ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NAS
UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE A
PESSOAS SEM DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jequié faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento nas unidades da Rede Municipal de
Saúde a toda pessoa que necessitar de assistência médica, ainda que não possua
documento de identificação civil.
Art. 2º A inexistência, perda, furto, extravio ou destruição de documentos pessoais
não poderá constituir motivo de impedimento ou recusa de atendimento médico,
ambulatorial, de urgência, emergência ou exames na rede pública de saúde
municipal.
Art. 3º Nos casos de ausência de documentos de identificação, a unidade de saúde
deverá:
I – realizar cadastro social provisório do paciente, contendo as informações
disponíveis, inclusive endereço de referência, se houver;
II – registrar, quando possível, os dados de um acompanhante que se
responsabilize pelas informações prestadas;
III – comunicar o caso à Defensoria Pública e/ou ao Ministério Público, para
adoção das providências cabíveis à regularização do registro civil ou emissão de
novos documentos da pessoa.
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
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Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com a Secretaria
de Desenvolvimento Social, Secretaria de Administração, órgãos estaduais e
federais competentes, visando facilitar o processo de registro tardio e emissão de
documentos civis dos cidadãos atendidos.
Art. 5º As unidades de saúde deverão promover capacitação dos servidores e
profissionais da área administrativa para identificação desses casos e correto
preenchimento do cadastro social, assegurando tratamento humanizado e não
discriminatório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jequié-BA, 15 de outubro de 2024.
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MARCIO OLIVEIRA MELO
Marcinho Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Sob número_______à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2021
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como propósito garantir o acesso universal aos
serviços públicos de saúde, princípio consagrado na Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 196, que dispõe:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
Dessa forma, o direito à saúde é incondicional e indelegável, não podendo ser
restringido por barreiras burocráticas ou documentais. No entanto, na prática
cotidiana das unidades de saúde, é comum que pessoas em situação de
vulnerabilidade social — como moradores de rua, idosos sem registro civil, vítimas
de incêndios, enchentes, migrantes ou pessoas que perderam seus documentos —
enfrentem dificuldades para acessar consultas, exames e procedimentos, por não
conseguirem comprovar identidade.
A proposta busca corrigir essa lacuna e reafirmar o papel do Município como
garantidor da dignidade humana, estabelecendo um procedimento administrativo
seguro e humanizado: o cadastro social provisório, aliado à comunicação à
Defensoria Pública e ao Ministério Público para regularização da documentação civil.
Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com os princípios do
Sistema Único de Saúde (SUS) — universalidade, integralidade e equidade —
previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
O SUS foi criado para atender todas as pessoas, sem distinção de classe, raça,
religião, nacionalidade ou condição social, e não pode excluir quem mais precisa de
cuidado e acolhimento.
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Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento de políticas públicas
intersetoriais, integrando saúde, assistência social e cidadania, de modo a garantir
não apenas o atendimento médico, mas também o reconhecimento civil do cidadão.
Por tudo isso, o Projeto de Lei ora apresentado reforça o compromisso desta
Casa Legislativa com a justiça social, o respeito à dignidade da pessoa humana e o
acesso pleno à saúde como direito fundamental, representando um avanço
significativo na consolidação das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e
à igualdade de direitos.
Diante da relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
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MARCIO OLIVEIRA MELO
Marcinho Vereador
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