ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 63/2025.
Assunto: Projeto de Lei n.° 63/202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
POVOADO DA FAZENDA VELHA.
Solicitante: Comissão de Justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINIS I RATTVO —
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° 63/.2025 que "Declara de Utilidade Pública o
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZEIVDA VELHA.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° 63/2025; (ii) Justificativa e; (iii)
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE MORADORES' DO POVOADO DA FAZENDA VELHA.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
— FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Chrnara Municipal da Jequla Rua Dom de Julho, 79, CEP: 45.200.270 Centro — Jequii-BA — CNPJ: 13.238.903/0001-20 contato (073) 3620 8600.
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF
672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 53, de 2006)
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação".
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado
fomentar priticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um".
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de I.988.
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei
Municipal N° 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991:
Cantara Munia/Dal do Janota Rua Daa de Julho, 15, CEP: 45,200-270 Centro - Jono16-8A - CNPJ 13.238,80310001-20 contato (075) 1028 8600.
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ART. I" - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando
apresentadas e observadas os seguintes requisitos:
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto;
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC );
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada;
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria,
devidamente autenticada;
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022)
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da
titularidade de utilidade pública;
VII. Gempfevante—,sle—fufteionafflente—Re—endereç-e—E0F~te—Fhl
deeumeneaViereu-qualquer-alteraçãe-Ele-Faesme; (Revogado)
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da
proposição.
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública:
I. Ser entidade de direito privado;
II. Ter personalidade jurídica;
III. Estar em pleno funcionamento;
IV. Ter diretoria com mandato regular;
V. Prestar serviços sem fins lucrativos;
VI. Ter sede no Município de Jequie;
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não
possuam caráter filantrópico ou cultural;
Campa Municipal de Joqule Rua Dois do Julho. 79. CEP. 45200.270 Confio - JoquIé..BA - CNPJ: 11238.80310001-20 contato (073) 3528 8600.
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-Casa de Zenildo Tourinho"
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial;
DC. Não distribuir beneficias apenas aos associados e respectivos familiares;
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa
renda, buscando prevenir problemas sociais;
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão,
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais
dos grupos assistidos;
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias;
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos
diretores da entidade;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que
tenham detentores de mandatos politicos e ou parentes em primeiro grau
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores.
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo 1° e seguintes da Lei Municipal
mencionada.
III— CONCLUSÃO
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA no município de Jequié. Assim,
à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a Concessão do
Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre necessariamente do
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991 e suas
respectivas alterações.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa.
Jequié — BA 25 de outubro de 2025
Peccy Almeida Santos
OAB/BA., n° 31.683
PECCY
ALMEIDA
SANTOS:006
78192570
Assinado de forma
digital por PECCY
ALMEIDA
SANTOS:00678192570
Dados: 2025.11.25
12:46:22 -0300'
Ornara Monlrjpal de Jequre Rua DOI/ de Julho. 79 CEP 45730-270 Centro - Jeqtne.ESA - CNPJ. 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 11500.
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CÂMARA MUNICIPAL D
"Casa de Zenildo Tour
PARECER DA COMISSÃO D
O Projeto de Lei n° 63/2025 em questão, de autoria do nobre edil, José Augusto de Aguiar Brito Filho
(Gutinha), onde Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação de moradores da
Fazenda Velha, no distrito da Fazenda Velha, na cidade de Jequié-Bahia. Ao analisarmos o Parecer
Jurídico do Procurador desta Casa de Leis, onde o mesmo relata que o Projeto ora em questão está
apto a tramitação e deliberação pelo Plenário, sendo assim, somos favoráveis ao mesmo.
É o parecer
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 95.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jeque (BA)
Home-page: camaradelepuie.c.om.br/site/
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Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° /2025.
Assunto: Projeto de Lei n.° /2025 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DO POVOADO DA FAZENDA VELHA.
Solicitante: Comissão de Justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO —
1— RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° /2025 que "Declara de Utilidade Pública
o ASSOCIAÇÃO DE MORADORES' DO POVOADO DA FAZENDA VELHA.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° /2025; (ii) Justificativa e;
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
— FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica rem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalida&
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão cic
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
•
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, arrístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sírios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artisti cultu a'
Camara Mumcapa: d Jequi!, lival)0.2, da Julho, 7s, CEP: 45.2:00-270 CCISMo J:qt.:14-CA — CNPJ: U.23E803/0001 -20 contato (0731 328 1150,1
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**Casa de Zenildo Tourinho"
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPE
672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimenco e do
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 53, de 2006)
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação".
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado
fomentar p ár'cicas desportivas formais e não-&.rmais, como direito de cada um".
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, por.:anto, albergada na competência municipal
nos termos do artigo 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessid
Municipal N° 1.217- DE 07 DE OUTUBRO DE 19
de estrita observância aos requisitos esratuídos na Lei
Camara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho. 79. CEP: 45.200-270 Centio - ,equiit-13P - CNPJ: 13.2311.3031000140 contato (073) 20280000,
ESTADO DA BAHA
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"Casa de Zenildo Tourinho"
ART. I' - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando
apresentadas e observadas os seguintes requisitos:
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto;
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC );
III. Cópia da ara de fundação, reconhecida firma e autenticada;
IV. Cópia da ata de eleição t posse da primeira e da atual diretoria.
devidamente autenticada;
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo
setor de Tributos do Município. ;Modificado , pela lei 2.245/2022
"VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da
titularidade de utilidade pública;
VII. Comprovante de funcionamento no endereço constante na
EleEt4FReftan-ãer eid-qufkkicier-al~e-de-FRe&Fae; R.0 °gado':
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documento
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da
proposição.
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública:
I. Ser entidade de direito privado;
II. Ter personalidade jurídica;
III. Estar em pleno funcionamento;
IV. Ter diretoria com mandato regular;
V. Prestar serviços sem fins lucrativos;
VI. Ter sede no Município de Jequie;
VII. Não consticuir patrimônio de ind. os ou de sociedades que não
possuam caráter filantrópico ou cultur
Céunare Municipal de Jequi. Rua Dois de Jutho, 79. CEP: 48.200-270 Centra - J•qule-BA - CNPJ: 03.238.803/0001.20 contato (073) 3520 8600.
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VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial;
IX. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares;
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa
renda, buscando prevenir problemas sociais;
Xl. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão,
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais
dos grupos assistidos;
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias;
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos
diretores da entidade;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores.
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbitMunicipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I" e seguintes da Lei Municipal
mencionada.
No entanto da análise dos documentos que instruem o projeto de lei ora em comento, não foi possível identificar o
cumprimento do inciso VIII do Art. 10 na Lei Municipal N° 1.217, vez que a prestação de contas foi realizada em
30/04/2025, não atendendo ao prazo de 90 (noventa) dias estabelecido. Bem como não se revelou regularmente
demonstrada no Estatuto o quanto determinado nos incisos VIII, IX, XII, XIII do Art. 2° da Lei Municipal N"
1.217, vejamos:
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial;
IX. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares;
X11. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias;
XIII. Observância, ar vés da olha corrida, da moralidade comprovada dos
diretores da entida -00
III — CONCLUSÃO
Camara Murnetpal do .Joqoo Rua Coto de Julho. 'B. CEP: 43.200-270 -Jaquit-BA- CNPJ: 13.2.34303/0001-20 dantãtO (073) U2814100.
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"Casa de Zenildc Tourinho"
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA no município de Jequié.
Toda vá, à luz do que fora exposto, conclui-se pela irregularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a
Concessão do Titulo de Utilidade Pública, estando INAPTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre
necessariamente do não cumprimento dos requisitos do artigo 1° e 2° da Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE
OUTUBRO DE 1991, notadamente no inciso VIII do Art. I° e inciso VIII, IX, XII e XIII do Art. 2° da referida
Lei.
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa.
Jequie — BA 'rubro
Pecey Z Ácida Santos
OAB/BA., n°31.683
C.Imara Municipai de Jeclute Deo' d JulAd, 7$, :EP 46.10D-270 Cedem —Jequió-BA — CNPJ: 13.2311.801/0001-20 contato 1073) 3.523 8400.