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materia nº 102/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaO Projeto de Lei n° 08/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Duda Simões, onde fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares do Povoado de Tamarindo, localizada na Rua Principal, n.º 73 no Povoado de Tamarindo, na Cidade de Jequié-Bahia
native_id7009

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, através de Oficio nº 067/2025, no email da secretária Viviane Alves vivianealves.gov@outlook.com.
2025-11-27 Matéria aprovada
2025-11-26 1a Discussão
2025-11-26 Leitura do Parecer
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 08/2025. 
Assunto: Projeto de Lei n.° 08/202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS 
AGRICULTORES FAMIL.IARES DO POVOADO DE TAMARINDO. 
Solicitante: Comissão de Justiça. 
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMENIS 1 RATIVO — 
1— RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° 08/2025 que "Declara de Utilidade Pública o 
ASSOCIAÇÃO DE PEQUEIVOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO DE TAMARINDO. 
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° 08/2025; (ii) Justificativa e; (iii) 
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO 
POVOADO DE TAMARINDO. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum 
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) 
ifi - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, anistia) e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
Câmara Munic,pald Joquié Rua Dois do Julho, 79, CEP 40.200.270 Centro - Jequii.51A - CNPJ: 13.238.801,0001.20 contato (073)3528 8800. 
4. 
- ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência, à tecnologia, à pesquisa c à inovação; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 85, de 2015) 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 
672) 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 53, de 2006) 
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a 
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, 
desenvolvimento e inovação". 
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado 
fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". 
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal 
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. 
No que conceme ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei 
Municipal N" 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991: 
Ckrnara Munrc,pal do Jootpó Rua Do, do Julho, 79, CEP, 45.200-270 Centro —JoquINSA— CNPJ: 13.239.803t0001.20 contato {073) 3529 MOO. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
ART. I° - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas 
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando 
apresentadas e observadas os seguintes requisitos: 
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de 
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; 
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); 
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada; 
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria, 
devidamente autenticada; 
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo 
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022) 
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da 
titularidade de utilidade pública; 
VIL Compfffafite—Ele—fiffleienufftent-o—ne—endereç-e—E0R~te—Rti 
doeufflentaç-ãereti-Erffilluer-alt-eFação-fle-ffleffne; (Revogado) 
VIM Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos 
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da 
proposição. 
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública: 
I. Ser entidade de direito privado; 
II. Ter personalidade jurídica; 
III. Estar em pleno funcionamento; 
IV. Ter diretoria com mandato regular; 
V. Prestar serviços sem fins lucrativos; 
VI. Ter sede no Município de Jequie; 
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não 
possuam caráter filantrópico ou cultural; 
Câmara Municipal 0. Jacula Rua Dois de Julho. 79, CEP: 45.200-770 Centro - .~11-11.41—CPIPJ: 13.231803/0001-20 contato (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BANIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
IX. Não distribuir benefícios apenas aos associados e respectivos familiares; 
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa 
renda, buscando prevenir problemas sociais; 
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, 
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais 
dos grupos assistidos; 
XII Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem 
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entidade; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que 
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau 
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. 
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito 
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo 
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I° e seguintes da Lei Municipal 
mencionada. 
111— CONCLUSÃO 
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo 
ASSOCIAÇÃ O DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO DE TAMARI7VDO no 
município de jequié. Assim, à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que 
tenciona a Concessão do Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que 
decorre necessariamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE 
OUTUBRO DE 1991 e suas respectivas alterações. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa. 
Jequié — BA 25 de outubro de 2025 
Peccy Almeida Santos 
OAB/BA., n° 31.683 
PECCY Assinado de forma 
ALMEIDA digital por PECCY 
ALMEIDA 
SANTOS• •006 SANTOS:00678192570 
-Dados: 2025.11.25 
78192570 12:47:48 -03'00' 
Cirnam Municipal 60 Jun.. Rua Dois do Julho. 79, CEP: 45200-210 Centro CNPJ. 13.238.803/000140 contato (073) 3529 8600. 
Pà- 3
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o Tourinho" 
-PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA 
O Projeto de Lei n° 08/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Duda Simões, onde fica considerada 
de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares do Povoado de 
Tamarindo, localizada na Rua Principal, n.° 73 no Povoado de Tamarindo, na Cidade de Jequié-Bahia 
Ao analisarmos o Parecer Jurídico do Procurador desta Casa de Leis, onde o mesmo relata que o 
Projeto ora em questão está apto a tramitação e deliberação pelo Plenário, sendo assim, somos 
favoráveis ao mesmo. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025. 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
Home-page: camaradelequie.com.brisite/

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