11.
ESTADO DA BANIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
-Casa de Zenildo Tourinho"
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 1 /2025.
Assunto: Projeto de Lei n.° /202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CENTRO DE
COVTVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACC I I .
Solicitante: Comissão de Justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO —
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° /2025 que " Declara de Utilidade Pública
o ASSOCIAÇÃO CENTRO DE CO VIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACCTI
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° /2025; (ii) Justificativa e; (iii)
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO CENTRO DE COvIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACC77
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
111 - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Cantara leunlopal de Jeque Rua Dots 0e Julho. 79, CEP: 45.200.270 Centro —JequtleBA— CNN:13.236.8(131000140 contado (073) 3528 8600.
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF
672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito naciong (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 53, de 2006)
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a
competência legiferante no que concerne à " educapio, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovaçáo".
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e Mó-formais, como direito de cada um".
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei
Municipal NI' 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991:
Camara Montada' do Jequtó Rua Doia de Julho, 79, CEP_ 45 200.270 Centro - Joquin.BA - CNPJ, 132388030001-20 contato (073) 3528 8500.
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ART. I° - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando
apresentadas e observadas os seguintes requisitos:
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto;
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC );
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada;
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria,
devidamente autenticada;
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022)
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da
titularidade de utilidade pública;
VII. Comprovante de funcionamento no endereço conttantc na
Elec-umeRtaçãereu-qualquer--alteraç4e-Ele-filesme; (Revogado)
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da
proposição.
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública:
I. Ser entidade de direito privado;
II. Ter personalidade jurídica;
III. Estar em pleno funcionamento;
IV. Ter diretoria com mandato regular;
V. Prestar serviços sem fins lucrativos;
VI. Ter sede no Município de Jequié;
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não
possuam caráter filantrópico ou cultural;
CAmara Municipal de Jaquit) Rua Doia (le Julho, 79, CEP. 45.200.270 Centro - Jequi6-8A - CNP.7. 13.238.803(0001.20 contato (073) 3528 8600.
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VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial;
D(.. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares;
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa
renda, buscando prevenir problemas sociais;
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão,
promoção de consciência comunitária, melhores condições físicas e sociais
dos grupos assistidos;
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias;
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos
diretores da entidade;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores.
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I° e seguintes da Lei Municipal
mencionada.
III— CONCLUSÃO
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo
ASSOCIAÇÃO CENTRO DE COVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE - ACCTI no município de Jequie.
Assim, à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a
Concessão do Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre
necessariamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE
OUTUBRO DE 1991 e suas respectivas alterações.
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa.
Jequié — BA 25 de outubro de 2025
Peccy Almeida Santos
OAB/BA., n° 31.683
PECCY Assinado de forma
digital por PECCY
ALMEIDA ALMEIDA
SANTOS:00678192
SANTOS:00 570
Dados: 2025.11.25 678192570 12:44:48-0300'
Camara Municipal da Jaquif Rua Dois do Julho, 79, CEP: 45.200.270 :entro -Joqula..8A - CNPJ. 13230.503)0001-20 contato (073) 3520 8000
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CÂMARA MUNICIPAL
"Casa de Zenildo To
PARECER DA COMISSÃO D
O Projeto de Lei n° 61/2025 em questão, de autoria da nobre edil, Maria Aparecida Souza Santos de
Deus, onde Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Centro de Convivência da Terceira
Idade/ ACCTI. CNPJ:57.239.512/0001. Ao analisarmos o Parecer Jurídico do Procurador desta Casa
19 de Leis, onde o mesmo relata que o Projeto ora em questão está apto a tramitação e deliberação pelo
Plenário, sendo assim, somos favoráveis ao mesmo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Relator da Coçhissão de 4istiça
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) Home-page: camaradeiequie.com.br/site/