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norma nº 1330/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 1994
Date 1994-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tais. (073) 525-1563/1663 
L E I N2 1.330 - EM 11 DE JULHO DE 1994. 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇA 
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDPN 
CIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Camara Municipal de Jequij, por seus representantes legais, a 
prova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - a elaboração da Proposta Orçamentaria para o exercício 
de 1995, abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fun 
dos e entidades da Administração Direta ou Indireta, assim como 
a execuçao Orçamentar-ta obedecera as diretrizes aqui estabeleci 
das. 
Art. 22 - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município pa 
ra o exerci.cio de 1995, obedecera as seguintes diretrizes ge 
rais, sem preju-f.zo das normas financeiras estabelecidas pela Le 
gislação Federal. 
§ 1 2 - O montante das despesas não poder a ser superior ao das 
receitas. 
§ 22 - As Unidades Orçamentarias projetarão as suas despesas 
correntes ate o limite fixado para o exerc-f.cio em curso, a pre 
ço de julho de 1994, considerando os aumentos ou as diminuiçães 
de serviços. 
§ 32 - As estimativas das receitas serao feitas a preços de ju 
lho de 1994. 
. 
-b . 
§ 42 - Considerar-se-ão a tendenc-La do presente exercício e os 
efeitos das modificaçães obrigatoriamente revistas e atualizadas 
na legislação tributaria, para o exerc:Icio de 1995. 
§ 52 - A revisão da atualização da legislação tributaria compre 
. . 
endera tambjm a modernização da maquina fazendarl,a no sentido 
de aumentar a produtividade. 
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Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
§ 62 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende 
rio a Administraçao da d:Ivida ativa. 
§ 72 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre 
os novos projetos. 
§ 82 - O pagamento da dtvida de pessoal e de encargos terj prio 
ridade sobre as açães de expansão. 
§ 92 - O Munic:Ipio aplicará, no m:Inimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente 
na manutengao e no desenvolvimento do ensino fundamental, pre￾escolar e especial, incluindo-se tambjm no mesmo percentual os 
gastos com transporte para a distribuição de merenda escolar, 
bolsa de estudo, aquisição de livros didáticos, manutenção da 
biblioteca publica e ampliação de seu acervo, construção, res 
tauração e manutenção de creches. 
§ 102 - O Munic-tpio aplicara no m-tnimo, 10% (dez por cento) de 
sua receita resultante de impostos para a manutenção de sistema 
de saúde. 
Art. 32 - As receitas oriundas de atividades economicas exerci 
das pelo Munic-tpio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas 
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influ 
enciar as suas respectivas produtividades. 
Art. 42 - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financei 
ra do Munic-I,pio . e o Plano Plurianual, procederá a seleção das 
prioridades. 
Parágrafo Único - Poderão ser inclu-I,dos programas não elencados 
desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. 
Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar Convnios com outros 
organismos Federal ou Estadual, bem como demais Organizaçães Es 
trangeiras, para desenvolvimento de programas prioritários, sem 
onus para o Município. 
Art. 6° - O Poder Executivo limitará as despesas com o pessoal 
da administração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) das 
receitas correntes, em atendimento ao disposto no art. 38 das 
Disposiçães Constitucionais Transitrias. 
§ 1 2 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que 
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta 
nas seguintes despesas: 
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- salãrios; 
- Vencimentos e remuneração de cargos de confiança; 
- Obrigações patronais; 
- Proventos de aposentadoria e pensoes; 
- Remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
- Remuneração de Vereadores. 
§ 22 - A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação 
de cargos efetivos e comissionados, alteração de estrutura de 
carreira e admissão de pessoal pelos jrgãos e entidades da Admi 
nistração Direta, serão efetuadas mediante previa dotação orçamen 
tária suficiente para atender as projeções de despesas ate o fi 
nal de exerccio, obedecido ao limite fixado no Caput deste arti 
go. 
Art. 72 - Constara de Orçamento do Munichpio, obrigatoriamente 
recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que 
dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. 
Art. 82 - O Poder Executivo Municipal alocara recursos na Pro 
posta Orçamentaria do Exerc-f,cio de 1995, para atender as finali 
dades legais dos seguintes 'rgãos: 
I - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado 
lescente (Lei n2 1.196/91). 
II - Conselho Tutelar (Lei n2 1.282/92) 
Art. 92 - O Poder Executivo Municipal promoverá meios para a via 
bilização da Caixa Previdencia de Servidor Publico Municipal de 
Jequij. 
Art. 102 - O Poder Executivo poderá utilizar ate o limite de 20% 
(vinte por cento) das despesas fixadas no orçamento a titulo de 
Reserva de Contige--ncia. 
Art. 112 - As Operações de Credito por antecipação da receita 
contratadas pelo Municpio, serão totalmente liquidadas ate o fi 
nal do exerc-lcio. 
Art. 122 - O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará at o 
dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Cãmara Munici 
pal que o apresentará ate o final da Sessão Legislativa. 
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Art. 132 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO P 
LOM NTO 
R FEI O 
UNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 11 DE JULHO DE 1994. 
R. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUI
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