ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 615/2025 Jequié – BA, 25 de Novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 45/2025, que “INSTITUI O
PROGRAMA “TARIFA ZERO”, NOS DOMINGOS E FERIADOS” NO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. afim de que seja
analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 45/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o presente
Projeto de Lei que “Institui o Programa tarifa zero, nos domingos e
feriados, no serviço de transporte coletivo público urbano no
Município de Jequié- Estado da Bahia, e dá outras providências”.
Instituir a tarifa zero o transporte coletivo urbano de passageiros do
município é uma forma de garantir acesso democratizado ao transporte
público, sendo ainda um importante instrumento de política social.
A melhoria desse transporte constitui um dos objetivos prioritários da
atual administração. A proposta de tarifa zero nos domingos e feriados
pretende atacar todas as classes sociais, permitindo que durante o dia de
descanso os usuários do serviço possam se deslocar sem preocupação de
pagamento da tarifa.
Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo
interesse público e pelos motivos expostos, solicito a apreciação desse
projeto, na forma das disposições constantes na Lei Orgânica do Município
de Jequié, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento
da Administração Pública.
Na certeza que o Senhor Presidente fará o devido encaminhamento e
que os Nobres Vereadores, integrantes dessa Nobre Casa de Leis, aprovarão
o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Zenildo Brandão Santana
Prefeito Municipal de Jequié
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PROJETO DE LEI N. 45/2025.
“INSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO,
NOS DOMINGOS E FERIADOS, NO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ- ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições legais e do quanto lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Tarifa Zero no Serviço de Transporte
Coletivo Público de Passageiros na Cidade de Jequié- Estado da Bahia, nos
termos regulamentados nesta lei.
Art. 2º- Constitui o Programa Tarifa Zero a isenção do pagamento de tarifa
pública para o usuário das linhas mantidas e gerenciadas pelo Município de
Jequié no transporte coletivo público urbano de passageiros, nos dias de
domingos e feriados.
Art. 3º- O acesso do usuário ao transporte coletivo público de passageiros
municipal, nas condições do Programa Tarifa Zero, terá seu acesso liberado
manualmente pela equipe de bordo do veículo, através da catraca livre.
Art. 4º- O Projeto Tarifa Zero será executado na rede de linhas noturnas e
diurnas da Cidade de Jequié- Estado da Bahia, a partir da 0h00 (zero hora) até
às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos):
I – aos domingos;
II – em todos os feriados.
Art. 5º- As regras previstas nesta lei e nos ulteriores atos normativos
complementares serão implementadas conforme a disponibilidade técnica,
tecnológica, logística, financeira e infraestrutural dos órgãos administrativos
competentes.
Art. 6º -Compete à SUMTRAN, nos termos da legislação vigente:
I – orientar a equipe de bordo para viabilizar o acesso dos usuários ao serviço
público de transporte coletivo público de passageiros ao Programa previsto neste
decreto;
II – promover campanhas de informação aos usuários e operadores sobre a
execução do Programa Tarifa Zero;
III – planejar e empreender as medidas para as alterações e adequações
eventualmente necessárias para execução do programa.
Art. 7º- A presente lei tem as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade universal;
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II - desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III - desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;
IV - priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte
coletivo público;
V - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
VII - receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
Art. 8º- O custeio do sistema de transporte público coletivo urbano municipal
gratuito será obtido das seguintes fontes de financiamento:
I - dotação orçamentária própria;
II- recursos obtidos com a publicidade no sistema de transporte coletivo:
a) dentro e fora dos ônibus;
b) nos pontos e abrigos;
c) terminais;
d) vias públicas.
Art. 9º- São direitos dos beneficiários do programa Tarifa Zero:
I - receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de
mobilidade urbana;
III - obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por
outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários e horários;
IV - ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 10 - Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, na
qualidade de gestora do sistema de transporte coletivo do Município de Jequié,
a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11 - As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizado
a abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de
90 dias.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, JEQUIÉ-BA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
____________________________________________
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal