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norma nº 1319/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 1994
Date 1994-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS;
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fi
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
L E I N2 1.319EM, 23 DE MARÇO DE 1994. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR 
A DíVIDA MOBILIÁRIA E OS SALDOS DEVEDO 
RES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE 
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA 
UNIÃO E DÁ PROVIDENCIAS; 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Camara Municipal de Jequi e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos destaLei, 
a contratar com a União Federal o refinanciamento de dividas oriun 
das de operaçoes de credito interno, vencidas ou vincendas, junto 
, 
a orgaos e entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni 
f 
ao, contraidas pelo Município. 
Art. 22 - A divida mobiliaria poder a ser refinanciada junto à Uni 
ao Federal de acordo com os criterios por esta estabelecidos, ob 
servados quanto a prazos e garantias tambem as condiçOes estipula 
das nesta Lei para o refinanciamento de que trata este artigo. 
Art. 32 - Os creditos havidos pelo Município junto a Orgãos ou en 
tidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão 
ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a 
serem refinanciados relativos a operaçOes de credito. 
Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinan 
ciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou 
sem carencia, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos 
compromissos mensais com a operaçao, os limites de comprometimen￾to de receitas estabelecidos pelo Senado Federal. 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais nao se comportem 
nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão 
ser prorrogados para pagamento em ate 120 (cento e vinte) meses 
após o termino do prazo inicial do contrato de refinanciamento, 
de acordo com os criterios estabelecidos pela União. 
Art. 52 - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão 
, 
ser oferecidas as receitas proprias do Município ou aquelas 
transferidas pela União na forma do inciso I "b" e parágrafo 32, 
do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou 
direitos legalmente admitidos. 
§. 12 - As receitas do Municipio, proprias ou transferidas pela 
União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em cará 
ter complementar para garantia de refinanciamentos contratados 
diretamente por entidades controladas. 
Art. 62 - Para cumprimento das obrigaçoes assumidas, o Munici 
pio fica autorizado a anuir com a inclusão de cláusula contratu 
ai que autorize a Unido a promover o debito, em contas de depo￾sitos, das importancias no pagas nos vencimentos, inclusive de 
correntes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamen 
tos. 
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação re 
vogam-se as disposições em contrários. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , EM 23 DE MARÇO DE 
1994. 
TONI 
= PREFEIT 
sob riú 
número 
RE 
'0 4. 
Dir. da 
TRADO 
do livro LEI 
_ 93_4_ 
d. Expe•liente 

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