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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 015/2026 APROVA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIMURC - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO RIO DAS CONTAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
native_id7660

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-05-26 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2026-05-26 Análise e revisão de matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 41

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 0174/2026. Jequié — BA, 21 de Maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Emanuel Campos Silva
Md. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Jequié-Ba
Senhor Presidente,
Cumprimentamos cordialmente V. Ex2., e demais pares, em tempo, estamos
encaminhando para apreciação o PROJETO DE LEI Nº 15/2026, que “APROVA AS
ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIMURC - CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO RIO DAS CONTAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” afim de que seja analisado, discutido e ao final aprovado
pelos Ilustres Vereadores.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Respeitosamente,
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
= PREFEITO =
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 15/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à necessária apreciação dessa Câmara de Vereadores o anexo
Projeto de Lei Municipal nº 15/2026 que “Aprova a alteração do Protocolo de
Intenções do CIMURC, na forma que indica e dá outras providências”, conforme
detalhamento no projeto.
Destacamos que as alterações modificaram o Protocolo de Intenções, para o fim
de compatibilizar as finalidades do CIMURC a novas ações governamentais, sobretudo,
no que diz respeito atemática de resíduos sólidos, dentre outras alterações.
Cumpre esclarecer que Consórcio Intermunicipal do Médio Rio das Contas é
Pessoa Jurídica de Direito Público, com 14 (quatorze) municípios consorciados, sendo
eles: Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi,
Itagibá, Itamari, Jitaúna, Jequié, Nova Ibiá e Ubatã.
Estes são os motivos que fundamentam a presente proposição, que considero
relevante para a administração municipal. solicitamos a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Esperamos contar com a atenção e com o cuidado dessa Casa no exame da
matéria, quero aproveitar a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores que a integram as expressões do meu maior apreço.
Gabinete do Prefeito de Jequié.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
Prefeito Municipal de Jequié.
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-960
Fone (73)3526-8013
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.15/2026.
“APROVA AS ALTERAÇÕES DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIMURC -
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO
RIO DAS CONTAS, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovada as Alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal do Médio Rio das Contas — CIMURC, celebrado entre o Município
de Jequié-BA e os demais municípios que o integram, nos termos e condições
estabelecidos no anexo | desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jequié, 21 de Maio de 2026.
FLÁVIO GONDIM OLIVA SANTANA.
=Prefeito Municipal=
Prefeitura Municipal de Jequié - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA CEP: 45203-
960 Fone (73)3526-8013
SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO RIO DAS
CONTAS (CIMURC).
O CIMURC - CONSÓRCIO MÉDIO RIO DAS CONTAS, Consórcio Público constituído na
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, com endereço à Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP: 45.208-
903, inscrito no CNPJ sob nº 18.661.189/0001-29, representado por seu Presidente, Sr.
MARCELO PECORELLI GOMES, por interveniência de todos os Entes Públicos municipais
consorciados que o integra: MUNICÍPIO DE AIQUARA, MUNICÍPIO DE APUAREMA,
MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, MUNICIPIO DE BOA NOVA, MUNICÍPIO DE DÁRIO
MEIRA, MUNICÍPIO DE GONGOGI, MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, MUNICÍPIO DE IPIAÚ,
MUNICÍPIO DE ITAGI, MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, MUNICÍPIO DE ITAMARI, MUNICÍPIO DE
JEQUIÉ, MUNICÍPIO DE JITAÚNA, MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, MUNICÍPIO DE NOVA
IBIÁ, MUNICÍPIO DE UBATÃ, de comum acordo, ajustam, firmam e subscrevem, a PRIMEIRA
ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES do CIMURC, para modificar
s redações das Clausulas, que passarão a constar como ARTIGOS do PROTOCOLO DE
INTENÇÕES pelo que ficam convalidados os atos até então praticados, mediante subscrição do
prefente instrumento de alteração do protocolo de intenções, o qual passará a viger com a
o doravante transcrita:
reda
1º As Cláusulas DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, passam a vigorar,
rêspect|vamente, com as seguintes ALTERAÇÕES E CONVALIDAÇÕES abaixo transcritas, como
x
TÍTULO 1 A
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I ;
DO CONSORCIAMENTO SS
ARTIGO 1º. (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intençõ
N A
1- O MUNICÍPIO DE AIQUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.769.609/0001-71, com sede na Praça Juracy Magalhães, nº. 01, Centro,
CEP. 45.220-000, Aiquara - BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IH - O MUNICÍPIO DE APUAREMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 16.434.292/0001-00, com sede na Praça Vereador Francisco Pereira, s/n,
Casa, Centro, Apuarema, CEP. 45.355-000, neste Ato representado por seu Prefeito Municipal;
IH - O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº, 14.234.850/0001-69 com sede na Rua Maria O Bittencourt, s/n,
Centr0, CEP: 45.560-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX - O MUNICÍPIO DE BOA NOVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.894.894/0001-52, com sede na Praça Nossa Senhora Boa Nova — CEP:
45.250-000, Boa Nova — Bahia, neste Ato representado por seu Prefeito Municipal;
V- O MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/ME sob o nº. 13.700.174/0001-09, com sede na Rua Isaias Rego, nº. 01, Centro, Dario
Meira - BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; í
VI - O MUNICÍPIO DE GONGOGI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.235.048/0001-93, com sede na Rua D. Eduardo Herberold, n. 17 Centro,
CEP: 45.540-000, Gongogi - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII - O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
o CNPJ/MF sob o nº, 14.131.569/0001-09, com sede na Praça 10 de Novembro, nº 09, Centro,
Ibirataia - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII - O MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
J/MF sob o nº. 13.701.651/0001-50, com sede na Rua Ângelo Jaqueira, n.1, Centro, CEP.
45570-000, Ipiaú - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX - O MUNICÍPIO DE ITAGI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.200.406/0001-22, com sede na Praça Lomanto Junior, n. 3, Centro, CEP:
.230-000, Itagi - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
PO
X - O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
NPJ/ME sob o nº.13.701.966/0001-06, com sede na Rua Chile, 01, Centro, 45.585-000, Itagib: Ca
- Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XI - O MUNICÍPIO DE ITAMARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13//53.959/0001-40, com sede na Praça João Freire de Carvalho, S/N, CE
GN
45.455-000, Itamari //Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
dy Tg
XII - O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.894.878/0001-60, com sede na Rua Leonel Ribeiro, 250 - Campo
América, CEP. 45.200-000, Jequié - BA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIII - O MUNICÍPIO DE JITAÚNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.205.686/0001-81, com sede na Av. Lomanto Junior, s/nº, centro, Jitaúna
- Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIV - O MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.894.886/0001-06, com sede na Rua Funcionários, s/nº,
Centro, Manoel Vitorino — Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XV - O MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 16.245.334/0001-65, com sede na Praça São José, nº 88 - Centro -. CEP
45.252-000, Nova Ibiá - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XVI - O MUNICÍPIO DE UBATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.235.253/0001-59, com sede na Rua Lauro de Freitas, nº 199, Cep.
45.550-000, Ubatã - Bahia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
$ 1º. O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o )
Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
$ 2º, Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do
Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da
usão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
ARTIGO 2º. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante
aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Municípios que o tenham
subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo
do GONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MEDIO RIO DAS CONTAS - CIMURC.
$ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei municipal a ser editada em cada um dos
es consorciados.
$ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuary sd
a/ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
$ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente
será válida após homologação da Assembléia Geral.
$ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão caberá, anamente, ao Ee yo PA
; ) a
$ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha
subscrito.
$ 68. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os
consorciados.
$& 7º. Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do
Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da
fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
ARTIGO 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DO MEDIO RIO DAS CONTAS (CIMURC) é uma pessoa jurídica formada exclusivamente pelos
entes da Federação elencados no Art. 1º, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
PARÁGRAFO ÚNICO: O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do
presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (ARTIGO 2º, caput).
ARTIGO 4º. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
ARTIGO 5º. (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de JEQUIÉ, Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão
CAPÍTULO HI
DAS FINALIDADES
ARTIGO 7º. (Do objetivo). O objetivo do CIMURC é promover o desenvolvimento
sustentável, entendido como a promoção do bem-estar de forma socialmente justa e
ecologicamente equilibrada.
ARTIGO 8º. (Das finalidades). O CIMURC tem por finalidades:
I - a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando
debates e executando estudos;
II - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, residuos sólidos, de
transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e
frigoríficos;
HI - a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV - a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou
equipamentos e execução de obras;
V-a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo
o poder de polícia na instância direta ou recursal;
VI - a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura fá
familiar;
VII - a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - o apoio:
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de
citladãds e servidores municipais;
) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive |
regulaiização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de
ção da União; Ls
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a
fiscalização e ainda:
1. realizar projetos e ações yoltadas para o desen
ambiental;
2. fortalecer ou desenvolver propostas de agricultura, geração de energias renováveis,
manejo florestal, piscicultura, pesca, pecuária, uso e tratamento do solo, dentre outras
atividades ambientalmente sustentáveis;
3. executar ações visando à proteção da fauna e da flora, paisagens naturais,
preservação de biomas, e do meio ambiente em geral;
4. desenvolver ações de educação ambiental, conforme instrumentos previstos na
Política Nacional do Meio Ambiente e consoante competências dos entes consorciados.
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
f) à promoção do aprimoramento da atuação dos entes consorciados quanto à gestão
integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, sendo permitido ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO RIO DE CONTAS.
1. planejar, regular e fiscalizar, integralmente ou em parcelas, as ações que compõem o
serviço público de gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo-se resíduos
a construção civil, de serviços de saúde e outros definidos na legislação, no limite da sua área
atuação, de forma associada, nos termos previstos em contrato de programa;
2. contratar diretamente, na forma da lei, associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais
recicláveis, para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidgs urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
3. estimular a mobilização social e educação ambiental sobre resíduos sólidos, para o
so racional dos recursos naturais e proteção do meio-ambiente;
4. prestar serviços de assistência técnica em questões de interesse direto ou indireto,
bfe gerenciamento de resíduos sólidos, em favor dos entes consorciados, ou para entes
úblicos não consorciados, desde que não haja prejuízo aos interesses e prioridades do
NSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO RIO DE CONTAS.
g) à promoção do desenvolvimento turístico, bem cofho a preservação histórica e
cultural, com vistas ao planejamento, captação de financi o e execução de i ímentos
em projetos, obras ou serviços turístiços;
IX - o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano;
X - a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a
integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;
XI - a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento
Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;
XII - a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou
individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão
venha a ser entregue ao Consórcio;
XIII - Promover o desenvolvimento de ações relacionadas a inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal dos municípios consorciados, instituindo-se padrões de qualidade
para efeito do consumo e comercialização, na forma do art. 23, inciso II, VI, VIII, da Constituição
Federal de 1988 e em consonância com o disposto nas Leis Federais: 1.283/1950; 7.889/1989;
11.107/2005, suas alterações posteriores, seus respectivos Decretos Regulamentadores,
demais atos normativos afins, sem prejuízo do estabelecimento de cooperações, convênios
e/ou congêneres aptos à consecução desta finalidade.
a) Assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal de acordo
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro
Nos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SNASA, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades
de Faúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos
pduto de origem animal:
1. articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar
programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, estruturando cadeias
produtivas em processos associativos ou cooperativos e solidários; N
2. incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos
icípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio
à Hllagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA.
! XIV - a realização de licitações compartilhadas de que decorram contrato a ser
telebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Município Consorciado,
visando a promoção da eficiência das licitações, da gestão associado de Gompras e serviços
públicos, através de gerenciamento, planejamento, execução, c: ção e 7
c
a) Planejar e realizar licitações compartilhadas, inclusive atinente à saúde pública e
infraestrutura, em quaisquer modalidades ou tipos, para a contratação de obras e serviços, ou
aquisição de bens, desde que exista interesse comum dos entes consorciados, implantando
solução em prol da racionalização de recursos, da boa governança, da transparência e da
economicidade, visando a consolidação de boas práticas administrativas;
b) Subscrever, executar e fiscalizar os contratos e compras decorrentes das licitações
compartilhadas deflagradas pelo CONSORCIO MÉDIO RIO DE CONTAS, zelando pelo devido
respeito aos instrumentos formalizados e à legislação aplicável;
c) Adotar nas licitações e contratações compartilhadas, quando possível, critérios que
promovam a sustentabilidade ambiental, observados parâmetros legais;
d) Estimular a participação popular, o controle social e a transparência pública nas
licitações e contratações compartilhadas que promover;
e) Realizar processos de seleção de pessoal visando provimento de vagas no âmbito dos
entes consorciados, mediante execução direta ou indireta, observada a legislação pertinente.
XV - atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor,
nas seguintes áreas:
a) Desenvolvimento Urbano e Gestão Ambiental:
1. promover o desenvolvimento urbano e habitacional, proporcionando infraestrutura e
dásenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de
atulção;
2. desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
3. desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
4. atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de
sídhos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
5. promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
6. desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de
nancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
7. desenvolver atividades de educação ambiental;
8. promover, desenvolver e executar ações, ingúsive compras compartilhadas, na área
de recursos hídricos, saneamento básico, ilumi e revitalização de áreas verdes,
praças e demais logradouros público
$ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput, fica autorizado pelos
entes da federação que integram o CONSÓRCIO, nos termos do inciso XI, do Art. 4º da Lei
Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os
objetivos e as finalidades mencionadas no inciso Il do caput do Art. 8º, inclusive no que se
refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação, nos seguintes itens:
I- no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação,
fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos
termos de decisão da Assembléia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da
Federação consorciados;
II - no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da
celebração de contrato de programa.
mar
$ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIIJ, alíneas “d” e “e”, do caput,
dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência
de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
$ 3º. Os convênios previstos no $ 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio,
de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
$ 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio
público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou
semelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da
Federação consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII,
alíntas “d” e “e”, do caput, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante
convênios.
$ 5º, Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso I do 8 1º a revogação
evistia no $ 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de
sárviços públicos em regime de gestão associada.
I$ 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive os
detivafios de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados
trato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
$ 7º. Omisso o contrato mencionado no $ 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de
nção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que
ntribuíram para a sua aquisição ou produção.
$ 8º, As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se
52/08 7707 42)
10
$ 9º. O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a gestão associada
de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia ratificar o
presente instrumento.
ARTIGO 9º. (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na ARTIGO
8º, o Consórcio poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares
interessados;
HI - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante
convênio com entidade municipal ou estadual;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e
celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V- adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos
nicípios consorciados;
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do
Condórcio ou dos entes da Federação consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
atêriais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a
lgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar e s e
planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifa
de outros preços públicos, inclusive megiante convênio com entidades privadas ou p
w 8
o!
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e
conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após
licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico
por consorciado;
XVIII - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação,
educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos
de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada;
XIX - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que
sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da
taxa prevista no Anexo 4 deste instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de
plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 10. (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de
ços públicos mencionada no inciso Il do caput da ARTIGO 8º, inclusive no que se refere ao
planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de
decisão da Assembléia Geral que discipline os seus termos.
ARTIGO 11. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos
servipos em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento,
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 12. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas os ARTIGOS do Contrato de
Consórcio Público.
$1º. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do
Consórcio.
$ 2º. A Presidência poderá editar Instruções Normativas destinadas a estabelecer
diretrizes, normatizar métodos e procedimentos administrativos, bem como regulamentar
matéria específica anteriormente disciplinada, a fim de orientar servidores no desempenho de
suas atribuições, inclusive referentes a concessão de diárias, observadas as diretrizes da
Legislação em vigor, ficando ratificadas as formas de instrumentos até então editados que
guardem pertinência temática equivalente.
$ 3º. O Consórcio CIMURC terá competência para representar o conjunto dos entes
consprciados judicialmente e extrajudicialmente perante a administração direta ou indireta de
outro4 entes federados, organizações governamentais ou não- governamentais, nacionais ou
iras, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
4º, O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da
e
CAPÍTULO II
à
DOS ÓRGÃOS (S
ARTIGO 13. (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio:
I- Assembleia Geral;
Il - Diretoria, a qual será composta da seguinte maneira
a) Presidência; ;
Md A
b) Vice Presidência
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
II - Secretaria Executiva, a qual é composta pelos seguintes órgãos:
a) Secretário(a) Executivo(a).
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Comunicação
d) Diretoria de Programas e Projetos.
IV - Controle Interno;
V- Conselho Consultivo.
$ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de
Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos
internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções
remunerados.
$ 2º. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que
integram o Consórcio, com exceção:
1- dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;
1- das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
3º. A diretoria tem por função tem por função cumprir e fazer cumprir as
determinações e indicações oriundas da Assembleia Geral, do estatuto e realizar ações políticas
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO 1
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 14. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do
Conpórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação
E 1” j
14
$ 1º Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da
Assembléia Geral com direito a voz.
$ 2º No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo,
assumirá a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a
voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os
direitos de voz e voto.
$ 3º, Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
$ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia
Geral.
$ 5º. O exercício do direito a voto previsto no 82º do presente artigo, fica condiciona a
regularidade da adimplência financeira, do Municipio consorciado, o qual não poderá está
em atraso dos repasses devidos ao consórcio, quando da assembleia.
ARTIGO 15. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos
3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e
ordinárias será definida nos estatutos.
ARTIGO 16. (Dos votos). Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados
terá direito a um único voto.
1º O voto será público, nominal e aberto.
2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que
ekijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. K
RTIGO 17. (Do quorum de instalação). A Assembléia Geral instalar-se-á com a
pitesenga de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
ARTIGO 18. (Do quorum de deliberação). A Assembléia Geral somente poderá
ar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias
ARTIGO 19. (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembléia Geral serão
tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de,
D4E4 dy
15
SEÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS
ARTIGO 20. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II — aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente
consorciado;
HI - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de
Administração;
V-aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais,
jnclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos
de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao
Consótcio;
[VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: Y
) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo,
nsitó urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio
ente, cultura e de serviços públicos; ;
b) os regulamentos dos serviços públicos; SY
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como
tratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de seyviço ou obra
pública;
e) o reajuste e a revisãoflas tarifas e pregos públicos;
a ty
16
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
urbanos, nos termos das leis municipais;
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao
Consórcio;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas;
X - homologar a indicação do Secretário Executivo.
$ 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados,
poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o
Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos
consorciados presentes.
$ 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembléia Geral poderá deliberar
omente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
$ 3º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos estatutos.
SEÇÃO HI
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE
E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 21. (Da eleição do Presidente). O Presidente da Diretoria será eleito em
blgia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos
aclamação. b
qd
17
$ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos
votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos
consorciados.
$ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos,
realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no
primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais
um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.,
$ 4º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembléia Geral com essa mesma
finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o
mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
$ 5º. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e
segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.
ARTIGO 22. (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração).
Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou
de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo
menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada,
ocorrendo por mera perda de confiança.
$ 1º Em todas as convocações de Assembléia Geral deverão constar como item de
a: “apreciação de eventuais moções de censura”.
$ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
$ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15
quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do
nselho de Administração que se pretenda destituir.
$ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos
À presentes à Assembléia Geral, em votação nominal e pública.
$ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição,
$ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro
do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O
5
18
8 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
SEÇÃO V
DAS ATAS
ARTIGO 23. (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
HI - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
$ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A
ecisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar
expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
$ 2º Aata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavroh e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
ARTIGO 24. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da
Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio
ue o Cânsórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos.
ARÁGRAFO ÚNICO. Cópia autenticada da ata será fornecida:
- mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo,
pefdentemente da demonstração de seu interesse;
II - de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão gá entidade, inclusive
/ c lho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 25. (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio,
incumbe ao Presidente:
I-sero representante legal do Consórcio;
II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
III — indicar, para apreciação da Assembléia Geral, nome para ocupar o emprego público
de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo;
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos
estatutos.
$ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos 1, III e IV, todas as demais
poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
$ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício: (
I- interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
Il - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a
Chefiã do Poder Executivo de consorciado.
DA VICE-PRESIDÊNCIA INSTITUCIONAL
ARTIGO 26. Ao Vice-Presidente institucional compete: |
DO PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIO
ARTIGO 27. A Secretaria será composta pelo 1º e 2º secretários, competindo-lhes:
I - Secretariar os trabalhgs da Presidência nas Assembleias através da elaboração de
demais registros; ly SG
20
Il - Acompanhar os registros dos documentos de interesse do CIMURC;
HI - Demais atribuições que lhe pode ser delegada pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas
ausências, impedimentos e vacâncias.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
ARTIGO 28. (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário
Executivo, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
$ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembléia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I- inquestionável idoneidade moral;
II - formação de nível superior.
$ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo
erá automaticamente afastado de suas funções originais.
$ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de
dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses
previktas nos estatutos.
$4º 0 Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
ARTIGO 29. (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, G
ompéte ao Secretário Executivo:
I- quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio;
HI - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou
com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e
de bancos;
IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados ostas
de plano plurianual e d ”, rçamentg anhal do Consórcio;
> Hg
21
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal,
cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e
previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência
for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e
criminalmente pela omissão dessa providência.
$ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer,
por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
$ 2º A delegação prevista no $ 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o
Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de
igência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação.
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
ARTIGO 30. Compete à Assessoria Jurídica do CIMURC:
Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CIMURC, inclusive
fesentando-o juridicamente e extrajudicialmente, em todas as causas movidas contra à
ituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal dContas do Estado da Bahia.
- Elaborar parecer jurídico em geral; *
II - Aprovar edital de licitaçã
da 4 ve &
22
SEÇÃO
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
ARTIGO 31. Compete ao Assessor de Comunicação:
I- Estabelecer estratégia de inserção das atividades do CIMURC na mídia;
H - Divulgar as atividades do CIMURC,;
III - Responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
ARTIGO 32. Compete à Diretoria de Programas e projetos:
1 - elaborar e analisar, juntamente com à Secretária Executiva, projetos sob a ótica da
viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim subsidiar o processo decisório;
Il - Acompanhar e avaliar projetos;
- Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV À Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos para as instâncias superiores
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO. 33. (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente,
dé| natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes deste
Consultivo, bem como 3 forma da escolha de seus integra
EE A N
23
exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os
seguintes segmentos sociais:
1 - movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
- trabalhadores, por suas entidades sindicais;
II - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V- organizações não governamentais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do
Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
ARTIGO 35. Compete ao controle interno:
[- Assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do consórcio público, quanto à legalidade e economicidade na gestão dos recursos; I
II - Exercer o controle, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos metas e
rçamentos e a observância à legislação, e às normas que orientam as atividades de
planejamento, de orçamento, financeiras e contábeis
III - elaborar a prestação de contas anual do Presidente do consórcio público, a ser
ses
inhada ao Tribunal de competente, submetendo-a à apreciação da Secretária Executiva;
IV - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas
mpetknte sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamento
arágrafo único. O controlador interno será gratificado pelo exercício da sua função,
nos terfnos estabelecidos neste protocolo de intenções.
TÍTULO HI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Bi do b
24
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 36. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados
pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos
públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.
$ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a
ele cedidos, excetuando o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas
de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 50%
(cinquenta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para
o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
$ 2º. Ao Secretário Executivo, poderá ser concedido gratificados até a razão de 75%
(setenta e cinco por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação
para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
$ 3º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem
como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em
outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público
relevante.
ARTIGO 37. Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de
Intenções serão pagas aos empregados públicos do CIRMURC os seguintes adicionais e
vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste Protocolo de intenções, no Estatuto e decisões
sembleia Geral do:
I- Décimo terceiro salário;
Il - Férias e Adicional de férias;
HI - Auxílio Alimentação.
ii O auxílio então previsto no inciso III deste artigo, será concedido na forma
SEÇÃO
)
S
25
ARTIGO 38. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada
de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
$ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados,
salvo no caso de exercício de função eletiva.
ARTIGO 39. (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do
Consórcio será de até 17 (dezessete) empregados, mediante provimento dos empregos
públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento.
$ 1º Com exceção do cargo de Secretário Executivo, técnico de nível superior de livre
provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante processo
seletivo de provas ou de provas e títulos.
$ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento,
até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, podendo ser concedida revisão anual da
S—
remuneração com finalidade de recomposição inflacionária a que se refere o art. 37, inc. X, da
Constituição Federal, por ato do Presidente do consórcio.
ARTIGO 40. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
I- subscritos pelo Presidente;
Il - atender os critérios previstos nos estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter
tegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua
gação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
SEÇÃO HI
| DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS a”
ARTIGO 41. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Admitir-se-á
atação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e,
da Lei Federal n. 8.745/1993, através de processo administrativo seletivo simplificado de
contratação que motive a necessidade do ato e estabeleça coúdições objetivas para as seguintes
situações: ; 0)
Er E
e
profi
; da Lei º 11.107/2005, observado o seguinte:
26
R Até que se realize concurso público previsto neste Protocolo de Intenções e
Contrato de Consórcio Público;
H. Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não
foram preenchidos ou que se vierem a vagar;
HI. Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas
aos empregados públicos;
Iv. Para atender demandas do serviço, com programas e convênios.
V. Assistência a situações de calamidade pública, emergências em saúde pública ou
de situações declaradas emergenciais assim reconhecidas e motivadas pelo Ente
Público;
VI. Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos,
urgentes e inadiáveis;
declarados
VII. — Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao
regime de administração direta;
$ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do
sional correlata.
odo
itular afastado, do emprego público vago ou da função necessária ao atendimento da
eXcepcionalidade da contratação, percebendo a remuneração para ele prevista, ou não sua
ausência, atentando-se aos valores praticados no mercado, segundo a razoabilidade e
proporcionalidade de sua fixação, observando, quando aplicável, o piso da categoria
2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
mergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
ARTIGO 42. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As
nfratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
$1º Os contratados por prazo determinado submeter-se-ão ao regime da CLT, nos termos
I- inexistência de vínculo estatutário com o Consórcio;
H- “NA pe tipo,
t
ressalvad
27
HI - sujeição absoluta dos contratados ao Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social,
Regulamentos, Instruções Normativas e Resoluções editadas pelo CIMURC;
IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar
desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimentos de faltas disciplinares,
decorrente de conveniência administrativa, asseguradas as garantias legais.
$ 2º. A remuneração de contratados mediante convênios ou congêneres observará o valor
fixado nos respectivos planos de trabalho.
ARTIGO 43. (Contratação direta) Consideram-se necessidades temporárias de
excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer
espécie a
pessoas ou a bens públicos ou particulares; .
I- o combate a surtos epidêmicos;
HI - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a necessidade temporária para atender a encargos de execução de convênios ou
ontratos de prestação de serviços firmados com outros entes da Federação, consorciados ou
não, inclusive contratos de programas e demais instrumentos formalizados, que guardem
peltinência com as finalidades institucionais descritas neste instrumento;
V - O atendimento de outras situações de urgência definidas em Resolução deliberada e
aproyada em Assembleia, desde que a contratação temporária se mostre adequada para
atender excepcional interesse público.
1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas, com exceção
ns [e II, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de
| leção e requisitos Us
a função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação, previamente autorizado
la/Presidência.
S$ 2º - As necessidades para contratação previstas nos itens | e II deverão estar
dévidamente fundamentadas pela Presidência e serão submetidas à apreciação da Assembleia
Geral para aprovação específica.
$ 3º - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse
público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento,
não se justifica manter o profissional ng/quadro do CIMURC, podeádo ter a duração máxi
dp QU 4
28
1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1
(um) ano.
$ 4º - Nas contratações por tempo determinado, para atender contratos de prestação de
serviços, a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a
atribuições similares em cada um dos entes consorciados, observado o piso da categoria
profissional, quando aplicável.
$ 5º - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa
de mercado realizada pela Comissão designada e mediante aprovação do Presidente.
$ 6º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do CIMURC e em
jornal de grande circulação.
8 7º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
combate a surtos epidêmicos ou de emergência prescindirá de processo seletivo.
$ 8º - A contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público deverão ocorrer mediante processo seletivo simplificado, podendo ser
constituída:
I- a vista da comprovação de experiência do profissional, quando se tratar de contratação
= de profissionais que venham a desempenhar atividades cuja prática seja indispensável para o
desenvolvimento das funções;
Il - mediante análise de currículo, quando este for capaz de comprovar a capacidade
rofissional do contratado para o satisfatório desempenho das suas atividades;
HI - pela aplicação de prova sobre conhecimentos gerais e específicos atinentes à função;
IV - realização de entrevista, cujos critérios avaliativos serão definidos pela Comissão
nsável pelo certame e fixados nos respectivos editais;
- pela aplicação de prova prática para aferir capacidade técnica de manejo de máquinas e
outros veículos; X
I - mediante a combinação de alguns, ou todos, os meios de avaliação previstos no 8 8º.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO 1
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATA
ae E
29
ARTIGO 44, (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 14.133, de
10 de junho de 2021, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica
deverá ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada.
SEÇÃO 1
DOS CONTRATOS
ARTIGO 45. (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00
(cingienta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo
menos dois anos.
) ARTIGO 46. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de
demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão
ublicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da
phblicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO HI
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RTIGO 47. (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao va
Conãórgio somente é permitido comparecer a:
) I- contrato de programa para:
a
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua
geltão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou
de atividades delesAntegrantes, a órgão ou entidade de e nsorciado;
E
30
II - contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços
públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput,
podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e
execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 48. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das
despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que
o Consórcio mantiver na internet.
ARTIGO 49. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A
ministração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos
aolConsórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
forndcimento de bens, respeitados os valores de mercado;
Xl - contrato de rateio.
ARTIGO 50. Constitui recurso financeiro do consórcio: X
I- As contribuições mensais dos entes consorciados aprovados pela Assembleia Geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal 11.107/2005 e seu regulamento,
icados em resolução pelo Presidente do Consórcio Público.
IH - A transferência de recursos para aquisição de bens e serviços através do consórcio
31
V- produtos de alienação dos seus bens livres;
VI-o produto de operação de crédito;
VII - as rendas eventuais inclusive as de depósitos e de aplicação financeira;
VIII - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidentes na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
IX - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse,
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
ARTIGO 51. (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem
somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
ARTIGO 52. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe
do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo
do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
TIGO 53. (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em
regime dd gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
GRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: r
-lo investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cru
CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS
32
ARTIGO 54. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber
recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles
vinculadas.
ARTIGO 55. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
ARTIGO 56. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal
de seu representante na Assembléia Geral.
$ 12.0 recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio.
$ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
reveriidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
TIGO 57. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adidongis, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de 0;
H - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição
necessária para que o Consórcio ki recursos onerosos ou trânsferência voluntária; ly
do &
33
IH - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.
$ 1º A exclusão prevista nos incisos 1 e II do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente
consorciado.
$ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
ARTIGO 58. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral,
exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
$ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dixigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO HI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
À CAPÍTULO HI
ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
IGO 59. (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de
i ento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os
iádos.
1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
servidos públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
$2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
consorciados responderão, solidarigmente, pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entegheneficiados ou dos que
34
$ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de
origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho
automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 60. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal
nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que
tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege as associações civis.
ARTIGO 61. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
tirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que
lhá sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
pratichr qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
ualqukr dos objetivos do Consórcio;
1 - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
- transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
delente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; K
- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia findamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
ARTIGO 62. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Y
nsorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento dos artigos previstas neste
ARTIGO 63. (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser
corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os
4);
estatutos.
dE; ARTIGO. War : fo público será
constituído;
35
I- Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IH - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens do consórcio são indispensáveis, imprescritíveis, impenhoráveis
e somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida a aprovação pelo voto de
2/3 (dois terços) de representantes dos entes consorciados presentes na Assembleia Geral
convocada para este fim
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO IV
DA ELABORAÇÃO DOS ESTATUTOS
ARTIGO 65. (Da Assembléia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da ARTIGO 23,
por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) Municípios
consorciados, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
$ 1º A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da
sembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
IH - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
HI - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
rêcometarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bein como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
36
CAPÍTULO HI
DO FORO
ARTIGO 66. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica
eleito o foro da Comarca de JEQUIÉ ou, no caso de o Estado da Bahia, passar a ser consorciado,
o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, "j”, da Constituição do
Estado da Bahia.
Jequié, Estado da Bahia, 18 de dezembro de 2025.
/
afolua MA oa
Prefeita do Município de Aiquara
ROBERTO SANTOS AMORIM
Prefeito do Município de Apuarema
JOSÉ LUIZ F CO RAMOS COSTA
Prefeito do Município de Barra do Rocha
mass
LUCAS SANTOS MEIRA
Prefeito do Município de Boa Nova
MARIVANE DIAS SANTOS
Prefeita dá Município de Dário Meira
ADRIANO MENDONÇA RIBEIRO
Prefeito do Município de Gongogi-BA
ALEXSANDR FRI ITAS SILVA
Prefeito do Mjnicífiio de Ibirataia
LARYSSA AND . FERNANDES DIAS
Prefeita do Município de Ipiaú
flog vio findo
84 rovbli
(» o) 1) di
MARCELO PECORELLI GOME
Prefeito do Município de Jitaúna
38
NICIUS COSTA BISPO DE SENA
Prefeito do Município de Manoel Vitorino

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