br-locleg corpus explorer

← Jequié (BA)

norma nº 1341/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1341 / 1994
Date 1994-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1035

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
L E I Ng 1.341 - EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994. 
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS 
DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVI 
DÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 12 - os membros do Conselho Tutelar, institui!do pela Lei 
Municipal n° 1.282/92 farão jus ao recebimento de "jeton" por 
presença diária para desempenho das atribuiçães legais do Conse 
lho, de acordo com os seguintes critjrios: 
- ate o limite de R$166,00 (cento e sessenta e seis re 
ais) mensais, quando na condição de membros; 
II - para o membro do Conselho, quando na função de Presi 
dente, o valor do "jeton" previsto no inciso I será 
acrescido de 20% (vinte por cento); 
III - para o membro do Conselho, quando no exerc:Icio da 
, . 
funçao de Secretar-to de 10% (dez por cento). 
Artigo 2° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a rever os va 
lores fixados nos incisos do Artigo 1° desta Lei, nas mesmas ba 
ses e epoca do reajustamento do funcionalismo municipal; 
12 - o valor máximo mensal da remuneração de presença do 
membro do Conselho Tutelar não poderá ultrapassar o 
maior vencimento do cargo de n-lvel superior da tabe 
ta de vencimentos da Prefeitura Municipal; 
22 - mensalmente, o Presidente do Conselho Tutelar enca 
minhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, atravás do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente a relação de presença 
dos membros, para efeito de pagamento de "jeton". 
Artigo 32 - O Chefe do Pod Executivo, atravás da Secretaria 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de Desenvolvimento Social, colocará à disposição do 
Conselho Tutelar recursos humanos, materiais e financeiros dis 
pon-tveis para o funcionamento do referido Conselho. 
Artigo 42 - O pagamento do "jeton" institu-,do pela presente Lei 
deverá ocorrer a partir do exercifcio do mandato do membro do 
respectivo Conselho Tutelar. 
Artigo 52 - Salvo a remuneração de presença prevista no Art. 12
desta Lei, nenhuma outra vantagem remuneratária será devida aos 
integrantes do Conselho Tutelar. 
--Artigo 62 - O exerc:icio do mandato de Conselheiro do Conselho 
Tutelar e o pagamento da remuneração de presença prevista nesta 
Lei não geram relação de emprego de qualquer espjcie com o Mu 
Artigo 72 - Os encargos financeiros com o pagamento do "jeton" 
correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Po 
der Executivo autorizado a abrir os cráditos adicionais neces 
sarios, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Artigo 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo seus efeitos financeiros vigorarem a partir da data 
prevista no Art. 42 desta Lei. 
Artigo 92 - Revogam-se ás disposiçães em contrário. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É EM 15 DE DEZEMBRO DE 
1994. 

open original →