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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço adequado para pessoas com deficiência (PCD) e seus acompanhantes, e sobre acessibilidade de palco em eventos públicos e privados no Município de Jequié e dá outras providencias”.
native_id6800

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-16 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-13 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-13 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-10-13 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br |contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
“Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de reserva de 
espaço adequado para 
pessoas com deficiência (PCD)
e seus acompanhantes, e 
sobre acessibilidade de palco 
em eventos públicos e 
privados no Município de 
Jequié e dá outras 
providencias”.
 
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento 
Interno desta Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder 
Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica obrigatória reserva de espaço adequado, acessível e sinalizado para 
pessoas com deficiência (PCD) em eventos públicos e privados realizados no 
território do Município de Jequié.
Art. 2º. As produtoras de eventos e a administração pública municipal, quando 
promotora do evento, deverão garantir que o espaço reservado ao público com 
deficiência atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - Localização: Situar-se em local de fácil acesso, conectado a rotas acessíveis, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
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próximo a banheiros adaptados e postos de atendimento médico, e devidamente 
sinalizado desde a entrada do evento.
II - Visibilidade: Proporcionar visibilidade privilegiada do palco ou da atração 
principal, livre de obstruções visuais permanentes ou temporárias, em condições 
de igualdade ou superiores às oferecidas ao público geral do mesmo setor.
III - Segurança: Possuir piso regular, antiderrapante e rotas de fuga 
desobstruídas, em conformidade com as normas técnicas de segurança.
IV - Capacidade: Disponibilizar, no mínimo, 1% (um por cento) da capacidade 
total de público do setor correspondente para o espaço reservado, assegurando 
espaço para o usuário de cadeira de rodas e assentos para pessoas com 
mobilidade reduzida.
V - Acompanhante: Garantir o direito da pessoa com deficiência de ser 
acompanhada por 1 (um) assistente ou acompanhante, que deverá permanecer 
no mesmo espaço reservado, em local adjacente.
Art. 3º. Os organizadores de eventos ficam responsáveis por:
I-garantir o cumprimento desta Lei mediante planejamento prévio do espaço;
II- Informar sobre a existência do espaço acessível nos materiais de divulgação 
do evento e meios de comunicação.
Art. 4º. Para os efeitos dessa Lei, consideram-se:
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I-Pessoa com deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma 
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal 
nº13.146/2015.
II- Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que, não se enquadrando no 
conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de 
locomoção, permanente ou temporária. 
III-Eventos: Shows musicais, espetáculos artísticos, eventos culturais da cidade, 
esportivos, religiosos, feiras e exposições que ocorram em espaços públicos ou 
privados, mediante autorização ou licenciamento do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A obrigatoriedade desta Lei aplica-se a todos os eventos realizados no 
Município com expectativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, 
sejam eles gratuitos ou onerosos.
Art. 6º. Nos eventos realizados em pé, o espaço reservado deverá ser isolado 
por gradil ou estrutura similar, garantindo a proteção contra o fluxo do público 
geral, sem prejudicar a visibilidade.
Art. 7º. Os palcos, palanques e demais estruturas elevadas destinadas à 
apresentação ou pronunciamento de artistas, autoridades ou participantes 
deverão possuir rampa de acesso ou equipamento de elevação vertical que 
garanta o acesso seguro da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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Parágrafo único. A rampa de acesso ou equipamento similar deverá atender às 
especificações técnicas vigentes, especialmente as contidas na Norma Brasileira 
de Regulamentação (NBR) 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT), ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central efetivar um direito 
fundamental que, embora garantido em âmbito federal, muitas vezes se perde 
na prática cotidiana: o direito ao lazer, à cultura e à participação social plena por 
parte das pessoas com deficiência (PCD). Propomos avançar para além da 
assistência passiva, garantindo a participação ativa.
A LBI é clara ao determinar, em seu Art. 4º, que "toda pessoa com deficiência 
tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas", garantindo o 
acesso à cultura e ao lazer. Este projeto municipal visa estender e detalhar essa 
obrigação para eventos temporários, preenchendo uma lacuna regulatória local 
e garantindo que a lei seja aplicada de forma eficaz em shows, feiras e 
festividades populares de Jequié.
A necessidade desta proposição nasce da constatação de que, na ausência de 
regulamentação específica para eventos temporários, as pessoas com 
deficiência enfrentam barreiras significativas. Frequentemente, são alocadas em 
locais inadequados na plateia: com visibilidade obstruída, em áreas de piso 
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irregular que impedem a locomoção, ou em locais inseguros.
Contudo, a exclusão não se limita ao público. Ela se estende àqueles que 
participam ativamente do evento. Artistas, palestrantes, autoridades locais ou 
membros da comunidade com deficiência ou mobilidade reduzida são 
rotineiramente impedidos de acessar palcos e palanques por falta de rampas 
adequadas ou elevadores. Ao exigir a acessibilidade dos palcos (Art. 7º), este 
projeto garante que a pessoa com deficiência possa ser protagonista, e não 
apenas espectadora.
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Diante do exposto, e convicto da relevância social e da urgência desta medida 
para assegurar a dignidade e a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos 
de Jequié, solicito o apoio dos nobres pares para a análise e aprovação deste 
Projeto de Lei.
Sala das sessões, 10 de outubro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora

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