| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 1994 |
| Date | 1994-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS; |
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fi Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 L E I N2 1.319EM, 23 DE MARÇO DE 1994. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DíVIDA MOBILIÁRIA E OS SALDOS DEVEDO RES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO E DÁ PROVIDENCIAS; O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Camara Municipal de Jequi e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos destaLei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dividas oriun das de operaçoes de credito interno, vencidas ou vincendas, junto , a orgaos e entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni f ao, contraidas pelo Município. Art. 22 - A divida mobiliaria poder a ser refinanciada junto à Uni ao Federal de acordo com os criterios por esta estabelecidos, ob servados quanto a prazos e garantias tambem as condiçOes estipula das nesta Lei para o refinanciamento de que trata este artigo. Art. 32 - Os creditos havidos pelo Município junto a Orgãos ou en tidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operaçOes de credito. Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinan ciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carencia, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operaçao, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais nao se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em ate 120 (cento e vinte) meses após o termino do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os criterios estabelecidos pela União. Art. 52 - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão , ser oferecidas as receitas proprias do Município ou aquelas transferidas pela União na forma do inciso I "b" e parágrafo 32, do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos. §. 12 - As receitas do Municipio, proprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em cará ter complementar para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas. Art. 62 - Para cumprimento das obrigaçoes assumidas, o Munici pio fica autorizado a anuir com a inclusão de cláusula contratu ai que autorize a Unido a promover o debito, em contas de depositos, das importancias no pagas nos vencimentos, inclusive de correntes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamen tos. Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação re vogam-se as disposições em contrários. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , EM 23 DE MARÇO DE 1994. TONI = PREFEIT sob riú número RE '0 4. Dir. da TRADO do livro LEI _ 93_4_ d. Expe•liente