ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 119/2026. Jequié – BA, 23 de Abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 08/2026, que “INSTITUI
O BÔNUS DE DESEMPENHO DA ALFABETIZAÇÃO, DESTINADO AOS
PROFESSORES ALFABETIZADORES DAS TURMAS DE 1º E 2º ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL I, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, afim de que seja analisado, discutido e ao final
aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 08/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “INSTITUI O BÔNUS DE DESEMPENHO DA
ALFABETIZAÇÃO, DESTINADO AOS PROFESSORES ALFABETIZADORES
DAS TURMAS DE 1º E 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I, DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição legislativa institui o Bônus de Desempenho da Alfabetização
(BDA) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jequié, fundamentando-se na
premissa de que a alfabetização na idade certa é o alicerce indispensável para o
sucesso de todo o percurso escolar. Ao focar nos docentes do 1º e do 2º ano do
Ensino Fundamental, o projeto reconhece que a atuação desses profissionais é o
fator de maior impacto na redução da evasão escolar e na garantia da
aprendizagem plena. Esta medida não se limita a uma gratificação financeira, mas
estabelece um mecanismo de valorização do magistério, alinhando as metas
municipais ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e aos sistemas de
avaliação estadual e nacional.
A implementação do BDA promove a eficiência na gestão pública ao utilizar
indicadores objetivos de proficiência e frequência para o cálculo do incentivo,
assegurando que o investimento estatal esteja diretamente vinculado à melhoria
dos índices educacionais. Além de estimular a dedicação docente, o projeto
fortalece as políticas de monitoramento pedagógico e reforça o compromisso da
administração municipal com a excelência do ensino público. Trata-se de uma
estratégia essencial para elevar o patamar da educação em Jequié, garantindo que
cada criança tenha seu direito à alfabetização efetivado com qualidade e equidade.
Por sua relevância social e pedagógica, a aprovação deste projeto é medida de
lídima justiça e interesse público.
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Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Jequié.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
Prefeito Municipal de Jequié.
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PROJETO DE LEI N. 08/2026.
“INSTITUI O BÔNUS DE DESEMPENHO DA
ALFABETIZAÇÃO, DESTINADO AOS
PROFESSORES ALFABETIZADORES DAS
TURMAS DE 1º E 2º ANO DO ENSINO
FUNDAMENTAL I, DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jequié, o Bônus
de Desempenho da Alfabetização - BDA, destinado aos professores regentes
efetivos e aos contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA,
que atuem como professores alfabetizadores nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino
Fundamental – Anos Iniciais, nas escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino,
em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com as metas
e condições fixadas em Decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:
I – fortalecer a política municipal de alfabetização, instituída pelo Decreto nº 26.519
de 28 de maio de 2025, bem como a política de valorização e remuneração dos
profissionais da educação, visando, principalmente, a melhoria da qualidade do
ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal;
II – promover a melhoria do desempenho em proficiência dos estudantes nas
avaliações oficiais da Educação Básica;
III – estimular a adequada avaliação interna dos estudantes, promovendo melhores
índices de alfabetização, aproveitamento escolar e reduzindo evasão e distorção
idade-ano;
IV – subsidiar as decisões sobre a implementação de políticas educacionais
voltadas à qualificação da Educação Básica.
Art. 2º- Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do
desempenho a que se refere o art. 1º serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, considerando:
I – o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo
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Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e pelo Sistema de Avaliação
da Bahia – SABE, nos anos em que for aplicado, podendo ser considerado também
os resultados aferidos por sistema municipal de avaliação;
II – a meta para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será
estabelecida em Termo de Pactuação de Metas;
III – o fluxo dos estudantes nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação.
Art. 3º- O BDA tem periodicidade anual e corresponderá ao percentual de até 100%
(cem por cento) incidente sobre o salário base do servidor.
Art. 4º- O BDA observará os critérios de apuração e a forma de pagamento
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, e as metas das escolas serão
estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante Termo
de Pactuação de Metas.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º- O BDA não integra, em nenhuma circunstância, os vencimentos dos
servidores alcançados por esta Lei, inclusive para fins previdenciários, não sendo
considerado para cálculo de quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação
.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jequié, 23 de Abril de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
=Prefeito Municipal=