ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
INDICAÇÃO Nº /2025
Indicamos ao Exmº Srº Prefeito Zenildo Brandão a criação de um Projeto de Lei que
institua o selo “Empresa Amiga dos Autistas” destinado aos estabelecimentos
comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no município de Jequié, conforme sugestão anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade valorizar e incentivar a inclusão do cidadão
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho. Para a inserção
de pessoas autistas, o mercado de trabalho necessita de adaptações, que por vezes,
basta apenas o preparo e capacitação dos colaboradores das empresas visando a
conscientização desses com a finalidade de facilitar a convivência.
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A proposta tem por finalidade incentivar e reconhecer as empresas que pregam e
praticam a Responsabilidade Social, incluindo no mercado de trabalho pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), que em diversas ocasiões revelam talentos
ímpares em várias áreas, e não raro, se destacam naquilo que se propõem a realizar,
sendo imprescindível a inclusão.
Sala das sessões, 24 de novembro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº_____/2025
“Dispõe sobre concessão do Selo
“Empresa Amiga do Autista” aos
estabelecimentos empresariais que
adotem políticas internas de inserção
no Mercado de trabalho às pessoas
diagnosticadas com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras
providencias”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta
Casa, faz saber que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para
sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jequié, o Selo "Empresa Amiga dos
Autistas", destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem uma política interna de
inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor
financeiro para os estabelecimentos participantes.
§ 2º O Selo instituído por esta Lei será emitido pelos órgãos competentes, tendo validade
bienal, podendo ser renovado mediante uma nova inscrição e avaliação.
Art. 2º O Selo "Empresa Amiga dos Autistas" será outorgado às empresas que:
I - Realizem projetos e ações na promoção da inclusão da comunidade TEA no mercado de
trabalho.
II - Tenham políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
III - Fomentem atividades de conscientização da comunidade sobre o TEA de forma
permanente.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei será o consideradas iniciativas favoráveis à inclusão
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
I - O reserva deposto de trabalho em diferentes setores da organização comercial;
II - A capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
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III - A qualificação e promoção profissional do colaborador;
IV - O fomento, através da promoção e/ ou patrocínio, de eventos culturais dirigidos aos
colaboradores e ao público em geral sobre o TEA.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que forem reconhecidos com o Selo instituído por
esta lei, ficarão autorizados a realizar a sua utilização para divulgação e promoção da
importância da inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho.
Art. 5º Poderão, ainda, os estabelecimentos comerciais que receberam a outorga do Selo:
I - Utilizá-lo para fins de identificação do estabelecimento;
II - Constar em documentos usados, nas correspondências da empresa física e virtual;
III - Empregá-lo em produtos e/ou embalagens dos estabelecimentos comerciais;
IV - Manejo em campanhas da empresa, divulgação de serviços e/ ou da marca, publicações,
sites, material de divulgação, veículos e demais meios de comunicação.
§ 1º É expressamente proibido utilizar o Selo para validação de processos de qualidade do
produto e/ou serviços do estabelecimento agraciado.
§ 2º O uso do Selo é exclusivo ao estabelecimento empresarial reconhecido, sendo
intransferível este direito, inclusive, a eventuais empresas de um mesmo grupo econômico.
§ 3º É vedada qualquer modificação ou alteração gráfica na marca criada.
Art. 6º É considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida pelo art.
1º, § 1º, e incisos I ou II, da Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7º Para o alcance dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios e outros
instrumentos com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Esse projeto de Lei tem como objetivo enaltecer e homenagear os estabelecimentos
empresariais que promovam a inserção de pessoas com Transtornos do Espectro Autista
(TEA) em seu quadro de funcionários, para além da cota de PCD (PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA).
Seu propósito é criar oportunidades de emprego para as pessoas com TEA, bem como
difundir a importância da adaptação nas empresas para o maior acolhimento das pessoas
com TEA.
A diversidade é um fator enriquecedor dentro de um ambiente de trabalho. Já existe em âmbito
federal a Lei 14.992/24 que regulamenta a iniciativa de promover a contratação de pessoas
com TEA, o que embasa esta iniciativa de criar um selo que identifique as empresas que
aderirem à Lei.
Com este Projeto de Lei, pretende-se parabenizar as empresas que acolherem a pessoa com
TEA, dando-lhe condições adequadas de trabalho e de crescimento profissional.
Por todos os motivos expostos, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de
lei por UNANIMIDADE!
Sala das sessões, 24 de novembro de 2025.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora