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materia nº 103/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaO Projeto de Lei n° 61/2025 em questão, de autoria da nobre edil, Maria Aparecida Souza Santos de Deus, onde Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Centro de Convivência da Terceira Idade/ ACCTI, CNPJ:57.239.512/0001
native_id7007

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 067/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-11-27 Matéria aprovada
2025-11-26 1a Discussão
2025-11-26 Leitura do Parecer
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-26 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

11. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
-Casa de Zenildo Tourinho" 
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 1 /2025. 
Assunto: Projeto de Lei n.° /202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CENTRO DE 
COVTVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACC I I . 
Solicitante: Comissão de Justiça. 
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° /2025 que " Declara de Utilidade Pública 
o ASSOCIAÇÃO CENTRO DE CO VIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACCTI 
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° /2025; (ii) Justificativa e; (iii) 
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO CENTRO DE COvIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACC77 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum 
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) 
111 - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
Cantara leunlopal de Jeque Rua Dots 0e Julho. 79, CEP: 45.200.270 Centro —JequtleBA— CNN:13.236.8(131000140 contado (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 85, de 2015) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 
672) 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito naciong (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 53, de 2006) 
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a 
competência legiferante no que concerne à " educapio, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, 
desenvolvimento e inovaçáo". 
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado 
fomentar práticas desportivas formais e Mó-formais, como direito de cada um". 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal 
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. 
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei 
Municipal NI' 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991: 
Camara Montada' do Jequtó Rua Doia de Julho, 79, CEP_ 45 200.270 Centro - Joquin.BA - CNPJ, 132388030001-20 contato (073) 3528 8500. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
ART. I° - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas 
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando 
apresentadas e observadas os seguintes requisitos: 
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de 
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; 
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); 
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada; 
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria, 
devidamente autenticada; 
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo 
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022) 
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da 
titularidade de utilidade pública; 
VII. Comprovante de funcionamento no endereço conttantc na 
Elec-umeRtaçãereu-qualquer--alteraç4e-Ele-filesme; (Revogado) 
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos 
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da 
proposição. 
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública: 
I. Ser entidade de direito privado; 
II. Ter personalidade jurídica; 
III. Estar em pleno funcionamento; 
IV. Ter diretoria com mandato regular; 
V. Prestar serviços sem fins lucrativos; 
VI. Ter sede no Município de Jequié; 
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não 
possuam caráter filantrópico ou cultural; 
CAmara Municipal de Jaquit) Rua Doia (le Julho, 79, CEP. 45.200.270 Centro - Jequi6-8A - CNP.7. 13.238.803(0001.20 contato (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
D(.. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares; 
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa 
renda, buscando prevenir problemas sociais; 
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, 
promoção de consciência comunitária, melhores condições físicas e sociais 
dos grupos assistidos; 
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem 
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entidade; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que 
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau 
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. 
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito 
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo 
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I° e seguintes da Lei Municipal 
mencionada. 
III— CONCLUSÃO 
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo 
ASSOCIAÇÃO CENTRO DE COVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACCTI no município de Jequie. 
Assim, à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a 
Concessão do Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre 
necessariamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE 
OUTUBRO DE 1991 e suas respectivas alterações. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa. 
Jequié — BA 25 de outubro de 2025 
Peccy Almeida Santos 
OAB/BA., n° 31.683 
PECCY Assinado de forma 
digital por PECCY 
ALMEIDA ALMEIDA 
SANTOS:00678192 
SANTOS:00 570 
Dados: 2025.11.25 678192570 12:44:48-0300' 
Camara Municipal da Jaquif Rua Dois do Julho, 79, CEP: 45.200.270 :entro -Joqula..8A - CNPJ. 13230.503)0001-20 contato (073) 3520 8000 
ESTADO DA BA 
CÂMARA MUNICIPAL 
"Casa de Zenildo To 
PARECER DA COMISSÃO D 
O Projeto de Lei n° 61/2025 em questão, de autoria da nobre edil, Maria Aparecida Souza Santos de 
Deus, onde Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Centro de Convivência da Terceira 
Idade/ ACCTI. CNPJ:57.239.512/0001. Ao analisarmos o Parecer Jurídico do Procurador desta Casa 
19 de Leis, onde o mesmo relata que o Projeto ora em questão está apto a tramitação e deliberação pelo 
Plenário, sendo assim, somos favoráveis ao mesmo. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025. 
Relator da Coçhissão de 4istiça 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) Home-page: camaradeiequie.com.br/site/

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