ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jequié, Zenildo
Brandão Santana, com cópia à Secretária Municipal de Administração, Alexsandra
Souza Silva, à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Patrícia Miranda
Brandão Santana, e ao Secretário Municipal de Saúde, Marlon Pereira dos Santos, a
criação do “Programa Municipal de Aprendizagem Inclusiva para Jovens
Neurodivergentes”, destinado à inclusão sociolaboral de adolescentes e
jovens adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA –
nível de suporte 1) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), nas repartições públicas municipais.
A proposta tem como finalidade promover a inclusão social e profissional
de jovens neurodivergentes, garantindo oportunidades justas de ingresso no
mundo do trabalho, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o
Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013).
O programa proposto funcionaria da seguinte forma: jovens entre 16 e 24
anos, diagnosticados com TEA nível 1 ou TDAH, seriam selecionados por meio
de edital público e atuariam em órgãos da administração municipal, como
secretarias, unidades de saúde, bibliotecas e setores administrativos.
A jornada seria de 6 horas diárias, com remuneração equivalente a 75%
do salário mínimo vigente, sempre sob supervisão de um servidor tutor e com
acompanhamento multiprofissional para apoio e desenvolvimento de habilidades.
O número de vagas seria definido anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com
a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o
Plano Plurianual (PPA).
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Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
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Além de representar uma ação de responsabilidade social e inclusão, a
medida contribuirá para a construção de uma gestão pública mais humana, empática
e diversa, tornando Jequié referência em políticas públicas voltadas à
neurodiversidade.
Por se tratar de iniciativa que gera despesa ao erário, sua instituição deve
ser formalizada por projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Assim, esta
Indicação tem por objetivo sugerir que o Executivo elabore e envie à Câmara
Municipal o projeto de lei que institua o referido programa, conforme minuta anexa,
elaborada por Murilo Silva Nascimento, médico da Estratégia de Saúde da Família
e Comunidade, que atua na USF Antonio Carlos Martins, no bairro São Judas Tadeu
em Jequié, e adaptada para fins desta proposição.
Diante do exposto, indica-se o encaminhamento desta proposição ao
Gabinete do Prefeito Municipal, à Secretaria de Administração, à Secretaria de
Desenvolvimento Social e à Secretaria de Saúde, para análise e providências
cabíveis.
MINUTA ANEXA
(Proposta de Projeto de Lei a ser encaminhada pelo Executivo Municipal)
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Institui o Programa Municipal de Aprendizagem Inclusiva para Jovens
Neurodivergentes no âmbito da Administração Pública Municipal de Jequié e dá
outras providências.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jequié – BA, o Programa
Municipal de Aprendizagem Inclusiva para Jovens Neurodivergentes, com a
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finalidade de promover a inclusão sociolaboral de adolescentes e jovens adultos
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 1) e/ou
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), nas repartições
públicas municipais.
Art. 2º O programa destina-se a jovens entre 16 e 24 anos, devidamente
diagnosticados com TEA nível 1 ou TDAH, conforme laudo médico e avaliação
neuropsicológica.
Art. 3º Os jovens atuarão em setores administrativos da administração pública
municipal direta ou indireta, observadas as condições de trabalho adequadas.
Art. 4º As condições de trabalho incluirão jornada de 6 horas diárias, remuneração
equivalente a 75% do salário mínimo vigente e acompanhamento funcional com foco
em apoio e desenvolvimento gradual.
Art. 5º A quantidade de vagas será definida anualmente pelo Poder Executivo,
conforme a Lei Orçamentária Anual, a LDO e o PPA, observando-se o limite de 1
(um) aprendiz por órgão público municipal.
Art. 6º A Prefeitura, por meio de suas secretarias competentes, promoverá a
capacitação dos servidores, acompanhamento multiprofissional dos aprendizes e
ações de sensibilização quanto à neurodiversidade.
Art. 7º O contrato de aprendizagem terá duração de até 12 meses, renovável por
igual período.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Na certeza de contar com a atenção de Vossa Senhoria, agradecemos
antecipadamente e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
Marcio Oliveira Melo
(MARCINHO)
Vereador
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