ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 114/2026. Jequié – BA, 23 de Abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 04/2026, que “INSTITUI O
CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO DE JEQUIÉ – CEFEJ,
VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIA CARGOS E
FUNÇÕES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, afim de
que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 04/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “INSTITUI O CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO EM
EDUCAÇÃO DE JEQUIÉ – CEFEJ, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A criação do Centro de Estudos e Formação em Educação de Jequié (CEFEJ),
conforme proposto no Projeto de Lei, justifica-se pela necessidade urgente de
aprimorar a qualidade da educação no município, visando a melhoria dos índices
educacionais nas avaliações externas, como o SAEB e o SABE, conforme
mencionado no Art. 4º, inciso V do projeto.
A formação continuada dos profissionais da educação é um pilar fundamental para
garantir que as práticas pedagógicas estejam alinhadas com as mais recentes
pesquisas e metodologias, promovendo um ensino mais eficaz e engajador. O
CEFEJ surge como um espaço estruturado e permanente para essa formação,
oferecendo suporte contínuo aos educadores da rede municipal.
A iniciativa está alinhada com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e
municipais de educação, assegurando o direito à formação de qualidade aos
profissionais da educação, como expresso no Art. 3º, I. Além disso, o CEFEJ visa
promover formações específicas por etapas e modalidades, respeitando as
singularidades de cada nível de ensino, conforme Art. 3º, II do documento.
A proposta também considera a importância da pesquisa e da sistematização de
práticas pedagógicas (Art. 3º, III), incentivando os educadores a refletirem sobre
suas experiências e a compartilharem seus conhecimentos, contribuindo para a
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construção de uma cultura de colaboração e inovação na rede municipal.
Ao instituir o CEFEJ, a Prefeitura de Jequié demonstra um compromisso com a
valorização dos profissionais da educação e com a melhoria da qualidade do
ensino, reconhecendo que a formação continuada é um investimento essencial
para o futuro do município.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Jequié.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
Prefeito Municipal de Jequié.
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PROJETO DE LEI N. 04/2026.
“INSTITUI O CENTRO DE ESTUDOS E
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO DE JEQUIÉ –
CEFEJ, VINCULADO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIA
CARGOS E FUNÇÕES PARA SUA
EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Centro
de Estudos e Formação em Educação de Jequié – CEFEJ, com a finalidade de
planejar, coordenar, executar e avaliar políticas e ações de formação continuada
dos profissionais da educação da Rede Municipal, em consonância com a
legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 2º -O CEFEJ tem como princípios:
I- a indissociabilidade entre formação, pesquisa e prática docente;
II- a gestão democrática e a escuta ativa dos profissionais da educação;
III- a articulação entre formação docente e os direitos de aprendizagem dos
estudantes;
IV- a valorização dos saberes e da experiência docente e sua articulação para a
equidade e a inclusão dos estudantes;
V- o diálogo permanente com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e
municipais de educação.
Art. 3º- São finalidades do CEFEJ:
I- assegurar o direito à formação de qualidade aos profissionais da educação;
II- promover formações específicas por etapas e modalidades, respeitadas suas
singularidades;
III- fomentar a pesquisa e a sistematização de práticas pedagógicas;
IV- apoiar a implementação de políticas educacionais;
V- divulgar, anualmente, as experiências e resultados das formações.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º- Compete ao CEFEJ:
I – elaborar o Plano Anual de Formação;
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II – organizar e executar encontros, oficinas, seminários e jornadas formativas;
III – instituir e manter indicadores formativos e instrumentos de avaliação da
aprendizagem docente;
IV – certificar a participação de cursistas conforme critérios definidos em
regulamento;
V – articular-se com o Sistema de Avaliação Educacional do Município (SAEJ) e
com avaliações externas (SAEB, SABE), utilizando seus resultados para o
planejamento e monitoramento das formações;
VI – manter repositório/banco de práticas e publicações do CEFEJ;
VII – propor parcerias com IES, fóruns e instituições públicas e privadas, observada
a legislação.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º- O CEFEJ terá a seguinte estrutura mínima:
I- direção;
II- coordenações formativas:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
c) Ensino Fundamental – Anos Finais;
III- núcleo técnico-pedagógico, constituído por formadores pedagógicos;
IV- núcleo de apoio administrativo e tecnológico.
Parágrafo único: O CEFEJ é um órgão de assessoramento vinculado a Secretaria
Municipal De Educação.
Art. 6º- A Direção do CEFEJ é responsável pela gestão geral, articulação
intersetorial, supervisão dos planos de formação e apoio às Coordenações e
Formadores, além da representação institucional.
Art. 7º- Compete às Coordenações Formativas, no âmbito de sua etapa:
I- planejar, acompanhar e avaliar os percursos formativos;
II- promover espaços de escuta ativa e colaboração entre formadores e cursistas;
III- orientar a sistematização de práticas formativas e a produção de
conhecimentos;
IV- monitorar indicadores e consolidar relatórios periódicos.
CAPÍTULO IV – DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 8º- Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas para operação do CEFEJ,
conforme Anexo I (Quadro de Cargos) e Anexo II (Atribuições) desta Lei:
I – Cargos em comissão (livre nomeação e exoneração):
a) Dois cargos de Secretário de Apoio Administrativo.
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b) Um cargo de Técnico de TI/Multimídia.
c) Um cargo de Assistente Técnico.
II – Funções gratificadas exercida por servidores estatutários:
a) 01 (um) função de Diretor do CEFEJ.
b) 03 (três) funções de coordenadores formativos.
c) 12 (doze) funções gratificadas de Formador Pedagógico.
§1º- Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a credenciar Formadores
Convidados, por tempo determinado e mediante edital de chamamento público,
para atuação em módulos específicos, com remuneração por hora-formação, nos
termos do regulamento.
§2º- As quantidades previstas no inciso II, alínea c, poderão ser ajustadas
anualmente por decreto, observados a disponibilidade orçamentária e o interesse
público.
§3º Os símbolos/códigos remuneratórios dos cargos e funções criados por esta Lei
serão compatibilizados com a tabela municipal vigente por ato do Executivo, sem
prejuízo de lei específica superveniente.
CAPÍTULO V – DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 9º- A jornada para Direção e Coordenações será de 40 (quarenta) horas
semanais,
Art. 10 -A função gratificada de Formador Pedagógico terá uma carga horária de
40 horas semanais, admitida a designação para 20 (vinte) horas, quando
compatível com a necessidade do serviço, mediante justificativa.
Art. 11- Os cargos de Assistente Administrativo, Técnico de TI/Multimídia e Apoio
Logístico, terão uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12- Os Formadores convidados deverão comprovar titulação mínima lato sensu
ou conforme edital, sendo-lhes atribuída hora-formação definida em regulamento.
CAPÍTULO VI – DOS PROCESSOS FORMATIVOS E CERTIFICAÇÃO
Art. 13- O CEFEJ publicará, anualmente, o Plano Anual de Formação, contendo
cronograma, referenciais teóricos, orientações didáticas, instrumentos de
acompanhamento e indicadores formativos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 14- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário, podendo ser financiadas com recursos próprios,
convênios, termos de cooperação e fontes específicas para formação continuada.
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CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo procedimentos, modelos de relatórios, instrumentos avaliativos, critérios
de certificação e valores de hora-formação e gratificações.
Art. 16- Deverá ser instituída Comissão de Implantação do CEFEJ, com
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Direção e Coordenações
Formativas do CEFEJ, Conselho Municipal de Educação e CACS Fundeb, para,
em até 60 (sessenta) dias, após publicação desta Lei, propor:
I- minuta do Regimento Interno do CEFEJ;
II- plano de dimensionamento de formadores;
III- calendário inaugural e metas do primeiro ciclo formativo.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Secretaria Municipal de Governo de Jequié, 23 de Abril de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
=Prefeito Municipal=
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ANEXO I – QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES
Denominação Qtde Natureza Carga
horária
Requisitos
mínimos
Diretor do CEFEJ 1 Função
Gratificada
40h Licenciatura + Pós
stricto sensu;
experiência
Coordenador de Formação –
Educação Infantil
1 Função
Gratificada
40h Licenciatura em
Pedagogia + Pós
stricto sensu;
experiência na
etapa
Coordenador de Formação –
EF Anos Iniciais
1 Função
Gratificada
40h Licenciatura em
Pedagogia + Pós
stricto sensu;
experiência na
etapa
Coordenador de Formação –
EF Anos Finais
1 Função
Gratificada
40h Licenciatura + Pós
stricto sensu;
experiência na
etapa
Formador Pedagógico 12 Função
Gratificada
40 h Licenciatura + Pós
lato sensu;
experiência como
formador
Secretário de Apoio
Administrativo
2 CC-4 40h Nível Médio
Técnico de TI/Multimídia 1 CC-3 40h Técnico ou Superior
na área
Assistente Técnico 1 CC-3 40h Nível Médio
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ANEXO II – ATRIBUIÇÕES
Diretor(a) do CEFEJ
• Planejar e gerir o CEFEJ;
• coordenar planos e indicadores;
• representar o Centro;
• articular com SME, SAEJ e parceiros;
• autorizar certificações;
Coordenador(a) de Formação
• Elaborar percursos formativos por etapa; organizar turmas; conduzir
escutas; orientar produção textual; acompanhar indicadores e consolidar
relatórios.
Formador(a) Pedagógico(a)
• Planejar e ministrar encontros; produzir materiais; acompanhar escolas;
registrar e avaliar processos; orientar relatos e estudos; alimentar banco de
práticas.
Secretário de Apoio Administrativo
• Apoio a agendas, ofícios, cadastros, certificações, arquivos e atendimento.
Técnico de TI/Multimídia
• Suporte a plataformas, AVA, transmissão/registro audiovisual,
site/repositório e soluções tecnológicas.
Assistente Técnico
• Apoio a espaços, materiais, transporte, montagem de eventos e segurança
dos equipamentos.
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