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materia nº 90/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ENDEREÇO SOCIAL” DESTINADO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6912

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PARECER  DA COMISSÃO DE JUSTIÇA 



Ao analisarmos o Projeto de Lei n° 046/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Junior Braga, onde, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ENDEREÇO SOCIAL” DESTINADO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ao verificarmos O Parecer Jurídico do Procurador desta Casa Legislativa, sendo o mesmo favorável a tramitação e aprovação deste Projeto, com a ressalva de que a regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal, afim de detalhar os procedimentos administrativos e critérios de habilitação e manutenção de cadastro, com o prazo de 180 dias. Somos favoráveis ao Projeto de Lei, colocando o mesmo para apreciação do Plenário, desde que se faça as seguintes emendas modificativas, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art 1º- ... 



O § 2º passará a ser § 1º

§ 1º - O Endereço Social será utilizado para os seguintes fins:

I - ..

II - ...

III - ... 

O § 3º passará a ser § 2º

§ 2º - O endereço Social será destinado a pessoa em situação de rua, migrantes ou imigrantes que não possuem endereço próprio, para receberem notificações, cartas, contas, entre outras correspondências.

O § 4º passará a ser § 3º

§ 3º - A pessoa interessada em aderir ao Endereço Social deverá:

I - ...

II - ...

O § 5º passará a ser § 4º

§ 4º- O cadastro no Endereço Social realizar-se por meio de órgãos designados pelo Executivo, que definirá as normas para a inscrição da pessoa que necessita de endereço próprio, podendo, inclusive, estabelecer diretrizes em parceria com a empresa Brasileira de Correios e telégrafos ou com outras entidades.



O § 6º passará a ser § 5º

§ 5º - A pessoa cadastrada no Endereço Social retirará suas correspondências pelo menos uma vez por mês.

O § 7º passará a ser § 6º

§ 6º- A pessoa cadastrada poderá ser desabilitada do Endereço Social caso apresente atraso na retirada de suas correspondências, transmitindos e o cadastro para outra pessoa, salvo se houver motivo justificável.

O § 8º passará a ser § 7º

§ 7º - O Endereço Social ficará disponível pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, salvo desistência anterior

Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É o parecer.

Sala das Comissões, 02 de novembro de 2025.



Ramon Fernandes

Relator da Comissão de Justiça





Matheus Roberto Oliveira Macedo

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e do Consumidor e Defesa da Mulher

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