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materia nº 4/2025

Tipo Projeto Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº 042/2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 2.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Matéria retirada pelo autor Conforme ofício nº 627/2027, anexado a aba "documento acessório", o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 foi solicitado a devolução pelo Executivo Municipal.
2025-12-10 Análise e revisão de matéria
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-19 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-19 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-11-19 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960 
Fone (73)3526-8013
1
Ofício nº. 609/2025 Jequié – BA, 18 de Novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos 
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 42/2025, que “ALTERA A 
LEI COMPLEMENTAR N° 2.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. afim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos 
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO 
BRANDAO 
SANTANA:91 
733103520
Assinado de forma 
digital por ZENILDO 
BRANDAO
SANTANA:91733103520
Dados: 2025.11.18
16:36:18 -03'00'
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
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2
MENSAGEM Nº 42/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Ilmos. Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Colenda Câmara de Vereadores o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, que “Altera a Lei 
Complementar nº 2.168, de 28 de setembro de 2021 – Código Tributário 
e de Rendas do Município de Jequié, e dá outras providências”.
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar dispositivos do Código 
Tributário Municipal, adequando-os às novas realidades econômicas, 
tecnológicas e operacionais da Administração Tributária, com vistas a promover 
maior eficiência na arrecadação, justiça fiscal e sustentabilidade na gestão dos 
tributos municipais.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
• A atualização dos valores mínimos para execução judicial e extrajudicial 
da dívida ativa, otimizando a cobrança e racionalizando o ajuizamento 
das execuções fiscais, em consonância com os princípios da eficiência e 
economicidade da Administração Pública;
• A redefinição dos critérios de cálculo da área construída e do valor venal 
dos imóveis, conferindo maior precisão técnica e equidade no lançamento 
do IPTU;
• A atualização da Tabela de Receita relativa à Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, adequando-a à realidade de 
consumo e contemplando dispositivos específicos sobre autoprodutores, 
micro e minigeradores de energia elétrica, bem como regras de repasse 
e fiscalização junto à concessionária de energia;
• A instituição de parâmetros de limitação de aumento do IPTU para o 
exercício de 2026, assegurando que a aplicação da nova Planta Genérica 
de Valores não implique acréscimos superiores a 10% (dez por cento) em 
relação ao imposto devido em 2025, o que garante previsibilidade, 
moderação e justiça tributária no processo de atualização cadastral e de 
valoração dos imóveis.
As medidas propostas mantêm plena consonância com os princípios 
constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e transparência 
fiscal, representando avanço relevante na modernização do sistema tributário
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municipal, sem prejuízo à segurança jurídica do contribuinte.
Diante da relevância e urgência das modificações apresentadas, submeto o 
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, 
solicitando sua aprovação, a fim de possibilitar a implementação das medidas 
necessárias à melhoria da gestão fiscal e ao fortalecimento das finanças 
municipais.
Atenciosamente,
Zenildo Brandão Santana 
Prefeito Municipal de Jequié
ZENILDO 
BRANDAO 
SANTANA:9
Assinado de forma 
digital por ZENILDO 
BRANDAO 
SANTANA:9173310 
3520
Dados: 2025.11.18
16:36:41 -03'00' 1733103520
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 42/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
2.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS 
DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°- O Código Tributário e de Rendas do Município de Jequié – Lei 
Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
"Art. 68-A. Ficam fixados os seguintes valores mínimos para execução:
I – extrajudicial: R$ 100,00 (cem reais), por Certidão da Dívida Ativa;
II – judicial: R$ 2.000,00 (dois mil reais), por processo.
Parágrafo único. Cada processo de execução fiscal deverá, 
preferencialmente, conter créditos tributários de um único tributo."
"Art. 122........
..........................................................................
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
........... (NR)"
"Art. 207-A. Inclui-se nas despesas previstas no parágrafo único do art. 
207:
I - o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública;
II - aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, 
gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, 
serviços e ativos destinados à prestação dos serviços relativos à rede de 
iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover 
iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos 
comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem 
como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para 
preservar a integridade do serviço de iluminação pública;
III - aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, 
gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, 
serviços e ativos destinados aos sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos."
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"Art.208. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP é a utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, 
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que sirva às 
vias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum. (NR)"
"Art.209. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica, proprietária, 
titular do domínio útil ou possuidora, a título precário ou não, de imóvel 
com ou sem ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de 
energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou 
indiretamente, do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP, 
independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de 
fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia 
produzida; 
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia 
produzida no Mercado Livre de Energia;
III - o consumidor-gerador titular de unidade consumidora com 
microgeração ou minigeração distribuída. (NR)"
"Art. 210. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do 
serviço de energia elétrica é responsável pela retenção e recolhimento da 
COSIP devida pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares da conta de 
consumo de energia elétrica. (NR)"
"Art. 210-A. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do 
serviço de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes, fornecendo, mensalmente até o dia 10 do mês subsequente 
ao vencimento da fatura, ao órgão municipal competente pela 
administração:
I - relatório para controle e fiscalização da contribuição, devendo conter as 
seguintes informações:
a) relação dos contribuintes faturados;
b) quantidade de contribuintes, distribuídos por faixa de consumo;
c) consumo e valor arrecadado por cada faixa prevista na Tabela de 
Receita n° IX, entre contribuintes das classes residencial, comercial, 
industrial, poder público e rural;
II - arquivo eletrônico gerado a partir do convenio 115/03 do CONFAZ que 
dispõe acerca do documento fiscal relativo à prestação de serviço de 
fornecimento de energia elétrica, nos termos e formato previsto naquele 
convênio.
III – extrato detalhado dos contribuintes da COSIP do ciclo anterior de 
faturamento, com data e valor de pagamento do valor principal, multa e 
juros. 
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações contidas no caput 
deste artigo implicará na aplicação de multa equivalente à 10% (dez por 
cento) do valor arrecadado a título de COSIP no período. (NR)"
"Art. 211. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de 
consumo de energia elétrica do contribuinte, exceto:
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I - no caso de imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de 
fornecimento de energia elétrica, 
II - na hipótese de o contribuinte ser autoprodutor de energia elétrica, 
quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica com atuação no município deverá considerar, para fins de 
apuração da base de cálculo da COSIP, o consumo bruto da unidade 
consumidora, antes da compensação dos créditos de energia elétrica 
(kWh) oriundos da geração, microgeração, minigeração distribuída ou 
aquisição de energia no Mercado Livre.
§ 1º Entende-se por valor líquido, o valor total da conta de energia 
elétrica excluído o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, o PIS - Programa de 
Integração Social e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade Social.
§ 2º Entende-se como valor de consumo de energia elétrica, o consumo 
ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e a demanda 
excedente, considerando os valores pagos a titulo de Tarifa de Uso do 
Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Energia – TE. (NR)"
"Art. 212........
§ 2º Os valores dos limites de cobrança contidos na Tabela IX do Anexo X 
dos imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de 
energia serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a 
correção da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizada pela ANEL -
Agência Nacional de Energia Elétrica. (NR)"
"Art. 213. A COSIP será lançada:
I - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e 
privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na 
nota fiscal de consumo de energia elétrica da empresa concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de 
energia no território do Município;
lI - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados, 
anualmente juntamente com o IPTU. (NR)"
"Art. 213-A. O vencimento da COSIP será:
I – para os sujeitos passivos descritos no inciso I do art. 213, na mesma 
data de vencimento do consumo de energia descrita na nota fiscal fatura 
do serviço de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária e/ou 
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;
"Art. 214. Fica a concessionaria e/ou geradora e distribuidora do serviço 
de energia elétrica obrigada a repassar para a conta do Tesouro Municipal 
o valor retido da COSIP.
§ 1°. Em caso de pagamento em atraso da Nota Fiscal Fatura de Energia 
Elétrica, a concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica 
deverá aplicar, sobre o valor da COSIP devida, os mesmos acréscimos 
determinados em Resolução da ANEEL para o valor do consumo pago fora 
do vencimento.
§ 2º Fica o responsável obrigado a repassar para a conta específica do 
Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa 
moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, quando 
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deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
(COSIP) deverá ser recolhida à conta do Município, especialmente 
designada para este fim, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do 
pagamento da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica pelo usuário.
§ 4° A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP, pela 
concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, no prazo 
previsto no § 3° deste artigo, implicará a incidência de:
I - Juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da 
COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia 
subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), 
sobre o valor da Contribuição;
III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos 
na legislação municipal. (NR)"
"Art. 216........
..................................................................................
IV – o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que 
consumir mensalmente até 100 (cem) kwh de energia, conforme a Tabela 
de Receita nº IX do Anexo X desta Lei.
V - o titular de unidade imobiliária classificado como comercial, industrial e 
rural que consumir mensalmente até 200 (duzentos) kwh de energia, 
conforme a Tabela de Receita n° IX do Anexo X desta Lei.
............... (NR) "
Art. 2°- Os Códigos 9 e 10 da Tabela de Receita n° II do Anexo III do Código 
Tributário e de Rendas do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 
de setembro de 2021 passam a viger com as seguintes redações:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA R$
9.0 Serviços prestados por pessoa física:
9.1 de nível não superior, por ano 1.489,00
9.2 profissional liberal superior, por ano 2.978,00
59.3 artesão, artífice e artista Isento
10.0 Sociedades a que se refere o art. 126, desta Lei, 
por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não:
10.1 até 3 profissionais, por profissional e por mês 188,00
10.2 de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês 299,00
10.3 de 7 a 10 profissionais, por profissionais e por 
mês 371,00
10.4 acima de 10 profissionais, por profissional e por 
mês 764,00
Art. 3°- Altera valores das subclasses: 6461-1/00 - Holdings de Instituições não 
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financeiras do Anexo IV – Tabela de Receita n° III do Código Tributário e de 
Rendas do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro 
de 2021 passa a viger com a seguinte redação
Classe
64.62-0
subclasse Holdings de instituições 
não financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não 
financeiras 934,34 1401,51 2102,26 647,47
64.63-8
Outras sociedades de 
participação, exceto 
holdings
6463-8/00 Outras sociedades de 
participação, exceto holdings 934,34 1401,51 2102,26 647,47
Art. 4°- Altera Anexo III – Tabela de Receita n° II do Código Tributário e de Rendas 
do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021 
para o item de serviço 17.08:
Código Descrição Alíquota
17.08 Franquia (franchising) 2,5
Art. 5° - O Anexo X – Tabela de Receita n° IX do Código Tributário e de Rendas do 
Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021 
passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO X
TABELA DE RECEITA Nº IX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
B-RESIDENCIAL
Faixa de 
Consumo Alíquota Limite de Valor 
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ 20,00
201 A 300 20% R$ 35,00
301 A 450 20% R$ 60,00
451 A 650 20% R$ 80,00
651 A 1000 20% R$ 120,00
1001 A 2000 20% R$ 200,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
ESTADO DA BAHIA
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C-COMERCIAL
Faixa de 
Consumo Alíquota Limite de Valor 
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 70,00
451 A 650 20% R$ 100,00
651 A 1000 20% R$ 150,00
1001 A 2000 20% R$ 250,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
D-INDUSTRIAL
Faixa de 
Consumo Alíquota Limite de Valor 
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 70,00
451 A 650 20% R$ 100,00
651 A 1000 20% R$ 150,00
1001 A 2000 20% R$ 250,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
M-RURAL
Faixa de 
Consumo Alíquota Limite de Valor 
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ -
301 A 450 20%
R$ 
-
451 A 650 20%
R$ 
-
651 A 1000 20% R$ -
1001 A 2000 20% R$ -
2000 A 5000 20% R$ 250,00
ESTADO DA BAHIA
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10
ACIMA DE 5000 20% R$ 500,00
E-PODER PUBLICO
Faixa de 
Consumo Alíquota Limite de Valor 
de Cobrança
0 A 30 20% R$ 10,00
31 A 50 20% R$ 10,00
51 A 60 20% R$ 10,00
61 A 80 20% R$ 10,00
81 A 100 20% R$ 20,00
101 A 200 20% R$ 30,00
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 80,00
451 A 650 20% R$ 150,00
651 A 1000 20% R$ 300,00
1001 A 2000 20% R$ 500,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 1.500,00
Art. 6°- A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município – PGV, aplicada para o 
IPTU do exercício de 2026 não poderá resultar para o imóvel aumento no IPTU superior a
10% (dez por cento), em relação ao IPTU devido em 2025.
Parágrafo único. Os imóveis inexistentes no lançamento do IPTU de 2025 ou que tenham 
sofrido alteração, no decorrer do exercício de 2025, nas áreas de terreno e de construção, 
na utilização do imóvel ou em outro parâmetro que impacte no cálculo do imposto, o limite 
fixado no caput será aplicado sobre um valor de imposto ficto que seria devido em 2025, 
considerando: 
I - como se o imóvel existisse no lançamento do IPTU 2025; 
II – como se as alterações cadastrais já existissem no lançamento do IPTU 2025.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, JEQUIÉ/BA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal
ZENILDO Assinado de
forma digital por
BRANDAO ZENILDO
SANTANA: SANTANA:917331
91733103
520
03520
Dados:
2025.11.18

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