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materia nº 104/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaProjeto de Lei n° 63/2025 em questão, de autoria do nobre edil, José Augusto de Aguiar Brito Filho (Gutinha), onde Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação de moradores da Fazenda Velha, no distrito da Fazenda Velha, na cidade de Jequié-Bahia.
native_id7008

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 067/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-11-27 Matéria aprovada
2025-11-26 1a Discussão
2025-11-26 Leitura do Parecer
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-26 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 63/2025. 
Assunto: Projeto de Lei n.° 63/202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO 
POVOADO DA FAZENDA VELHA. 
Solicitante: Comissão de Justiça. 
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINIS I RATTVO — 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° 63/.2025 que "Declara de Utilidade Pública o 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZEIVDA VELHA. 
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° 63/2025; (ii) Justificativa e; (iii) 
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE MORADORES' DO POVOADO DA FAZENDA VELHA. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum 
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
Chrnara Municipal da Jequla Rua Dom de Julho, 79, CEP: 45.200.270 Centro — Jequii-BA — CNPJ: 13.238.903/0001-20 contato (073) 3620 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 85, de 2015) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 
672) 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 53, de 2006) 
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a 
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, 
desenvolvimento e inovação". 
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado 
fomentar priticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal 
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de I.988. 
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei 
Municipal N° 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991: 
Cantara Munia/Dal do Janota Rua Daa de Julho, 15, CEP: 45,200-270 Centro - Jono16-8A - CNPJ 13.238,80310001-20 contato (075) 1028 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
ART. I" - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas 
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando 
apresentadas e observadas os seguintes requisitos: 
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de 
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; 
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); 
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada; 
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria, 
devidamente autenticada; 
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo 
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022) 
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da 
titularidade de utilidade pública; 
VII. Gempfevante—,sle—fufteionafflente—Re—endereç-e—E0F~te—Fhl 
deeumeneaViereu-qualquer-alteraçãe-Ele-Faesme; (Revogado) 
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos 
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da 
proposição. 
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública: 
I. Ser entidade de direito privado; 
II. Ter personalidade jurídica; 
III. Estar em pleno funcionamento; 
IV. Ter diretoria com mandato regular; 
V. Prestar serviços sem fins lucrativos; 
VI. Ter sede no Município de Jequie; 
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não 
possuam caráter filantrópico ou cultural; 
Campa Municipal de Joqule Rua Dois do Julho. 79. CEP. 45200.270 Confio - JoquIé..BA - CNPJ: 11238.80310001-20 contato (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
-Casa de Zenildo Tourinho" 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
DC. Não distribuir beneficias apenas aos associados e respectivos familiares; 
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa 
renda, buscando prevenir problemas sociais; 
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, 
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais 
dos grupos assistidos; 
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem 
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entidade; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que 
tenham detentores de mandatos politicos e ou parentes em primeiro grau 
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. 
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito 
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo 
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo 1° e seguintes da Lei Municipal 
mencionada. 
III— CONCLUSÃO 
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA no município de Jequié. Assim, 
à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a Concessão do 
Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre necessariamente do 
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991 e suas 
respectivas alterações. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa. 
Jequié — BA 25 de outubro de 2025 
Peccy Almeida Santos 
OAB/BA., n° 31.683 
PECCY 
ALMEIDA 
SANTOS:006 
78192570 
Assinado de forma 
digital por PECCY 
ALMEIDA 
SANTOS:00678192570 
Dados: 2025.11.25 
12:46:22 -0300' 
Ornara Monlrjpal de Jequre Rua DOI/ de Julho. 79 CEP 45730-270 Centro - Jeqtne.ESA - CNPJ. 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 11500. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL D 
"Casa de Zenildo Tour 
PARECER DA COMISSÃO D 
O Projeto de Lei n° 63/2025 em questão, de autoria do nobre edil, José Augusto de Aguiar Brito Filho 
(Gutinha), onde Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação de moradores da 
Fazenda Velha, no distrito da Fazenda Velha, na cidade de Jequié-Bahia. Ao analisarmos o Parecer 
Jurídico do Procurador desta Casa de Leis, onde o mesmo relata que o Projeto ora em questão está 
apto a tramitação e deliberação pelo Plenário, sendo assim, somos favoráveis ao mesmo. 
É o parecer 
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025. 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 95.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jeque (BA) 
Home-page: camaradelepuie.c.om.br/site/
ESTADO DA BAHiA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE 
-Casa de Zeniido Tourinho" 
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° /2025. 
Assunto: Projeto de Lei n.° /2025 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES 
DO POVOADO DA FAZENDA VELHA. 
Solicitante: Comissão de Justiça. 
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — 
1— RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° /2025 que "Declara de Utilidade Pública 
o ASSOCIAÇÃO DE MORADORES' DO POVOADO DA FAZENDA VELHA. 
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° /2025; (ii) Justificativa e; 
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
A presente manifestação jurídica rem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalida& 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão cic 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
• 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum 
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, arrístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sírios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artisti cultu a' 
Camara Mumcapa: d Jequi!, lival)0.2, da Julho, 7s, CEP: 45.2:00-270 CCISMo J:qt.:14-CA — CNPJ: U.23E803/0001 -20 contato (0731 328 1150,1 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
**Casa de Zenildo Tourinho" 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 85, de 2015) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPE 
672) 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimenco e do 
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 53, de 2006) 
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a 
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, 
desenvolvimento e inovação". 
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado 
fomentar p ár'cicas desportivas formais e não-&.rmais, como direito de cada um". 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, por.:anto, albergada na competência municipal 
nos termos do artigo 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. 
No que concerne ao conteúdo normativo, há a necessid 
Municipal N° 1.217- DE 07 DE OUTUBRO DE 19 
de estrita observância aos requisitos esratuídos na Lei 
Camara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho. 79. CEP: 45.200-270 Centio - ,equiit-13P - CNPJ: 13.2311.3031000140 contato (073) 20280000, 
ESTADO DA BAHA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
ART. I' - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas 
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando 
apresentadas e observadas os seguintes requisitos: 
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de 
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; 
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); 
III. Cópia da ara de fundação, reconhecida firma e autenticada; 
IV. Cópia da ata de eleição t posse da primeira e da atual diretoria. 
devidamente autenticada; 
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo 
setor de Tributos do Município. ;Modificado , pela lei 2.245/2022 
"VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da 
titularidade de utilidade pública; 
VII. Comprovante de funcionamento no endereço constante na 
EleEt4FReftan-ãer eid-qufkkicier-al~e-de-FRe&Fae; R.0 °gado': 
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documento 
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da 
proposição. 
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública: 
I. Ser entidade de direito privado; 
II. Ter personalidade jurídica; 
III. Estar em pleno funcionamento; 
IV. Ter diretoria com mandato regular; 
V. Prestar serviços sem fins lucrativos; 
VI. Ter sede no Município de Jequie; 
VII. Não consticuir patrimônio de ind. os ou de sociedades que não 
possuam caráter filantrópico ou cultur 
Céunare Municipal de Jequi. Rua Dois de Jutho, 79. CEP: 48.200-270 Centra - J•qule-BA - CNPJ: 03.238.803/0001.20 contato (073) 3520 8600. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
-Casa de Zenildo Tourinho" 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
IX. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares; 
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa 
renda, buscando prevenir problemas sociais; 
Xl. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, 
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais 
dos grupos assistidos; 
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem 
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entidade; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que 
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau 
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. 
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbit￾Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo 
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I" e seguintes da Lei Municipal 
mencionada. 
No entanto da análise dos documentos que instruem o projeto de lei ora em comento, não foi possível identificar o 
cumprimento do inciso VIII do Art. 10 na Lei Municipal N° 1.217, vez que a prestação de contas foi realizada em 
30/04/2025, não atendendo ao prazo de 90 (noventa) dias estabelecido. Bem como não se revelou regularmente 
demonstrada no Estatuto o quanto determinado nos incisos VIII, IX, XII, XIII do Art. 2° da Lei Municipal N" 
1.217, vejamos: 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
IX. Não distribuir beneficios apenas aos associados e respectivos familiares; 
X11. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem 
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, ar vés da olha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entida -00 
III — CONCLUSÃO 
Camara Murnetpal do .Joqoo Rua Coto de Julho. 'B. CEP: 43.200-270 -Jaquit-BA- CNPJ: 13.2.34303/0001-20 dantãtO (073) U2814100. 
ESTADO DA BAHA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildc Tourinho" 
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DA FAZENDA VELHA no município de Jequié. 
Toda vá, à luz do que fora exposto, conclui-se pela irregularidade do Projeto de Lei Ordinária que tenciona a 
Concessão do Titulo de Utilidade Pública, estando INAPTO à tramitação e deliberação plenária, o que decorre 
necessariamente do não cumprimento dos requisitos do artigo 1° e 2° da Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE 
OUTUBRO DE 1991, notadamente no inciso VIII do Art. I° e inciso VIII, IX, XII e XIII do Art. 2° da referida 
Lei. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juizo desta Casa Legislativa. 
Jequie — BA 'rubro 
Pecey Z Ácida Santos 
OAB/BA., n°31.683 
C.Imara Municipai de Jeclute Deo' d JulAd, 7$, :EP 46.10D-270 Cedem —Jequió-BA — CNPJ: 13.2311.801/0001-20 contato 1073) 3.523 8400. 

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