ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Exmº Prefeito Municipal S.r. Zenildo Brandão, extensivo ao secretário
de Desenvolvimento Econômico e ademais secretaria for responsável, a criação de
um projeto de Lei que Cria o Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores
Ambulantes do Município de Jequié, conforme sugestão em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo criar o Cadastro Municipal de Barraqueiros e
Vendedores Ambulantes no Município de Jequié, promovendo a organização,
valorização e regulamentação da atividade de trabalhadores informais que atuam em
eventos públicos, como o tradicional São João. A iniciativa marcará um avanço na
organização do comercio informal no município, buscando oferecer mais dignidade,
segurança e oportunidade aos trabalhadores autônomos.
Com a criação do cadastro, os profissionais deverão fornecer dados como nome,
endereço, tipo de serviço ou produto oferecidos, dentre outros que se fizerem
necessários.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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Além do controle e organização, o novo cadastro permitirá que esses trabalhadores
sejam incluídos em ações de capacitação, programas de incentivo e projeto de
inclusão produtiva.
Em anexo segue o projeto de lei como exemplo.
Sala das sessões, 16 de outubro de 2025
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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PROJETO DE LEI Nº_____/2025
“Dispõe sobre a criação do
Cadastro Municipal de Barraqueiros
e Vendedores Ambulantes do
Município de Jequié e dá outras
providencias”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber que
o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Jequié/BA, o Cadastro Municipal de
Barraqueiros e Vendedores Ambulantes, destinado à identificação, organização e
regulamentação da atuação de trabalhadores informais que comercializam produtos
alimentícios, bebidas, artesanatos e outros bens em eventos públicos promovidos ou
autorizados pelo Poder Público Municipal, ou em eventos que recebam incentivo financeiro
do Município.
Art. 2º Poderão se inscrever no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores
Ambulantes as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Jequié/BA que
exerçam, de forma eventual ou permanente, atividades de comércio ambulante em eventos
festivos, culturais, religiosos ou esportivos.
Art. 3º A inscrição no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes será
efetuada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outra que venha a
ser designada, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade e CPF ou CNPJ;
II – Comprovante de que resida no município há mais de 1 (um) ano;
III – Descrição da atividade a ser exercida e dos produtos comercializados;
IV – Comprovação de atuação ou do exercício de trabalho como barraqueiro ou vendedor
ambulante há mais de 1(um) ano;
V - Comprovação de participação anterior em eventos municipais, se houver;
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
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VI – Outros documentos que venham a ser exigidos em regulamento.
Art. 4º A inscrição no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes
será condição preferencial para participação em eventos públicos realizados ou autorizados
pelo Município de Jequié/BA, bem como aqueles que recebam incentivo financeiro do
Município.
Art. 5º O Município poderá, mediante ato próprio, regulamentar critérios de seleção, número
máximo de barraqueiros por evento, localização das barracas, normas sanitárias, de
segurança e de funcionamento.
Art. 6º O Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes terá validade de 24
(vinte e quatro) meses, sendo obrigatória a sua renovação a cada biênio, a ser realizada na
sede da Secretaria competente, mediante requerimento do interessado, conforme os termos
estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Cadastro Municipal de Barraqueiros e
Vendedores Ambulantes no Município de Jequié/BA, promovendo a organização, valorização
e regulamentação da atividade de trabalhadores informais que atuam em eventos públicos,
como o tradicional São João.
Com isso a prefeitura poderá mapear com amais precisão esses profissionais, regulamentar
o uso dos espaços públicos e garantir critérios justos para a distribuição de autorizações de
funcionamento, além de possibilitar à Administração Pública um melhor planejamento logístico
e sanitário durante os eventos. A criação do Cadastro permitirá ainda que os trabalhadores
locais tenham prioridade e reconhecimento formal na ocupação desses espaços de comércio
temporário, fomentando a economia informal local de forma justa e organizada.
Diante da relevância da presente matéria, pelos motivos acima citados, proponho o presente
Projeto de Lei para apreciação e votação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa,
encaminhando-o, posteriormente, ao Prefeito Municipal para sancioná-lo, caso aprovado.
Sala das sessões, 16 de outubro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora