ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 801 0118;email: pmj@jequie.ba.gov.br
Ofício nº. 032/2026. Jequié – BA, 30 de Janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando para apreciação
as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 058/2025 do Legislativo, “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DAS SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ”,
a fim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos nossos
agradecimentos.
Respeitosamente,
Zenildo Brandão Santana
=Prefeito Municipal de Jequié-BA=
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MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
058/2025
Prezado Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jequié,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no art. 75, inciso V da
Lei Orgânica do Município de Jequié, decidi vetar parcialmente o Projeto de
Lei Legislativo n° 058/2025, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DAS
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ",
atingindo de forma integral os artigos 4º, 5º e 6º, compreendidos seus
respectivos caputs, parágrafos, incisos e demais desdobramentos normativos.
RAZÕES DO VETO PARCIAL
A proposição legislativa, embora louvável em sua intenção de regulamentar a
concessão de subvenções, auxílios e contribuições, apresenta dispositivos nos
artigos 4º, 5º e 6º que podem gerar insegurança jurídica, burocratizar
excessivamente a gestão pública e, em alguns aspectos, contrariar o interesse
público e as diretrizes de eficiência administrativa, bem como potencialmente
conflitar com a esfera de competência do Poder Executivo ou normas federais
aplicáveis.
Cumpre esclarecer, desde logo, que o veto ora oposto recai sobre os artigos
indicados como unidades normativas autônomas, alcançando integralmente
seus respectivos caputs e dispositivos acessórios. Nos termos da técnica
legislativa consagrada, os parágrafos, incisos e alíneas possuem natureza
meramente complementar, explicativa ou restritiva do comando principal contido
no caput do artigo, de modo que a supressão deste acarreta, por consequência
lógica e jurídica, a perda de fundamento normativo daqueles. Assim, as razões
de veto apresentadas em relação ao caput de cada artigo são suficientes para
justificar o veto integral do respectivo dispositivo, inexistindo autonomia
normativa dos parágrafos que justifique análise individualizada.
I. VETO INTEGRAL AO ARTIGO 4º
Fica integralmente vetado o artigo 4º do Projeto de Lei Legislativo nº 058/2025,
abrangendo seu caput e todos os seus parágrafos, cujo teor é o seguinte:
“Art. 4º - As entidades interessadas em celebrar convênios,
termos de fomento ou colaboração com o Município deverão
apresentar seus Planos de Trabalho até o dia 1º (primeiro) de
fevereiro de cada exercício financeiro, contendo objetivos,
metas, cronograma e plano de aplicação dos recursos
solicitados.
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§1º- Os Planos de Trabalho apresentados serão avaliados,
analisados e aprovados pelas Secretarias competentes,
observando-se a adequação técnica, financeira e o interesse
público.
§2º - Após aprovação, o Plano de Trabalho e seus
documentos deverão ser encaminhados ao Controle Interno
Municipal, para análise da regularidade e acompanhamento
da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a
prestação de contas.
§3º- Após a aprovação final pelo Controle Interno, cópia
integral do processo e do parecer conclusivo deverá ser
encaminhada à Câmara Municipal de Jequié, para
conhecimento e acompanhamento das ações realizadas com
recursos públicos.”
JUSTIFICATIVA PARA O VETO:
I.1 - Rigidez no Prazo (1º de fevereiro): A fixação de uma data tão precoce
e imutável para a apresentação dos Planos de Trabalho pode se mostrar
excessivamente rígida e irrealista. A dinâmica da gestão pública,
especialmente em início de exercício, envolve a finalização do orçamento, a
definição de prioridades e a captação de recursos, que muitas vezes se
estendem além dessa data. Tal rigidez pode impedir que novas
oportunidades de parceria surjam ou que entidades aptas a prestar serviços
de interesse público, mas que não conseguiram se organizar a tempo, sejam
excluídas. Isso restringe a capacidade de o Poder Executivo atuar de forma
ágil e adaptativa às necessidades da população e às contingências
orçamentárias, o que vai de encontro ao interesse público, prejudicando a
eficiência administrativa.
I.2 - Excesso de Burocracia e Invasão de Competência (§3º): A exigência
de encaminhamento da "cópia integral do processo e do parecer conclusivo"
de cada Plano de Trabalho à Câmara Municipal, após a aprovação final pelo
Controle Interno, para "conhecimento e acompanhamento", embora sob a
intenção de fiscalização, pode configurar um entrave burocrático significativo.
A fiscalização do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo é fundamental e
está assegurada pela Lei Orgânica (Art. 36, X e Art. 53-56), que prevê o
controle externo, a apreciação de contas e a solicitação de informações. No
entanto, o detalhamento excessivo da tramitação administrativa de convênios
específicos, exigindo o envio automático de todos os processos individuais
de Planos de Trabalho para "conhecimento e acompanhamento", pode ser
interpretado como uma invasão na esfera de gestão do Poder Executivo.
O acompanhamento rotineiro de cada processo individual de Plano de
Trabalho já aprovado internamente pode sobrecarregar a Câmara com
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atividades operacionais que não se coadunam com sua função macro de
fiscalização e de controle político-financeiro, que se dá primordialmente pela
análise das contas anuais e pela Lei Orçamentária Anual. Tal medida pode
gerar lentidão nos processos e dificultar a execução das políticas públicas,
contrariando o princípio da eficiência administrativa previsto na
Constituição Federal (Art. 37, caput) e na Lei Orgânica (Art. 16).
II. VETO INTEGRAL AO ARTIGO 5º
Fica integralmente vetado o artigo 5º do Projeto de Lei Legislativo nº 058/2025,
abrangendo seu caput e respectivos parágrafos, cujo teor é o seguinte:
Art. 5º "As subvenções sociais aprovadas no orçamento
municipal e devidamente formalizadas por meio de termo de
fomento, colaboração ou convênio, serão pagas em até 8
(oito) parcelas mensais, com início até o dia 31 de março e
término até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro.
§1º- O repasse das parcelas estará condicionado:
I. a regularidade documental e fiscal da entidade;
II. a comprovação da aplicação correta das parcelas
anteriores;
III. ao cumprimento das metas físicas e financeiras
estabelecidas no plano de trabalho.
§2º- Em casos excepcionais, devidamente justificados pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e autorizados pelo
Prefeito Municipal, o cronograma de repasses poderá ser
ajustado, desde que respeitados os limites orçamentários e
as normas de execução financeira.”
JUSTIFICATIVA PARA O VETO:
II.1 - Engessamento do Cronograma de Repasses: A determinação de um
número máximo de parcelas (8) e um período fixo de repasse (31 de março
a 31 de outubro) para todas as subvenções sociais, embora visando à
previsibilidade, ignora a diversidade de projetos e necessidades das
entidades. Projetos de curta duração ou que demandam maior aporte inicial
podem ser inviabilizados ou ter sua execução comprometida por essa
limitação. A imposição de um calendário de repasses tão específico e restrito
retira do Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir os recursos de
forma estratégica e adaptada à realidade de cada convênio ou termo de
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colaboração/fomento. Isso limita a discricionariedade administrativa do
Prefeito, que pela Lei Orgânica (Art. 75, XXI) tem a competência de "conceder
auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente, aprovado pela
Câmara". A gestão do cronograma de desembolso é uma atribuição de
caráter executivo-administrativo e deve ser pautada pela conveniência e
oportunidade, respeitando a legislação orçamentária e a finalidade dos
recursos. Este dispositivo, ao detalhar de forma excessiva a execução
financeira, invade a competência do Poder Executivo e contraria o interesse
público ao criar obstáculos à efetividade das parcerias.
III. VETO INTEGRAL AO ARTIGO 6º
Fica integralmente vetado o artigo 6º do Projeto de Lei Legislativo nº 058/2025,
abrangendo seu caput e todos os seus parágrafos, cujo teor é o seguinte:
“Art. 6º - A prestação de contas das entidades beneficiadas
deverá ser apresentada nos prazos e formas estabelecidos
pela administração municipal, com comprovação documental
das despesas e relatório de execução física e financeira,
conforme disposto nos Arts. 63 e seguintes da Lei Federal nº
13.019/2014.
§1º - As prestações de contas deverão ser entregues até o dia
20 (vinte) de dezembro de cada exercício financeiro ao setor
competente do Município.
§2º- As entidades que não apresentarem a prestação de
contas até a data limite estabelecida neste artigo ficarão
impedidas de celebrar novos convênios, termos de fomento
ou colaboração com o Município no exercício subsequente,
até a regularização da pendência e aprovação do parecer
conclusivo pelo Controle Interno.
§3º A entidade que apresentar sua prestação de contas ficará
apta a receber as parcelas subsequentes da subvenção.
§4º A não apresentação da prestação de contas impedirá a
entidade de receber novas subvenções municipais enquanto
persistir a pendência.”
JUSTIFICATIVA PARA O VETO:
III.1 - Redundância e Potencial Conflito com Legislação Federal: O caput
do Art. 6º já remete a "Arts. 63 e seguintes da Lei Federal nº 13.019/2014" e
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ao "Decreto Federal nº 8.726/2016". A Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) e seu decreto
regulamentador já estabelecem um regime jurídico completo para as
parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil,
incluindo prazos, formas e consequências para a prestação de contas. Ao
criar um Art. 6º municipal que tenta replicar ou adicionar regras específicas
(como o prazo de 20 de dezembro e as sanções), sem que se configure uma
verdadeira suplementação que atenda a peculiaridades locais, corre-se o
risco de redundância ou, pior, de estabelecer disposições que conflitem ou
ultrapassem as normas gerais estabelecidas em âmbito federal. A
competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos é da
União. Embora o Município possa suplementar (Art. 30, II, da CRFB/88 e Lei
Orgânica Art. 13, IV), essa suplementação não pode ir além do que a lei
federal permite ou criar entraves desnecessários, sob pena de ilegalidade
ou inconstitucionalidade. A imposição de prazos e sanções locais
adicionais, sem uma justificativa clara de lacuna na legislação federal ou de
especial interesse local que justifique a restrição, pode configurar uma
violação do princípio da legalidade e da razoabilidade, dificultando a atuação
das entidades e a conformidade legal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
parcialmente o Projeto de Lei Legislativo nº 058/2025, atingindo
integralmente os seus artigos 4º, 5º e 6º, considerados como unidades
normativas completas, nos termos ora expostos, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, reafirmando o
compromisso do Poder Executivo com a legalidade, a eficiência administrativa e
o interesse público.
Jequié/BA, 30 de Janeiro de 2026.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL