ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
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Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 609/2025 Jequié – BA, 18 de Novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 42/2025, que “ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR N° 2.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. afim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:91
733103520
Assinado de forma
digital por ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:91733103520
Dados: 2025.11.18
16:36:18 -03'00'
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 42/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Colenda Câmara de Vereadores o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, que “Altera a Lei
Complementar nº 2.168, de 28 de setembro de 2021 – Código Tributário
e de Rendas do Município de Jequié, e dá outras providências”.
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar dispositivos do Código
Tributário Municipal, adequando-os às novas realidades econômicas,
tecnológicas e operacionais da Administração Tributária, com vistas a promover
maior eficiência na arrecadação, justiça fiscal e sustentabilidade na gestão dos
tributos municipais.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
• A atualização dos valores mínimos para execução judicial e extrajudicial
da dívida ativa, otimizando a cobrança e racionalizando o ajuizamento
das execuções fiscais, em consonância com os princípios da eficiência e
economicidade da Administração Pública;
• A redefinição dos critérios de cálculo da área construída e do valor venal
dos imóveis, conferindo maior precisão técnica e equidade no lançamento
do IPTU;
• A atualização da Tabela de Receita relativa à Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, adequando-a à realidade de
consumo e contemplando dispositivos específicos sobre autoprodutores,
micro e minigeradores de energia elétrica, bem como regras de repasse
e fiscalização junto à concessionária de energia;
• A instituição de parâmetros de limitação de aumento do IPTU para o
exercício de 2026, assegurando que a aplicação da nova Planta Genérica
de Valores não implique acréscimos superiores a 10% (dez por cento) em
relação ao imposto devido em 2025, o que garante previsibilidade,
moderação e justiça tributária no processo de atualização cadastral e de
valoração dos imóveis.
As medidas propostas mantêm plena consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e transparência
fiscal, representando avanço relevante na modernização do sistema tributário
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municipal, sem prejuízo à segurança jurídica do contribuinte.
Diante da relevância e urgência das modificações apresentadas, submeto o
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitando sua aprovação, a fim de possibilitar a implementação das medidas
necessárias à melhoria da gestão fiscal e ao fortalecimento das finanças
municipais.
Atenciosamente,
Zenildo Brandão Santana
Prefeito Municipal de Jequié
ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:9
Assinado de forma
digital por ZENILDO
BRANDAO
SANTANA:9173310
3520
Dados: 2025.11.18
16:36:41 -03'00' 1733103520
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 42/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°
2.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°- O Código Tributário e de Rendas do Município de Jequié – Lei
Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021 passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 68-A. Ficam fixados os seguintes valores mínimos para execução:
I – extrajudicial: R$ 100,00 (cem reais), por Certidão da Dívida Ativa;
II – judicial: R$ 2.000,00 (dois mil reais), por processo.
Parágrafo único. Cada processo de execução fiscal deverá,
preferencialmente, conter créditos tributários de um único tributo."
"Art. 122........
..........................................................................
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
........... (NR)"
"Art. 207-A. Inclui-se nas despesas previstas no parágrafo único do art.
207:
I - o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública;
II - aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação,
gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias,
serviços e ativos destinados à prestação dos serviços relativos à rede de
iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover
iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos
comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem
como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para
preservar a integridade do serviço de iluminação pública;
III - aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação,
gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias,
serviços e ativos destinados aos sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos."
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"Art.208. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP é a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que sirva às
vias ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum. (NR)"
"Art.209. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a título precário ou não, de imóvel
com ou sem ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de
energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou
indiretamente, do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP,
independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia
produzida;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia
produzida no Mercado Livre de Energia;
III - o consumidor-gerador titular de unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída. (NR)"
"Art. 210. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do
serviço de energia elétrica é responsável pela retenção e recolhimento da
COSIP devida pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares da conta de
consumo de energia elétrica. (NR)"
"Art. 210-A. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do
serviço de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes, fornecendo, mensalmente até o dia 10 do mês subsequente
ao vencimento da fatura, ao órgão municipal competente pela
administração:
I - relatório para controle e fiscalização da contribuição, devendo conter as
seguintes informações:
a) relação dos contribuintes faturados;
b) quantidade de contribuintes, distribuídos por faixa de consumo;
c) consumo e valor arrecadado por cada faixa prevista na Tabela de
Receita n° IX, entre contribuintes das classes residencial, comercial,
industrial, poder público e rural;
II - arquivo eletrônico gerado a partir do convenio 115/03 do CONFAZ que
dispõe acerca do documento fiscal relativo à prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica, nos termos e formato previsto naquele
convênio.
III – extrato detalhado dos contribuintes da COSIP do ciclo anterior de
faturamento, com data e valor de pagamento do valor principal, multa e
juros.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações contidas no caput
deste artigo implicará na aplicação de multa equivalente à 10% (dez por
cento) do valor arrecadado a título de COSIP no período. (NR)"
"Art. 211. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de
consumo de energia elétrica do contribuinte, exceto:
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I - no caso de imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de
fornecimento de energia elétrica,
II - na hipótese de o contribuinte ser autoprodutor de energia elétrica,
quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica com atuação no município deverá considerar, para fins de
apuração da base de cálculo da COSIP, o consumo bruto da unidade
consumidora, antes da compensação dos créditos de energia elétrica
(kWh) oriundos da geração, microgeração, minigeração distribuída ou
aquisição de energia no Mercado Livre.
§ 1º Entende-se por valor líquido, o valor total da conta de energia
elétrica excluído o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, o PIS - Programa de
Integração Social e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social.
§ 2º Entende-se como valor de consumo de energia elétrica, o consumo
ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e a demanda
excedente, considerando os valores pagos a titulo de Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Energia – TE. (NR)"
"Art. 212........
§ 2º Os valores dos limites de cobrança contidos na Tabela IX do Anexo X
dos imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de
energia serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a
correção da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizada pela ANEL -
Agência Nacional de Energia Elétrica. (NR)"
"Art. 213. A COSIP será lançada:
I - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e
privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na
nota fiscal de consumo de energia elétrica da empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município;
lI - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados,
anualmente juntamente com o IPTU. (NR)"
"Art. 213-A. O vencimento da COSIP será:
I – para os sujeitos passivos descritos no inciso I do art. 213, na mesma
data de vencimento do consumo de energia descrita na nota fiscal fatura
do serviço de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária e/ou
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;
"Art. 214. Fica a concessionaria e/ou geradora e distribuidora do serviço
de energia elétrica obrigada a repassar para a conta do Tesouro Municipal
o valor retido da COSIP.
§ 1°. Em caso de pagamento em atraso da Nota Fiscal Fatura de Energia
Elétrica, a concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica
deverá aplicar, sobre o valor da COSIP devida, os mesmos acréscimos
determinados em Resolução da ANEEL para o valor do consumo pago fora
do vencimento.
§ 2º Fica o responsável obrigado a repassar para a conta específica do
Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa
moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, quando
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deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) deverá ser recolhida à conta do Município, especialmente
designada para este fim, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do
pagamento da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica pelo usuário.
§ 4° A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP, pela
concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, no prazo
previsto no § 3° deste artigo, implicará a incidência de:
I - Juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da
COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento),
sobre o valor da Contribuição;
III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos
na legislação municipal. (NR)"
"Art. 216........
..................................................................................
IV – o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que
consumir mensalmente até 100 (cem) kwh de energia, conforme a Tabela
de Receita nº IX do Anexo X desta Lei.
V - o titular de unidade imobiliária classificado como comercial, industrial e
rural que consumir mensalmente até 200 (duzentos) kwh de energia,
conforme a Tabela de Receita n° IX do Anexo X desta Lei.
............... (NR) "
Art. 2°- Os Códigos 9 e 10 da Tabela de Receita n° II do Anexo III do Código
Tributário e de Rendas do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28
de setembro de 2021 passam a viger com as seguintes redações:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA R$
9.0 Serviços prestados por pessoa física:
9.1 de nível não superior, por ano 1.489,00
9.2 profissional liberal superior, por ano 2.978,00
59.3 artesão, artífice e artista Isento
10.0 Sociedades a que se refere o art. 126, desta Lei,
por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não:
10.1 até 3 profissionais, por profissional e por mês 188,00
10.2 de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês 299,00
10.3 de 7 a 10 profissionais, por profissionais e por
mês 371,00
10.4 acima de 10 profissionais, por profissional e por
mês 764,00
Art. 3°- Altera valores das subclasses: 6461-1/00 - Holdings de Instituições não
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financeiras do Anexo IV – Tabela de Receita n° III do Código Tributário e de
Rendas do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro
de 2021 passa a viger com a seguinte redação
Classe
64.62-0
subclasse Holdings de instituições
não financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não
financeiras 934,34 1401,51 2102,26 647,47
64.63-8
Outras sociedades de
participação, exceto
holdings
6463-8/00 Outras sociedades de
participação, exceto holdings 934,34 1401,51 2102,26 647,47
Art. 4°- Altera Anexo III – Tabela de Receita n° II do Código Tributário e de Rendas
do Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021
para o item de serviço 17.08:
Código Descrição Alíquota
17.08 Franquia (franchising) 2,5
Art. 5° - O Anexo X – Tabela de Receita n° IX do Código Tributário e de Rendas do
Município de Jequié – Lei Complementar n° 2.168, de 28 de setembro de 2021
passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO X
TABELA DE RECEITA Nº IX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
B-RESIDENCIAL
Faixa de
Consumo Alíquota Limite de Valor
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ 20,00
201 A 300 20% R$ 35,00
301 A 450 20% R$ 60,00
451 A 650 20% R$ 80,00
651 A 1000 20% R$ 120,00
1001 A 2000 20% R$ 200,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
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C-COMERCIAL
Faixa de
Consumo Alíquota Limite de Valor
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 70,00
451 A 650 20% R$ 100,00
651 A 1000 20% R$ 150,00
1001 A 2000 20% R$ 250,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
D-INDUSTRIAL
Faixa de
Consumo Alíquota Limite de Valor
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 70,00
451 A 650 20% R$ 100,00
651 A 1000 20% R$ 150,00
1001 A 2000 20% R$ 250,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 500,00
M-RURAL
Faixa de
Consumo Alíquota Limite de Valor
de Cobrança
0 A 30 20% R$ -
31 A 50 20% R$ -
51 A 60 20% R$ -
61 A 80 20% R$ -
81 A 100 20% R$ -
101 A 200 20% R$ -
201 A 300 20% R$ -
301 A 450 20%
R$
-
451 A 650 20%
R$
-
651 A 1000 20% R$ -
1001 A 2000 20% R$ -
2000 A 5000 20% R$ 250,00
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ACIMA DE 5000 20% R$ 500,00
E-PODER PUBLICO
Faixa de
Consumo Alíquota Limite de Valor
de Cobrança
0 A 30 20% R$ 10,00
31 A 50 20% R$ 10,00
51 A 60 20% R$ 10,00
61 A 80 20% R$ 10,00
81 A 100 20% R$ 20,00
101 A 200 20% R$ 30,00
201 A 300 20% R$ 50,00
301 A 450 20% R$ 80,00
451 A 650 20% R$ 150,00
651 A 1000 20% R$ 300,00
1001 A 2000 20% R$ 500,00
ACIMA DE 2000 20% R$ 1.500,00
Art. 6°- A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município – PGV, aplicada para o
IPTU do exercício de 2026 não poderá resultar para o imóvel aumento no IPTU superior a
10% (dez por cento), em relação ao IPTU devido em 2025.
Parágrafo único. Os imóveis inexistentes no lançamento do IPTU de 2025 ou que tenham
sofrido alteração, no decorrer do exercício de 2025, nas áreas de terreno e de construção,
na utilização do imóvel ou em outro parâmetro que impacte no cálculo do imposto, o limite
fixado no caput será aplicado sobre um valor de imposto ficto que seria devido em 2025,
considerando:
I - como se o imóvel existisse no lançamento do IPTU 2025;
II – como se as alterações cadastrais já existissem no lançamento do IPTU 2025.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, JEQUIÉ/BA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal
ZENILDO Assinado de
forma digital por
BRANDAO ZENILDO
SANTANA: SANTANA:917331
91733103
520
03520
Dados:
2025.11.18