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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaINSTITUI O “AUXÍLIO-FARDAMENTO” DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES QUE EXIJAM O USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME OU VESTIMENTA PADRONIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7018

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao gabinete do prefeito, através de oficio nº 072/2025, enviada no e-mail de Viviane ( vivyallves@hotmail.com).
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-10 1a Discussão
2025-12-09 Leitura do Parecer
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-03 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-27 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-27 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-11-27 Análise e revisão de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T17:32:01.486152-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-12-09T21:36:43.223921-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
1
Ofício nº. 616/2025 Jequié – BA, 25 de Novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 46/2025, que “Institui o 
“Auxílio-Fardamento” destinado aos servidores públicos municipais que 
exerçam atividades que exijam o uso obrigatório de uniforme ou vestimenta 
padronizada, e dá outras providências”. afim de que seja analisado, discutido e 
ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
= PREFEITO =
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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MENSAGEM Nº 46/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilmos. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, o Projeto 
de Lei que tem por finalidade instituir o Auxílio-Fardamento no âmbito da 
Administração Pública Municipal, destinado a servidores que desempenham 
funções que exigem o uso de uniforme ou vestimenta padronizada, tais como 
guardas municipais, agentes de trânsito, entre outros.
O benefício tem natureza indenizatória, não representando aumento de 
remuneração, mas ressarcimento de despesa necessária ao desempenho das 
atribuições funcionais, em consonância com o art. 37, X, da Constituição Federal 
e com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O artigo 4º da presente proposição reforça o compromisso ético e 
funcional do servidor beneficiado, garantindo que o uso do fardamento atenda aos 
princípios de decoro, padronização e zelo pela imagem institucional, prevenindo 
abusos e assegurando a responsabilização administrativa e ressarcimento ao 
erário em caso de uso indevido.
Assim, passo o presente ao crivo dessa ilustre Casa Legislativa, que, na 
forma regimental, deverá ser apreciado e, por via de consequência, aprovado.
Atenciosamente,
Zenildo Brandão Santana
Prefeito Municipal de Jequié
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PROJETO DE LEI N. 46/2025.
“INSTITUI O AUXÍLIO-FARDAMENTO DESTINADO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
EXERÇAM ATIVIDADES QUE EXIJAM O USO 
OBRIGATÓRIO DE UNIFORME OU VESTIMENTA 
PADRONIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional, o Auxílio-Fardamento, de caráter indenizatório, destinado 
a custear parcial ou integralmente as despesas com aquisição, manutenção ou 
reposição de uniformes e vestimentas padronizadas exigidas para o exercício das 
funções.
Art. 2º- O Auxílio-Fardamento será devido exclusivamente aos servidores que 
exerçam atividades cujo uso de farda, uniforme ou vestimenta padronizada seja 
obrigatório, conforme definição constante de regulamento.
§1º- A obrigatoriedade do uso da farda será definida por ato do Chefe do Poder 
Executivo, considerando as peculiaridades de cada função.
§2º- O benefício não se incorpora à remuneração, não constitui base de cálculo 
para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, e não se estende 
aos aposentados e pensionistas.
§3º - O auxílio não gera direito adquirido à percepção continuada e poderá ser 
suspenso em caso de afastamento do servidor por período superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, exceto nas hipóteses de férias, licença-maternidade ou licença 
médica decorrente de acidente em serviço.
Art. 3º- O pagamento do Auxílio-Fardamento observará os seguintes critérios:
I – será concedido anualmente, em parcela única ou conforme periodicidade 
definida em regulamento;
II – o valor será fixado por categoria funcional, levando-se em conta a natureza da 
atividade, a frequência de uso e o custo médio do uniforme;
III – poderá ser exigida comprovação de despesa mediante apresentação de nota 
fiscal ou termo de recebimento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º- O recebimento do Auxílio-Fardamento impõe ao servidor o dever de manter 
o uniforme em condições adequadas de conservação, asseio e apresentação, 
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durante o exercício de suas atividades.
§1º- O servidor que se apresentar em serviço com uniforme em más condições de 
uso será formalmente advertido, devendo o setor competente apurar eventual 
conduta negligente ou descumprimento do dever funcional.
§2º- Constatado que o servidor recebeu o benefício sem efetuar a aquisição do 
uniforme, ou que o utiliza de forma indevida, a Administração notificará o 
beneficiário para regularização no prazo fixado, sob pena de desconto integral, em 
parcela única, do valor indevidamente recebido, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa e devolução ao erário.
§3º- A reincidência nas condutas previstas neste artigo caracterizará falta funcional 
grave, sujeitando o servidor às penalidades cabíveis no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, definindo:
I – as carreiras e funções contempladas;
II – o valor do benefício;
III – os critérios de comprovação e reposição;
IV – as hipóteses de suspensão e perda do direito.
Art. 6º- O artigo 40 da Lei nº 1.991, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 40 - A implementação da progressão vertical dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, prevista nesta Lei, ficará 
condicionada à capacidade financeira do Município, observando-se os seguintes 
critérios:
§1º- Quando a suplementação municipal para custeio da remuneração desses 
profissionais superar o percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor 
repassado pela União, a título de incentivo financeiro federal, ficará 
automaticamente suspensa a concessão de nova progressão vertical.
§2º- A suspensão prevista no §1º não alcança a progressão vertical já efetivada até 
a data da constatação do excesso de suplementação.
§3º- O restabelecimento da concessão de progressão vertical ocorrerá quando a 
suplementação municipal retornar ao patamar igual ou inferior a 130% (cento e 
trinta por cento) do valor repassado pela União.
§4º- O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de aferição e de 
transparência dos cálculos de suplementação, bem como os prazos e 
procedimentos para a suspensão e o retorno da implementação da progressão 
vertical.
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Fone (73)3526-8013
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Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, JEQUIÉ-BA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025. 
____________________________________________
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
Prefeito Municipal

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