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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, DE PESSOAS CONDENADAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7435

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Matéria inclusa no Expediente
2026-04-14 Aguardando a inclusão no Expediente
2026-04-14 Análise e revisão de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
PROJETO DE LEI / 2026
” DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA
NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, DE
PESSOAS CONDENADAS, COM TRÂNSITO EM
JULGADO, POR CRIMES CONTRA A MULHER,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, decreta:
Art. 1º
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Jequié, a nomeação para cargos públicos, de provimento efetivo, comissionado ou
funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em
julgado, por crimes praticados contra a mulher.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se crimes contra a mulher:
I – aqueles previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);
II – o crime de feminicídio, previsto no Código Penal Brasileiro, como forma
qualificada de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino;
III – demais crimes previstos no Código Penal Brasileiro, quando praticados contra a
mulher por razão de gênero.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Art. 3º
A vedação prevista nesta Lei aplica-se:
I – desde a condenação com trânsito em julgado até o cumprimento integral da pena;
II – pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art. 4º
Para a posse ou nomeação em cargos públicos municipais, o candidato deverá
apresentar certidão negativa criminal que comprove a inexistência de condenação
nos termos desta Lei.
Art. 5º
A constatação de condenação, nos termos desta Lei, após a nomeação, implicará:
I – exoneração imediata do cargo;
II – apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 6º
Esta Lei aplica-se a todos os Poderes do Município, incluindo:
I – Poder Executivo;
II – Poder Legislativo;
III – Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção às mulheres no
âmbito do Município de Jequié, assegurando que a Administração Pública seja
ocupada por pessoas comprometidas com o respeito à dignidade humana.
A vedação da nomeação de pessoas condenadas por crimes contra a mulher
representa medida de moralidade administrativa, prevenção e enfrentamento à
violência de gênero, tema de extrema relevância social.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da moralidade administrativa, bem como com os instrumentos
legais de proteção à mulher, especialmente a Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006).
Destaca-se ainda a inclusão do feminicídio, uma das formas mais graves de
violência, evidenciando o compromisso do Município com a proteção da vida e dos
direitos das mulheres.
Dessa forma, o presente projeto contribui para a construção de uma sociedade mais
justa, segura e igualitária, fortalecendo políticas públicas de proteção à mulher.
Bui Bulhões
Ladislau Muniz D Bulhões FilhoVeread
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Sob número_______ à fls.____________
Do livro ______________número______
Jequié ____de _____________de 2026
__________________________________________

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