| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 1994 |
| Date | 1994-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tais. (073) 525-1563/1663 L E I N2 1.330 - EM 11 DE JULHO DE 1994. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDPN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Camara Municipal de Jequij, por seus representantes legais, a prova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 - a elaboração da Proposta Orçamentaria para o exercício de 1995, abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fun dos e entidades da Administração Direta ou Indireta, assim como a execuçao Orçamentar-ta obedecera as diretrizes aqui estabeleci das. Art. 22 - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município pa ra o exerci.cio de 1995, obedecera as seguintes diretrizes ge rais, sem preju-f.zo das normas financeiras estabelecidas pela Le gislação Federal. § 1 2 - O montante das despesas não poder a ser superior ao das receitas. § 22 - As Unidades Orçamentarias projetarão as suas despesas correntes ate o limite fixado para o exerc-f.cio em curso, a pre ço de julho de 1994, considerando os aumentos ou as diminuiçães de serviços. § 32 - As estimativas das receitas serao feitas a preços de ju lho de 1994. . -b . § 42 - Considerar-se-ão a tendenc-La do presente exercício e os efeitos das modificaçães obrigatoriamente revistas e atualizadas na legislação tributaria, para o exerc:Icio de 1995. § 52 - A revisão da atualização da legislação tributaria compre . . endera tambjm a modernização da maquina fazendarl,a no sentido de aumentar a produtividade. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 § 62 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende rio a Administraçao da d:Ivida ativa. § 72 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. § 82 - O pagamento da dtvida de pessoal e de encargos terj prio ridade sobre as açães de expansão. § 92 - O Munic:Ipio aplicará, no m:Inimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutengao e no desenvolvimento do ensino fundamental, preescolar e especial, incluindo-se tambjm no mesmo percentual os gastos com transporte para a distribuição de merenda escolar, bolsa de estudo, aquisição de livros didáticos, manutenção da biblioteca publica e ampliação de seu acervo, construção, res tauração e manutenção de creches. § 102 - O Munic-tpio aplicara no m-tnimo, 10% (dez por cento) de sua receita resultante de impostos para a manutenção de sistema de saúde. Art. 32 - As receitas oriundas de atividades economicas exerci das pelo Munic-tpio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influ enciar as suas respectivas produtividades. Art. 42 - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financei ra do Munic-I,pio . e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades. Parágrafo Único - Poderão ser inclu-I,dos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar Convnios com outros organismos Federal ou Estadual, bem como demais Organizaçães Es trangeiras, para desenvolvimento de programas prioritários, sem onus para o Município. Art. 6° - O Poder Executivo limitará as despesas com o pessoal da administração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, em atendimento ao disposto no art. 38 das Disposiçães Constitucionais Transitrias. § 1 2 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas: Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 - salãrios; - Vencimentos e remuneração de cargos de confiança; - Obrigações patronais; - Proventos de aposentadoria e pensoes; - Remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito; - Remuneração de Vereadores. § 22 - A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos efetivos e comissionados, alteração de estrutura de carreira e admissão de pessoal pelos jrgãos e entidades da Admi nistração Direta, serão efetuadas mediante previa dotação orçamen tária suficiente para atender as projeções de despesas ate o fi nal de exerccio, obedecido ao limite fixado no Caput deste arti go. Art. 72 - Constara de Orçamento do Munichpio, obrigatoriamente recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. Art. 82 - O Poder Executivo Municipal alocara recursos na Pro posta Orçamentaria do Exerc-f,cio de 1995, para atender as finali dades legais dos seguintes 'rgãos: I - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente (Lei n2 1.196/91). II - Conselho Tutelar (Lei n2 1.282/92) Art. 92 - O Poder Executivo Municipal promoverá meios para a via bilização da Caixa Previdencia de Servidor Publico Municipal de Jequij. Art. 102 - O Poder Executivo poderá utilizar ate o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas no orçamento a titulo de Reserva de Contige--ncia. Art. 112 - As Operações de Credito por antecipação da receita contratadas pelo Municpio, serão totalmente liquidadas ate o fi nal do exerc-lcio. Art. 122 - O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará at o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Cãmara Munici pal que o apresentará ate o final da Sessão Legislativa. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 132 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO P LOM NTO R FEI O UNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 11 DE JULHO DE 1994. R. CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUI REG) i RAD Sob ntimerol_350h là fIslál4521:10 livro nu mero.AA lequié,a1 der- 1 -