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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Q
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
Câmara Municipal de Jequié — Bahia
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 75,
inciso V, bem como pelo art. 50, 88 1º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Jequié, decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, especificamente no que se refere às
Oalíneas c) e d) do inciso | e às alíneas c) e d) do inciso Il do art. 27 da Lei nº 1.800/2008, com
a redação conferida pelo art. 3º da referida Lei Complementar, pelas razões de ordem
constitucional e de interesse público a seguir expostas.
oProjeto de Lei Complementar nº 03/2025 foi encaminhado pelo Poder Executivo com o objetivo
de promover o aperfeiçoamento da governança do Regime Próprio de Previdência Social do
Município — RPPS, visando ao atendimento das exigências do Programa Federal Pró-Gestão
RPPS, com especial ênfase na profissionalização, capacitação dos conselheiros e melhoria da
gestão previdenciária, de modo a viabilizar a regularização e a manutenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária — CRP.
Todavia, no curso da tramitação legislativa, foram aprovadas emendas parlamentares que
alteraram substancialmente o conteúdo do art. 3º do projeto original, promovendo ampliação
significativa do número de membros titulares dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal, o
que acarreta aumento indireto e relevante de despesa pública, sem a correspondente iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
Tais alterações configuram vício formal de iniciativa, em afronta ao disposto no art. 61, $1º, da
OO Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, além de violarem
os princípios da separação dos poderes, da proporcionalidade e da eficiência administrativa
insculpidos nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal.
Cumpre destacar que, além do impacto financeiro decorrente do pagamento de jetons aos
conselheiros, a majoração do número de membros implica aumento expressivo dos custos
relacionados à capacitação obrigatória, à participação em cursos, congressos e à obtenção de
je senso profissionais, requisitos indispensáveis à adesão e manutenção do Pró-Gestão RPPS
e, por conseguinte, à regularização da situação previdenciária administrativa do Município perante
os órgãos competentes.
Registre-se, ainda, que a composição excessivamente ampliada dos referidos órgãos colegiados
revela-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo quando comparada à estrutura de Regimes
Próprios de Previdência Social de Municípios de maior porte, comprometendo a eficiência da gestão
previdenciária e dificultando o atendimento às exigências normativas impostas pelos órgãos de
controle e supervisão.
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA — 45206-903 — Tel. 0800 801 0118:email pmjlwjequie.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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GABINETE DO PREFEITO
O veto ora oposto recai, portanto, sobre unidades normativas autônomas (alíneas), nos estritos
termos do art. 50, 83º, da Lei Orgânica do Município e do art. 66, 82º, da Constituição Federal, não
implicando qualquer mutilação indevida do texto legal, mas tão somente a exclusão de dispositivos
específicos e inconstitucionais.
As razões apresentadas encontram-se devidamente fundamentadas no Parecer Jurídico nº
3.759/2025, exarado pela Procuradoria Geral do Município, que acompanha a presente mensagem
e Í integra para todos os fins legais.
Diante do exposto, submeto o presente Veto Jurídico Parcial à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, esperando seja o mesmo mantido, em respeito à Constituição da República
Federativa do Brasil, à Lei Orgânica do Município de Jequié e ao interesse público.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e consideração.
) Respeitosamente.
Gabinete do Prefeito de Jequié, 23 de Dezembro de 2025.
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal=
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