ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E FINANÇAS
Ao analisarmos o Projeto de Lei 35/2025 em questão, de autoria do Executivo Municipal, onde,
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao verificarmos tudo o que foi exposto acima e atendendo todos os requisitos necessários
para aprovação do mesmo, somos favoráveis ao Projeto de Lei, colocando o mesmo para
apreciação do Plenário, desde que seja feita as emendas modificativas, supressivas e aditiva
a seguir:
Art. 1°. [...]
"Art. 6° - O reajuste anual do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias será concedido automaticamente no mês de janeiro de
cada exercício, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo nacional, sendo
aplicado dois salários mínimos no inicio da tabela, conforme o art. 198 da Constituição Federal
e na legislação especifica aplicável a categoria.
Art. 2°. [...]
"Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outro superior, dentro da
classe que ocupe, com acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o seu vencimento
básico, observando as seguintes condições:"
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§ 52 41
§72
§82
Art. 3°. ...
"Art. 13 — [...]
a) ...
b) Nível 03 (ensino superior), 5% sobre o vencimento básico do Nível 02;
c) Nível 04 (pós-graduação), 5% sobre o vencimento básico do Nível 03;
d)
Art. 4°. [...]
"Art. 15— Considera-se vencimento inicial, o valor fixado a título de Piso Salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 198, §
9°, da Constituição Federal, conforme a tabela anexa a esta Lei."
Art. 5°. [...]
Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do
Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema
Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
se necessário."
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Art. 6°- SUPRIMIR.
Art. 40 - Suprimido
§1°- Suprimido
§2°- Suprimido
§3°- Suprimido
§4°- Suprimido
Art. 7°. A nova tabela Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias será implementado a partir de janeiro de 2026, conforme Anexo desta Lei.
Paragrafo Único: Caso haja aprovação de um novo salário mínimo em âmbito nacional, essa
tabela será automaticamente atualizada, a fim de garantir o cumprimento do piso nacional
equivalente a dois salários mínimos no início da tabela, conforme art. 1° desta Lei, art. 198 da
Constituição Federal e na legislação especifica aplicável a categoria.
Art. 8° -
Art. 9°. -
Modifica o anexo
Anexo
Tabela de Reajuste ACS/ACE — Inicio de Vigência Janeiro/2026
1
NIVEL
INICIAL A e c o F O H I 1 I( '
i
043 346 649 9412 12 A 15 15 A 18 18 A 21 21 A 24 244 27 274 30 30 A 33 33 A 35 1
3.016,00 RS 3.081,54 3.127.76 RS 3.174.68 RS 3.222,30 9$ 3.270,63 33$ 331969 RS 3.369,49 RS 3.420,03 RS 3.471.33 3.523,40 95 3.576,25 !
; 2 95 3.173,99 3.221.60 33$ 3.269,92 R$ 3.318,97 RS 3.368,75 9$ 3.41928 RS 3.470,57 RS 3.522.63 9$ 3575,47 3.629,10 9$ 3.683,54 ,
1
I 3 RS 3.332,69 3.382,68 9$ 3.433,42 3.484,92 85 3.537,19 RS 3,590,25 RS 3.644,10 RS 3.693,76 RS 3.754,25 RS 3.81056 RS 1 316772
I
1 4 RS 3.499,32 6$ 3.551,81 RS 3.605,09 RS 3.659,16 RS 3.714,05 RS 3.769,76 RS 3.825,31 as 32.33.70 R$ 3,941,96 RS 4.001,09 RS 4.061,10 !
5 RS 3604,30 0$ 3.658,36 8$ 3313,24 3 768,94 RS 3.825,47 RS 3,882,85 RS 3.94538 1$ 41300,21 RS 4.060,22 R5 4,121,12 0$ 4.1232.94 i
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É o parecer.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
Relator dal
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