ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n.° 08/2025.
Assunto: Projeto de Lei n.° 08/202 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS
AGRICULTORES FAMIL.IARES DO POVOADO DE TAMARINDO.
Solicitante: Comissão de Justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMENIS 1 RATIVO —
1— RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.° 08/2025 que "Declara de Utilidade Pública o
ASSOCIAÇÃO DE PEQUEIVOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO DE TAMARINDO.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.° 08/2025; (ii) Justificativa e; (iii)
Documentos referentes ao ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO
POVOADO DE TAMARINDO.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 23, trata da competência material comum
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
ifi - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, anistia) e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Câmara Munic,pald Joquié Rua Dois do Julho, 79, CEP 40.200.270 Centro - Jequii.51A - CNPJ: 13.238.801,0001.20 contato (073)3528 8800.
4.
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- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa c à inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF
672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 53, de 2006)
Também o Texto Maior, dispõe em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a
competência legiferante no que concerne à "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação".
Noutro giro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 217, assevera que "É dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um".
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
No que conceme ao conteúdo normativo, há a necessidade de estrita observância aos requisitos estatuídos na Lei
Municipal N" 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991:
Ckrnara Munrc,pal do Jootpó Rua Do, do Julho, 79, CEP, 45.200-270 Centro —JoquINSA— CNPJ: 13.239.803t0001.20 contato {073) 3529 MOO.
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ART. I° - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas
sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando
apresentadas e observadas os seguintes requisitos:
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto;
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC );
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada;
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria,
devidamente autenticada;
V. Alvará de funcionamento regular há mais de 12 meses emitido pelo
setor de Tributos do Município. (Modificado pela lei 2.245/2022)
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da
titularidade de utilidade pública;
VIL Compfffafite—Ele—fiffleienufftent-o—ne—endereç-e—E0R~te—Rti
doeufflentaç-ãereti-Erffilluer-alt-eFação-fle-ffleffne; (Revogado)
VIM Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos
enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da
proposição.
ART. 2° - Das normas para concessão no título de utilidade pública:
I. Ser entidade de direito privado;
II. Ter personalidade jurídica;
III. Estar em pleno funcionamento;
IV. Ter diretoria com mandato regular;
V. Prestar serviços sem fins lucrativos;
VI. Ter sede no Município de Jequie;
VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não
possuam caráter filantrópico ou cultural;
Câmara Municipal 0. Jacula Rua Dois de Julho. 79, CEP: 45.200-770 Centro - .~11-11.41—CPIPJ: 13.231803/0001-20 contato (073) 3528 8600.
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VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial;
IX. Não distribuir benefícios apenas aos associados e respectivos familiares;
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa
renda, buscando prevenir problemas sociais;
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão,
promoção de consciência comunitária, melhores condições fisicas e sociais
dos grupos assistidos;
XII Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem
qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias;
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos
diretores da entidade;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que
tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau
entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores.
Neste sentido, é perfeitamente possível a iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, no âmbito
Municipal, com finalidade de declarar de utilidade pública Instituto constituído no Município com o fim exclusivo
de servir desinteressadamente à coletividade, atendido os demais requisitos do artigo I° e seguintes da Lei Municipal
mencionada.
111— CONCLUSÃO
Importante ressaltar novamente a louvável intenção do presente projeto, bem como o trabalho realizado pelo
ASSOCIAÇÃ O DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO DE TAMARI7VDO no
município de jequié. Assim, à luz do que fora exposto, conclui-se pela regularidade do Projeto de Lei Ordinária que
tenciona a Concessão do Título de Utilidade Pública, estando APTO à tramitação e deliberação plenária, o que
decorre necessariamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal N° 1.217 - DE 07 DE
OUTUBRO DE 1991 e suas respectivas alterações.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa.
Jequié — BA 25 de outubro de 2025
Peccy Almeida Santos
OAB/BA., n° 31.683
PECCY Assinado de forma
ALMEIDA digital por PECCY
ALMEIDA
SANTOS• •006 SANTOS:00678192570
-Dados: 2025.11.25
78192570 12:47:48 -03'00'
Cirnam Municipal 60 Jun.. Rua Dois do Julho. 79, CEP: 45200-210 Centro CNPJ. 13.238.803/000140 contato (073) 3529 8600.
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-PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
O Projeto de Lei n° 08/2025 em questão, de autoria do nobre edil, Duda Simões, onde fica considerada
de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares do Povoado de
Tamarindo, localizada na Rua Principal, n.° 73 no Povoado de Tamarindo, na Cidade de Jequié-Bahia
Ao analisarmos o Parecer Jurídico do Procurador desta Casa de Leis, onde o mesmo relata que o
Projeto ora em questão está apto a tramitação e deliberação pelo Plenário, sendo assim, somos
favoráveis ao mesmo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA)
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