ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mailcamaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
de placas informativas em Braille, nas
entradas dos órgãos e repartições públicas e
privadas, em portas de gabinetes, indicando
corredores, escadas, transporte municipal,
comércio local ou locais de grande circulação
de pessoas no âmbito do município de
Jequié, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber
que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de placas informativas com inscrição em Braile, nas
dependências de órgãos e repartições públicos e privados, no transporte público e privados,
comércio do município de Jequié, com o objetivo de facilitar a identificação e circulação de
pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas nos seguintes locais:
I – Nas entradas principais de prédios públicos e privados de acesso coletivo;
II – Nas portas de gabinetes, salas de atendimento, departamentos e demais ambientes
internos;
III – Em corredores, halls, escadas e outros locais de circulação;
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IV – Nas dependências que ofereçam serviços ao público;
V – Nas escolas públicas e privadas.
Art. 3º - As placas deverão conter:
I – Informações escritas em alto-relevo e em Braile, de forma clara e objetiva;
II – Identificação do ambiente ou direção correspondente (ex: "Gabinete do Vereador",
"Escadas", "Recepção", etc.);
III – Altura e localização de fácil alcance, de acordo com normas técnicas de acessibilidade
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
IV – As placas deverão ser confeccionadas dentro dos padrões exigidos pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal indicará a Secretaria competente para implantação e
coordenação do projeto em parcerias com outras secretarias e órgãos se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas
ou privadas, sem fins lucrativos visando à implementação e execução desta Lei.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 24 de abril de 2026.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à acessibilidade às pessoas
com deficiência visual, promovendo a inclusão e a autonomia no acesso aos espaços
públicos e privados de uso coletivo. A instalação de placas em Braile é uma medida simples,
porém essencial, para garantir que todos possam transitar com segurança e independência
pelos ambientes da cidade.
Ademais, o projeto está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal nº 13.146/2015) e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
As placas em Braille desempenham um papel fundamental na criação de ambientes
inclusivos, pois possibilitam que pessoas com deficiência visual se orientem e acessem
informações essenciais em diversos locais, como prédios públicos, estabelecimentos
comerciais, hospitais, escolas e transportes públicos.
O braile é um sistema de escrita e leitura por meio de toque em partes com alto relevo, para
uso por pessoas com deficiência visual. O sistema tem o nome de seu inventor, o francês
Louis Braille, que perdeu a visão após um acidente, logo na infância. A presente indicação
é norteada pela conscientização da importância de inclusão social, da promoção de direitos
fundamentais dos cidadãos com deficiência visual. Possibilitando mobilidade, independência
e qualidade de vida da pessoa com deficiência visual. A colocação de placas identificando,
em braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinete possibilitara que as pessoas
com deficiência visual cheguem ao seu destino com segurança e autonomia.
Diante do exposto, entendemos como de fundamental importância, submetemos aos nobres
pares a presente proposta a qual solicitamos o devido apoio para sua e aprovação.