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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal e dá outras providências.”.
native_id6937

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-12 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-10 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-10 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-11-10 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br conta (073) 3528 8600
PROJETO DE LEI____ 2025
“Dispõe sobre o direito das 
pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) de 
ingressar e permanecer em 
locais públicos ou privados 
portando alimentos para 
consumo próprio e utensílios 
de uso pessoal e dá outras 
providências.”. 
 
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento 
Interno desta Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder 
Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
o direito de ingressar e permanecer em quaisquer ambientes públicos ou 
privados, no Município de Jequié-Ba, portando:
I – Alimentos para consumo próprio;
II – Utensílios e objetos de uso pessoal indispensáveis à sua rotina.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
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Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com TEA: aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 
12.764/2012;
II – Alimentos próprios: aqueles levados de casa ou fornecidos por 
responsáveis legais, com o objetivo de atender a alimentação habitual, 
restrições, condições médicas ou comportamentais específicas. 
III –Utensílios básicos são aqueles destinados a alimentação, como copo, 
colher, prato ou recipiente específico. 
Art. 3º - É vedada qualquer forma de discriminação, impedimento ou 
constrangimento á pessoa com TEA ou seu responsável legal em razão do 
porte e do consumo dos referidos alimentos.
Art. 4º - Configura-se prática discriminatória a negativa de acesso ou 
permanência em desconformidade ao previsto nesta Lei, por ausência de 
adaptação razoável, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.146, de 
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficando o responsável 
sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
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Art. 5º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do município
de Jequié, um direito essencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA): o de portar e consumir seus próprios alimentos e objetos em espaços 
públicos e privados de uso coletivo.
É amplamente reconhecido que pessoas com TEA frequentemente 
apresentam seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial, intolerâncias e 
restrições especificas que dificultam ou impossibilitam o consumo de alimentos 
disponibilizados em restaurantes, lanchonetes, escolas, eventos e outros. Da 
mesma forma, é comum que utilizem utensílios pessoais adaptados, como 
talheres, copos, garrafas, fones ou objetos sensoriais que lhes proporcionam 
conforto e estabilidade emocional.
Ao assegurar esse direito, a norma se alinha ao Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece a obrigação de 
promover adaptações razoáveis, sempre que necessário, para garantir a 
igualdade de oportunidades e o pleno exercício de direitos fundamentais por 
parte das pessoas com deficiência, incluindo as neurodivergências.
Situações de incompreensão quanto às necessidades específicas de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista ainda podem ocorrer em ambientes públicos 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho”
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
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ou privados, especialmente no que se refere ao porte de alimentos ou utensílios 
indispensáveis ao seu bem-estar. 
Por isso, a criação de uma norma municipal clara é essencial para orientar a 
conduta dos estabelecimentos e prevenir práticas que possam gerar 
constrangimento ou exclusão.
Do acima exposto, pedimos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da 
matéria.
Sala das sessões, 07 de novembro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora

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