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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6891

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-28 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-28 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-28 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-10-28 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 570/2025 Jequié – BA, 21 de Outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié￾Ba Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando para 
apreciação o presente projeto de lei abaixo, a fim de que seja analisado, discutido e ao final 
aprovado pelos Ilustres Vereadores.
PROJETO DE LEI Nº 38/2025- “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM 
CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos nossos 
agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ínclitos Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a isonomia e o amplo acesso de 
candidatos em situação de vulnerabilidade socioeconômica aos concursos públicos 
realizados no âmbito do Município de Jequié, em consonância com a Lei Federal nº 
13.656/2018, que obriga os entes federativos a concederem isenção da taxa de inscrição a 
candidatos inscritos no CadÚnico e a doadores de medula óssea.
Dessa forma, busca-se garantir maior equidade nos certames, ampliando as oportunidades 
de ingresso no serviço público municipal para aqueles que, muitas vezes, encontram 
dificuldades financeiras para custear a taxa de inscrição.
GABINETE DO PREFEITO DE JEQUIÉ, 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 38/2025.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE 
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos 
públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta de Jequié, aos candidatos que se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art.2º- Farão jus à isenção:
I. o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal – CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, e que 
for membro de família de baixa renda, assim entendida aquela com renda familiar 
mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar total de até três 
salários-mínimos.
II. o candidato que for doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo 
Ministério da Saúde, conforme Lei Federal nº 13.656/2018.
Art. 3º- A solicitação de isenção deverá ser feita no ato da inscrição do concurso público 
ou processo seletivo, mediante:
I. Indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuido pelo CadÚnico, 
devidamente atualizado; ou,
II. Apresentação de documento expedido por entidade reconhecida pelo Ministério da 
Saúde que comprove a condição de doador de medula óssea.
Art. 4º- A concessão da isenção estará condicionada à verificação das informações 
prestadas pelo candidato junto aos órgãos gestores do CadÚnico e ao Ministério da 
Saúde.
Art.5º- A falsidade das informações apresentadas pelo candidato acarretará:
I. a eliminação do certame, se verificada durante o processo seletivo.
II. a anulação da nomeação, se já houver ocorrido.
III. a responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º- O edital de cada concurso público ou processo seletivo disciplinará os prazos e 
procedimentos específicos para solicitação e análise da isenção da taxa de inscrição, 
observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Jequié, em 21 de Outubro de 2025.
Zenildo Brandão Santana
Prefeito Municipal

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