| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ENDEREÇO SOCIAL” DESTINADO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6912 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA Ao analisarmos o Projeto de Lei n° 046/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Junior Braga, onde, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ENDEREÇO SOCIAL” DESTINADO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ao verificarmos O Parecer Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa, sendo o mesmo favorável a tramitação e aprovação deste Projeto, com a ressalva de que a regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal, afim de detalhar os procedimentos administrativos e critérios de habilitação e manutenção de cadastro, com o prazo de 180 dias. Somos favoráveis ao Projeto de Lei, colocando o mesmo para apreciação do Plenário, desde que se faça as seguintes emendas modificativas, passando a vigorar com a seguinte redação: Art 1º- ... O § 2º passará a ser § 1º § 1º - O Endereço Social será utilizado para os seguintes fins: I - .. II - ... III - ... O § 3º passará a ser § 2º § 2º - O endereço Social será destinado a pessoa em situação de rua, migrantes ou imigrantes que não possuem endereço próprio, para receberem notificações, cartas, contas, entre outras correspondências. O § 4º passará a ser § 3º § 3º - A pessoa interessada em aderir ao Endereço Social deverá: I - ... II - ... O § 5º passará a ser § 4º § 4º- O cadastro no Endereço Social realizar-se por meio de órgãos designados pelo Executivo, que definirá as normas para a inscrição da pessoa que necessita de endereço próprio, podendo, inclusive, estabelecer diretrizes em parceria com a empresa Brasileira de Correios e telégrafos ou com outras entidades. O § 6º passará a ser § 5º § 5º - A pessoa cadastrada no Endereço Social retirará suas correspondências pelo menos uma vez por mês. O § 7º passará a ser § 6º § 6º- A pessoa cadastrada poderá ser desabilitada do Endereço Social caso apresente atraso na retirada de suas correspondências, transmitindos e o cadastro para outra pessoa, salvo se houver motivo justificável. O § 8º passará a ser § 7º § 7º - O Endereço Social ficará disponível pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, salvo desistência anterior Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É o parecer. Sala das Comissões, 02 de novembro de 2025. Ramon Fernandes Relator da Comissão de Justiça Matheus Roberto Oliveira Macedo Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e do Consumidor e Defesa da Mulher