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materia nº 88/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-10-28
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.1991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6880

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Matéria aprovada
2025-11-19 1a Discussão
2025-11-18 Leitura do Parecer
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-18 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E FINANÇAS 
Ao analisarmos o Projeto de Lei 35/2025 em questão, de autoria do Executivo Municipal, onde, 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1991, DE 01 DE JULHO DE 2016, QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Ao verificarmos tudo o que foi exposto acima e atendendo todos os requisitos necessários 
para aprovação do mesmo, somos favoráveis ao Projeto de Lei, colocando o mesmo para 
apreciação do Plenário, desde que seja feita as emendas modificativas, supressivas e aditiva 
a seguir: 
Art. 1°. [...] 
"Art. 6° - O reajuste anual do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias será concedido automaticamente no mês de janeiro de 
cada exercício, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo nacional, sendo 
aplicado dois salários mínimos no inicio da tabela, conforme o art. 198 da Constituição Federal 
e na legislação especifica aplicável a categoria. 
Art. 2°. [...] 
"Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outro superior, dentro da 
classe que ocupe, com acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o seu vencimento 
básico, observando as seguintes condições:" 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
Home-page: camaradeleouie.com.brisite/
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
§ 52 41 
§72
§82
Art. 3°. ... 
"Art. 13 — [...] 
a) ... 
b) Nível 03 (ensino superior), 5% sobre o vencimento básico do Nível 02; 
c) Nível 04 (pós-graduação), 5% sobre o vencimento básico do Nível 03; 
d) 
Art. 4°. [...] 
"Art. 15— Considera-se vencimento inicial, o valor fixado a título de Piso Salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 198, § 
9°, da Constituição Federal, conforme a tabela anexa a esta Lei." 
Art. 5°. [...] 
Art. 39 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do 
Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema 
Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, 
se necessário." 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
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ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUE 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Art. 6°- SUPRIMIR. 
Art. 40 - Suprimido 
§1°- Suprimido 
§2°- Suprimido 
§3°- Suprimido 
§4°- Suprimido 
Art. 7°. A nova tabela Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate 
às Endemias será implementado a partir de janeiro de 2026, conforme Anexo desta Lei. 
Paragrafo Único: Caso haja aprovação de um novo salário mínimo em âmbito nacional, essa 
tabela será automaticamente atualizada, a fim de garantir o cumprimento do piso nacional 
equivalente a dois salários mínimos no início da tabela, conforme art. 1° desta Lei, art. 198 da 
Constituição Federal e na legislação especifica aplicável a categoria. 
Art. 8° - 
Art. 9°. - 
Modifica o anexo 
Anexo 
Tabela de Reajuste ACS/ACE — Inicio de Vigência Janeiro/2026 
1 
NIVEL 
INICIAL A e c o F O H I 1 I( ' 
i 
043 346 649 9412 12 A 15 15 A 18 18 A 21 21 A 24 244 27 274 30 30 A 33 33 A 35 1 
3.016,00 RS 3.081,54 3.127.76 RS 3.174.68 RS 3.222,30 9$ 3.270,63 33$ 331969 RS 3.369,49 RS 3.420,03 RS 3.471.33 3.523,40 95 3.576,25 ! 
; 2 95 3.173,99 3.221.60 33$ 3.269,92 R$ 3.318,97 RS 3.368,75 9$ 3.41928 RS 3.470,57 RS 3.522.63 9$ 3575,47 3.629,10 9$ 3.683,54 , 
1 
I 3 RS 3.332,69 3.382,68 9$ 3.433,42 3.484,92 85 3.537,19 RS 3,590,25 RS 3.644,10 RS 3.693,76 RS 3.754,25 RS 3.81056 RS 1 316772 
I 
1 4 RS 3.499,32 6$ 3.551,81 RS 3.605,09 RS 3.659,16 RS 3.714,05 RS 3.769,76 RS 3.825,31 as 32.33.70 R$ 3,941,96 RS 4.001,09 RS 4.061,10 ! 
5 RS 3604,30 0$ 3.658,36 8$ 3313,24 3 768,94 RS 3.825,47 RS 3,882,85 RS 3.94538 1$ 41300,21 RS 4.060,22 R5 4,121,12 0$ 4.1232.94 i 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Teiefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025. 
Relator dal 
fiss 
o de Justiça 
\ - ã
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
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