br-locleg corpus explorer

← Jequié (BA)

materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “TARIFA ZERO”, NOS DOMINGOS E FERIADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7011

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao gabinete do prefeito, através de oficio nº 072/2025, enviada no e-mail de Viviane ( vivyallves@hotmail.com).
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-10 1a Discussão
2025-12-09 Leitura do Parecer
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-27 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-26 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-26 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-11-26 Análise e revisão de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T17:30:55.658285-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-12-09T21:30:06.185210-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
1
Ofício nº. 615/2025 Jequié – BA, 25 de Novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 45/2025, que “INSTITUI O 
PROGRAMA “TARIFA ZERO”, NOS DOMINGOS E FERIADOS” NO SERVIÇO 
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ￾ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. afim de que seja 
analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
2
MENSAGEM Nº 45/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o presente 
Projeto de Lei que “Institui o Programa tarifa zero, nos domingos e 
feriados, no serviço de transporte coletivo público urbano no 
Município de Jequié- Estado da Bahia, e dá outras providências”.
Instituir a tarifa zero o transporte coletivo urbano de passageiros do 
município é uma forma de garantir acesso democratizado ao transporte 
público, sendo ainda um importante instrumento de política social. 
A melhoria desse transporte constitui um dos objetivos prioritários da 
atual administração. A proposta de tarifa zero nos domingos e feriados 
pretende atacar todas as classes sociais, permitindo que durante o dia de 
descanso os usuários do serviço possam se deslocar sem preocupação de 
pagamento da tarifa.
Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo 
interesse público e pelos motivos expostos, solicito a apreciação desse 
projeto, na forma das disposições constantes na Lei Orgânica do Município 
de Jequié, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento 
da Administração Pública. 
Na certeza que o Senhor Presidente fará o devido encaminhamento e 
que os Nobres Vereadores, integrantes dessa Nobre Casa de Leis, aprovarão 
o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Zenildo Brandão Santana
Prefeito Municipal de Jequié
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
3
PROJETO DE LEI N. 45/2025.
“INSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO, 
NOS DOMINGOS E FERIADOS, NO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE 
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ￾ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ- ESTADO DA BAHIA, no uso das 
atribuições legais e do quanto lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
leva para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Tarifa Zero no Serviço de Transporte 
Coletivo Público de Passageiros na Cidade de Jequié- Estado da Bahia, nos 
termos regulamentados nesta lei.
Art. 2º- Constitui o Programa Tarifa Zero a isenção do pagamento de tarifa 
pública para o usuário das linhas mantidas e gerenciadas pelo Município de 
Jequié no transporte coletivo público urbano de passageiros, nos dias de 
domingos e feriados.
Art. 3º- O acesso do usuário ao transporte coletivo público de passageiros 
municipal, nas condições do Programa Tarifa Zero, terá seu acesso liberado 
manualmente pela equipe de bordo do veículo, através da catraca livre.
Art. 4º- O Projeto Tarifa Zero será executado na rede de linhas noturnas e 
diurnas da Cidade de Jequié- Estado da Bahia, a partir da 0h00 (zero hora) até 
às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos):
I – aos domingos;
II – em todos os feriados.
Art. 5º- As regras previstas nesta lei e nos ulteriores atos normativos 
complementares serão implementadas conforme a disponibilidade técnica, 
tecnológica, logística, financeira e infraestrutural dos órgãos administrativos 
competentes.
Art. 6º -Compete à SUMTRAN, nos termos da legislação vigente:
I – orientar a equipe de bordo para viabilizar o acesso dos usuários ao serviço 
público de transporte coletivo público de passageiros ao Programa previsto neste 
decreto;
II – promover campanhas de informação aos usuários e operadores sobre a 
execução do Programa Tarifa Zero;
III – planejar e empreender as medidas para as alterações e adequações 
eventualmente necessárias para execução do programa.
Art. 7º- A presente lei tem as seguintes diretrizes: 
I - acessibilidade universal;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
4
II - desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
III - desestímulo à utilização do transporte individual motorizado; 
IV - priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte 
coletivo público;
V - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
VI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte 
urbano; 
VII - receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
Art. 8º- O custeio do sistema de transporte público coletivo urbano municipal 
gratuito será obtido das seguintes fontes de financiamento:
I - dotação orçamentária própria;
II- recursos obtidos com a publicidade no sistema de transporte coletivo:
a) dentro e fora dos ônibus; 
b) nos pontos e abrigos;
c) terminais;
d) vias públicas.
Art. 9º- São direitos dos beneficiários do programa Tarifa Zero:
I - receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal; 
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de 
mobilidade urbana; 
III - obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por 
outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários e horários; 
IV - ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 10 - Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, na 
qualidade de gestora do sistema de transporte coletivo do Município de Jequié, 
a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei. 
Art. 11 - As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizado 
a abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 
90 dias.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, JEQUIÉ-BA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025. 
____________________________________________
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal

open original →