autoridades ou participantes
deverão possuir rampa de acesso ou equipamento de elevação vertical que
garanta o acesso seguro da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Parágrafo único. A rampa de acesso ou equipamento similar deverá atender às
especificações técnicas vigentes, especialmente as contidas na Norma Brasileira
de Regulamentação (NBR) 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central efetivar um direito
fundamental que, embora garantido em âmbito federal, muitas vezes se perde
na prática cotidiana: o direito ao lazer, à cultura e à participação social plena por
parte das pessoas com deficiência (PCD). Propomos avançar para além da
assistência passiva, garantindo a participação ativa.
A LBI é clara ao determinar, em seu Art. 4º, que "toda pessoa com deficiência
tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas", garantindo o
acesso à cultura e ao lazer. Este projeto municipal visa estender e detalhar essa
obrigação para eventos temporários, preenchendo uma lacuna regulatória local
e garantindo que a lei seja aplicada de forma eficaz em shows, feiras e
festividades populares de Jequié.
A necessidade desta proposição nasce da constatação de que, na ausência de
regulamentação específica para eventos temporários, as pessoas com
deficiência enfrentam barreiras significativas. Frequentemente, são alocadas em
locais inadequados na plateia: com visibilidade obstruída, em áreas de piso
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irregular que impedem a locomoção, ou em locais inseguros.
Contudo, a exclusão não se limita ao público. Ela se estende àqueles que
participam ativamente do evento. Artistas, palestrantes, autoridades locais ou
membros da comunidade com deficiência ou mobilidade reduzida são
rotineiramente impedidos de acessar palcos e palanques por falta de rampas
adequadas ou elevadores. Ao exigir a acessibilidade dos palcos (Art. 7º), este
projeto garante que a pessoa com deficiência possa ser protagonista, e não
apenas espectadora.
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Diante do exposto, e convicto da relevância social e da urgência desta medida
para assegurar a dignidade e a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos
de Jequié, solicito o apoio dos nobres pares para a análise e aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das sessões, 10 de outubro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora