ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ABRIL
2026
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PLDO 2027
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício nº. 104/2026 Jequié – BA, 14 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
EMANUEL CAMPOS SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Jequié-Bahia
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., em tempo, estamos encaminhando
para apreciação o presente projeto de lei abaixo, a fim de que seja analisado,
discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
PROJETO DE LEI Nº 003/2026 – “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 DO MUNICÍPIO
DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ínclitos Vereadores,
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, temos a
honra de encaminhar a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras
providências”.
A proposta ora apresentada tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a
elaboração dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos do
Município para o exercício financeiro de 2027, em observância às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal. As diretrizes ora propostas visam assegurar o equilíbrio
das contas públicas, a transparência na gestão fiscal, a melhoria na qualidade do
gasto público, bem como a eficiência na alocação dos recursos, priorizando as
ações de maior impacto social e que atendam às demandas da população municipal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2027 contempla referência as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, que serão definidas no Plano Plurianual 2026–2029. Além, de orientar a
elaboração da proposta orçamentária anual, o PLDO 2027 trata de alterações na
legislação tributária, estabelece critérios para a gestão da dívida pública municipal e
disciplina aspectos relacionados às transferências voluntárias, à política de pessoal,
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos orçamentários.
Reafirmamos o compromisso da atual gestão com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração
Pública, e com a construção de um orçamento participativo, transparente e voltado
ao atendimento das reais necessidades da população.
Na certeza de que esta proposta será apreciada com a atenção e o zelo que a
matéria requer, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Secretaria Municipal de Governo, em 13 de abril de 2026
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE
JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal,
em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica
Municipal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As metas fiscais para o exercício financeiro de 2027 estão
estabelecidas no Anexo I desta Lei e poderão ser revistas caso ocorram mudanças na
conjuntura econômica nacional, estadual ou municipal, nos parâmetros macroeconômicos
utilizados para estimar receitas e despesas, no desempenho da execução orçamentária de
2027, ou ainda em decorrência de alterações legislativas que impactem tais estimativas.
Art. 3º - Os dispositivos desta Lei contêm orientações específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
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II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso
ultrapasse os respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas e a pessoas físicas;
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º - Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de
setembro de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF),
integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os
demonstrativos a seguir:
I - metas fiscais;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores;
VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - riscos fiscais e providências.
Art. 5º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão alinhadas com o Plano
Plurianual do quadriênio 2026/2029, as quais têm precedência na alocação de recursos e na
sua execução, devendo orientar a alocação de recursos e a execução orçamentária,
observada a flexibilidade necessária à gestão fiscal responsável.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício de 2027, a que se refere o
caput deste artigo, estão especificadas no Anexo X desta Lei e sua programação constará
no Orçamento Anual de 2027.
§ 2º - Os recursos alocados no Orçamento Anual para execução dos
Programas estabelecidos no PPA-2026/2029 nas áreas de assistência social, saúde e
educação, deverão priorizar, especialmente, as seguintes diretrizes:
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I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública.
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda.
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 3º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que
trata o caput deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária
para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 6º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual 2026–2029 são
estabelecidas com base nas macroestratégias do Governo Municipal e em suas respectivas
linhas programáticas, que orientam a atuação da Administração Pública.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de limitação de empenho,
conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que possível, o
Poder Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para
2027 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto
nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos, por meio da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2027 se verificadas, quando da sua elaboração e execução, alterações que impactem
na estimativa das receitas e despesas.
§ 2º - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o art. 5º se
durante o período da elaboração da proposta ou na sua execução, surgirem demandas e ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de
créditos adicionais.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de
abril de 1999;
II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o Anexo da
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999;
III - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029;
IV - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das
quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços;
VIII - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das suas
unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja execução financeira, até
junho de 2026, seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total programado,
excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
sob descentralização;
XI - unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo
programa de trabalho;
XII - recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso específica, isto
é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados
por norma constitucional ou legal;
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XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XIV - convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e as
entidades privadas com as quais a Administração Pública Municipal pactue a execução de
ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º - Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus
objetivos, classificadas como atividades, projetos ou operações especiais, com a indicação
dos respectivos valores e das unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para
especificar a finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a programação da
despesa constar na Lei Orçamentária Anual discriminada até a modalidade de aplicação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10 - A receita municipal será constituída por:
I - tributos de sua competência;
II - transferências constitucionais, legais e voluntárias;
III – receitas decorrentes de atividades econômicas;
IV – recursos provenientes de convênios firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V – receitas de serviços prestados;
VI - cobranças de dívida ativa;
VII - alienação de bens;
VIII – operações de créditos, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo;
IX - emendas parlamentares federais e estaduais;
X - outras receitas
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores.
§ 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
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Art. 11 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com as respectivas dotações, observando as seguintes classificações:
I - Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária;
II - Funcional e Programática:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial;
III - Natureza Econômica:
a) Categoria Econômica
b) Grupo de Natureza da Despesa
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
e) Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo
correspondem aos agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos
códigos constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e a utilização
dos códigos dos programas estabelecidos no Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029.
§ 2º - A estrutura de custos da ação orçamentária, segundo a categoria
econômica, os grupos de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO), será
estabelecida, mediante Decreto do Poder Executivo, nos Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º - Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a
modalidade de aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos
Anexos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso e os códigos de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) constarão na Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que
correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e normativos da Secretaria do Tesouro
Nacional, podendo ocorrer ajustes e alterações em decorrência da execução orçamentária
do exercício.
§ 6º - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o desdobramento dos
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de
custos.
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Art. 12 - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027
observará os princípios da transparência e publicidade, em conformidade com o art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2027, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo propondo modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada
sua análise e votação pela comissão técnica competente.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 15 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos,
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo poder público municipal e será constituído
de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI - informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV
do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação –
Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração Pública
Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade
de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de
financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9
da Lei nº 4.320/1964.
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§ 2º - As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 4.320/1964, art.
159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 5º da Lei
Complementar 101/2000, são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se elabora
a proposta, conjugada com a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta
e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; e,
b) despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada para o
exercício a que se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação, bem como a programação dos recursos decorrente da Lei nº
14.113/2020;
III - programação referente às ações e serviços públicos de saúde,
evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012;
IV - utilização das fontes de recursos;
V - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na
Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art. 159, da Constituição
Estadual.
§ 3º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre
outras informações, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita
e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I - os gastos, por unidade orçamentária, nos três últimos anos, sua fixação
para execução em 2026 e o programado para 2027;
II - a arrecadação da receita nos três últimos anos, previsão de arrecadação
em 2026 e a estimada para 2027;
III - a despesa de pessoal e encargos proposta para 2027, com a indicação
da representatividade percentual do total de cada Poder em relação à Receita Corrente
Líquida;
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de
recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020;
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V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em ações e
serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012.
§ 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da Administração Pública Municipal, para
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos
necessários para a execução das suas atividades:
I - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das
receitas de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, conforme
estabelecido na EC nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012;
Art. 16 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da
dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 17 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no
art. 167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº
4.320/1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da
Administração Pública Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 18 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal encaminhará ao
Poder Legislativo, até 30 de agosto de 2026, informações básicas orientadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício financeiro 2027, em
especial as seguintes informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até junho de 2026;
II – Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2027.
Art. 19 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2027 o Poder
Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, encaminharão
ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de correspondência
protocolada, até 30 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir
a programação constante no Projeto de Lei que propõe a instituição do Plano Plurianual
para o quadriênio 2026-2029, observado o anexo de metas e prioridades de que trata o §1º
art. 5º desta Lei.
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§ 2º - O não encaminhamento das propostas no prazo estabelecido autorizará
o Poder Executivo a estimar tais valores com base na execução orçamentária do exercício
anterior.
Art. 20 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão
responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 15 de
julho de 2026, a relação dos precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do projeto
de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, conforme determina o art. 100, § 5º,
da Constituição Federal.
Art. 21 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2027 ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único - Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao
Poder Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data
fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto de Lei do Orçamento Anual do
exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as diretrizes constantes do projeto como
referência provisória, até sua aprovação definitiva pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 22 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social para o exercício financeiro de 2027, a Administração Pública Municipal
buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas
nesta Lei.
Art. 23 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de despesa previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações
posteriores.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o
montante da receita tributária e das receitas de transferências constitucionais efetivamente
arrecadado até junho de 2026 e projetado até o mês de dezembro do referido exercício.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual poderá fixar percentuais inferiores aos
previstos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, desde que seja suficiente para
o custeio de todos os gastos concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara
Municipal.
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 25 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho o total das
dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027.
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Art. 26 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, observadas
as limitações constitucionais e legais, especialmente o art. 167 da Constituição Federal e os
limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mediante ato próprio:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total ou
parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como da necessidade de
alterações no Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual;
II – realizar desdobramento de fontes / código de acompanhamento da
execução orçamentária (CO), respeitando a mesma modalidade de aplicação de um Projeto
e Atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, educação, saúde,
assistência social e demais funções de governo; e
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações - projetos, atividades ou operações especiais -
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os
objetivos dos mesmos.
§ 1º - a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada mediante
abertura de créditos adicionais observará os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual
e lei específica.
§ 2º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste
artigo poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual,
ocorrendo ajuste na classificação funcional.
§ 3° - As dotações orçamentárias de fontes ou códigos de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) vinculadas que durante a execução do orçamento sejam
considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de
créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320/1964, respeitada
as determinações do art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4° - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária em unidades
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal ou entidades da Administração Indireta do
Poder Executivo, que não tenha demanda de utilização, poderão ser oferecidos tais
recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio com
consórcios públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com legislação
municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 28 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados por meio de cooperação,
convênios ou repasses diretos com outras esferas de governo serão incluídas de modo
específico no orçamento.
Parágrafo único - As dotações destinadas à assistência social priorizarão
famílias em situação de vulnerabilidade, preferencialmente inscritas no Cadastro Único
(CadÚnico).
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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Art. 30 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em
desacordo com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964
e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente poderão incluir
projetos novos quando:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
junho do exercício em curso, ultrapasse 30% (trinta por cento) do seu custo total
programado.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição
da receita recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme determina o art.
7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 33 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos para dispensa de licitação na legislação vigente, especialmente na Lei
Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 incluirá dotações para
o pagamento de precatórios nos termos estabelecidos no art. 100, § 5º da Constituição
Federal.
Art. 35 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
baixadas por aquela unidade.
Seção III
Das Vedações
Art. 36 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos
para atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que não haja lei específica;
II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto
quando existir determinação legal;
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III - auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei
específica e destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas da saúde, assistência social, educação, esporte e cultura de acordo
com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei Federal nº 4320/1964.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade
privada sem fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está
condicionada às determinações contidas nas normas legais e regramento estabelecido em
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 3º - Os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados
mediante celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas normas vigentes,
em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 14.133/2021 e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - A concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 deverá obedecer às
disposições contidas em lei específica que vier a instituí-lo.
Art. 37 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando
identificadas por fonte de recurso específica.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências à Instituições Privadas
Art. 39 - A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins
lucrativos somente será permitido a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios,
desde que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas
de utilidade pública por lei municipal;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art.
16 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei
Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº
13.019/2014.
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§ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá
mencionar em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores
limites destinados à cada uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está
condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento estabelecido em
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que
determina a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Complementar nº 101/2000 e demais
regramentos aplicáveis.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 40 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 41 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade
ou órgão cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações
atribuídas;
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IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas,
os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes e códigos de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) financiadoras e as denominações
atribuídas;
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos e códigos de acompanhamento da
execução orçamentária (CO).
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento, que
em suas alterações anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área da educação, exigido pela Constituição
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias:
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulado pela Constituição;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não
atenderem as especificações contidas neste artigo.
§4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária Anual.
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo,
como também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 42 - A inclusão de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
Art. 43 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não iniciada a votação
pela Comissão Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
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Art. 44 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal Reserva de
Contingência, em montante compatível com os riscos fiscais identificados no Anexo de
Riscos Fiscais, observado o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
projetada para o exercício financeiro de 2027, em consonância ao artigo 5° da Lei
Complementar 101/2000, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão utilizados
para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos identificados no Anexo de Riscos Fiscais
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Caso os riscos fiscais não se concretizem até 30 de
setembro de 2027, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, prioritariamente para a prestação
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde e Educação.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 45 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, art. 165 e 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei Orçamentária
Anual 2027 em conformidade com aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso
de arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme
Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 47 - O Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal poderá, mediante Decreto:
I – incluir ações no Orçamento do Município, durante a respectiva execução,
mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente e a compatibilidade
com o Plano Plurianual;
II - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e créditos adicionais, seja em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações no Programa de Trabalho
das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais nos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual ou lei específica;
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III - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do
inciso VI, § 5º do art. 167 da Constituição Federal;
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de recursos e
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) no Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD para atender as necessidades da correta classificação dos gastos
decorrentes da execução das ações de governo.
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em
ações - projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso do
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e
fonte de recursos/código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais regularmente abertos.
§ 1º - Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal as alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de créditos adicionais, bem
como a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencente
a unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais.
Art. 48 - A abertura de créditos adicionais extraordinários, quando
necessários, serão efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei nº
4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 49 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2027
não seja aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação,
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades
específicas, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos
instrumentos;
VI - contrapartidas de convênios;
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VII - utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro Municipal à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a
manutenção básica dos serviços municipais;
VIII - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 50 – O Poder Executivo instituirá, por meio de seus órgãos competentes,
mecanismos de controle de custos e avaliação de resultados, com o objetivo de aferir a
eficiência, eficácia e economicidade da aplicação dos recursos públicos.
§ 1º – O controle de custos deverá contemplar, no mínimo:
I – a apuração do custo total das ações orçamentárias por programa de
governo, considerando despesas diretas e indiretas;
II – a identificação dos fatores que influenciam a variação dos custos,
possibilitando o acompanhamento da sua evolução ao longo da execução orçamentária;
III – a vinculação dos custos aos produtos e serviços entregues à sociedade,
mensurados por indicadores de desempenho;
IV – a integração dos dados de custo aos sistemas de planejamento,
orçamento, contabilidade e controle interno.
§ 2º – A avaliação de resultados observará os seguintes critérios:
I – definição prévia de metas físicas e financeiras para cada programa, projeto
ou atividade;
II – mensuração periódica do grau de cumprimento dos objetivos, com base
em indicadores de desempenho;
III – comparação entre os resultados obtidos e os custos incorridos, visando a
subsidiar decisões gerenciais e aperfeiçoar a alocação de recursos públicos;
IV – elaboração de relatórios sintéticos contendo os resultados da avaliação,
a serem utilizados na tomada de decisão.
§ 3º – O órgão central de planejamento e orçamento, em conjunto com a
controladoria municipal, regulamentará os procedimentos e prazos para a implementação do
controle de custos e da avaliação de resultados no âmbito da Administração Pública
Municipal, preferencialmente com utilização de sistema informatizado integrado aos
sistemas contábil, orçamentário e financeiro.
§ 4º – Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento plurianual, a
elaboração das peças orçamentárias e o processo de revisão de políticas públicas.
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Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 51 - Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos termos
previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será feito de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município,
priorizando a preservação das despesas obrigatórias e das ações consideradas prioritárias
na forma desta Lei.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela
Assembleia Legislativa Estadual no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 fica o
Poder Executivo dispensado do cumprimento do quanto estabelecido nos artigos 8º e 9º da
citada Lei.
Seção XI
Do Duodécimo
Art. 52 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 53 – O repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo, corresponderá às dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual,
observado o limite máximo de despesa estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 54 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 - Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal,
que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A recomposição dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista
ficam condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e legislação específica em
vigor.
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Art. 56 - A criação e a atualização de planos de cargos e salários, bem como
os atos que impliquem aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, dependerão
de previsão legal e deverão ser acompanhados de manifestação dos órgãos envolvidos,
especialmente das áreas de Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Art. 57 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal,
os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em
aumento de despesa de pessoal, deverão observar o seguinte:
I - obedecer a Lei específica de contratação temporária;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa.
Art. 58 - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite legal, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os
voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de competência
do titular da Secretaria Municipal na qual ocorrer a demanda.
Art. 59 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de
obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o §
1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e àqueles referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e
computadas no cálculo do limite da despesa de pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança
patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas
admissões ou contratações.
Art. 60 - Fica facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a realização de
contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços de limpeza,
vigilância, segurança patrimonial e outros de mesma natureza desde que não se considere
como substituição de servidores.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E MEDIDAS
PARA INCREMENTO DE RECEITAS
Art. 61 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à
apreciação da Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação
tributária municipal e adequando-a às normas federais e estaduais.
Art. 62 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e
regularização do Código Tributário Municipal.
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na
modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal.
§ 3º - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico, cultural e incremento da receita tributária, poderá desenvolver projetos de
incentivos ou benefícios de natureza tributária como instrumento fiscal, campanhas de
incentivo à arrecadação municipal e a execução permanente de programa de fiscalização.
§ 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à
administração e à cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do contribuinte
devedor junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
§ 5º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria
Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §
3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 6º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua
vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 63 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação de crédito, bem como
cadastro ou saldo de empenhos de convênios com a União e Estado.
Art. 64 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução
permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias
com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes
com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos
tributários e não tributários provenientes da Dívida Ativa Municipal e demais créditos
vencidos, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
Art. 66 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá
alcançar os montantes dimensionados na referida Lei, devendo ser apresentado a
estimativa de impacto e medidas de compensação.
Art. 67 - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como de
medidas de compensação, conforme disposto na Lei de Responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68 - A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados
na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos
os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos
federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
Art. 69 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar nº 101/2000 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de
20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 70 - As despesas com pagamento de precatórios correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em ações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza
de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa, Fonte de Recursos e
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD deverão discriminar,
os projetos, atividades e operações especiais, consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/Código de
Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO).
§ 3º - Os QDD serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores.
§ 4º - Os QDD poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos.
§ 5º - As alterações do QDD poderão contemplar a inclusão e modificação
das Modalidades de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos/Código de
Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), possibilitando a correta classificação da
despesa orçamentária.
Art. 72 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso em atendimento ao art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a
observância de normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº
101/2000 e outros dispositivos legais quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e à gestão financeira.
Art. 74 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do exercício
financeiro de 2027 terão como referência a projeção baseada na média mensal da execução
da receita e despesa calculada no período compreendido entre julho de 2025 a junho de
2026, considerando a média histórica, a evolução da arrecadação, os índices inflacionários
e as premissas macroeconômicas oficiais.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 75 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei
Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios
públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações.
Art. 76 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e
parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive
contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias
com outros entes federados, visando ao desenvolvimento econômico, social, urbano e de
planejamento do Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o
cumprimento das respectivas contrapartidas.
Art. 78 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual para 2027,
quanto a utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades,
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o
cronograma financeiro estabelecido em instrumentos contratuais.
Art. 79 - As despesas com publicidade de interesse do Município
correspondem os gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa ou
preventiva.
Art. 80 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto
no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 81 - Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de
2027 o Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo
com os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 82 - O Poder Executivo assegurará a transparência da gestão fiscal por
meio da divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 83 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a
transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, o Projeto de Lei
(PLOA) e a Lei Orçamentária de 2027 e os respectivos anexos.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de abril de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA
Prefeito Municipal
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 924.927.078 886.285.050 19,96% 101,11% 995.888.281 918.903.806 20,70% 100,80% 1.064.432.966 948.021.069 21,35% 100,54%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 921.563.716 883.062.204 19,89% 100,74% 991.272.976 914.645.276 20,60% 100,33% 1.059.496.182 943.624.198 21,25% 100,07%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 966.599.043 926.216.025 20,86% 105,66% 1.035.572.325 955.520.182 21,52% 104,82% 1.101.760.897 981.266.625 22,10% 104,06%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 920.420.989 881.967.219 19,87% 100,62% 983.616.416 907.580.585 20,44% 99,56% 1.046.934.575 932.436.394 21,00% 98,88%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 102.840.083 98.543.583 2,22% 11,24% 108.207.134 99.842.471 2,25% 10,95% 113.317.852 100.924.826 2,27% 10,70%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 101.121.878 96.897.162 2,18% 11,05% 106.360.222 98.138.330 2,21% 10,77% 111.342.293 99.165.324 2,23% 10,52%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 61.168.117 58.612.608 1,32% 6,69% 68.523.090 63.226.096 1,42% 6,94% 75.989.921 67.679.270 1,52% 7,18%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 61.168.117 58.612.608 1,32% 6,69% 68.523.090 63.226.096 1,42% 6,94% 75.989.921 67.679.270 1,52% 7,18%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.142.726 1.094.985 0,02% 0,12% 7.656.561 7.064.691 0,16% 0,77% 12.561.607 11.187.805 0,25% 1,19%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 41.096.487 38.284.554 0,89% 4,49% 45.493.692 34.912.234 0,95% 4,60% 47.913.979 31.486.054 0,96% 4,53%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.363.362 3.222.846 0,07% 0,37% 4.615.305 4.258.531 0,10% 0,47% 4.936.784 4.555.159 0,10% 0,47%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 6.451.167 6.181.648 0,14% 0,71% 6.699.537 6.181.648 0,14% 0,68% 6.940.721 6.404.187 0,14% 0,66%
Dívida Pública Consolidada (DC) 343.617.741 329.261.921 7,42% 37,56% 302.143.181 278.786.813 6,28% 30,58% 255.483.298 227.542.323 5,13% 24,13%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 289.355.957 277.267.111 6,25% 31,63% 248.514.270 229.303.540 5,16% 25,15% 202.468.946 180.325.894 4,06% 19,12%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (33.073.555) (31.691.792) -0,71% -3,62% (40.841.688) (37.684.530) -0,85% -4,13% (46.045.324) (41.009.569) -0,92% -4,35%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO I
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$ 1
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
2027 2028 2029
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 816.868.000 19,18% 109,22% 741.334.206 17,41% 99,12% (75.533.794) -9,25%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 739.624.000 17,37% 98,90% 733.616.537 17,23% 98,09% (6.007.463) -0,81%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 862.732.000 20,26% 115,36% 777.849.546 18,27% 104,01% (84.882.454) -9,84%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 834.128.000 19,59% 111,53% 745.300.079 17,50% 99,65% (88.827.921) -10,65%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 92.882.000 2,18% 12,42% 88.756.563 2,08% 11,87% (4.125.437) -4,44%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.282.000 2,14% 12,21% 87.964.272 2,07% 11,76% (3.317.728) -3,63%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 47.018.000 1,10% 6,29% 41.245.906 0,97% 5,52% (5.772.094) -12,28%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 47.018.000 1,10% 6,29% 41.245.906 0,97% 5,52% (5.772.094) -12,28%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (94.504.000) -2,22% -12,64% (11.683.541) -0,27% -1,56% 82.820.459 -87,64%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (50.240.000) -1,18% -6,72% 35.034.825 0,82% 4,68% 85.274.825 -169,73%
Dívida Pública Consolidada (DC) 273.952.812 6,43% 36,63% 394.253.936 9,26% 52,72% 120.301.124 43,91%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 218.735.406 5,14% 29,25% 339.305.389 7,97% 45,37% 120.569.983 55,12%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (12.830.266) -0,30% -1,72% (35.235.485) -0,83% -4,71% (22.405.219) 174,63%
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
ANEXO II
2027
R$ 1
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas
em 2025
Metas
Realizadas em
2025
Nota: As variações verificadas entre as metas previstas e os resultados realizados no exercício de 2025 decorrem, principalmente, de reestimativas de receitas e despesas ao longo da execução orçamentária, influenciadas
por alterações no cenário macroeconômico, no comportamento da arrecadação e na execução de despesas de capital.
Destaca-se, ainda, a adoção de critérios mais prudenciais na projeção das metas fiscais para os exercícios subsequentes, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e
com os dados atualizados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
R$ 1
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 690.276.020 741.334.206 7,40% 848.200.000 14,42% 924.927.078 9,05% 995.888.281 7,67% 1.064.432.966 6,88%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 669.055.107 733.616.537 9,65% 840.412.000 14,56% 921.563.716 9,66% 991.272.976 7,56% 1.059.496.182 6,88%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 758.708.115 777.849.546 2,52% 912.178.500 17,27% 966.599.043 5,97% 1.035.572.325 7,14% 1.101.760.897 6,39%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 739.514.826 745.300.079 0,78% 880.600.000 18,15% 920.420.989 4,52% 983.616.416 6,87% 1.046.934.575 6,44%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 75.078.347 74.416.263 0,00% 97.850.000 0,00% 102.840.083 0,00% 108.207.134 0,00% 113.317.852 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 72.026.133 73.207.253 0,00% 96.250.000 0,00% 101.121.878 0,00% 106.360.222 0,00% 111.342.293 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 36.800.483 38.634.151 0,00% 53.871.500 0,00% 61.168.117 0,00% 68.523.090 0,00% 75.989.921 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 36.800.483 38.634.151 0,00% 53.871.500 0,00% 61.168.117 0,00% 68.523.090 0,00% 75.989.921 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (70.459.719) (11.683.541) -83,42% (40.188.000) 243,97% 1.142.726 -102,84% 7.656.561 570,03% 12.561.607 64,06%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (35.234.069) 22.889.560 -164,96% 2.190.500 -90,43% 41.096.487 1776,12% 45.493.692 10,70% 47.913.979 5,32%
Dívida Pública Consolidada (DC) 405.721.921 394.253.936 -2,83% 377.378.059 -4,28% 343.617.741 -8,95% 302.143.181 -12,07% 255.483.298 -15,44%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 374.540.874 339.305.389 -9,41% 322.429.512 -4,97% 289.355.957 -10,26% 248.514.270 -14,11% 202.468.946 -18,53%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 116.550.263 (35.235.485) -130,23% (16.875.877) -52,11% (33.073.555) 95,98% (40.841.688) 23,49% (46.045.324) 12,74%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 757.047.428 741.676.702 -2,03% 848.200.000 14,36% 886.285.050 4,49% 918.903.806 3,68% 948.021.069 3,17%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 733.773.785 733.955.468 0,02% 840.412.000 14,50% 883.062.204 5,07% 914.645.276 3,58% 943.624.198 3,17%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 832.099.059 778.208.913 -6,48% 912.178.500 17,22% 926.216.025 1,54% 955.520.182 3,16% 981.266.625 2,69%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 811.049.175 745.644.407 -8,06% 880.600.000 18,10% 881.967.219 0,16% 907.580.585 2,90% 932.436.394 2,74%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 82.340.785 74.450.643 0,00% 97.850.000 0,00% 98.543.583 0,00% 99.842.471 0,00% 100.924.826 0,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 78.993.326 73.241.074 0,00% 96.250.000 0,00% 96.897.162 0,00% 98.138.330 0,00% 99.165.324 0,00%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 40.360.248 38.652.000 0,00% 53.871.500 0,00% 58.612.608 0,00% 63.226.096 0,00% 67.679.270 0,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 40.360.248 38.652.000 0,00% 53.871.500 0,00% 58.612.608 0,00% 63.226.096 0,00% 67.679.270 0,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (77.275.390) (11.688.939) -84,87% (40.188.000) 243,81% 1.094.985 -102,72% 7.064.691 545,19% 11.187.805 58,36%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (38.642.312) 22.900.135 -159,26% 2.190.500 -90,43% 39.379.539 1697,74% 41.976.924 6,60% 42.673.858 1,66%
Dívida Pública Consolidada (DC) 444.967.995 394.436.081 -11,36% 377.378.059 -4,32% 329.261.921 -12,75% 278.786.813 -15,33% 227.542.323 -18,38%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 410.770.759 339.462.148 -17,36% 322.429.512 -5,02% 277.267.111 -14,01% 229.303.540 -17,30% 180.325.894 -21,36%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 127.824.340 (35.251.764) -127,58% (16.875.877) -52,13% (31.691.792) 87,79% (37.684.530) 18,91% (41.009.569) 8,82%
FONTE: LDO 2026, Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre 2025 e cálculo projeções
ANEXO III
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nota: A variação do resultado primário ao longo dos exercícios decorre, principalmente, do aumento pontual das despesas de capital no exercício de 2026, associado à execução de investimentos estratégicos, com posterior estabilização das despesas e
crescimento das receitas nos exercícios seguintes.
R$ 1
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (1.774.174.497) 100,00% (692.109.702) 100,00% (1.359.778.086) 100,00%
TOTAL (1.774.174.497) 100,00% (692.109.702) 100,00% (1.359.778.086) 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados (1.692.001.798) 0,00% (559.220.739) 0,00% (1.525.902.879) 0,00%
TOTAL (1.692.001.798) 0,00% (559.220.739) 0,00% (1.525.902.879) 0,00%
FONTE: Balanço Patrimonial dos exercicios financeiros de 2023, 2024 e 2025
ANEXO IV
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota: Os valores negativos do patrimônio líquido decorrem, principalmente, do registro de passivos acumulados de exercícios anteriores, incluindo obrigações
previdenciárias, precatórios judiciais e demais compromissos de longo prazo reconhecidos contabilmente, conforme as normas aplicadas ao setor público. Ressaltase que a evolução observada não compromete, isoladamente, a capacidade de execução das políticas públicas, sendo objeto de acompanhamento contínuo pela
Administração Municipal, com adoção de medidas de ajuste fiscal e gestão patrimonial voltadas à melhoria gradual dos resultados ao longo dos exercícios.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2025 % 2024 % 2023 %
R$ 1
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 313.141 2.318.000 -
Alienação de Bens Móveis 313.141 2.318.000 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 282.048 2.318.000 -
DESPESAS DE CAPITAL 282.048 2.318.000 -
Investimentos 282.048 2.318.000 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2023
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 31.092,71 - -
FONTE: Anos de 2023 e 2024 - (LDO 2026) - Ano 2025 - Demonstrativos contábeis de dezembro/2025
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2025
(a)
2024
(b)
2023
(c)
DESPESAS EXECUTADAS 2025
(d)
2024
(e)
2023
(f)
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO V
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 75.078.347
Receita de Contribuições dos Segurados 21.276.927
Ativo 17.615.653 21.123.406
Inativo 2.045.884 153.521
Pensionista 55.034 -
Receita de Contribuições Patronais 43.230.414
Ativo 43.230.414
Inativo -
Pensionista -
Receita Patrimonial 3.052.214
Receitas Imobiliárias -
Receitas de Valores Mobiliários 3.052.214
Outras Receitas Patrimoniais -
Receita de Serviços -
Outras Receitas Correntes 7.518.791
Compensação Financeira entre os Regimes 5.653.727
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
-
Demais Receitas Correntes 1.865.065
RECEITAS DE CAPITAL (III) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos -
Outras Receitas de Capital -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 75.078.347
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
Benefícios 73.236.521
Aposentadorias 63.311.085
Pensões por Morte 9.925.436
Outras Despesas Previdenciárias -
Compensação Financeira entre os Regimes -
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 73.236.521
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV –
V)2 1.841.826
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024
VALOR 1.600.000
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.533.665 24.128.595
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Despesas Correntes (XIII) 2.775.291
Pessoal e Encargos Sociais 986.733 1.033.787 1.220.661
Demais Despesas Correntes 1.391.687 1.741.503 2.066.813
Despesas de Capital (XIV) 51.817
ANEXO VI
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
70.601.767 74.715.571
19.716.571 24.423.703
21.775.197
2.577.023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2023 2025
- -
2.231.494 1.193.060
- -
71.483
34.505.262 46.813.692
34.505.262 46.813.692
- -
14.148.440 2.285.116
904.957 1.630.808
- -
2.231.494 1.193.060
- -
- -
- -
- -
70.601.767 74.715.571
13.243.483 654.308
- -
- -
8.685.329 10.292.675
- -
- -
2023 2025
63.328.582 85.648.917
54.643.252 75.356.242
2023 2025
2023 2025
2023 2025
- -
63.328.582 85.648.917
7.273.186 -10.933.347
2023 2025
2023 2025
2023 2025
10.499.316
14.977
62.725.785
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2023 2025
2023 2025
2023 2025
2.378.420 3.287.474
9.780 58.040
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2023 2025
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 2.827.108
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 (2.827.108)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
2024 57.314.032 110.051.721 (52.737.689)
2025 53.947.383 113.673.944 (59.726.561)
2026 51.882.098 117.477.828 (65.595.730)
2027 50.322.157 119.909.670 (69.587.513)
2028 47.559.504 126.081.410 (78.521.906)
2029 46.120.841 127.722.929 (81.602.087)
2030 41.737.247 128.705.254 (86.968.007)
2031 43.577.284 128.768.078 (85.190.794)
2032 41.860.393 130.164.698 (88.304.305)
2033 40.702.433 130.218.747 (89.516.314)
2034 37.659.067 133.417.055 (95.757.988)
2035 36.390.588 132.941.021 (96.550.433)
2036 34.824.647 132.994.048 (98.169.402)
2037 33.591.339 132.668.692 (99.077.353)
2038 32.975.383 130.536.793 (97.561.410)
2039 31.887.303 129.393.009 (97.505.706)
2040 31.183.891 127.097.115 (95.913.224)
2041 30.612.136 124.188.433 (93.576.297)
2042 24.259.606 121.203.711 (96.944.105)
2043 17.095.832 118.638.573 (101.542.742)
2044 15.652.618 116.150.652 (100.498.034)
2045 14.560.233 112.407.379 (97.847.147)
2046 13.266.755 108.814.344 (95.547.589)
2047 12.320.520 104.748.175 (92.427.655)
2048 11.199.256 100.838.474 (89.639.219)
2049 10.088.489 96.774.746 (86.686.257)
2050 8.989.141 92.696.600 (83.707.458)
2051 8.073.492 88.132.844 (80.059.353)
2052 7.169.323 83.606.230 (76.436.907)
2053 6.512.438 78.567.849 (72.055.411)
2054 5.871.001 73.621.244 (67.750.243)
2055 5.168.138 68.947.983 (63.779.845)
2056 4.592.477 64.177.882 (59.585.405)
2057 4.105.272 59.402.216 (55.296.944)
2058 3.621.807 54.845.286 (51.223.478)
2059 3.107.818 50.603.792 (47.495.974)
2060 2.656.367 46.429.318 (43.772.951)
2061 2.314.491 42.310.796 (39.996.306)
2062 2.018.033 38.358.017 (36.339.984)
2063 1.778.562 34.564.627 (32.786.065)
2064 1.526.655 31.094.058 (29.567.403)
2065 1.333.632 27.770.905 (26.437.274)
2066 1.140.481 24.737.461 (23.596.979)
2067 968.243 21.938.514 (20.970.271)
2068 789.028 19.434.435 (18.645.407)
2069 667.215 17.065.610 (16.398.396)
2070 567.165 14.904.702 (14.337.537)
2071 480.467 12.957.472 (12.477.005)
2072 405.619 11.211.272 (10.805.652)
2073 341.229 9.653.084 (9.311.855)
2074 285.944 4.269.752 (3.983.807)
2075 238.558 7.047.504 (6.808.946)
2076 198.079 5.973.909 (5.775.830)
2077 163.649 5.036.989 (4.873.340)
2078 134.480 4.224.805 (4.090.325)
2079 109.846 3.524.921 (3.415.075)
2080 89.144 2.926.241 (2.837.097)
2081 71.862 2.417.634 (2.345.772)
2082 57.526 1.987.965 (1.930.439)
2083 45.698 1.627.231 (1.581.533)
2084 36.020 1.326.432 (1.290.412)
2085 28.174 1.077.085 (1.048.912)
2086 21.853 870.720 (848.867)
2087 16.798 700.261 (683.463)
2088 12.787 559.689 (546.902)
2089 9.629 464.164 (454.535)
2090 7.167 349.714 (342.547)
2091 5.267 273.115 (267.849)
2092 3.820 211.372 (207.552)
2093 2.733 162.201 (159.467)
2094 1.925 123.359 (121.434)
2095 1.332 92.850 (91.519)
2096 904 69.403 (68.498)
2097 604 51.282 (50.678)
2098 395 37.378 (36.983)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2023 2025
2.388.200 3.345.514
(2.388.200) (3.345.514)
2023 2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)
+ (c)
2023 2025
(470.613.389)
(555.804.183)
(644.108.487)
(733.624.802)
(829.382.789)
(925.933.223)
(28.611.584)
(88.338.145)
(153.933.876)
(223.521.389)
(302.043.295)
(383.645.382)
(1.604.680.720)
(1.706.223.462)
(1.806.721.496)
(1.904.568.642)
(2.000.116.232)
(2.092.543.887)
(1.024.102.624)
(1.123.179.977)
(1.220.741.388)
(1.318.247.094)
(1.414.160.318)
(1.507.736.615)
(2.648.878.734)
(2.712.658.579)
(2.772.243.984)
(2.827.540.928)
(2.878.764.406)
(2.926.260.381)
(2.182.183.105)
(2.268.869.362)
(2.352.576.820)
(2.432.636.173)
(2.509.073.080)
(2.581.128.491)
(3.158.757.342)
(3.179.727.614)
(3.198.373.021)
(3.214.771.416)
(3.229.108.953)
(3.241.585.958)
(2.970.033.332)
(3.010.029.637)
(3.046.369.621)
(3.079.155.686)
(3.108.723.089)
(3.135.160.363)
(3.287.235.715)
(3.290.650.790)
(3.293.487.887)
(3.295.833.659)
(3.297.764.098)
(3.299.345.631)
(3.252.391.611)
(3.261.703.466)
(3.265.687.273)
(3.272.496.220)
(3.278.272.049)
(3.283.145.389)
(3.304.561.269)
(3.304.829.118)
(3.305.036.670)
(3.305.196.137)
(3.305.317.571)
(3.305.409.090)
(3.300.636.043)
(3.301.684.955)
(3.302.533.822)
(3.303.217.285)
(3.303.764.187)
(3.304.218.722)
FONTE: Anos de 2022 e 2023 Anexo 6 da Lei Municipal nº 2.407/2022 (LDO 2025), Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária 6º Bimestre de 2024 e Avaliação Atuarial 2023.
(3.305.477.588)
(3.305.528.266)
(3.305.565.249)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)
+ (c)
NOTA: As projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS foram elaboradas com base em avaliação atuarial realizada conforme as normas vigentes, considerando
hipóteses biométricas, financeiras e demográficas aplicáveis ao regime.
Os resultados evidenciam a existência de déficit atuarial ao longo do horizonte projetado, situação comum em regimes previdenciários, cuja cobertura ocorre por meio de plano de custeio
específico, incluindo contribuições previdenciárias, aportes e demais mecanismos de equacionamento previstos na legislação. O Município realizará o acompanhamento permanente da
situação atuarial do RPPS, promovendo, quando necessário, a revisão das alíquotas e demais parâmetros, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, nos termos da
legislação aplicável.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
-
- - - -
FONTE: Secretaria da Fazenda
Nota: Não há previsão de renúncia de receita para o período de 2027 a 2029. Eventuais benefícios tributários a serem concedidos observarão o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, com a
devida estimativa de impacto e medidas de compensação.
ANEXO VII
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
Vide nota
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1
Aumento Permanente da Receita (1) 42.326.185
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 42.326.185
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 42.326.185
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 16.673.077
Novas DOCC (2) 16.673.077
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 25.653.108
FONTE: Sistema de Execução Orçamentária
(2) As despesas obrigatórias de caráter continuado foram apuradas considerando apenas o crescimento real das despesas, excluídos os efeitos
inflacionários, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Notas: (1) O aumento permanente de receita foi estimado com base na projeção de crescimento real da arrecadação tributária municipal e das
transferências constitucionais, considerando a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) entre os exercícios de 2026 e 2027.
ANEXO VIII
EVENTOS Valor Previsto
para 2027
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais não previstas 7.318.340 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 7.318.340
Outros Passivos Contingentes de natureza Administrativa ou Judicial 1.829.585 Abertura de créditos adicionais mediante utilização da Reserva de
Contingência 1.829.585
SUBTOTAL 9.147.925 SUBTOTAL 9.147.925
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 46.246.354 SUBTOTAL 46.246.354
TOTAL 55.394.279 TOTAL 55.394.279
FONTE: Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira
2027
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de Empenho e Contingenciamento de Despesas, nos termos do
art. 9º da LRF, com ajuste de dotações orçamentárias e priorização das
despesas obrigatórias.
46.246.354
Notas: (1) Os riscos fiscais foram avaliados considerando sua probabilidade de ocorrência e impacto potencial sobre as contas públicas. Para cada risco identificado, foram definidas medidas de mitigação, incluindo limitação de
empenho, utilização da reserva de contingência e reforço na arrecadação tributária.
(2) Os valores estimados correspondem à materialização máxima dos riscos identificados, enquanto os percentuais indicam cenários de impacto incidente sobre a receita.
Frustração de Arrecadação (receita própria, transferências constitucionais,
legais, voluntárias, entre outras) 46.246.354
ANEXO IX
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
001 Garantia dos Direitos Essenciais
01 Fortalecer a participação social e incluir populações vulneráveis por meio de conselhos municipais, apoio às
OSCs, qualificação profissional e políticas de direitos e segurança alimentar para grupos em situação de
risco.
01 Garantir a efetiva participação social e a inclusão cidadã de grupos em situação de vulnerabilidade,
por meio da estruturação dos Conselhos Municipais, apoio às OSCs e ampliação das políticas de
qualificação profissional, igualdade de direitos e segurança alimentar no município de Jequié.
01 Percentual de Conselhos Municipais com estrutura física, funcional e apoio técnico.
Município 60,00%
02 Aprimorar a gestão e a efetividade do SUAS, ampliando o acesso da população vulnerável a benefícios e
serviços socioassistenciais, fortalecendo o Cadastro Único, os Conselhos de Controle Social e os processos
de monitoramento e qualificação contínua dos trabalhadores da assistência social.
01 Promover a inclusão social e a melhoria da gestão do SUAS no município por meio da ampliação do
acesso a benefícios, programas e serviços socioassistenciais
01 Percentual de cobertura do Cadastro Único entre famílias em situação de vulnerabilidade social
no município.
Município 60,00%
03 Fortalecer a Proteção Social Básica, qualificando serviços, benefícios e vínculos do SUAS, garantindo a
função protetiva e a referência das unidades, com construção e melhoria dos CRAS.
01 Garantir a presença e o pleno funcionamento dos CRAS em todos os territórios de Jequié,
fortalecendo a Proteção Social Básica.
01 Percentual de cobertura do Cadastro Único entre famílias em situação de vulnerabilidade social
no município e famílias atendidas pela CRAS
Município 60,00%
04 Fortalecer a Proteção Especial, assegurando oferta contínua e qualificada de serviços para pessoas em
situação de violação de direitos, com melhoria do atendimento, da rede de atenção e da estrutura das
unidades.
01 Fortalecer a proteção Social Especial como espaço de proteção, apoio, orientação e
acompanhamento de indivíduos e famílias em situação de ameaça e violação de direitos.
01 Cobertura de famílias atendidas pela Proteção Social Especial
Município 60,00%
05 Planejar e monitorar a gestão financeira e orçamentária da FMAS, promovendo melhorias físicas nas
unidades socioassistenciais, bem como garantir recursos materiais para funcionamento adequado de todos
equipamentos que compõe o SUAS no município.
01 Planejar e executar os recursos de forma eficiente, atuando em todas as áreas da assistência social,
melhorando sua estrutura física, valorizando o trabalhador e dando suporte para que os serviços
sejam ofertados com excelência
01 Percentual de unidades da assistência social com infraestrutura adequada e equipe capacitada,
conforme parâmetros do SUAS
Município 60,00%
002 Serviço Público de Qualidade
01 Modernizar a iluminação pública do Município, com foco na eficiência energética, na ampliação da
luminosidade urbana e na redução de áreas de risco e vulnerabilidade noturna.
01 Modernizar e manter os serviços da iluminação pública por meio da substituição integral da rede
convencional por luminárias com tecnologia LED e manuteção corretiva e preventiva
01 Percentual de lâmpadas substituídas
Município 12,00%
02 Aprimorar a limpeza urbana por meio da expansão da cobertura, qualificação dos serviços e educação
ambiental, garantindo ambientes públicos mais saudáveis, seguros e bem cuidados.
01 Aprimorar a limpeza urbana por meio da expansão da cobertura, qualificação dos serviços e ações
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
permanentes de melhorias
01 Percentual de cobertura da população com limpeza pública/ coleta de resíduos sólidos
Área Rural 100,00%
01 Aprimorar a limpeza urbana por meio da expansão da cobertura, qualificação dos serviços e ações
permanentes de melhorias
01 Percentual de cobertura da população com limpeza pública/ coleta de resíduos sólidos
Área Urbana 100,00%
03 Garantir a segurança da população e a proteção dos animais por meio da apreensão de animais de médio e
grande porte soltos em vias públicas, promovendo ordenamento urbano, prevenção de acidentes e
bem-estar animal.
01 Firmar parcerias para acolhimento dos animais apreendidos em vias públicas
01 Número de parcerias firmadas
Município 1
04 Valorizar os espaços públicos urbanos por meio da manutenção, requalificação e segurança de praças,
parques e jardins, promovendo ambientes agradáveis, acessíveis e bem cuidados para o lazer, convivência
e bem-estar da população
01 Melhorar fiscalização e controle das praças, além de manutenção frequente da infraestrutura
01 N° de praças com manutenção realizada
Área Rural 10
01 Melhorar fiscalização e controle das praças, além de manutenção frequente da infraestrutura
01 N° de praças com manutenção realizada
Área Urbana 30
05 Modernizar a gestão e qualificar a infraestrutura dos cemitérios públicos municipais, assegurando serviços
funerários dignos, espaços adequados, acessibilidade e manutenção contínua, em respeito à população e às
normas sanitárias e urbanísticas.
01 Assegurar serviços funerários dignos e modernizar os cemitérios públicos com infraestrutura
adequada, acessibilidade e manutenção contínua.
01 N° de Cemitérios reestruturados
São Sebastião 1
06 Reorganizar e modernizar as áreas destinadas ao comércio informal e feiras livres, por meio de melhorias na
infraestrutura, padronização dos espaços e regulamentação da ocupação, promovendo condições dignas de
trabalho, segurança, acessibilidade e ordenamento urbano
01 Garantir o funcionamento organizado do comércio em feiras livres e de camelôs
01 Percentual de feiras livres e áreas de camelôs com funcionamento organizado
Município 100,00%
07 Requalificar a estrutura física e modernizar a gestão administrativa do Centro de Abastecimento Vicente
Grilo e áreas de livre comércio, promovendo melhores condições de funcionamento, segurança, organização
comercial e conforto para comerciantes e usuários.
01 Valorizar o comércio popular de Jequié por meio da modernização do Centro de Abastecimento e das
áreas de livre comércio
01 Percentual de adequação estrutural e funcional dos centros de comércio popular.
Município 25,00%
003 Vida no Campo
01 Fortalecer a governança e a participação social no desenvolvimento rural, assegurando a efetiva
participação da sociedade civil na formulação, proposição e monitoramento de políticas públicas voltadas ao
Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
01 Revitalizar e assegurar o funcionamento contínuo do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável (CMDS)
01 Número de reuniões ordinárias do CMDS realizadas anualmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
Município 12
02 Fortalecer o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no município, ampliando o número de agricultores
familiares atendidos e de pessoas beneficiadas com a distribuição de alimentos
01 Expandir e consolidar a execução do Programa Aquisição de Alimentos (PAA)
01 Percentual de alimentos adquiridos de agricultores familiares
Município 100,00%
03 Promover a inovação, o aumento da produtividade e a sustentabilidade agrícola, através de assistência
técnica e operacional aos agricultores
01 Oferecer assistência técnica especializada, tecnologias agrícolas e capacitação para os agricultores.
01 Número de visitas de assistência técnica realizadas por equipe nas unidades produtoras
Município 500
04 Expandir as oportunidades de comercialização e o escoamento da produção agropecuária local, por meio do
apoio a eventos, feiras e iniciativas que valorizem os produtos e animais dos agricultores familiares e
pecuaristas do município.
01 Fomentar a comercialização da produção agropecuária local, com apoio a feiras, eventos e ações que
valorizem agricultores familiares e pecuaristas, gerando renda e fortalecendo o desenvolvimento rural.
01 Número de eventos de comercialização de produtos da agricultura familiar e produtores locais
realizados
Município 5
004 Gestão Ambiental Integrada, Sustentabilidade Urbana e Rural
01 Fortalecer a governança ambiental do município por meio da modernização da gestão administrativa da
Secretaria de Meio Ambiente e da ampliação da participação social nas decisões e no controle das políticas
ambientais.
01 Garantir a efetividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA)
01 Número de reuniões ordinárias do COMDEMA realizadas anualmente.
Município 12
02 Implantar sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico, como fossas sépticas e biodigestores, em
comunidades rurais que não dispõem de rede de esgotamento sanitário.
01 Proporcionar acesso a sistemas de esgotamento sanitário adequados em áreas rurais, mitigando
riscos à saúde pública e ao meio ambiente e promovendo a dignidade das comunidades.
01 Número de famílias rurais com acesso a sistemas de tratamento de esgoto individual
implantados.
Município 250
03 Fomentar a educação ambiental e a transformação de atitudes individuais e coletivas em favor da
sustentabilidade, por meio de ações permanentes de sensibilização, participação social e práticas
conscientes no uso dos recursos naturais.
01 Estimular o cumprimento das responsabilidades socioambientais e contribuir para a redução dos
impactos negativos por meio de um programa contínuo e transversal de educação ambiental.
01 Número de eventos e atividades de educação ambiental realizados anualmente.
Município 12
04 Desenvolver e implementar ações voltadas à recuperação, expansão e manutenção da arborização urbana,
bem como a criação de um plano de arborização para o município.
01 Criar o Plano Municipal de Arborização Urbana
01 Número de árvores plantadas em áreas urbanas de acordo com o plano de arborização.
Município 1.500
05 Otimizar a gestão de resíduos sólidos e incentivar a reciclagem, através do Programa "Jequié Sustentável",
com foco na coleta seletiva e no fortalecimento da atuação dos catadores de materiais recicláveis.
01 Estruturar um sistema eficiente de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos.
01 Volume de material reciclável coletado e encaminhado para reciclagem
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
Município 1,40
06 Recuperar e preservar ecossistemas aquáticos e terrestres, revitalizando os principais corpos hídricos do
município e restaurando áreas ambientalmente degradadas, incluindo riachos, córregos, lagoas e nascentes.
01 Executar ações de recuperação ambiental para proteger o solo, a água, a biodiversidade e garantir a
segurança ambiental e o bem-estar da população.
01 Número de projetos de recuperação ambiental (matas ciliares, nascentes, áreas degradadas)
Município 1
07 Criar mecanismos de controle e intensificar a rotina de fiscalização ambiental para combater a poluição
sonora, especialmente em estabelecimentos e eventos que excedem os limites permitidos.
01 Garantir o bem-estar da população e a qualidade de vida no município através do controle e combate
efetivo à poluição sonora.
01 Número de fiscalizações de poluição sonora realizadas anualmente.
Município 50
005 Administração Eficiente e Inovadora
01 Manter, reestruturar e aperfeiçoar os processos administrativos da Prefeitura Municipal de Jequié,
promovendo uma gestão mais eficiente, transparente e integrada.
01 Modernizar a estrutura administrativa com foco em digitalização, transparência e eficiência nos
processos internos.
01 Percentual de processos administrativos digitalizados e tramitando eletronicamente.
Município 30,00%
02 Valorizar os servidores públicos com capacitação contínua, condições adequadas de trabalho e
reconhecimento.
01 Fortalecer a gestão de pessoas e a profissionalização do serviço público.
01 Percentual de servidores capacitados anualmente
Município 60,00%
03 Aprimorar a gestão de contratos e convênios municipais por meio da padronização de procedimentos,
capacitação técnica, controle sistemático e uso de ferramentas digitais.
01 Fortalecer a Gestão de Contratos e Convênios Municipais.
01 Índice de Gestão Efetiva de Contratos e Convênios
Município 100,00%
04 Modernizar e estruturar o Departamento de Material e Patrimônio (DEMAP), promovendo a gestão eficiente,
transparente e integrada dos bens móveis, imóveis e materiais permanentes do município de Jequié.
01 Estruturação do DEMAP - Departamento de Material e Patrimônio
01 Índice de Eficiência da Gestão Patrimonial
Município 100,00%
05 Reforçar os instrumentos de controle interno, auditoria e transparência na administração pública municipal,
promovendo a integridade institucional, a prevenção de irregularidades e o aperfeiçoamento contínuo da
gestão fiscal e administrativa.
01 Garantir uma gestão pública ética, transparente e orientada por resultados, por meio da atuação
proativa da Controladoria Geral na fiscalização de recursos, na auditoria interna, na orientação
técnica.
01 Percentual de órgãos e entidades da administração municipal assistidos técnicamente
Município 100,00%
06 Modernizar e fortalecer a atuação jurídica do Município, assegurando a legalidade dos atos administrativos e
a defesa qualificada dos interesses públicos, com foco na segurança jurídica e na eficiência institucional.
01 Garantir uma atuação jurídica preventiva, técnica e eficiente, promovendo segurança jurídica à
administração municipal.
01 Percentual de pareceres jurídicos emitidos dentro do prazo legal ou pactuado com os órgãos
demandantes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
Município 100,00%
006 Desenvolve Jequié
01 Ampliar o número de empresas registradas no município e aumentar o grau de competitividade das
empresas locais com foco na inovação.
01 Elevar o crescimento e desenvolvimento econômico do município.
01 Percentual de participação das indústrias no PIB Municipal
Município 1,50%
007 JEQUIÉ: Destino Turístico Sustentável
02 Desenvolver e estruturar programa de turismo sustentável no Lago da Barragem da Pedra e entorno da
Caatinga, com foco na preservação ambiental, no incentivo à economia criativa e ao empreendedorismo
local.
01 Desenvolver ações de turismo náutico, ecoturismo, turismo de observação de aves, turismo rural e
turismo cultural
01 Número de roteiros criados
Município 45
03 Desenvolver e implementar programa de turismo sustentável na região da Mata Atlântica de Jequié,
promovendo a preservação ambiental, a valorização da cultura local.
01 Desenvolver ações de ecoturismo, turismo de observação de aves, turismo de aventura, turismo rural
e turismo cultural
01 Número de visitações promovidas
Município 64
04 Desenvolver e implementar programa de turismo sustentável na região da Mata do Cipó, promovendo a
conservação ambiental, a valorização da biodiversidade e da cultura local, o fortalecimento do ecoturismo e
do turismo comunitário, e a geração de emprego e renda para as comunidades do entorno.
01 Desenvolver ações de ecoturismo, turismo de observação de aves, turismo de aventura, turismo rural
e turismo cultural
01 Número de visitações promovidas
Município 30
008 Relações Institucionais e Cooperação Federativa
01 Estabelecer canais permanentes de interlocução e cooperação com instituições públicas e privadas,
garantindo a participação ativa de Jequié em fóruns e parcerias estratégicas para ampliar investimentos e
fortalecer políticas públicas no município
01 Consolidar canais permanentes de interlocução com governos, parlamentares, entidades
representativas e organismos internacionais
01 Índice de Articulação Institucional
Município 100,00%
02 Ampliar a participação de Jequié em fóruns, conselhos e redes de cooperação.
01 Taxa de Participação Institucional Ativa
Município 100,00%
03 Prospectar e formalizar convênios, parcerias e protocolos de intenções para investimentos e serviços.
01 Percentual de convênios, parcerias e protocolos de intenções formalizados
Município 100,00%
04 Garantir transparência e comunicação efetiva das ações institucionais para a sociedade.
01 Percentual de ações institucionais publicadas em canais oficiais
Município 100,00%
05 Apoiar a atuação do prefeito e secretarias na interlocução política e técnica.
01 Percentual de agendas institucionais do prefeito e das secretarias
Município 100,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
009 Mobilidade Cidadã: Transporte, Segurança e Acesso para Todos
01 Qualificar o transporte coletivo, modernizar a infraestrutura viária, ampliar a segurança e fluidez no trânsito,
incentivar modos sustentáveis e promover a conscientização com ações educativas, incluindo a Escola
Pública de Trânsito e projetos contínuos de educação para o trânsito.
01 Promover a educação para o trânsito em Jequié por meio de projetos pedagógicos nas escolas,
capacitações comunitárias e ações da Escola Pública de Trânsito.
01 Índice de Ações Educativas de Trânsito Implementadas
Município 20,00%
02 Ampliar o acesso da população ao transporte público com mais qualidade e eficiência, modernizar a
frota para garantir conforto e segurança.
01 Índice de Qualificação e Expansão do Transporte Público Municipal
Município 30,00%
03
Desenvolver e modernizar a estrutura viária do município com obras, sinalizações, ciclovias, terminais
e sistemas inteligentes para garantir melhores condições de circulação e segurança no trânsito.
01 Índice de Infraestrutura Viária Moderna Implementada
Município 30,00%
04 Assegurar a aplicação justa, transparente e educativa das multas de trânsito, fortalecendo a
fiscalização da SUMTRAN e promovendo um trânsito mais seguro e ordenado em Jequié.
01 Índice de conformidade das autuações de trânsito realizadas pela SUMTRAN.
Município 50,00%
010 Transforma Jequié
01 Expandir e qualificar a infraestrutura urbana e rural, promovendo mobilidade, acessibilidade, urbanização e
bem-estar, com foco na inclusão territorial e na melhoria da qualidade de vida.
01 Ampliar e qualificar a infraestrutura urbana por meio de obras de pavimentação, requalificação e
drenagem.
01 Percentual de vias pavimentadas
Município 40,00%
02 Requalificar as calçadas e meio fio das vias públicas
01 Percentual de calçadas requalificadas
Município 100,00%
03 Revitalizar as estradas vicinais garantindo o acesso, mobilidade e conexão entre localidades.
01 Percentual de estradas vicinais reestruturadas
Área Rural 100,00%
04 Ampliar a conectividade territorial por meio da construção e requalificação de pontes, passarelas e
passagens urbanas e rurais.
02 Número de equipamentos de conexão territorial (pontes e passarelas) construidas
Município 3
05 Promover o desenvolvimento urbano inclusivo por meio da implantação de infraestrutura acessível
com melhor mobilidade.
01 Número de avenidas urbanizadas
Área Urbana 1
06 Implantar, ampliar e manter a sinalização vertical e horizontal em vias públicas, com foco na
organização, segurança e mobilidade.
01 Percentual de sinalização vertical e horizontal implantadas
Município 30,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
02 Ampliar a oferta e a qualidade das obras públicas por meio da construção e implantação de equipamentos
comunitários estruturais, promovendo segurança, acessibilidade e melhorias das condições urbanas e
sociais.
02 Reformar e revitalizar praças, jardins e áreas públicas
01 Percentual de reformas efetuadas
Município 100,00%
03 Construção e melhorias em prédios e áreas públicas e habitação social
01 Percentual de prédios públicos melhorados
Município 60,00%
04 Realizar obras de contenções e estabilizações de taludes em áreas vulneráveis
01 Percentual de contenções construídas
Município 20,00%
011 Educação com Equidade para Superação das Desigualdades de Aprendizagem
01 Elevar a qualidade da aprendizagem no Ensino Fundamental, assegurando a alfabetização na idade certa,
com redução das desigualdades educacionais entre estudantes da sede e da área rural, garantindo a
formação docente com foco na equidade, inclusão e melhoria dos resultados do IDEB.
01 Elevar a qualidade do ensino, refletida na melhoria do IDEB, e reduzir a evasão escolar por meio da
ampliação do tempo de aprendizagem. O objetivo é consolidar políticas públicas educacionais
inclusivas, que assegurem o acesso, a permanência e conclusão da trajetória escolar, com êxito.
01 Nº de escolas com oferta de estudo em contraturno
Povoados 30,00%
01 Elevar a qualidade do ensino, refletida na melhoria do IDEB, e reduzir a evasão escolar por meio da
ampliação do tempo de aprendizagem. O objetivo é consolidar políticas públicas educacionais
inclusivas, que assegurem o acesso, a permanência e conclusão da trajetória escolar, com êxito.
01 Nº de escolas com oferta de estudo em contraturno
Área Rural 30,00%
01 Elevar a qualidade do ensino, refletida na melhoria do IDEB, e reduzir a evasão escolar por meio da
ampliação do tempo de aprendizagem. O objetivo é consolidar políticas públicas educacionais
inclusivas, que assegurem o acesso, a permanência e conclusão da trajetória escolar, com êxito.
01 Nº de escolas com oferta de estudo em contraturno
Área Urbana 65,00%
02 Assegurar que 100% das crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental,
por meio da consolidação da Política Municipal de Alfabetização.
01 Taxa de Alfabetização na Idade Certa
Área Rural 65,00%
02 Assegurar que 100% das crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental,
por meio da consolidação da Política Municipal de Alfabetização.
01 Taxa de Alfabetização na Idade Certa
Área Urbana 65,00%
03 Planejar e executar o programa estruturado de formação continuada para professores, coordenadores
pedagógicos e gestores escolares, com foco em práticas pedagógicas inovadoras, gestão de recursos
e planejamento educacional eficiente.
01 Taxa de Participação de profissionais em Formação Continuada
Área Rural 100,00%
03 Planejar e executar o programa estruturado de formação continuada para professores, coordenadores
pedagógicos e gestores escolares, com foco em práticas pedagógicas inovadoras, gestão de recursos
e planejamento educacional eficiente.
01 Taxa de Participação de profissionais em Formação Continuada
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
Área Urbana 100,00%
04 Assegurar que 1/3 da jornada dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos
Iniciais seja destinado a atividades extraclasse, como planejamento, formação e avaliação.
01 Proporção da Jornada Docente Destinada a Atividades Extraclasse
Município 50,00%
02 Fortalecer Núcleo Estudos da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e garantir funcionamento contínuo,
apoio pedagógico às escolas e o fortalecimento das práticas educacionais voltadas à valorização da
identidade, da cultura e da história do povo negro, quilombola e indígena no currículo.
02 Ampliar, requalificar e modernizar as unidades de Educação Fundamental, garantindo espaços
seguros, acessíveis e estimulantes para a aprendizagem.
01 % de unidades do Ensino Fundamental reformadas
Município 70,00%
03 Fortalecer a gestão democrática do sistema municipal de ensino por meio da participação popular e do
controle social, garantindo maior transparência, corresponsabilidade e eficiência nas políticas educacionais.
01 Garantir a implementação de instrumentos de gestão democrática previstos em lei, com ampla
participação da comunidade escolar.
01 Percentual de metas do Plano Municipal de Educação monitoradas
Município 75,00%
02 Promover a articulação permanente entre as escolas, a Secretaria Municipal de Educação e os
conselhos de controle social.
01 Quantidade de formações oferecidas aos conselheiros municipais
Município 8
03 Concessão de Incentivo Financeiro Anual às Unidades Escolares
01 Percentual de escolas municipais beneficiadas
Município 75,00%
04 Garantir alimentação escolar de qualidade e adequada, assegurando o direito à alimentação saudável dos
estudantes da rede municipal.
01 Manter e aprimorar o Programa de Alimentação Escolar, com foco em qualidade nutricional,
regularidade no fornecimento e valorização da agricultura familiar.
01 Percentual de cardápios atendendo aos padrões nutricionais estabelecidos pelo PNAE
Município 100,00%
05 Assegurar transporte escolar seguro, pontual e acessível aos estudantes da rede municipal, contribuindo
para a frequência e permanência escolar.
01 Garantir a regularidade, a segurança e a qualidade da frota de veículos do transporte escolar,
atendendo aos estudantes que necessitam do serviço.
01 Percentual de estudantes beneficiados com transporte escolar seguro e regular
Município 100,00%
06 Promover a inclusão e a aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo acesso, permanência e atendimento
educacional especializado com qualidade.
01 Promover a inclusão e a aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo acesso, permanência e atendimento
educacional especializado com qualidade.
01 Percentual de Profissionais do Ensino Especial qualificados
Município 100,00%
07 Garantir a ampliação da oferta e a melhoria da qualidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas
(EPJAI), assegurando oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, inclusão social e elevação da
escolaridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Expandir o acesso e fortalecer a permanência dos estudantes na EPJAI, com currículo
contextualizado, infraestrutura adequada e profissionais qualificados.
01 Percentual de profissionais do EPJAI qualificados
Município 100,00%
08 Ampliar e qualificar a Educação Infantil no município, garantindo acesso universal, desenvolvimento integral
das crianças e infraestrutura adequada às necessidades pedagógicas e de acolhimento.
01 Expandir a oferta e melhorar a qualidade pedagógica da Educação Infantil, assegurando currículo
adequado, formação de profissionais e acompanhamento do desenvolvimento das crianças.
01 Percentual de crianças matriculadas
Município 45,00%
02 Ampliar, requalificar e modernizar as unidades de Educação Infantil, garantindo espaços seguros,
acessíveis e estimulantes para a aprendizagem.
01 Percentual de Unidades da Educação Infantil requalificadas
Município 100,00%
012 JEQUIE Promovendo Saúde
01 Fortalecer a Atenção Primária como ordenadora da Rede de Atenção à Saúde e coordenadora do cuidado,
para promover o acesso, acolhimento, humanização, equidade e resolutividade
01 Ampliar a cobertura populacional estimada pelas equipes de atenção primária
01 Percentual de equipes financiadas pelo Ministério da Saúde
Município 94,05%
02 Qualificar às ações de Saúde Bucal garantindo o acesso, a qualidade e a resolutividade
01 Percentual de equipes de saúde bucal qualificadas
Município 81,78%
03 Manter o PEC (prontuário eletrônico) E-SUS AB nas equipes de saúde da família
01 Percentual de equipes de saúde da família com PEC E-SUS AB implantado
Município 100,00%
02 Reorganização e articulação das Redes de Atenção à Saúde promovendo a integralidade e a continuidade
do cuidado nos diferentes níveis de atenção.
01 Reorganização e articulação das Redes de Atenção à Saúde promovendo a integralidade e a
continuidade do cuidado nos diferentes níveis de atenção.
01 Percentual de nascidos vivos cujas mães realizaram, no mínimo, sete consultas de pré-natal
durante a gestação.
Município 70,00%
02 Reorganizar a Rede de Atenção Psicossocial garantindo a integralidade e a continuidade do cuidado
01 Percentual de Cobertura de Centros de Atenção Psicossocial
Município 1,26%
04 Ampliação do acesso da população a medicamentos, promoção do uso racional e qualificação da
Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS
01 Ampliação do acesso da população a medicamentos, promoção do uso racional e qualificação da
Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS
01 Percentual de medicamentos ofertados
Município 100,00%
05 Qualificar as ações de Vigilância em Saúde visando a proteção e promoção da saúde da população,
prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.
01 Fortalecer a Vigilância em Saúde em Jequié, garantindo ações integradas de prevenção,
monitoramento e controle de riscos.
01 Proporção das coberturas das vacinas selecionadas do calendário básico
Município 75,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
02 Implementar as ações de vigilância para controle de endemias
01 Percentual de imóveis inspecionados e tratados pelas equipes de vigilância em saúde.
Município 60,00%
03 Implementar as ações de vigilância para controle das doenças infecciosas e parasitárias
01 Percentual de cura de casos novos de tuberculose pulmonar bacilífera
Município 75,00%
04 Fortalecer a atenção integral à saúde do trabalhador, integrada à rede de saúde e articulada com a
vigilância em saúde, garantindo prevenção, cuidado e promoção da qualidade de vida laboral.
01 Percentual de preenchimento do campo ocupação em notificações de DRT .
Município 95,00%
05 Garantir a vigilância em saúde ambiental, monitorando a qualidade da água, prevenindo riscos de
contaminantes químicos e fortalecendo a resposta a desastres naturais em Jequié.
01 Percentual de sistemas de abastecimento de água monitorados.
Município 90,00%
06 Fortalecer a vigilância sanitária em Jequié, garantindo regulação eficaz, fiscalização contínua e
promoção de práticas seguras para proteger a saúde da população e apoiar o desenvolvimento
sustentável do setor produtivo.
01 Percentual de estabelecimentos e serviços fiscalizados
Município 70,00%
06 Reestruturação da Gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, promovendo investimentos na
modernização administrativa e tecnológica para garantia do acesso e da qualidade da atenção à saúde
oferecida aos cidadãos
01 Investir na modernização da infraestrutura física e tecnológica para garantir a biossegurança sanitária
01 Número de Unidades de Saúde da Família construídas
Município 2
02 Ampliar o acesso à saúde da população rural de Jequié por meio da construção e implantação de
Postos Satélites
01 Número de Postos Satélites na Zona Rural construídos
Área Rural 4
03 Reformar e ampliar as Unidades de Saúde da Família de Jequié, garantindo infraestrutura adequada,
acessibilidade e melhores condições de trabalho para as equipes.
01 Número de Unidades de Saúde da Família reformadas
Município 8
07 Fortalecer a gestão participativa em Jequié, ampliando os canais de diálogo, incentivando a participação
popular e promovendo o controle social como instrumentos de transparência, corresponsabilidade e melhoria
das políticas públicas.
01 Garantir as instâncias de controle social e da participação popular
01 Número de Conferência Municipal de Saúde realizada
Município 1
013 Direito à Cultura em Todo Município de JEQUIÉ
02 Expandir e qualificar a política municipal de cultura, por meio do apoio à produção artística, à valorização das
expressões culturais locais e à modernização da infraestrutura dos equipamentos culturais, assegurando o
acesso da população às atividades culturais em todo o território do município.
01 Realizar e apoiar atividades culturais em todo o território municipal, promovendo a valorização da
diversidade cultural, o acesso democrático à cultura e o fortalecimento da identidade local.
01 Percentual de eventos do calendário de festas e atividades culturais do Município realizados
Município 100,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
02 Ampliar o acervo cultural da Casa da Cultura Pacífico Ribeiro, valorizando a memória histórica e
cultural do Município.
01 Número de acervos adquiridos
Município 20
03 Consolidar a Festa Literária Internacional do Sertão de Jequié - Felisquié como um evento de
referência na Bahia, no Brasil e no cenário literário internacional.
01 Número de eventos produzidos
Área Rural 5
03 Consolidar a Festa Literária Internacional do Sertão de Jequié - Felisquié como um evento de
referência na Bahia, no Brasil e no cenário literário internacional.
01 Número de eventos produzidos
Área Urbana 9
06 Proteger o patrimônio material e imaterial do Município
01 Número de tombamentos realizados
Município 13
07 Promover o Projeto Verdejando com Arte
01 Número de ações realizadas
Área Rural 17
07 Promover o Projeto Verdejando com Arte
01 Número de ações realizadas
Área Urbana 25
08 Reformar e modernizar os espaços culturais do Município
01 Número de espaços culturais reestruturados
Distrito de Itajuru 1
03 Democratizar o acesso à cultura por meio da descentralização das ações culturais, promovendo atividades
artísticas e formativas em bairros populares, povoados e distritos, com valorização das expressões culturais
locais e fortalecimento da cidadania
01 Ampliar o acesso à cultura erudita e popular por meio da circulação cultural com apresentações
artísticas e oficinas educativas através da a Caravana Cultural Jorge Salomão.
01 Número de comunidades visitadas pela Caravana Cultural Jorge Salomão
Povoados 4
01 Ampliar o acesso à cultura erudita e popular por meio da circulação cultural com apresentações
artísticas e oficinas educativas através da a Caravana Cultural Jorge Salomão.
01 Número de comunidades visitadas pela Caravana Cultural Jorge Salomão
Distritos 4
01 Ampliar o acesso à cultura erudita e popular por meio da circulação cultural com apresentações
artísticas e oficinas educativas através da a Caravana Cultural Jorge Salomão.
01 Número de comunidades visitadas pela Caravana Cultural Jorge Salomão
Área Rural 4
02 Ampliar ações do Projeto Artes em todas as partes
01 Número de oficinas de iniciações artísticas
Município 60
014 Modernização da Gestão Fiscal e Orçamentária
01 Modernizar os processos e sistemas da administração fazendária municipal, com foco em eficiência,
automação, controle e transparência na arrecadação e execução orçamentária.
01 Implantar sistema integrado de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Proporção de módulos do sistema implantados
Município 25,00%
02 Criação e ampliação do Portal do Contribuinte com serviços digitais.
01 Proporção de módulos do sistema implantados
Município 25,00%
03 Aprimorar os mecanismos de arrecadação das receitas correntes, com ênfase na justiça fiscal, na
ampliação da base contributiva e no fortalecimento da gestão fiscal.
01 Percentual de incremento na receita própria municipal
Município 5,00%
015 Esporte e Lazer para Viver Melhor
02 Democratizar o acesso às práticas esportivas e de lazer por meio da realização de eventos, oficinas,
competições e programas formativos, com foco na inclusão social, saúde e promoção da cidadania.
01 Estimular a prática esportiva em várias modalidades, para públicos diversificados.
01 Percentual de programação do calendário cumprida
Área Rural 100,00%
01 Estimular a prática esportiva em várias modalidades, para públicos diversificados.
01 Percentual de programação do calendário cumprida
Área Urbana 100,00%
03 Expandir, modernizar e manter os equipamentos públicos de esporte e lazer, assegurando infraestrutura
adequada, segura e acessível à população.
01 Reformar e revitalizar equipamentos esportivos e de lazer
01 Percentual de equipamentos esportivos reformados
Município 25,00%
02 Construir novos espaços esportivos e de lazer
01 Número de equipamentos construídos
Município 20
016 Articulação Institucional e Governança
02 Fortalecer a atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Jequié por meio da valorização profissional,
modernização tecnológica e melhoria da infraestrutura física, garantindo eficiência operacional, segurança
urbana e atendimento de qualidade à população
01 Capacitar profissionais da Guarda Civil Municipal
01 Percentual de profissionais capacitados
Município 100,00%
01 Fortalecer a atuação estratégica do Gabinete do Prefeito por meio da modernização dos processos
administrativos, da articulação intersetorial com as secretarias municipais, garantindo uma gestão eficiente,
participativa e transparente.
01 Fortalecimento da articulação entre secretarias
01 Nº de reuniões intersetoriais realizadas
Município 12
02 Oferecer suporte institucional e logístico às ações da Secretaria de Governo, incluindo eventos institucionais
solenidades oficiais.
01 Apoiar os eventos institucionais do Município
01 Percentual de eventos institucionais realizados
Município 100,00%
04 Fortalecer a participação social e a articulação institucional no âmbito municipal, por meio da criação e
consolidação de canais permanentes de diálogo entre governo e sociedade, do suporte técnico aos
conselhos e da ampliação da transparência pública e integração entre os órgãos da administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
CNPJ: 13.894.878/0001-60
Anexo X - Prioridades e Metas do exercício financeiro de 2027
Programa
Objetivo
Compromisso
Meta
Regionalização Valor desejável
01 Criar e fortalecer espaços de participação social, promovendo diálogo permanente entre governo e
sociedade..
01 Percentual de apoio aos conselhos municipais
Município 100,00%
02 Modernizar as ações administrativas e operacionais, com ampla divulgação dos atos oficiais.
01 Percentual de publicação dos atos institucionais
Município 100,00%
017 Sustentabilidade Previdenciária
01 Garantir a plena operacionalização do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jequié
(IPREJ), por meio da estruturação de processos administrativos, aprimoramento da gestão de pessoal,
modernização dos sistemas de informação e cumprimento das obrigações legais e previdenciárias.
01 Operacionalizar o funcionamento adequado do IPREJ
01 Percentual investido na estruturação e operacionalização do IPREJ
Município 100,00%
018 Legislativo Atuante
01 Garantir a ampliação, requalificação e reequipamento da Câmara Municipal de Jequié (CMJ), visando à
modernização da infraestrutura física e tecnológica, e operacionalizar o funcionamento adequado da
instituição para aprimorar a eficiência administrativa e legislativa.
01 Ampliação, requalificação e aquisição de equipamento da Câmara
01 Percentual investido na ampliação, requalificação e reequipamento da Câmara Municipal de
Jequié
Município 100,00%
02 Operacionalizar o funcionamento adequado da Câmara Municipal
01 Índice de Funcionamento Institucional da Câmara Municipal
Município 100,00%
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
1. APRESENTAÇÃO
A metodologia utilizada teve por base as orientações contidas no Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF), 15ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de
2025. Esse instrumento normativo estabelece as regras e padronizações necessárias à
elaboração e apresentação dos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em consonância com o referido manual, foram observadas as classificações padronizadas
de receitas e despesas, a forma de cálculo do resultado primário e nominal, e os critérios
para mensuração da dívida consolidada líquida. A elaboração das metas fiscais também
atendeu ao princípio da consistência metodológica entre os diferentes demonstrativos fiscais
exigidos, especialmente aqueles contidos no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
2. PREMISSAS MACROECONÔMICAS
A projeção das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem
como do montante da dívida pública consolidada, foi elaborada com base na metodologia
estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/STN, considerando a evolução
histórica das receitas e despesas, bem como as premissas macroeconômicas oficiais,
especialmente inflação e crescimento do PIB. As projeções foram ajustadas para refletir o
comportamento da arrecadação municipal e a manutenção das políticas públicas existentes.
Assim, foram consideradas as premissas macroeconômicas atualizadas e critérios
metodológicos definidos a partir de séries históricas, parâmetros legais e projeções oficiais.
Utilizou-se como referências os dados observados nos três exercícios anteriores,
atualizados com base no índice de inflação (IPCA), crescimento do PIB e demais variáveis
econômicas divulgadas por instituições como o Banco Central do Brasil, IBGE e IPEA.
3. RECEITA TOTAL
VARIÁVEIS 2026 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual)1 1,85 1,80 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)1 12,50 10,50 10,00 9,75
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)1 5,40 5,45 5,50 5,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação1 4,36 3,85 3,60 3,50
Projeção do PIB do ente – R$ mil2 4.439.693 4.633.264 4.811.645 4.984.864
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil3 836.016 914.792 987.983 1.058.747
Fontes: 1
Boletim FOCUS do Banco Central do Brasil - Edição de 06.04.2026: www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
2
IBGE 2023 - atualizado com base na projeção do IPCA
3
Relatório de Projeção de Metas de Arrecadação
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
As receitas totais foram estimadas considerando o desempenho da arrecadação nos últimos
03 exercícios, os efeitos de alterações na legislação tributária, a capacidade de arrecadação
municipal, bem como a variação dos preços e da atividade econômica.
As receitas correntes foram projetadas com base na média de crescimento observada nos
últimos três exercícios, ajustadas pela inflação medida pelo IPCA e por um fator de
crescimento real específico para cada grupo de receita, conforme sua elasticidade em
relação à atividade econômica.
Para as receitas tributárias, adotou-se a seguinte metodologia:
Receita Projetada = Receita Base × (1 + Inflação) × (1 + Crescimento Real)
Onde:
• Receita Base: média dos últimos três exercícios;
• Inflação: índice IPCA projetado;
• Crescimento real: variação histórica da arrecadação acima da inflação.
Para as transferências correntes, foram utilizadas as projeções oficiais da União e do
Estado, especialmente para as cota-parte do FPM e do ICMS, considerando o
comportamento histórico e as estimativas divulgadas pelos órgãos competentes.
As receitas de capital foram estimadas com base em convênios já firmados ou em fase de
negociação, no histórico de captação de recursos e previsão de emendas parlamentares.
Essas receitas possuem caráter não recorrente, sendo tratadas com prudência e não
consideradas como base para expansão permanente de despesas.
R$ 1
ARRECADADA1 LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 619.881.897 693.143.979 747.881.345 836.016.000 914.792.483 987.982.815 1.058.746.537
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 96.113.060 104.521.239 116.477.802 131.844.000 141.584.371 152.190.173 162.790.980
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 86.299.059 95.758.907 107.345.162 117.140.000 125.794.069 135.217.051 144.635.595
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 9.814.002 8.762.332 9.132.640 14.704.000 15.790.302 16.973.122 18.155.385
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 27.417.942 30.974.387 32.644.609 32.370.000 35.162.832 37.796.809 40.429.546
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 14.693.920 17.966.867 11.445.102 13.638.000 14.218.979 14.838.926 15.410.225
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 336.869 124.042 2.454.507 2.200.000 2.293.720 2.393.726 2.485.885
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 470.857.500 533.979.562 577.820.219 648.449.000 713.305.685 771.920.024 828.446.284
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 284.256.325 324.812.374 358.856.261 419.979.000 459.763.611 494.203.583 528.627.334
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 93.590.379 105.685.263 105.267.756 113.450.000 124.197.119 136.092.719 148.398.903
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.068.808 789.000 1.022.792 2.000.000 2.085.200 2.176.115 2.259.895
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 90.936.282 102.243.119 112.673.409 113.000.000 127.238.904 139.425.846 149.137.554
1.7.9.0.00.0.0 Demais Transferências Correntes 5.706 449.807 - 20.000 20.852 21.761 22.599
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 10.462.605 5.577.881 7.039.106 7.515.000 8.226.896 8.843.156 9.183.618
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 27.442.454 24.734.613 22.236.360 41.004.000 41.004.000 41.004.000 41.004.000
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 15.000.000 15.000.000 - - - - -
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 7.735.901 2.318.000 313.141 4.000.000 4.000.000 4.000.000 4.000.000
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 4.706.553 7.416.613 21.923.219 37.004.000 37.004.000 37.004.000 37.004.000
7.0.0.0.00.0.0 RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA CORRENTE 43.230.414 46.813.692 59.973.064 69.030.000 71.970.678 75.108.600 78.000.281
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 43.230.414 46.813.692 59.973.064 69.030.000 71.970.678 75.108.600 78.000.281
TOTAL GERAL DA RECEITA 690.554.765 764.692.283 830.090.769 946.050.000 1.027.767.161 1.104.095.414 1.177.750.818
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 619.881.897 693.143.979 747.881.345 836.016.000 914.792.483 987.982.815 1.058.746.537
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (1,0%) 9.147.925 9.879.828 10.587.465
1
FONTE: Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO PROJETADA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
4. DESPESA TOTAL
As despesas totais foram calculadas com base nas obrigações legais e constitucionais,
como gastos com pessoal e encargos sociais, manutenção dos serviços públicos essenciais,
e investimentos previstos no Plano Plurianual (PPA). As despesas correntes foram
atualizadas a partir dos contratos vigentes e da política de reajuste de pessoal, observando
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. As despesas de capital contemplam os
investimentos estratégicos definidos nas diretrizes do governo e as amortizações
programadas da dívida pública.
A Reserva de Contingência foi fixada em aproximadamente 1% da Receita Corrente Líquida,
em conformidade com boas práticas fiscais e destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
5. RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL
O Resultado Primário foi projetado como a diferença entre as receitas e despesas
primárias, ou seja, excluindo-se os encargos financeiros relativos à dívida pública. O objetivo
da apuração do resultado primário é verificar a capacidade do ente federativo de gerar
recursos suficientes para o pagamento do serviço da dívida, garantindo sustentabilidade
fiscal no médio e longo prazo. Para tal, foram desconsideradas na apuração as receitas e
despesas financeiras, tais como pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida.
R$ 1
LOA
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
3.0 DESPESAS CORRENTES 599.348.972 665.939.391 704.442.724 774.905.465 831.029.460 872.594.094 914.727.481
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 360.339.696 403.356.642 440.624.327 497.378.500 529.064.203 550.233.174 570.041.569
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 222.435 2.699.999 5.634.644 5.010.000 6.451.167 6.699.537 6.940.721
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 238.786.842 259.882.750 258.183.754 272.516.965 295.514.090 315.661.382 337.745.192
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 94.124.301 92.768.724 73.406.822 129.173.035 126.421.659 153.098.403 176.445.950
4.4 INVESTIMENTOS 82.869.092 76.275.434 46.491.998 102.602.535 86.692.596 107.839.771 128.558.008
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - 2.000 2.176 2.260 2.341
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 11.255.209 16.493.290 26.914.824 26.568.500 39.726.887 45.256.372 47.885.601
7.0 INTRAORÇAMENTÁRIA 36.800.483 38.634.151 41.245.906 53.871.500 61.168.117 68.523.090 75.989.921
7.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 36.800.483 38.634.151 41.245.906 53.821.500 61.168.117 68.523.090 75.989.921
7.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - - - 50.000 52.180 54.189 56.140
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA - - - 8.100.000 9.147.925 9.879.828 10.587.465
TOTAL GERAL DA DESPESA 730.273.757 797.342.266 819.095.453 966.050.000 1.027.767.161 1.104.095.415 1.177.750.818
¹ FONTE: Balanço Orçamentário
CODIGO ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA¹ PROJETADA
R$ 1
RECEITA TOTAL 690.554.765 764.692.283 830.090.769 946.050.000 1.027.767.161 1.104.095.414 1.177.750.818
(-) Rendimentos Aplicações Financeiras (14.293.598) (7.429.924) (8.509.959) (9.388.000) (5.081.567) (6.462.217) (6.912.342)
(-) Outras Receitas Correntes Financeiras - - - - - - -
(-) Operações de Crédito (15.000.000) (15.000.000) - - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
(-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes - - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital Não Primárias - - - - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I) 661.261.167 742.262.360 821.580.810 936.662.000 1.022.685.594 1.097.633.198 1.170.838.475
DESPESA TOTAL 730.273.757 797.342.266 819.095.453 966.050.000 1.027.767.161 1.104.095.415 1.177.750.818
(-) Juros e Encargos da Dívida (222.435) (2.699.999) (5.634.644) (5.010.000) (6.451.167) (6.699.537) (6.940.721)
(-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado - - - - - - -
(-) Aquisição de Título de Crédito - - - - - - -
(-) Amortização da Dívida (11.255.209) (16.493.290) (26.914.824) (26.568.500) (39.726.887) (45.256.372) (47.885.601)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) 718.796.113 778.148.977 786.545.985 934.471.500 981.589.107 1.052.139.506 1.122.924.496
RESULTADO PRIMÁRIO COM RPPS - Acima da Linha (III = I - II) (57.534.945) (35.886.617) 35.034.825 2.190.500 41.096.487 45.493.692 47.913.979
2029
2028 2029
DESPESAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027 2028
RECEITAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2025 LOA 2026 2027
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
O Resultado Nominal, por sua vez, corresponde à variação do estoque da Dívida
Consolidada Líquida (DCL) entre o início e o final do exercício. Este indicador reflete
integralmente os efeitos da política fiscal, incluindo os encargos financeiros e demais ajustes
patrimoniais. Para seu cálculo, estimou-se a dívida consolidada a partir dos contratos em
vigor, precatórios a pagar e demais obrigações reconhecidas como operações de crédito,
deduzidas das disponibilidades de caixa líquidas dos restos a pagar processados.
6. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
O montante da dívida pública foi calculado com base no estoque atual da dívida
consolidada, acrescido de novas operações de crédito previstas e deduzido das
amortizações programadas. A projeção respeita os limites legais definidos pela Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, bem como os parâmetros da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que condiciona a contratação de novos financiamentos à observância de limites e
condições estabelecidos pelo Senado e pela Secretaria do Tesouro Nacional.
R$ 1
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 308.742.231 405.721.921 394.253.936 377.378.059 343.617.741 302.143.181 255.483.298
DEDUÇÕES (II) 50.751.620 31.181.047 54.948.547 54.948.547 54.261.783 53.628.912 53.014.352
Disponibilidade de Caixa 50.751.620 31.181.047 54.948.547 54.948.547 54.261.783 53.628.912 53.014.352
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IV) = (I - II) 257.990.611 374.540.874 339.305.389 322.429.512 289.355.957 248.514.270 202.468.946
VALOR 116.550.263 (35.235.485) (16.875.877) (33.073.555) (40.841.688) (46.045.324)
RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2023
(a)
2024
(b)
2025
(c)
2026
(d)
2027
(e)
2028
(f)
2029
(g)
31.12.2024 31.12.2025
Caixa Econômica Federal Operação de Crédito contratada em 2023 30.000.000 29.062.500
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié - IPREJ Parcelamento contribuições previdenciárias (RPPS) 68.391.300 55.333.494
Secretaria da Receita Federal do Brasil Parcelamento contribuições PASEP 1.773.629 -
Secretaria da Receita Federal do Brasil Parcelamento contribuições previdenciárias (RGPS) 63.488.347 53.443.238
EMBASA Parcelamento contas de consumo de água 11.669.120 11.210.007
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Precatórios requisitados 230.399.524 245.204.626
405.721.921 394.253.866
Fonte: ANEXO XVI - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - Exercício 2025
Credor Origem
Saldo em:
Totais
2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada Líquida 339.305.389 322.429.512 289.355.957 248.514.270 202.468.946
Receita Corrente Liquida 747.881.345 836.016.000 914.792.483 987.982.815 1.058.746.537
% de Comprometimento 45,37% 38,57% 31,63% 25,15% 19,12%
Projeção 31.12.2025
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
O município renegociou dívidas antigas junto a Receita Federal do Brasil, Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para parcelamento de dívidas de contribuições previdenciárias
de exercícios financeiros pretéritos e posterior adesão ao parcelamento excepcional
instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Também foram renegociadas dívidas
com o IPREJ e a EMBASA. As dívidas são originárias da execução orçamentária de
exercícios anteriores ao ano de 2021.
A dívida com precatórios foi incluída no regime de pagamento estabelecido pela EC nº
136/2025, com vinculação de 2% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.
7. VALORES CORRENTES E CONSTANTES
As metas fiscais foram apresentadas em valores correntes, representando os montantes
nominais esperados para cada exercício. Também foram expressas em valores constantes,
ajustados pelo IPCA acumulado, tomando como base o exercício anterior ao da LDO. Tal
procedimento assegura maior transparência na comparação dos valores ao longo dos anos,
permitindo a aferição do esforço fiscal em termos reais.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, ressalta-se que as metas estabelecidas nos anexos do PLDO 2027 poderão ser
revistas, caso haja alteração significativa nas variáveis macroeconômicas, nas receitas
projetadas ou na conjuntura fiscal, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF). O acompanhamento sistemático dessas metas será realizado
bimestralmente por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO),
permitindo eventuais correções de rumo e garantindo a responsabilidade na gestão fiscal.
* * * * *