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materia nº 963/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 963 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaIndicamos ao Exmº Prefeito Municipal S.r. Zenildo Brandão, extensivo ao secretário de Desenvolvimento Econômico e ademais secretaria for responsável, a criação de um projeto de Lei que Cria o Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes do Município de Jequié, conforme sugestão em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de oficio nº 055/2025, no e-mail da servidora Edna ednaca00@outlook.com.
2025-10-23 Matéria aprovada
2025-10-17 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-17 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-10-17 Análise e revisão de matéria U Indicamos ao Exmº Prefeito Municipal S.r. Zenildo Brandão, extensivo ao secretário de Desenvolvimento Econômico e ademais secretaria for responsável, a criação de um projeto de Lei que Cria o Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes do Município de Jequié, conforme sugestão em anexo.

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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Exmº Prefeito Municipal S.r. Zenildo Brandão, extensivo ao secretário 
de Desenvolvimento Econômico e ademais secretaria for responsável, a criação de 
um projeto de Lei que Cria o Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores 
Ambulantes do Município de Jequié, conforme sugestão em anexo. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo criar o Cadastro Municipal de Barraqueiros e 
Vendedores Ambulantes no Município de Jequié, promovendo a organização, 
valorização e regulamentação da atividade de trabalhadores informais que atuam em 
eventos públicos, como o tradicional São João. A iniciativa marcará um avanço na 
organização do comercio informal no município, buscando oferecer mais dignidade, 
segurança e oportunidade aos trabalhadores autônomos. 
Com a criação do cadastro, os profissionais deverão fornecer dados como nome, 
endereço, tipo de serviço ou produto oferecidos, dentre outros que se fizerem 
necessários. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Além do controle e organização, o novo cadastro permitirá que esses trabalhadores 
sejam incluídos em ações de capacitação, programas de incentivo e projeto de 
inclusão produtiva.
Em anexo segue o projeto de lei como exemplo.
Sala das sessões, 16 de outubro de 2025
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
“Dispõe sobre a criação do 
Cadastro Municipal de Barraqueiros 
e Vendedores Ambulantes do 
Município de Jequié e dá outras 
providencias”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber que 
o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Jequié/BA, o Cadastro Municipal de 
Barraqueiros e Vendedores Ambulantes, destinado à identificação, organização e 
regulamentação da atuação de trabalhadores informais que comercializam produtos 
alimentícios, bebidas, artesanatos e outros bens em eventos públicos promovidos ou 
autorizados pelo Poder Público Municipal, ou em eventos que recebam incentivo financeiro 
do Município.
Art. 2º Poderão se inscrever no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores 
Ambulantes as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Jequié/BA que 
exerçam, de forma eventual ou permanente, atividades de comércio ambulante em eventos 
festivos, culturais, religiosos ou esportivos.
Art. 3º A inscrição no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes será 
efetuada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outra que venha a 
ser designada, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade e CPF ou CNPJ; 
II – Comprovante de que resida no município há mais de 1 (um) ano; 
III – Descrição da atividade a ser exercida e dos produtos comercializados;
IV – Comprovação de atuação ou do exercício de trabalho como barraqueiro ou vendedor 
ambulante há mais de 1(um) ano; 
V - Comprovação de participação anterior em eventos municipais, se houver; 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
 
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
VI – Outros documentos que venham a ser exigidos em regulamento.
Art. 4º A inscrição no Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes 
será condição preferencial para participação em eventos públicos realizados ou autorizados 
pelo Município de Jequié/BA, bem como aqueles que recebam incentivo financeiro do 
Município.
Art. 5º O Município poderá, mediante ato próprio, regulamentar critérios de seleção, número 
máximo de barraqueiros por evento, localização das barracas, normas sanitárias, de 
segurança e de funcionamento.
Art. 6º O Cadastro Municipal de Barraqueiros e Vendedores Ambulantes terá validade de 24 
(vinte e quatro) meses, sendo obrigatória a sua renovação a cada biênio, a ser realizada na 
sede da Secretaria competente, mediante requerimento do interessado, conforme os termos 
estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Cadastro Municipal de Barraqueiros e 
Vendedores Ambulantes no Município de Jequié/BA, promovendo a organização, valorização 
e regulamentação da atividade de trabalhadores informais que atuam em eventos públicos, 
como o tradicional São João.
Com isso a prefeitura poderá mapear com amais precisão esses profissionais, regulamentar 
o uso dos espaços públicos e garantir critérios justos para a distribuição de autorizações de 
funcionamento, além de possibilitar à Administração Pública um melhor planejamento logístico 
e sanitário durante os eventos. A criação do Cadastro permitirá ainda que os trabalhadores 
locais tenham prioridade e reconhecimento formal na ocupação desses espaços de comércio 
temporário, fomentando a economia informal local de forma justa e organizada.
Diante da relevância da presente matéria, pelos motivos acima citados, proponho o presente 
Projeto de Lei para apreciação e votação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa, 
encaminhando-o, posteriormente, ao Prefeito Municipal para sancioná-lo, caso aprovado.
Sala das sessões, 16 de outubro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora

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