ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
"Casa de Zenildo Tourinho"
PARECER JURÍDICO AO PROJETO 52/2025
EMENTA: "Institui o Programa Municipal de
Adoção Responsável de Animais e dá outras
providências".
I — RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jequié — BA encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica,
pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 52/2025 de autoria do Vereador Ladislau
Muniz D. Bulhões Filho — Bui Bulhões.
É o sucinto relatório.
Passo à análise jurídica.
II— ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
dos atos administrativos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos de ponto de vista jurídico e
recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do
risco e a necessidade de se adotar ou não precaução recomendada.
Importante salientar que, o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto,
aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa que a autoridade competente muniu-se dos
conhecimentos específicos imprescindíveis para a adequação das necessidades da Administração.
Trata-se de exame jurídico-legislativo do Projeto de Lei n° 52/2025, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto
de "Institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Animais e dá outras providências.", estabelecendo
normas com o objetivo de promover, regular e incentivar a adoção consciente de cães e gatos, sob tutela do Poder
Público ou de entidades parceiras, no Município de Jequie/BA.
A proposta, em síntese, busca regulamentar diretrizes, objetivos e instrumentos para implementação do programa,
prevendo ainda, em seu artigo 7°, a autorização para concessão de desconto de até 5% no IPTU aos contribuintes
que comprovarem a adoção responsável de animais, conforme critérios regulamentares.
A proteção e o bem-estar dos animais têm evoluído no ordenamento jurídico brasileiro como desdobramento do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. I', III, CF/88) e da proteção ao meio ambiente (art.
225, §10, VII, CF/88), o qual impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que
submetam os animais à crueldade.
Historicamente, a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) representou marco fundamental ao
tipificar condutas de maus-tratos contra animais. Posteriormente, legislações complementares e programas
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governamentais ampliaram a proteção à causa animal, reconhecendo a importância da adoção responsável como
medida ética e de saúde pública.
Mais recentemente, o DECRETO N° 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025 instituiu a Política Nacional de
Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, reforçando a atuação conjunta entre União, Estados e Municípios para
o controle reprodutivo, o estímulo à adoção e a conscientização sobre posse responsável, políticas de proteção e
bem-estar animal, incluindo incentivos à adoção e campanhas educativas.
Nesse contexto, a proposição municipal insere-se em linha de continuidade e concretização de políticas públicas
nacionais e estaduais, representando exercício legítimo da competência suplementar do Município (art. 30, I e II,
CF/88).
A Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como
preservar as florestas, a fauna e a flora.
O art. 30, I e II da CF/88 confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, especialmente na execução de políticas públicas de alcance comunitário.
A proteção e adoção responsável de animais configuram matéria de interesse local e ambiental, integrando as ações
de saúde pública, educação ambiental e bem-estar coletivo, o que legitima a atuação normativa do Município.
A proposta, portanto, é materialmente constitucional, por se enquadrar nas competências locais e não invadir
competência privativa da União (art. 22 CF) ou do Estado.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS
A Lei Orgânica do Município de Jequié, em consonância com o art. 61, §I°, II, "b", da Constituição Federal,
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, aumento
de despesa pública ou matéria de organização administrativa.
Contudo, a análise merece atenção especial quanto ao art. 7
0
do projeto, que dispõe:
"Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto
municipal, instituir desconto de até 5% no IPTU [..] aos
contribuintes que comprovarem adoção responsável de animais."
O ponto crítico da análise recai sobre o art. 7° do projeto. que originalmente autoriza o Poder Executivo a instituir,
por decreto, desconto de até 5% no IPTU aos contribuintes que comprovarem adoção responsável.
Historicamente, parte da doutrina e da jurisprudência considerava que a concessão de isenções ou beneficios fiscais
seria matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob o argumento de que afetaria a arrecadação e a
gestão orçamentária.
Entretanto, esse entendimento não mais prevalece no Supremo Tribunal Federal.
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Em julgamento paradigmático, o STF firmou tese de repercussão geral no ARE 743.480 (Tema 682),
reconhecendo que leis tributárias — inclusive as que instituem isenções ou beneficios fiscais — não se inserem no
rol de matérias sujeitas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Tese firmada: "Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo para leis que versem sobre matéria tributária."
(STF, ARE 743.480, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
05/06/2014)
Assim, vereadores podem propor leis que instituam, modifiquem ou concedam isenções, incentivos e beneficios
fiscais, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da responsabilidade
fiscal.
Dessa forma, a matéria não é privativa, mas de iniciativa geral, podendo ser exercida tanto pelo Executivo quanto
pelo Legislativo municipal.
Importa observar, contudo, que o exercício dessa competência está condicionado ao cumprimento das exigências
materiais e procedimentais estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e no Código Tributário
Nacional.
O art. 14 da LRF estabelece que qualquer ato que importe renúncia de receita tributária deve estar acompanhado
de:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes;
• demonstração de compatibilidade com as metas fiscais da LDO;
• e medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa, quando necessário.
Tais condições configuram requisitos de validade e eficácia da norma tributária concessiva de beneficio, e não
limitações à iniciativa legislativa.
O CTN, em seu art. 97, VI, reforça que "somente a lei pode conceder isenção", afastando qualquer possibilidade de
que o benefício seja instituído por decreto, como previa originalmente o projeto.
Portanto, o problema jurídico do art. 7' não reside na iniciativa parlamentar, mas sim na forma inadequada
(decreto) e na ausência expressa das condicionantes da LRF.
Com base nos fundamentos expostos e na jurisprudência consolidada do STF, recomenda-se a alteração do art. 70
do projeto para a seguinte redação, tecnicamente adequada:
Art. 7' O Município poderá conceder, por lei ordinária,
incentivo fiscal de até 5% (cinco por cento) no Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que
comprovarem, junto aos órgãos competentes, a adoção
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responsável de animais nos termos desta Lei, observadas as
disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e do Código Tributário
Nacional.
§I° A concessão do incentivo dependerá de prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o
exercício em que deva entrar em vigor e para os dois
subsequentes, devendo observar a compatibilidade com as
metas e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§2° A regulamentação administrativa dos critérios de
comprovação e fiscalização poderá ser feita por ato do
Poder Executivo, observados os princípios da legalidade,
transparência e responsabilidade fiscal.
Essa redação mantém a iniciativa parlamentar, mas garante a legalidade formal e material, afastando o vício de
forma, adequando-se à jurisprudência do STF e aos parâmetros da LRF e do CTN.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei n°
52/2025, de iniciativa do Vereador Ladislau Muniz D Bulhões Filho, por tratar de matéria de interesse local,
relacionada à proteção ambiental, saúde pública e bem-estar animal, conforme arts. 23, VI e VII, 30, I e II, e 225 da
Constituição Federal, e art. 6°, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Município de Jequié;
,N No entanto, persiste a necessidade de ajuste técnico do art. 7°, nos termos da redação substitutiva proposta, a fim de
suprimir a previsão de concessão por decreto e inserir expressamente as condicionantes previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 14), garantindo a legalidade, transparência e viabilidade fiscal da medida.
Assim, este parecer manifesta-se de forma conclusiva e peremptória pelo seguimento da tramitação da matéria com
as inserções modificativas sugeridas ao Art. 7
0
. O projeto revela-se plenamente constitucional, juridicamente viável e
de elevado mérito social, podendo seguir para apreciação das Comissões competentes e posterior deliberação
plenária.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo desta Casa Legislativa.
Jequié — BA 22 de outubro de 2025
Peccy Almeida Santos
OAB/BA., n° 31.683
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Votos a FaVOri
Votos Contra
Ao analisarmos o Projeto de Lei 52/2025 waçgges~ orla o nobre *I ui Bulhões,
onde Institui o Programa Municipal de A 'mais e dá outras
providências, Ao verificarmos o Parecer Jun ico do Procurador desta Casa Legislativa, onde
o mesmo sugeriu alterar o caput do art. 7
0 do Projeto de Lei ora em questão.
Art. 7°- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto municipal, instituir desconto de 10%
(dez por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo período máximo de cinco
anos, aos contribuintes que comprovarem, junto aos órgãos competentes, a adoção responsável de
animais conforme os critérios estabelecidos neste Programa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2025.
missão de Ju iça
elator da Comissão de Finanças
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