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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em Braille, nas entradas dos órgãos e repartições públicas e privadas, em portas de gabinetes, indicando corredores, escadas, transporte municipal, comércio local ou locais de grande circulação de pessoas no âmbito do município de Jequié, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-29 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-04-24 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-04-24 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2026-04-24 Análise e revisão de matéria — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mailcamaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação 
de placas informativas em Braille, nas 
entradas dos órgãos e repartições públicas e 
privadas, em portas de gabinetes, indicando 
corredores, escadas, transporte municipal, 
comércio local ou locais de grande circulação 
de pessoas no âmbito do município de 
Jequié, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta Casa, faz saber 
que o Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de placas informativas com inscrição em Braile, nas 
dependências de órgãos e repartições públicos e privados, no transporte público e privados, 
comércio do município de Jequié, com o objetivo de facilitar a identificação e circulação de 
pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas nos seguintes locais: 
I – Nas entradas principais de prédios públicos e privados de acesso coletivo; 
II – Nas portas de gabinetes, salas de atendimento, departamentos e demais ambientes 
internos; 
III – Em corredores, halls, escadas e outros locais de circulação; 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mailcamaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 
IV – Nas dependências que ofereçam serviços ao público;
V – Nas escolas públicas e privadas.
Art. 3º - As placas deverão conter: 
I – Informações escritas em alto-relevo e em Braile, de forma clara e objetiva; 
II – Identificação do ambiente ou direção correspondente (ex: "Gabinete do Vereador", 
"Escadas", "Recepção", etc.); 
III – Altura e localização de fácil alcance, de acordo com normas técnicas de acessibilidade 
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); 
IV – As placas deverão ser confeccionadas dentro dos padrões exigidos pela ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal indicará a Secretaria competente para implantação e 
coordenação do projeto em parcerias com outras secretarias e órgãos se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas 
ou privadas, sem fins lucrativos visando à implementação e execução desta Lei.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mailcamaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 24 de abril de 2026.
Moana dos santos Meira Silva
(Moana Meira)
Vereadora
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
Câmara Municipal de Jequié - Rua 2 de Julho, 79, Centro – Jequié-BA - CEP: 45.200-270 
Portal Modelo: http://jequie.ba.leg.br | E-mailcamaramunicipaldejequie@jequie.ba.leg.br contato (073) 3528 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à acessibilidade às pessoas 
com deficiência visual, promovendo a inclusão e a autonomia no acesso aos espaços 
públicos e privados de uso coletivo. A instalação de placas em Braile é uma medida simples, 
porém essencial, para garantir que todos possam transitar com segurança e independência 
pelos ambientes da cidade.
Ademais, o projeto está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
Federal nº 13.146/2015) e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 
As placas em Braille desempenham um papel fundamental na criação de ambientes 
inclusivos, pois possibilitam que pessoas com deficiência visual se orientem e acessem 
informações essenciais em diversos locais, como prédios públicos, estabelecimentos 
comerciais, hospitais, escolas e transportes públicos.
O braile é um sistema de escrita e leitura por meio de toque em partes com alto relevo, para 
uso por pessoas com deficiência visual. O sistema tem o nome de seu inventor, o francês 
Louis Braille, que perdeu a visão após um acidente, logo na infância. A presente indicação 
é norteada pela conscientização da importância de inclusão social, da promoção de direitos 
fundamentais dos cidadãos com deficiência visual. Possibilitando mobilidade, independência 
e qualidade de vida da pessoa com deficiência visual. A colocação de placas identificando, 
em braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinete possibilitara que as pessoas 
com deficiência visual cheguem ao seu destino com segurança e autonomia.
Diante do exposto, entendemos como de fundamental importância, submetemos aos nobres 
pares a presente proposta a qual solicitamos o devido apoio para sua e aprovação.

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