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materia nº 117/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaProjeto de Lei 52/2025 em questão, de autoria do nobre edil Bui Bulhões, onde Institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Animais e dá outras providências
native_id7059

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao gabinete do prefeito, através de oficio nº 072/2025, enviada no e-mail de Viviane ( vivyallves@hotmail.com).
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-10 1a Discussão
2025-12-09 Leitura do Parecer
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 52/2025 
EMENTA: "Institui o Programa Municipal de 
Adoção Responsável de Animais e dá outras 
providências". 
I — RELATÓRIO 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, 
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 52/2025 de autoria do Vereador Ladislau 
Muniz D. Bulhões Filho — Bui Bulhões. 
É o sucinto relatório. 
Passo à análise jurídica. 
II— ANÁLISE JURÍDICA 
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade 
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e 
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do 
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada. 
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, 
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos 
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração. 
Trata-se de exame jurídico-legislativo do Projeto de Lei n° 52/2025, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto 
de "Institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Animais e dá outras providências.", estabelecendo 
normas com o objetivo de promover, regular e incentivar a adoção consciente de cães e gatos, sob tutela do Poder 
Público ou de entidades parceiras, no Município de Jequie/BA. 
A proposta, em síntese, busca regulamentar diretrizes, objetivos e instrumentos para implementação do programa, 
prevendo ainda, em seu artigo 7°, a autorização para concessão de desconto de até 5% no IPTU aos contribuintes 
que comprovarem a adoção responsável de animais, conforme critérios regulamentares. 
A proteção e o bem-estar dos animais têm evoluído no ordenamento jurídico brasileiro como desdobramento do 
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. I', III, CF/88) e da proteção ao meio ambiente (art. 
225, §10, VII, CF/88), o qual impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que 
submetam os animais à crueldade. 
Historicamente, a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) representou marco fundamental ao 
tipificar condutas de maus-tratos contra animais. Posteriormente, legislações complementares e programas 
Camara Municipal de Jequie Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200-270 Centro- Jequié43A - CNPJ: 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 8600. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
governamentais ampliaram a proteção à causa animal, reconhecendo a importância da adoção responsável como 
medida ética e de saúde pública. 
Mais recentemente, o DECRETO N° 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025 instituiu a Política Nacional de 
Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, reforçando a atuação conjunta entre União, Estados e Municípios para 
o controle reprodutivo, o estímulo à adoção e a conscientização sobre posse responsável, políticas de proteção e 
bem-estar animal, incluindo incentivos à adoção e campanhas educativas. 
Nesse contexto, a proposição municipal insere-se em linha de continuidade e concretização de políticas públicas 
nacionais e estaduais, representando exercício legítimo da competência suplementar do Município (art. 30, I e II, 
CF/88). 
A Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como 
preservar as florestas, a fauna e a flora. 
O art. 30, I e II da CF/88 confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual, especialmente na execução de políticas públicas de alcance comunitário. 
A proteção e adoção responsável de animais configuram matéria de interesse local e ambiental, integrando as ações 
de saúde pública, educação ambiental e bem-estar coletivo, o que legitima a atuação normativa do Município. 
A proposta, portanto, é materialmente constitucional, por se enquadrar nas competências locais e não invadir 
competência privativa da União (art. 22 CF) ou do Estado. 
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS 
A Lei Orgânica do Município de Jequié, em consonância com o art. 61, §I°, II, "b", da Constituição Federal, 
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, aumento 
de despesa pública ou matéria de organização administrativa. 
Contudo, a análise merece atenção especial quanto ao art. 7
0
do projeto, que dispõe: 
"Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto 
municipal, instituir desconto de até 5% no IPTU [..] aos 
contribuintes que comprovarem adoção responsável de animais." 
O ponto crítico da análise recai sobre o art. 7° do projeto. que originalmente autoriza o Poder Executivo a instituir, 
por decreto, desconto de até 5% no IPTU aos contribuintes que comprovarem adoção responsável. 
Historicamente, parte da doutrina e da jurisprudência considerava que a concessão de isenções ou beneficios fiscais 
seria matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob o argumento de que afetaria a arrecadação e a 
gestão orçamentária. 
Entretanto, esse entendimento não mais prevalece no Supremo Tribunal Federal. 
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"Casa de Zenildo Tourinho" 
Em julgamento paradigmático, o STF firmou tese de repercussão geral no ARE 743.480 (Tema 682), 
reconhecendo que leis tributárias — inclusive as que instituem isenções ou beneficios fiscais — não se inserem no 
rol de matérias sujeitas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
Tese firmada: "Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo para leis que versem sobre matéria tributária." 
(STF, ARE 743.480, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 
05/06/2014) 
Assim, vereadores podem propor leis que instituam, modifiquem ou concedam isenções, incentivos e beneficios 
fiscais, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da responsabilidade 
fiscal. 
Dessa forma, a matéria não é privativa, mas de iniciativa geral, podendo ser exercida tanto pelo Executivo quanto 
pelo Legislativo municipal. 
Importa observar, contudo, que o exercício dessa competência está condicionado ao cumprimento das exigências 
materiais e procedimentais estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e no Código Tributário 
Nacional. 
O art. 14 da LRF estabelece que qualquer ato que importe renúncia de receita tributária deve estar acompanhado 
de: 
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes; 
• demonstração de compatibilidade com as metas fiscais da LDO; 
• e medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa, quando necessário. 
Tais condições configuram requisitos de validade e eficácia da norma tributária concessiva de beneficio, e não 
limitações à iniciativa legislativa. 
O CTN, em seu art. 97, VI, reforça que "somente a lei pode conceder isenção", afastando qualquer possibilidade de 
que o benefício seja instituído por decreto, como previa originalmente o projeto. 
Portanto, o problema jurídico do art. 7' não reside na iniciativa parlamentar, mas sim na forma inadequada 
(decreto) e na ausência expressa das condicionantes da LRF. 
Com base nos fundamentos expostos e na jurisprudência consolidada do STF, recomenda-se a alteração do art. 70 
do projeto para a seguinte redação, tecnicamente adequada: 
Art. 7' O Município poderá conceder, por lei ordinária, 
incentivo fiscal de até 5% (cinco por cento) no Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que 
comprovarem, junto aos órgãos competentes, a adoção 
Camara Municipal de Jaquié Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200-270 Centro - Jequié-BA - CNPJ: 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 8600. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
responsável de animais nos termos desta Lei, observadas as 
disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e do Código Tributário 
Nacional. 
§I° A concessão do incentivo dependerá de prévia 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o 
exercício em que deva entrar em vigor e para os dois 
subsequentes, devendo observar a compatibilidade com as 
metas e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§2° A regulamentação administrativa dos critérios de 
comprovação e fiscalização poderá ser feita por ato do 
Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, 
transparência e responsabilidade fiscal. 
Essa redação mantém a iniciativa parlamentar, mas garante a legalidade formal e material, afastando o vício de 
forma, adequando-se à jurisprudência do STF e aos parâmetros da LRF e do CTN. 
CONCLUSÃO 
Ante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei n° 
52/2025, de iniciativa do Vereador Ladislau Muniz D Bulhões Filho, por tratar de matéria de interesse local, 
relacionada à proteção ambiental, saúde pública e bem-estar animal, conforme arts. 23, VI e VII, 30, I e II, e 225 da 
Constituição Federal, e art. 6°, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Município de Jequié; 
,N No entanto, persiste a necessidade de ajuste técnico do art. 7°, nos termos da redação substitutiva proposta, a fim de 
suprimir a previsão de concessão por decreto e inserir expressamente as condicionantes previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (art. 14), garantindo a legalidade, transparência e viabilidade fiscal da medida. 
Assim, este parecer manifesta-se de forma conclusiva e peremptória pelo seguimento da tramitação da matéria com 
as inserções modificativas sugeridas ao Art. 7
0
. O projeto revela-se plenamente constitucional, juridicamente viável e 
de elevado mérito social, podendo seguir para apreciação das Comissões competentes e posterior deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa. 
Jequié — BA 22 de outubro de 2025 
Peccy Almeida Santos 
OAB/BA., n° 31.683 
Câmara Municipal de Jequié Rua Dois de Julho, 79, CEP: 45.200-270 Centro -Jequié-BA - CNPJ: 13.238.803/0001-20 contato (073) 3528 8600. 
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
P ARECER DA CoM)kPR°VADC) ' ji\SRA-A0 "1kieRC) % P"REGER DEdjEaQdUelE 11/
Votos a FaVOri
Votos Contra 
Ao analisarmos o Projeto de Lei 52/2025 waçgges~ orla o nobre *I ui Bulhões, 
onde Institui o Programa Municipal de A 'mais e dá outras 
providências, Ao verificarmos o Parecer Jun ico do Procurador desta Casa Legislativa, onde 
o mesmo sugeriu alterar o caput do art. 7
0 do Projeto de Lei ora em questão. 
Art. 7°- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto municipal, instituir desconto de 10% 
(dez por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo período máximo de cinco 
anos, aos contribuintes que comprovarem, junto aos órgãos competentes, a adoção responsável de 
animais conforme os critérios estabelecidos neste Programa. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2025. 
missão de Ju iça 
elator da Comissão de Finanças 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73)3526-8600- - Telefax (73)3526-2657 - Jequié (BA) 
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