ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br conta (073) 3528 8600
PROJETO DE LEI____ 2025
“Dispõe sobre o direito das
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) de
ingressar e permanecer em
locais públicos ou privados
portando alimentos para
consumo próprio e utensílios
de uso pessoal e dá outras
providências.”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento
Interno desta Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder
Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
o direito de ingressar e permanecer em quaisquer ambientes públicos ou
privados, no Município de Jequié-Ba, portando:
I – Alimentos para consumo próprio;
II – Utensílios e objetos de uso pessoal indispensáveis à sua rotina.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br conta (073) 3528 8600
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com TEA: aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº
12.764/2012;
II – Alimentos próprios: aqueles levados de casa ou fornecidos por
responsáveis legais, com o objetivo de atender a alimentação habitual,
restrições, condições médicas ou comportamentais específicas.
III –Utensílios básicos são aqueles destinados a alimentação, como copo,
colher, prato ou recipiente específico.
Art. 3º - É vedada qualquer forma de discriminação, impedimento ou
constrangimento á pessoa com TEA ou seu responsável legal em razão do
porte e do consumo dos referidos alimentos.
Art. 4º - Configura-se prática discriminatória a negativa de acesso ou
permanência em desconformidade ao previsto nesta Lei, por ausência de
adaptação razoável, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficando o responsável
sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br conta (073) 3528 8600
Art. 5º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do município
de Jequié, um direito essencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA): o de portar e consumir seus próprios alimentos e objetos em espaços
públicos e privados de uso coletivo.
É amplamente reconhecido que pessoas com TEA frequentemente
apresentam seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial, intolerâncias e
restrições especificas que dificultam ou impossibilitam o consumo de alimentos
disponibilizados em restaurantes, lanchonetes, escolas, eventos e outros. Da
mesma forma, é comum que utilizem utensílios pessoais adaptados, como
talheres, copos, garrafas, fones ou objetos sensoriais que lhes proporcionam
conforto e estabilidade emocional.
Ao assegurar esse direito, a norma se alinha ao Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece a obrigação de
promover adaptações razoáveis, sempre que necessário, para garantir a
igualdade de oportunidades e o pleno exercício de direitos fundamentais por
parte das pessoas com deficiência, incluindo as neurodivergências.
Situações de incompreensão quanto às necessidades específicas de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista ainda podem ocorrer em ambientes públicos
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br conta (073) 3528 8600
ou privados, especialmente no que se refere ao porte de alimentos ou utensílios
indispensáveis ao seu bem-estar.
Por isso, a criação de uma norma municipal clara é essencial para orientar a
conduta dos estabelecimentos e prevenir práticas que possam gerar
constrangimento ou exclusão.
Do acima exposto, pedimos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
matéria.
Sala das sessões, 07 de novembro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora