| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1341 / 1994 |
| Date | 1994-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO L E I Ng 1.341 - EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 12 - os membros do Conselho Tutelar, institui!do pela Lei Municipal n° 1.282/92 farão jus ao recebimento de "jeton" por presença diária para desempenho das atribuiçães legais do Conse lho, de acordo com os seguintes critjrios: - ate o limite de R$166,00 (cento e sessenta e seis re ais) mensais, quando na condição de membros; II - para o membro do Conselho, quando na função de Presi dente, o valor do "jeton" previsto no inciso I será acrescido de 20% (vinte por cento); III - para o membro do Conselho, quando no exerc:Icio da , . funçao de Secretar-to de 10% (dez por cento). Artigo 2° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a rever os va lores fixados nos incisos do Artigo 1° desta Lei, nas mesmas ba ses e epoca do reajustamento do funcionalismo municipal; 12 - o valor máximo mensal da remuneração de presença do membro do Conselho Tutelar não poderá ultrapassar o maior vencimento do cargo de n-lvel superior da tabe ta de vencimentos da Prefeitura Municipal; 22 - mensalmente, o Presidente do Conselho Tutelar enca minhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, atravás do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de presença dos membros, para efeito de pagamento de "jeton". Artigo 32 - O Chefe do Pod Executivo, atravás da Secretaria Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Municipal de Desenvolvimento Social, colocará à disposição do Conselho Tutelar recursos humanos, materiais e financeiros dis pon-tveis para o funcionamento do referido Conselho. Artigo 42 - O pagamento do "jeton" institu-,do pela presente Lei deverá ocorrer a partir do exercifcio do mandato do membro do respectivo Conselho Tutelar. Artigo 52 - Salvo a remuneração de presença prevista no Art. 12 desta Lei, nenhuma outra vantagem remuneratária será devida aos integrantes do Conselho Tutelar. --Artigo 62 - O exerc:icio do mandato de Conselheiro do Conselho Tutelar e o pagamento da remuneração de presença prevista nesta Lei não geram relação de emprego de qualquer espjcie com o Mu Artigo 72 - Os encargos financeiros com o pagamento do "jeton" correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Po der Executivo autorizado a abrir os cráditos adicionais neces sarios, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Artigo 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos financeiros vigorarem a partir da data prevista no Art. 42 desta Lei. Artigo 92 - Revogam-se ás disposiçães em contrário. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994.