ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
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Ofício nº. 160/2026. Jequié – BA, 21 de Maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Exª., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 13/2026, que “AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DELEGAR COMPETÊNCIA AOS
RESPECTIVOS TITULARES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMO
ORDENADORES DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, afim de que seja analisado, discutido e ao final
aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
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MENSAGEM Nº 13/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei representa um marco na modernização da administração
pública municipal de Jequié. A proposta autoriza o Chefe do Poder Executivo a
delegar aos titulares das Secretarias Municipais a competência para atuarem como
Ordenadores de Despesas no âmbito da Administração Direta, conferindo mais
agilidade, eficiência e responsabilidade fiscal à gestão dos recursos públicos.
Este Projeto atende a eficiência administrativa, pois a centralização das decisões
financeiras no Prefeito gera gargalos operacionais. Com a delegação, cada
Secretário poderá empenhar, liquidar e ordenar pagamentos dentro da sua pasta,
acelerando a execução de políticas públicas.
Além disso, o projeto não afrouxa a fiscalização. Pelo contrário: define vedações
expressas (como a proibição de gastar sem dotação orçamentária), requisitos para
contratos, e submete todos os atos ao controle da Controladoria Geral, Procuradoria
Geral e Secretaria da Fazenda.
A lei estabelece ainda de forma clara o objeto da delegação, os limites de atuação,
as responsabilidades administrativas, civis e penais dos ordenadores, e a
necessidade de movimentação financeira conjunta com o Secretário da Fazenda.
Por fim, o Projeto tem alinhamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal — A
proposta está em sintonia com a LC nº 101/2000 e com a Lei nº 4.320/1964,
garantindo que a descentralização ocorra com plena observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade e transparência.
Trata-se de uma atualização necessária da legislação municipal, que acompanha a
evolução da administração pública brasileira e fortalece a capacidade de gestão do
Município, sem abrir mão do controle e da responsabilização.
Solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 13/2026.
" AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
DELEGAR COMPETÊNCIA AOS RESPECTIVOS TITULARES
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMO ORDENADORES
DE DESPESAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência para os
titulares das Secretarias Municipais serem Ordenadores de Despesas no âmbito da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Jequié.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante
Decreto do Poder Executivo, no qual serão especificados os poderes e as
responsabilidades do respectivo Ordenador de Despesa, bem como as Secretarias
Municipais abrangidas.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como Ordenador de Despesa a
autoridade investida do poder de realizar despesa, compreendendo os atos de
empenhar, liquidar e ordenar pagamento, adiantamento ou dispêndio de recursos
públicos, pelos quais responde, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e pela Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA DELEGAÇÃO
Art. 3º - A delegação de competências para os titulares das Secretarias Municipais,
de que trata esta Lei, compreende a execução dos seguintes atos:
I – empenho da despesa;
II – liquidação da despesa;
III – pagamento da despesa;
IV – autorização para abertura de processo licitatório e contratação direta;
V – homologação e adjudicação de processo licitatório;
VI – emissão de ordens bancárias e demais documentos autorizativos de
pagamento;
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VII – abertura e movimentação de contas bancárias vinculadas à respectiva
unidade administrativa e aos fundos que titularizam;
VIII – representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes
e instrumentos similares que gerem despesa para o Município, no âmbito da
respectiva Secretaria;
IX – concessão de adiantamento ou suprimento de fundos;
X – assinatura de balancetes, balanços e demais documentos contábeis da
respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais cujos titulares forem designados
Ordenadores de Despesas serão consideradas unidades gestoras, com
competência para gerir recursos orçamentários e financeiros no limite dos créditos
consignados no orçamento.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS
Art. 4º - É vedado ao Ordenador de Despesas autorizar a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atender
ao requisitado.
Art. 5º - Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que
gerem despesa para o Município somente serão assinados, na forma desta Lei,
mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:
I – conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório
ou de contratação direta, quando for o caso;
II – empenho prévio do valor total ou estimado da despesa a ser liquidada no
exercício;
III – minuta do respectivo termo previamente aprovada pela Procuradoria
Geral do Município;
IV – indicação, no corpo do respectivo termo, da dotação orçamentária e do
número da nota de empenho;
V – indicação, no preâmbulo do respectivo termo, do número do processo
administrativo correspondente.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - Os Secretários Municipais investidos na função de Ordenadores de
Despesas deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem
causa no exercício das competências delegadas.
Art. 7º - Os Ordenadores de Despesas respondem administrativa, civil e penalmente
pelos atos que praticarem, observadas as normas previstas na Constituição Federal,
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nas leis federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos
administrativos, na Lei Orgânica do Município de Jequié e demais regras federais ou
municipais aplicáveis ao processamento da despesa pública.
Art. 8º - Os Ordenadores de Despesas serão responsáveis pela regularidade e
legalidade das despesas realizadas no âmbito de suas respectivas Secretarias,
devendo observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º - Caberá à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral do
Município e à Secretaria Municipal da Fazenda orientar os Secretários Municipais no
exercício das competências delegadas, em especial no cumprimento das
disposições da Resolução TCM nº 1.357/2017, que dispõe sobre o cadastro de
Ordenadores de Despesas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município exercerá o controle dos atos
praticados pelos Ordenadores de Despesas, visando ao fiel cumprimento desta Lei,
devendo comunicar ao Prefeito a ocorrência de eventual descumprimento de norma
nela estabelecida, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA
Art. 10 - O Secretário Municipal titular, na qualidade de Ordenador de Despesas,
assinará, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, a movimentação
financeira e bancária das contas vinculadas à respectiva unidade administrativa e
aos fundos que titularizam.
§ 1º - Em período de férias, licença ou afastamento do Secretário titular, a
movimentação financeira e bancária será assinada pelo Secretário interino da Pasta,
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - As ordens bancárias ou outros documentos autorizativos de pagamento de
despesa somente terão validade mediante assinatura do Secretário Municipal titular
da Pasta, ou de seu substituto legal, em conjunto com o Secretário Municipal da
Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os Ordenadores de Despesas exercerão as atividades delegadas sem
prejuízo das demais atribuições inerentes aos seus cargos ou funções.
Art. 12 - As competências delegadas na forma desta Lei poderão ser avocadas,
específica ou genericamente, pelo Prefeito Municipal, independentemente de ato
formal.
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Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jequié, 21 de Maio de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA
Prefeito Municipal