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materia nº 106/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer Projeto de Lei 44/2025 que altera o art. 13 da Lei nº 1.552, de 4 de fevereiro de 2002, instituindo nova estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda.
native_id7014

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Matéria aprovada
2025-12-03 1a Discussão
2025-12-01 Leitura do Parecer
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-01 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO 
CÂMARA MUNIC 
AMA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
ROVADO O PARECER 
CIUnanimidade 
BAHkitttos Contra Votos a Favor 
RAU DE 
-Casa de Zeni o Majáriho"
PARECER PROJETO DE LEI 44/2025 
Altera o art. 13 da Lei n° 1.552, de 4 de fevereiro de 2002, instituindo nova 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda, a Lei n° 
1.992/2016, fixando os cargos em comissão da Secretaria Municipal da Fazenda 
e, o §1 do art. 3° da Lei n° 2.276, de 29 de dezembro de 2022, que rege a 
Gratificação de produtividade, e revoga dispositivos da Lei n° 2.280/2023 e Lei 
n° 2.460/2025. 
Ao analisarmos o presente Projeto de Lei, verificamos que o mesmo é legal e 
constitucional e opinamos pela sua aprovação desde que seja realizado as 
seguintes emendas aditivas, modificativas e supressivas. 
Altera a redação do Art. 1°, acrescentando os parágrafos §1° e §2° ao art. 
13 da Lei n°1.552 de 4 de fevereiro de 2002. 
Art. 1°-
§1° - Os cargos de Diretor e de Gerente da Gerência de Fiscalização da Diretoria 
de Administração Tributária somente poderão ser ocupados por servidor efetivo 
titular do Cargo de Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos. 
§2°- O cargo de Gerente da Gerência de Consultas e Pareceres Jurídicos 
Tributários da Diretoria de Administração Tributária somente poderá ser ocupado 
por pessoa com graduação em Direito. 
Altera a redação do art.4°, alterando Inciso I do § 10 do art. 30 e o art. 7°, §3° da Lei 2.276 de 29 de dezembro de 2022 
Art. 4°-... 
art. 3°... 
§ 1°... 
1- Aa quantidade máxima de pontos a ser auferida será de 2.300 (dois 
mil e trezentos) pontos para Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos; 
Art. 7°-.. 
§3°- A quantidade máxima de pontos da GBAS será de 2.300 (dois mil e 
trezentos) pontos para Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, podendo este 
sofrer redução geral (com alcance igual para todos), conforme disposto 
no art. 6° desta Lei e, redução individual conforme percentual de 
cumprimento das Ordens de Serviço constante da Tabela de Anexo 1 
desta Lei. 
Inclui o Inciso VII ao art. 5° 
Art. 5° - 
VII - ART. 23 DA Lei n° 2.276 de 29 de dezembro de 2022. 
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2025. 
1 
ana 
SOLDA O GIL AN 
Relato-ab-c missão de Justiça 
e •-• 

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