br-locleg corpus explorer

← Jequié (BA)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa“Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais no Município de Jequié e dá outras providências”.
native_id7304

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-01 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-26 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-03-26 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2026-03-26 Análise e revisão de matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a criação do Cadastro 
Municipal de Protetores e Cuidadores de 
Animais no Município de Jequié e dá 
outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber 
que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de 
Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Jequié.
§1° Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, 
cuide e/ou alimente animais comunitários, acolha animais de forma definitiva ou para 
intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos 
necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, 
encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§2° Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária uma 
declaração emitida por uma Organização Não-Governamental protetora de animais 
devidamente regulamentada e uma declaração de um veterinário atuante no município, 
declarando que são praticados pelo protetor ou cuidador, os atos previstos no parágrafo 
anterior.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Art. 2° O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou a outra Secretaria e 
Departamento de sua competência, por meio do número de cadastro nacional de pessoas 
físicas do protetor ou cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço no 
município e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento 
dos animais, se houver. 
Parágrafo único – Somente poderão ser cadastrados, protetores ou cuidadores residentes 
em Jequié.
Art. 3° O cadastro dos protetores ou cuidadores junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou 
a outra Secretaria/Departamento de sua competência, tem como finalidade regulamentar o 
recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pela Prefeitura 
Municipal de Jequié, relativos aos processos de castração e vacinação assim como outros 
que venham a ser criados.
Art. 4° As cotas dos protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados 
no caput, serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde ou a outra Secretaria 
/Departamento de sua competência.
Art. 5° Os protetores ou cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos 
de inspeção, documentação sobre tratamento e procedimentos feitos, prontuário atualizado, 
carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções 
de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Art. 6° Os registros a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta 
sempre que a Secretaria Municipal de Saúde ou a outra Secretaria /Departamento de sua 
competência quando
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
solicitado.
Art. 7° O exercício do trabalho de protetor independente não gera vínculo empregatício ou 
qualquer obrigação trabalhista, previdenciária ou funcional com o Município.
Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a atuação dos protetores 
independentes de animais no Município de Jequié, garantindo reconhecimento e apoio a 
esses cidadãos que dedicam tempo e recursos próprios para o resgate, acolhimento e 
reabilitação de animais em situação de vulnerabilidade. A regulamentação se faz necessária 
para assegurar que esses protetores possam atuar de maneira organizada, com acesso a 
benefícios e suporte adequado, sem gerar qualquer vínculo empregatício com o Município. 
A importância desse projeto para a causa animal é inegável, pois fortalece a política 
municipal de bem-estar animal, promove a valorização dos protetores e estimula práticas 
responsáveis na proteção dos animais. A criação de um Cadastro Único Municipal e a 
emissão de uma Carteira de Identificação de Protetor Independente permitem que a 
Prefeitura tenha um controle mais eficiente sobre as ações de proteção animal, otimizando 
a destinação de recursos e ampliando as parcerias com instituições privadas e organizações 
não governamentais. Além disso, a regulamentação visa proporcionar melhores condições 
de trabalho aos protetores, oferecendo acesso a programas municipais como castração 
gratuita, banco de ração e utensílios, atendimento veterinário subsidiado e apoio 
institucional. Esses mecanismos garantem maior segurança jurídica aos voluntários e 
facilitam a fiscalização e a transparência das atividades realizadas. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
_________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mail: camaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br | contato (073) 3528 8600.
Dessa forma, este projeto de lei busca equilibrar o reconhecimento da atuação voluntária 
com a necessidade de critérios claros para cadastramento e acompanhamento, promovendo 
uma gestão eficiente e transparente da causa animal em Jequié.
Sala das Sessões 26 de março de 2026.
Moana dos Santos Meira Silva
Moana Meira
Vereadora

open original →