ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 122/2026. Jequié – BA, 23 de Abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 10/2026, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO DE LÍNGUAS DE JEQUIÉ –
CEILJ, INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE ENSINO DE
LÍNGUAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, afim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado pelos
Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 10/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui o Centro de Ensino de Línguas de Jequié – CEILJ, como política pública
permanente, com a finalidade de democratizar o acesso ao ensino de línguas
estrangeiras, especialmente a língua inglesa, na rede pública municipal.
A proposta encontra respaldo nos arts. 205 a 214 da Constituição Federal, que
estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), na Base
Nacional Comum Curricular – BNCC e no Plano Nacional de Educação (Lei nº
13.005/2014).
O projeto também se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS
4 e 10), contribuindo para a redução das desigualdades e a promoção da educação
de qualidade.
A criação do CEILJ representa avanço estratégico para o município, ao preparar
estudantes para os desafios contemporâneos, ampliar oportunidades educacionais
e fortalecer a política pública educacional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da matéria.
Gabinete do Prefeito de Jequié.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
Prefeito Municipal de Jequié.
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PROJETO DE LEI N. 10/2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO
DE ENSINO DE LÍNGUAS DE JEQUIÉ – CEILJ,
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE
ENSINO DE LÍNGUAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Jequié, o Centro de Ensino
de Línguas de Jequié – CEILJ, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º- O CEILJ constitui política pública permanente, destinada à
ampliação do acesso ao ensino de línguas estrangeiras, com foco prioritário na
língua inglesa.
Art. 3º - O programa observará os princípios da Administração Pública previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º- São objetivos do CEILJ:
I – promover o ensino de línguas com qualidade, equidade e inovação;
II – desenvolver competências comunicativas e interculturais;
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – ampliar oportunidades acadêmicas e profissionais;
V – fomentar o protagonismo estudantil.
Art. 5º- Constituem diretrizes:
I – alinhamento à BNCC;
II – adoção de metodologias ativas;
III – uso de tecnologias educacionais;
IV – avaliação contínua de resultados;
V – integração com políticas públicas educacionais.
CAPÍTULO III – DO PÚBLICO-ALVO
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Art. 6º - O CEILJ atenderá prioritariamente estudantes da rede pública
municipal.
Parágrafo único. Serão adotados critérios de equidade, priorizando estudantes
em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 7º- A estrutura do CEILJ compreenderá:
I – Comitê Gestor;
II – Coordenação Geral;
III – Coordenação Pedagógica;
IV – Equipe Técnica e Administrativa.
Art. 8º- O Comitê Gestor será composto por:
I – Secretário(a) Municipal de Educação (Presidente);
II – Representante do Departamento de Projetos;
III – Representante pedagógico;
IV – Representante do Conselho Municipal de Educação;
V – Representante técnico-administrativo.
Art. 9º- Compete ao Comitê Gestor:
I – definir diretrizes estratégicas;
II – acompanhar a execução;
III – avaliar resultados;
IV – deliberar sobre expansão do programa.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará as atribuições por meio de
Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO
Art. 11- A execução do CEILJ poderá ocorrer:
I – diretamente pelo Município;
II – indiretamente, mediante contratação ou parcerias.
§1º- As contratações observarão a Lei nº 14.133/2021.
§2º- As parcerias observarão a Lei nº 13.019/2014.
Art. 12- Poderão ser adotadas modalidades presenciais, híbridas ou digitais.
CAPÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO
Art. 13- As despesas correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos do Fundeb, quando cabível;
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III – convênios e transferências;
IV – parcerias institucionais;
V – emendas parlamentares.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
quando necessário.
CAPÍTULO VII – DA SELEÇÃO E PERMANÊNCIA
Art. 14 - O ingresso dos estudantes ocorrerá mediante processo seletivo
público.
Art. 15- Serão observados critérios de mérito e equidade.
Art. 16- A permanência estará condicionada à frequência e participação.
CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 17- O programa será avaliado com base em indicadores de desempenho.
Art. 18- Serão considerados:
I – frequência;
II – permanência;
III – evolução na aprendizagem;
IV – satisfação dos participantes.
CAPÍTULO IX – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 19- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 20- A implementação do CEILJ observará o disposto na Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
II – adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 21- O impacto orçamentário-financeiro será progressivo, podendo ser
absorvido de forma escalonada conforme disponibilidade financeira do
Município.
CAPÍTULO X – DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 22- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, por meio de Decreto, disciplinando:
I – critérios de seleção dos estudantes;
II – estrutura administrativa e pedagógica;
III – funcionamento do Comitê Gestor;
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IV – diretrizes operacionais do programa.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para execução do
programa.
Art. 24- Esta Lei poderá ser integrada a outras políticas públicas educacionais
do Município.
Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jequié, 23 de Abril de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
=Prefeito Municipal=