ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
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Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 118/2026. Jequié – BA, 23 de Abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 07/2026, que “DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 20 DA LEI 1.552/2002, ALTERADA
PELAS LEIS 1.632/2004 E 2.211/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, afim de
que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 07/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 20 DA LEI
1.552/2002, ALTERADA PELAS LEIS 1.632/2004 E 2.211/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Trata o presente Projeto de Lei nº 07/2026 sobre alterações na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, que conta com uma rede de
ensino formada por 82 escolas, que atendem da Educação Infantil ao Ensino
Fundamental, além das modalidades de ensino, como: Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação do Campo, Educação em Tempo Integral e
Educação Quilombola. Esse atendimento tem gerado um aumento significativo de
demandas, a saber:
➢ ampliação do quantitativo de escolas e estudantes em educação de
tempo integral, em tempo integral, na sede e na zona rural;
➢ ampliação do uso de tecnologias digitais para melhoria do ensino e da
aprendizagem;
➢ formação continuada e constante para os profissionais da educação;
➢ manutenção do atendimento qualificado para todos os profissionais da
educação, em suas demandas específicas, além dos pais, responsáveis
e comunidade;
➢ construção, ampliação, manutenção e reformas dos prédios escolares;
➢ informatização dos serviços essenciais como processos de servidores e
vida escolar dos estudantes;
➢ inspeção escolar para avaliação e monitoramento das unidades de
ensino, visando o cumprimento das normas e regulamentações
estabelecidas;
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➢ atendimento específico à equipe de gestão escolar em suas
necessidades administrativas, pedagógicas e de prestação de contas;
➢ manutenção da qualidade na implementação dos projetos externos e
internos;
➢ celeridade no atendimento dos processos administrativos;
➢ descentralização do processo de licitação e compras da Secretaria de
Administração para a Secretaria de Educação;
➢ assessoramento às demanda do gabinete, visando o cumprimento das
políticas públicas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação.
Considerando as ações previstas no Plano Estratégico da Secretaria Municipal
de Educação, elaboradas a partir das metas do Plano Municipal de Educação, a
rede municipal de ensino tende a continuar crescendo, seja pela expansão das
unidades escolares e/ou implantação de novas, ou pela ampliação do tempo de
permanência do estudante nas escolas, que passam a funcionar em tempo
integral.
Diante da realidade que se apresenta, e para ancorar esse crescimento, é
imprescindível que a Secretaria de Educação disponha de mais pessoal, a fim de
atender a demanda crescente, o que torna necessária à sua reestruturação com a
criação dos novos cargos.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Jequié.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
Prefeito Municipal de Jequié.
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PROJETO DE LEI N. 07/2026.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À
ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTAS
NO ARTIGO 20 DA LEI 1.552/2002,
ALTERADA PELAS LEIS 1.632/2004 E
2.211/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 1º- Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o
Departamento de Infraestrutura.
§1º- Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Infraestrutura,
a Coordenação de Engenharia de Projetos, a Coordenação de Arquitetura de
Projetos, e a Coordenação de Manutenção Predial.
Art. 2º- Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, os cargos de provimento em comissão indicados nos incisos deste
artigo:
I- Diretor de Departamento de Infraestrutura, remunerado pelo símbolo ASS-1;
II - Coordenador de Engenharia de Projetos, remunerado pelo símbolo CC-2;
III- Coordenador de Arquitetura de Projetos, remunerado pelo símbolo CC-2;
IV - Coordenador de Manutenção Predial, remunerado pelo símbolo CC-2;
V - Coordenador de Inspeção Escolar, remunerado pelo símbolo CC-2.
§1º- Os cargos descritos nos incisos deste artigo são de livre nomeação e
exoneração da chefia do Poder Executivo Municipal.
§2º- Aos cargos descritos nos incisos deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias
anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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§3º- O quantitativo de cargos criados e os requisitos mínimos para o seu
preenchimento encontram-se dispostos no anexo único desta Lei.
Art. 3º- Compete ao Departamento de Infraestrutura, a gestão e manutenção das
estruturas físicas das escolas municipais, promovendo manuntenção nas
instalações, acompanhamento das construções e ampliações de novas unidades
escolares e de programas e projetos em execução, elaboração de projetos de
engenharia e arquitetônicos, garantindo que o ambiente escolar esteja adequado
às necessidades dos alunos e professores, e favoreça o processo de ensino
aprendizagem.
Art. 4º- O cargo de Diretor de Infraestrutura possui as seguinte atribuições:
I – administrar e supervisionar a execução de programas e projetos de construção,
operação e restauração da infraestrutura de unidades vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação;
II – supervisionar os contratos das obras em execução;
III – delegar apoio técnico e fomentar informações necessárias para tomada de
decisão;
IV – deliberar sobre a emissão de termo de recebimento de obra;
V – exercer outras atividades inerentes à sua área de competência e
responsabilidade que lhe forem atribuídas.
Art. 5º - Compete ao cargo de Coordenador de Engenharia de Projetos as
seguintes atribuições:
I - desenvolver e implementar os projetos de engenharia, definir escopo,
cronograma e orçamentos, controlar riscos e garantir a conformidade com as
normas e regulamentaçõe;
II - coordenar a equipe, distribuindo tarefas e monitorando o desempenho, fornecer
suporte técnico e garantir a comunicação eficaz;
III - acompanhar o progresso dos projetos, identificar e resolver problemas, realizar
análise de custos e garantir a qualidade da execução;
IV - desenvolver planos de contigência e adaptar o projeto às mudanças e
imprevistos;
V - garantir que o orçamento seja o mais eficaz e econômico possível para a
administração pública;
VI - elaborar relatórios técnicos, monitorar o cumprimento dos prazos e resolver
atrasos;
VII - resolver conflitos e melhores soluções com as empresas prestadoras de
serviços;
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VIII - organizar e controlar todos os registros e entregas do projeto;
IX - subsidiar decisões da Diretoria de Infraestrutura em assuntos de sua área de
atuação;
Art. 6º- Compete ao cargo de Coordenador de Arquitetura de Projetos as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos projetos arquitetônicos,
definir escopo, cronograma e orçamentos, controlar riscos e garantir a
conformidade com as normas e regulamentaçõe;
II - coordenar a equipe, distribuindo tarefas e monitorando o desempenho, fornecer
suporte técnico e garantir a comunicação eficaz;
III - acompanhar o progresso dos projetos, identificar e resolver problemas, realizar
análise de custos e garantir a qualidade da execução;
IV - desenvolver planos de contigência e adaptar o projeto às mudanças e
imprevistos;
V - garantir que o orçamento seja o mais eficaz e econômico possível para a
administração pública;
VI – elaborar relatório técnicos, monitorar o cumprimento dos prazos e resolver
atrasos;
VII - resolver conflitos e melhores soluções com as empresas prestadoras de
serviços;
VIII - organizar e controlar todos os registros e entregas do projeto.
IX – subsidiar decisões da Diretoria de Infraestrutura em assuntos de sua área de
atuação;
Art. 7º- Compete ao cargo de Coordenador de Manutenção Predial as seguintes
atribuições:
I – promover a execução de reparos e consertos nas instalções físicas das unidades
escolare, do material permanente e dos equipamentos;
II – gerenciar a equipe de manutenção em geral;
III – encaminhar a elaboração de projetos técnicos de ferramentas e máquinas;
IV – executar o planejamento dos serviços de manutenção;
V – identificar, avaliar e promover o atendimento das demandas do serviço de
manutenção predial e de instalações da SME;
VI – elaborar planos de manutenção preventiva em prédios e instalações próprias
ou locadas pela SME;
VII – emitir relatórios gerenciais de manutenções, para avaliar índices de defeitos
em equipamentos prediais e orientar providências;
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VIII – orientar fornecedores da área de obras e manutenção predial quanto às
condições para realização de serviços, datas, horários, ocupação do prédio e outros
expedientes;
IX – manter o controle mensal de custos de manutenção predial;
X – subsidiar decisões da Diretoria de Infraestrutura em assuntos de sua área de
atuação;
XI – preparar relatórios para suporte de decisões em sua área de atuação e avaliar,
mensalmente, os resultados alcançados;
XII – acompanhar a execução orçamentária da sua área de atuação;
XIII – exercer outras atividades pertinentes à sua competência;
Art. 8º- Fica criada na estrutura administrativa do Departamento Pedagógico, a
Divisão de Inspeção Escolar.
Art. 9º- Compete à Divisão de Inspeção Escolar promover e realizar a inspeção,
supervisão e auditagem das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de
Ensino, para o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, observando a
legislação vigente, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Art 10- São atribuições do Coordenador de Inspeção Escolar:
I- realizar diagnósticos e identificar necessidades nas escolas;
II- acompanhar a implementação de projetos e programas e elaborar
relatórios;
III- atuar como mediador entre escolas e a Secretaria Municipal de
Educação;
IV- propor e orientar a implementação de novas estratégias e projetos que
elevem o nível da educação;
V- monitorar o andamento de programas e ações propostas pela
Secretaria Municipal de Educação, avaliando o seu impacto;
VI- assegurar que a escola esteja seguindo as normas e diretrizes
estabelecidas pelos órgãos reguladores;
VII- documentar o trabalho de inspeção, supervisão ou auditagem, com
registro de informações relevantes e apresentar os achados à
Secretaria Municipal de Educação para subsidiar decisões;
VIII- garantir o cumprimento de normas e políticas educacionais,
supervisionando a qualidade do ensino e as práticas pedagógicas;
IX- fiscalizar documentos escolares, como históricos, atas, registros de
frequência, diários de classe, planos de curso e a programação escolar;
X- acompanhar resultados de indicadores, avaliações externas e internas;
XI- zelar pela regularidade da vida escolar dos estudantes;
XII- orientar sobre aplicação de normas relativas a direitos dos estudantes,
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inclusão e acessibilidade;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11- O Artigo 20 e o anexo único, da Lei Municipal nº 1.552, de 04 de fevereiro
de 2002, passam a vigorar com as alterações constantes nesta Lei e em seu anexo
único, adstritas à Secretaria Municipal de Educação.
Art 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
especiais no orçamento, com a finalidade de criar as dotações necessárias para
atender as alterações propostas de criação de cargos em comissão, conforme
artigos e parágrafos acima.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais que trata o caput deste artigo,
não serão utilizados para cálculo do limite autorizado pelo poder Legislativo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de
dotação.
Art 13- Fica o chefe do Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei por
Decreto naquilo que for necessário.
Art 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jequié, 23 de Abril de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
=Prefeito Municipal=
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ANEXO ÚNICO
Cargo Símbol
o
Quantidade Requisitos Mínimos
Diretor de
Departamento de
Infraestrutura
ASS-1 01 Nível Superior com
formação em curso de
Engenharia Civil ou
Arquitetura
Coordenador de
Engenharia de
Projetos
CC-2 01 Nível Superior com
formação em curso de
Engenharia Civil ou
Arquitetura
Coordenador de
Arquitetura de
Projetos
CC-2 01 Nível Superior com
formação em curso de
Engenharia Civil ou
Arquitetura
Coordenador de
Manutenção
Predial
CC-2 01 Nível Superior com
formação em curso de
Engenharia Civil ou
Arquitetura
Coordenador de
Inspeção Escolar
CC-2 01 Nível Superior