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norma nº 1343/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 1994
Date 1994-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BÁN A 
PREFEITURA MUlífICIPAL DE 3EOUIE 
GABINETE DO PO:EFEITO 
t • 
No. 1.343 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. 
DISPOE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICIPIO 
DE 3EQUIE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE jEQUIE - BANIA, 
Faz saber que a cãmara municipal de Je￾quié, por seus representantes legais, aprova e eu sanci:e14-£1_51_2..se￾quinte 
REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO - MUNICIPIO DE jEQUIE 
Co ?t 
eren 
( i :1. a 
CAPITULO 
DISPOSIÇOIES PRELIMINARES 
Art. lo - O Sistema de Transporte 
rbano do Município de Jequié, compreende as atividades 
aC) serviços de transporte público de passageiros por 
motores do território municipal. 
Parágrafo Onico - Serviços que se cons￾tituam em ligaçeSes com localidades situadas em municípios vizi-
'-~s ou próximos a jequié, poderão ser incorporados ao sistema a 
-que se refere o "caput" deste Artigo, desde quando os municípios 
interessados firmem convOnios ou acordo e haja a interveniencia 
da entidade pertencente á instància de poder que, até então, te￾nha regulado o assunto. 
Art. 2o - O Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano do Município de Jequié será regido pelas disposi￾çffes deste Regulamento, pelas normas e instruOes a ele comple￾mentares, assim como, pela Legislação que lhe for aplicável. 
Art. 3o - Cabe à Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos - SESEP, regulamentar, coordenar, planejar, 
operar, outorgar e fiscalizar o Sistema de Transportes Coletivo 
Urbano no Município de Jequié, bem como exercer outras competOn - 
cias correlatas. 
CAPITULO II 
CLASSIFICAÇA0 DO SERVIÇO 
Art. 4o - Os serviços integrantes do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Municipio de Jequié 
classificam-se segundo o tipo de prestação de serviço e segundo o 
tipo de ligação 
Art. 50 - Segundo o tipo de prestação de 
serviços, classificam-se nas seguintes categoriase 
I - REGULARES 
II - FRETADOS 
III - ESCOLARES 
Art. 6o - Os serviços regulares são con￾siderados os serviços básicos do sistema de transporte, 
obedecendo 
a especificação de operação, previamente estabelecida pela SESEP. 
Parágrafo Primeiro - Os serviços regula￾res sub-classificam-se eme 
a) Comuns - são os serviços regulares, 
prestados de forma continua e permanente. 
b) Experimentais - são os serviços regu￾lares executados em caráter provisório, para verificação de sua 
viabilidade, antes da implantação definitiva como serviço comum. 
c) Extraordinários - são os serviços 
executados para atender às necessidades não permanentes de trans-
' porte, causados por fatos eventuais. 
Art. 7o - Os serviços fretados são aque￾les realizados por transportador, devidamente cadastrado na SESEP 
obedecendo as normas e condiçffes estabelecidas mediante contrato 
Parágrafo Primeiro - Os serviços freta￾firmado com entidades públicas ou privadas. 
sub-classificam-se eme 
a) Comuns - aqueles que se realizam con￾tínua e permanentemente por todo o tempo de duração do contrato. 
b) Especiais - aqueles que se realizam 
'e 
-cipvi,y!ritualliient.e„ mediante contrato específico para a viagem 
realizada. 
c) Turístico - aqueles contratados em 
caráter permanente ou eventual, que se realizam em veículos com 
características prÓprias, registrado pelo Orgão de Turismo a ser 
criado, para viagens de lazer e recreação. 
Art. 8o - O serviço escolar é aquele 
realizado por transportador ou pelo estabelecimento de ensino, 
durante o período letivo, para o transporte dos alunos. 
Art. 90 - Segundo o tipo de ligação rea￾lizada, os serviços classificam-se nas seguintes categoriasn 
I - URBANO 
II - DISTRITAL 
III - INTERMUNICIPAL 
Art. 10o - Os serviços urbanos são aque￾les que se realizam na área da sede municipal, ligando o centro 
aos bairros ou entre
Art. lia - Os serviços distritais ligam 
a sede aos distritos ou diferentes distritos e povoados do muni￾cípio. 
Art. 12o - Os serviços intermenicipais 
ligam município de Jequié a outro município vizinho OU próximo, 
nas condiçOes estabelecidas no Parágrafo Unico do Ârt. 
0 
N 
yma de Transporte Col et ivo Ur bano de jequié poderão ser executa￾s:: 
Art. 13o Os serviços regulares do 
ili!
Sis - 
I - Diretmente pe".1. Administra0(o Mu - 
niciwR1 ou por entidades a ela vinculadan 
CAPITULO III 
DO REGIME JURIDICO DA PRESTÂÇMU DO SER￾VIÇOS 
II - Por delegação, mediante concessão, 
permissão ou autorização a transportadores privadosn 
t 
• 
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dele￾gação, os serviços regulares comuns obedecerão aos critérios de 
concessão, precedidos de licitação ou permissão, enquanto os ser￾viços regulares, experimentais e extraordinários serão explorados 
mediante autorização, sem realização de licitação. 
Parágrafo Segundo - entende-se por con￾cessão, a outorga da exploração do serviço, mediante contrato. 
missão, a 
Parágrafo Terceiro - entende-se por per -
outorga da exploração do serviço, a título precário, 
mediante termo de permissão. 
Parágrafo Quarto - entende-se por auto￾S
rização para exploração dos serviços, a outorga da caráter provi￾sório. 
1 
Art. 14o - Os serviços fretados e esco￾lares serão contratados diretamente pelos interessados, submeten￾do-se, obrigatóriamente, a cadastro, licenciamento e vistoria dos 
velculos, a serem realizados pela SESEP. 
Art. 15o - Os prazos de delegação para 
exploração dos serviços serão os seguintese 
I - Dez anos para os serviços conce￾didos; 
11 - 'Ti ' anos para os serviços permi￾tidos; 
III - Até seis meses para os serviços 
autorizados, devendo ser especifi￾cada a validade em cada caso. 
Parágrafo Primeiro - Os prazos referidos 
neste artigo poderão ser prorrogados, havendo obrigatoriedade de 
realização de licitação, no caso de serviço concedidos até 60 
(sessenta) dias antes do seu término. 
Parágrafo Segundo - Os serviços permiti￾dos e autorizados indepwidente de licitação, não geram direitos 
para os permissionários e autorizatários e poderão ser revogados 
a qualquer tempo. 
CAPITULO IV 
DA LICITAÇA0 PARA A PRESTAÇA0 DOS SERVI￾ÇOS 
t 
Art. 16o - Sempre que a SESEP decidir 
pela exploração dos serviços regulares sob o regime de concessão, 
fará realizar licitação, na modalidade de concorr@ncia publica, 
segundo as normas de legislação pertinente, a ser realizada apdis 
autorização do prefeito. 
Art. 17o - A permissão deverá ser da li￾citação nos casos em que mais de um transportador tenha manifes￾tado, por requerimento dirigido â SESEP, o seu interesse na ex￾ploração do serviço. 
Art. 18o - A licitação será feita obser￾vando, integralmente, as disposiOes deste regulamento e as ins￾tru 1
;: es contidas em edital próprio, de acordo com a legislação 
pertinente. 
CAPITULO V 
DA GARANTIA 
Art. 190 - Para exploração das linhas 
outorgadas, os transportadores serão abrigados a prestar garantia 
através de depósito em moeda corrente, no valor correspondente a 
dois milésimos (0,002) da receita anual da empresa, calculada 
através da seguinte expressão; 
RA :::: KXTXF, endog 
RA = Receita Anual Estimada; 
K = Ntámero estimado de passageiros 
transportados por ano e por veicu￾lo; 
T = Valor da tarifa do sistema, na da￾ta do recolhimento; 
F = NUmero de Únibus da frota vincula￾da ás linhas do sistema, na data do 
recolhimento. 
Parágrafo Unico - As tarifas serão obti￾das e fixadas, de conformidade com o Art. 158 e seu parágrafo 
Unica da lei no 1.130, (Lei orgánica do Município de Jequié) 
Art. 20o - Nos casos de outorga da 1inha 
1-
- mediante realização da licitação, o licitante vencedor 
a garantia inicial. 
reforçará 
Art. 210 - Quando a operação dos servi￾ços for outorgada mediante autorização, a garantia será reduzida 
a um quinto do valor estabelecido no Ar t. 19o. 
Ar t. 22o - Â prestação da garantia res￾guardará a execução de serviço e pagamento de multas ou débitos, 
quando não forem recolhidos no devido tempo. 
Art. 23o - Sempre que for deduzida a ga￾rantia ou parte dela, no exercicio do direito de que trata o Art. 
22o. o transpottador . fica obrigado a proceder a sua • recomposição 
e
dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da noti￾lfica0b, sob pena de cancelamento da outorga" 
Art. 24p - Independentemente da recompo￾sição de que trata o Art. 23o, a garantia deverá ser utilizada 
monetariamente ao vencimento de cada semestre, contado á: partir 
da data do depósito inicial, de acordo com a LegislaçãO Federal 
vigente. 
Art. 25p - Vencido o prazo de validade 
da outorga e terminado ou extinto o serviço por motivo que não 
resulte da aplicação de piwlidade, a garantia será devolvida ao 
transportador no prazo de 30 exint.a) dias contados a partir da 
dara de vencimento do termo da outorga. 
Parãgrafo Primeiro - No caso da existOn￾kcia de débitos pendentes por parte do transportador, a garantia 
filiNsoffel será devolvida após a regularização desta situação. 
Ir: C 
Art. 26o - O cancelamento ou a cassação, 
-a0o a este Regulamento, implica na perda da garantia pe￾sportador. 
CAPITULO VI 
DAS OUTORGAS 
Seçãó 
concesso 
• L` 
Art. 27o - Realizada a licitação, nos 
termos deste Regulamento e do edital próprio, o vencedor firmará 
contrato de concessão para a exploração do serviço, pelo prazo 
estipulado no item 1 do Ar t. 15q, 
Art. 28o - O primeiro ano de virgencia 
do contrato de concessão será considerado de experiOncia, a títu￾lo de observação da conduta financeira, administrativa e técnico￾operacional do concessionário. 
Parãgrafo Primeiro - Durante a fase de 
experi@ncia, se comprovada, em processo regular, a incapacidade 
administrativa ou técnico-operacional do concessionário o contra-
- to será rescindido, sem direito a indenização ou ressarcimento, a 
0 qualquer título. 
Art. 290 - O contrato de concessão será 
firmado em duas vias de igual teor e forma pelo Prefeito Munici￾pal e pelo concessionário e dele constarão obrigatóriamente: 
1 - Qualificação do transportador e do 
seu representante legal, bem como o ntámero de cadastro na SESEP. 
11 - A linha concedida; 
III - A vigOncia da concessão, inclusive 
do prazo de experiOncia. 
IV - Possibilidade de intervenção da 
Ó
;EMP quando se fizer necessária para assegurar a regularidade do 
serviçog t
V - Causas e condiçbes de rescisão 
e cassação da concessão; 
da; 
con• 
restadosg 
VI - Comprovante da garantia deposita￾VII - Condiçbes de remuneração dos ser￾VIII - Outras condiçbes pertinentes. 
Art. 30o - O prazo para assinatura do 
e início da prestação dos serviços serão estipuladas no 
edital e licitação e/ou em instruçes a serem expedidas pela 
SESEP. 
7 
Art. 31p Os contratos de concessão ex￾tingem se nos seguintes casosg 
e 
I - Decurso do 
contratog 
prazo ou rescisão do 
II - Cassação da concessão, de 
conformidade com a Lei 1.130, 05 de abril de 1990. 
FaiOncia ou Insolvncia do corp co
IV - Extinção ou dissolução do conce￾ssionário quando se tratar pessoa 
jurídica , ou morte do titular, 
quando se tratar de firma indivi￾dual. 
Parágrafo Primeiro - A rescisão de con￾trato de concessão em plena vigOncia, solicitada por iniciativa 
da SESEP ou do concessionário será motivado por conveniencia ou 
interesse administrativo devidamente comprovado em processo regu￾lar. 
Parágrafo Segundo - A cassação é a pena￾lidade aplicada por inadimplemento das condiOes do contrato de 
uwic falta grave prevista neste regulamento, ou perda de i￾doniedade ou capacidade financeira, b. :ricas-operacional ou admi￾nistrativa do concessim~), devidamente comprovados em processo 
regular. 
Art. 32o - As transforma0es, fuses in￾corpora~ e cisães não implica em extinção da concessão. 
Parágrafo Unico - Nestes casos havera 
uma redistribuição da outorga entre as sociedades sucessoras da 
SEÇMO 11 
Permissãb 
Art. 33o - A permissão para a execução e 
exploração dos serviço seta formalizada mediante termo prOprio , 
firmado pelo Prefeito Municipal e pelo petmissionário, tendo du￾ração de conformidade com o disposto no item II do Art. 15o. po￾dendo ser cancelado no interesse do serviço público, sem que cai￾ba ao transportador o direito de indenização a qualquer titulo. 
Art. 34o - Os demais elementos e condi￾çGes estabelecidas nos artigos da seção I do Capitulo VI, apli￾cam -se, no que Louber, á outorga do serviço mediante permissão. 
SEÇA0 II 
Autorização 
Art. 35o - A autorização será formaliza￾da mediante um termo próprio, firmado pelo Prefeito Municipal, 
onde cor t.iàrão a qualificação do transportador, a linha autoriza￾da e o prazo de duração da exploração do serviço. 
Ar t. 36o - A Prefeitura outorgará auto- fiNrização ao transportador nos seguintes casos, conforme artigo 
156, paragrafo 3o da Lei 1.130 de 05 de abril de 1990. 
I - Implantação de linhas experimen￾tais e extraordinárias:3 
II - Perda do prazo de assinatura do 
contrato de concessão ou do termo de permissão;; 
III - Vencimento, cassação ou extinção 
do contrato de concessão ou do termo de permissãog 
Art. 37o - O transportador escolhido pa￾ra a operação do serviço deverá manifestar-se no prazo de 72 
"(SETENTA E DUAS) horas, a partir do momento da notificaço ã da es￾IMPcolha. 
Parágrafo Unica - Se o transportador não 
se pronunciar no prazo estabelecido neste artigo ou o fizer de 
forma negativa, a Prefeitura outorgará autorização a outro trans￾portador. 
Art. 38o - A autorização é intransferi￾vel e poderá ser cmIcAuficK.k, no interesse pUblico, sem que caiba 
ao tranportador o direito de indenização, a qualquer titulo. 
CAPITULO VII 
DA OPERAÇg0 DO SISTEMA 
Seção 1 
Linhas 
Ar t. 390 - Entende-se por linhas a ope￾raça° regular do serviço, através de itinerário previamente esta￾belecido, partindo de um terminal adotado como base operacional" 
Ar t. 400 - A criação e extinção de li￾nhas constituem atribuiçffes da SFSEP e dependerão:: 
I - De prévia realização de estudos e 
pesquisas referente à demanda de 
passageiros;: 
II - De apuraçao da conveniencia sócio￾econÕmica de sea exploraçãog 
III - Do exame da situaçao da área de 
influOncia econOmica abrangida, 
com o objetivo de evitar interfe￾rOncia com linhas existentes. 
Parágrafo Unico - Não constitui nova li￾nha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, 
redu0b ou a alteração de itinerários, para a sua adequaçãb 
demanda de passageiros. 
Art. 410 - linhas classificam-se nas 
seguintes categorias:: 
I - Comuns:.; 
II - Semi-Expressas 
III - Expressas:, 
Parágrafo Primeiro - Linha Comum é a que 
observa todos os pontos de parada existentes ao longo de seu iti￾nerários. 
Parágrafo Segundo - Linha Semi-Expressas 
é a que utiliza redu%ído - número de paradas intermediârías. 
Parágrafo Terceiro - Linha Expressa é 
que n'ão tem paradas em pontos intermediarios. 
Art. 42o - A SESEP fixará os pontos de 
parada finais e intermediários das linhas embarque e desembarque 
de passageiros atendendo à conveniOncia da população, do tritnsito 
e às posturas do uso e ocupação do solo, sendo proibida a parada 
de ónibus fora dos pontos estabelecidos. 
Art. 43o - A extinção de uma linha so￾mente será determinada se houver outra opção de transporte. 
Art. 44p - A SESEP, de acordo com crité￾rios técnicos, poderá determinar o secionamento de linhas. 
n 
Parágrafo Unido - Entende-se por secio￾namento de linhas o trecho do itinerário com fracionamento de. ta￾rifa. 
SEÇA0 11 
Ordem de Serviço Operacional 
Art. 45o - Entende-se por Ordem de Ser￾viço Operacional o documento expedido pela SESEP contendo as ca￾racterísticas da cada linha, especialmente:: 
o 
I - Os pontos terminais; 
II - Os itinerários pormenorizados de 
ida e volta e sua extensão; 
III - Os horários e / ou frequOncia de 
viagem, por faixa horário diferen￾ciados para os dias Úteis, sábado, 
domingos ou feriados, incluindo os 
horários de operação das linhas 
nos terminais; 
IV - O número de veículos exigidos para 
a operação também diferenciados 
para os dias Úteis, sábado, domin￾gos e feriados; 
V - O tempo de permanOncia nos termi￾nais; 
VI - O tipo de veículo exigido na ope￾ra0o. 
Parágrafo Unido - Sempre que a SESEP 
julgar necessário, poderão ser expedidas novas Ordens de Serviços 
Operacionais alterando quaisquer das características das 
:I. :I. 
-linhè.ts, tendo em vista a necessidade da demanda de passageiros. 
Art. 46o - A SESEP determinará o prazo , 
a partir da data da expedição da Ordem de Serviço Operacional, 
para inicio da operaçãO da linha. 
Art. 47o - A expedição da Ordem de Ser￾viço Operacional será obrigatoriamente precedida de aprovação, 
mediante vistoria, dos veículos a serem utilizados no serviço. 
Art. 48o - O transportador fica obrigado 
a providenciar meios necessários á garantia do padrão técnico￾operacional determinado na Ordem de Serviço Operacional, não po￾dendo deixar de executar as viagens sob alegação de defeito mecá￾nico no veiculo, falta de operador ou insuficiéncia de lotação. 
Art. 490 - Todos os veículos deverão se￾guir, obrigatóriamente, até o final do itinerário para alinha em 
que estiver operando. 
Parágrafo Uni co - Sempre que por motivo 
de força maior, ficar o veículo impedido de concluir o 
percurso total da viagem, o transportador ficará obrigado a 
providenciar, iffiediatcMM:~, outro veiculo para transporte dos 
passageiros, resalvada a hipótese daqueles que desejarem a 
devolução do valor da passagem. 
Art. 50o - Sem prejuízo do horário nor￾mal de operação fixado na Ordem de Serviço Operacional, a SESEP 
poderá determinar que o transportador realize viagens extraordi￾nárias de uma determinada linha eventualmente julgada 
necessárias. 
I 
Parágrafo Uni co - Entende-se por viagem 
4 extraordinária de uma determinada linha, aquela realizada em ho￾rário, ou intervalo de tempo não estabelecido na respectiva Ordem 
de Serviço Operacional. 
Art. 510 - Sem prejuízo da prestação 
normal do serviço, fixada na Ordem de Serviço Operacional, será 
admitida a realização de viagens consideradas especiais mediante 
prévia autorização da SESEP. 
Parágrafo Uni co - Entende-se por viagem 
especial aquela realizada exclusivamente com autorização prévia e 
escrita da SESEP, cuja linha não esteja definida em Ordem de 
Serviço Operacional pré-existente ou que tenha alteração 
signific a-de seu itinerário original. 
Art. 52o - Não será permitida a interru￾pção de viajem para reabastecimento do veículo. 
12 
CAPITULO VIII 
DOS VEICULOS E VISTORIA 
Art. 5$o - São veículos de transporte 
público para prestação de serviço regular; 
I - Auto-Ónibus urbano, dotado de du￾as portas e catraca para registro dos passageiros transportadores 
com capacidade mínima de trinta e dois (32) passageiros sentados; 
II - Auto-Ónibus rodoviArio, dotado de 
uma porta e dispositivo para registro dos passageiros, com capa￾cidade para transporte, no mínimo, trinta e dois (32) passageiros 
exclusivamente sentados; 
III - Auto-ónibus misto, com capacidade 
mínima de dezesseis (16) passageiros sentados e espaço livre,cor￾respondente à metade traseira do veículo para hum mil setecentos 
e cinquenta quilogramas (1.750 Kg) de carga. 
Parágrafo Uhico - ficam as empresas 
concecionárias de Transportes Coletivos Urbanos obrigados 
reservarem 0: lugares para deficientes físico e gestantes nas 
primeiras cadeiras do onibus. 
Art. 54o - Nenhum Ónibus urbano poderá 
trafegar com lotação superior a duas e meia (2,5) vezes o número 
de assentos. 
Art. 55o - Somente podera ser utilizado 
no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de jequie, o veículo fa￾bricado para o transporte público de passageiros, de conformidade 
com a legislaçãb pertinente. 
Art. 56o - Os veículos da frota dos 
transportadores serão obrigatóriamente cadastrado na SESEP, de 
acordo com ato administrativo expedido por esta secretaria. 
Parágrafo Primeiro - No instrumento de 
cadastro, deverão constar cópias autenticas da nota fiscal ou. 
:13 
contrato de compra do veiculo, da guia de licenciamento e do cer￾tificado de registro no orgão de trãnsito, assim como do seguro 
obrigatório por lei. 
Art. 57p - Nenhum veiculo poderá opera 
no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de jequié , 
sem que esteja cadastrado na SESEP tenha satisfeito as normas do 
presente Regulamento as suas instruçffes complementares e a legis￾lação que lhe for aplicável. 
Art. 58o - Os veículos sem condiçdes de 
4 léac.nder ao serviço de conformidade com o disposto neste Regula￾mento, terão os seus cadastro cancelados. 
Parágrafo Primeiro - Os veículos que ti￾verem seus registros cancelados serão substituídos dentro do pra￾zo estipulado pela SESEP para cada caso. 
Parágrafo Segundo - No caso em que o 
transportador não proceda à substituição do veiculo no prazo 
estipulado pela SESEP, esta deferirá Autorização a outro trans￾portador para exploração da linha até que a situação seja regula￾rizada. 
Art. 590 - O transportador comunicará 
obrigatóriamente à SESEP qualquer baixo, temporária ou 
definitiva, do veiculo cadastrado. 
Art. 60o - O veiculo que deixa de circu￾lar em, pelo menos, cinco (5) dias durante um (1) m0s, será reti￾rado do Cadastro de Frota da SEMUSP, só sendo reintegrado após 
realizaçãO de vistoria. 
Ar t. 610 - O transportador deverá mentor 
uma frota reservada correspondente a dez por cento (10%) do 
ntÁmero exigido nas Ordens de Serviços Operacionais. 
Parágrafo Onico - Estando o transporta￾dor com uma frota alocada ao Sistema de Transporte Coletivo do 
Município de Jequi é, menor que dez (10) veículos, deverá manter , 
no mlnimo, um (1) veiculo reserva. 
Art. 620 - Para efeito de estudo de cál￾culo tarifário, comsidera-se de dez (10) anos a vida c'kt.-1 econõ￾mica dos veículos. 
:1. 
Parágrafo Unido - Contar-se-á o prazo de 
vida Util econbmica, prevista no "caput" deste Artigo, a partir 
da data de aquisição do veiculo novo comprovada por nota fiscal. 
Art. 63o - A SESEP poderá, mediante vis￾toria, determinar a substituição de veiculo, independentemente do 
prazo de vida Util determinado no artigo 62. 
Parágrafo Unico - Somente se operará a 
substituição de veiculo cadastrado por outro de fabricação mais 
recente, ou mesmo ano. 
f l' Art. 64o - Os veículos com mais de dez 
(10) anos de fabricação somente terão o seu cadastro renovado 
após rigorosa vistoria, devendo integrar preferencialmente à fro￾ta reserva. 
Ar t. 65o - A liberação de qualquer 
culo para operação do serviço fica condicionada a realização de 
vistoria, diretamente pela SESEP ou firma por ela contratadas. 
Parágrafo Primeiro - A SESEP determina￾rá, a programação da vistoria ein ate administrativo próprio. 
Parágrafo Segundo - Constitui infração a 
este Regulamento, por parte do transportador, a não apresentação 
do veiculo na data prevista pela programação de vistoria. 
Ar t. 66o - Após a realização da visto￾ria, a SESEP fornecerá o Certificado de Vistoria ao transporta￾dor, que fica obrigado a portá-lo visivelmente no respectivo vei 
culo. 
Paraorafo Unico - Em caso de sinistro, 
o veiculo serâ vistoriado antes de ser reposto em opera0b. 
Capítulo IX 
DA REMONERAÇg0 DOS SERVIÇOS 
Art. 67o - O serviço será prestado aos 
usuários mediante o pagamento de tarifa, fixada por ato do Pre￾feito Municipal e estipulada pela comissão tarifária. 
Art. 68o - A tarifa tem a função de re￾munerar o custo operacional total, permitir o melhoramento e ex￾pansão dos serviços, assim como assegurar o equilíbrio econõmico￾financeiro do sistema. 
Art. 690 - O modelo de remuneração do 
custo operacional terá como base o passageiro transportado, 
- sendo os critérios de apuração do custo regulamentados 41 pela 
SESEP em ato administrativo próprio. 
Art. 70o - A tarifa será revisada, peri￾odicamente, pela comissão tarifária, com o objetivo de ajusta-ia 
ás varia0es da conjuntura setorial da economia dos transportes. 
Parágrafo Primeiro - O procedimento vi￾sando os reajustes tarifários poderá ser iniciado mediante reque￾rimento dos transportadores. 
Parágrafo Segundo - Os estudos visando a 
revisão das tarifas serão devidamente instruídos pela Comissão 
Tarifária que após verificar a conveniOncia de nova tarifa, 
enviará ao Executivo Municipal. 
Art. 710 - Caberá ao Prefeito, após 
estudos e decisão da comissão tarifária definir em instrumento 
próprio, o regime e níveis tarifários a viger no sistema de 
I
.0 fr,m1sporte Coletivo Urbano do Município de jequié. 
Art. 72o - Serão gratuitos os serviços 
de transportes:: 
I - Da criança até cinco (5) anos, 
desde que ocupando o mesmo assento do acompanhante!: 
II - Dos idosos com mais de sessenta e 
cinco (65) anos, portadores de credencial na forma indicada pela 
Cãmara Municipal de jequié!: 
III- Dos deficientes Físico, Mental, 
Auditivo e Visual, portadores de credencial na forma indicada 
pela Secretaria Municipal de. SaUde. 
- Dos alunos de estabelecimentos de 
Ensino, em qualquer ramo ou grau,- durante o ano letivo, à razão 
de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 73o - Ressalvadas as exceOes do 
16 
- artigo 72o. será vedado o transporte de passageiros sem o paga￾mento da respectiva passagem. 
Art. 74o - E vedado cobrar do passageiro 
qualquer importáncia além da tarifa. 
Art. 75o - Os transportadores são obri￾gados a providenciar suficiente moeda fracionária para . facilitar 
o troco, que será limitado ao máximo de vinte (20) vezes o valor 
da passagem. 
Art. 76o - O pagamento da tarifa será 
recebido em moeda corrente, em bilhetes do Vale-Transporte e Meia il 4 pp.„. Escolar ou outras modalidades de benefícios semelhantes, 
desde quando instituidos por Lei e devidamente regulamentados por 
ato do Executivo Municipal. 
CAPITULO X 
DAS OBRIGAÇOES DO TRANSPORTADOR 
Art. 77o - Para exploração das linhas do 
Sistema de Transporte Coletivo do Município de jequié, os trans￾portadores ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços 
e do preço Pliblico. 
Parágrafo Unica - O Imposto Sobre So￾bre Serviços será pago na forma da Legislação pertinente. 
Art. 78o - Os transportadores ficam 
obrigados a fornecer â SESEP anualmente, até o dia trinta (30) do 
mOs de março, cópia autenticada do balanço geral do ano anterior 
.devidamente registrado no orgão competente. 
Art. 790 - Os transportadores obrigar￾se-ão a fornecer nos prazos e modelos estabelecidos pela SESEP em 
i~tmento próprio, os dados técnicos e econtimicos relativos aos 
seus serviços e que servi~ de base para o câlculo tarifário. 
Art. 80o - Os transportadores ficam o￾brigados a dispor de escritórios e garagens des~ados aos servi￾ços ( à manutençãO e guarda de toda a frota. 
Art. 810 - Os transportadores 
:1.7 
'ic:,ytm o-
'brigados a conceder, mediante apresentação de credencial e na 
exercício de suas funçffes, livre acesso dos prepostos da SESEP 
aos veiculas, escritórios e garagens. 
Art. 82o - Aos transportadores, além das 
obrigaçffes dispostas nos artigos do Capítulo X deste Regulamento, 
assim como nos demais artigos no que couber, compete as obriga￾çffes decorrentes das respectivas modalidades de outorga. 
CAPITULO XI 
DO PESSOAL DE TRAFEGO 
Ar t. 83o - O pessoal de tráfego é cons￾tituído das categorias de motorista, cobrador, despachante s fis￾cal da empresa. 
Ar t. 84o - O pessoal de tráfego será se￾lecionado pelo transportador mediante procedimentos de verifica￾ção de sanidade física e psíquica, além de outros critérios que 
julgar necessário. 
Art. 850 - A SESEP poderá exigir o afas￾tamento de qualquer preposto do quadro de pessoal de tráfego do 
transportador sempre que, em apuração sumária, assegurado o di￾reito de defesa, for considerado culpado de grave violação de de￾ver, observado o disposto em lei, neste Regulamentou em instru￾Oes administrativas pertinentes. 
Art. 86p - Para o pessoal de tráfego é 
obrigatório o uso de uniforme completo, cujo modelo o transporta￾dor apresentará à SESEP para aprovação prévia como também manter￾se em condiOes rigorosas de apresentação e higiene. 
Art. 87o - E proibido ao pessoal de trá￾fego de quaisquer das categorias especificadas no Art. 8$o, quan￾do em serviço. 
1 - Viajar nos assentos destinados 
18 
passageirosg 
II - Fumar no interior dos veiculosg 
Manter atividade inconveniente e 
faltar com urbanidade no trata￾mento com os passageiros; 
IV - Recusar o acesso livre aos I: i :
da fiscaliza0o da SESEP 
devidamente credenciados; 
V - Recusar o acesso livre nos 
previstos no Art. 720;
casos 
VI - Permitir a entrada de passageiros 
n'ão credenciados no veículo, sem 
o pagamento da passagem; 
VII - Portar arma de qualquer espécie 
ou traz0-la no interior do veí￾culo; 
VIII - Ingerir bebidas alcoólicas 
e durante o serviçog 
antes 
IX - Utilizar aparelhos sonoros no in￾terior dos veículos; 
X - Recusar acatamento às determina￾çCes emanadas da fiscalizaçVo. 
Art. 88o - Somente poderá conduzir 
ículo de transporte coletivo motorista habilitado 
profissional e matriculado nos org'ão competentes. 
Art. 890 - Ao motorista é proibido; 
o ve - 
como 
I - Conservar reduzida a velocidade 
do veículo, com o propósito de aguardar o aparecimento de passa￾geiros, ou dificultar o tráfego de outros veículosg 
tabelecidos para embarcar 
II - Deter-se fora dos postos pré-es￾passageirosg 
II - Parar o veículo afastado 
çada, acostamento ou meio-fiosg 
IV - Conduzir o veículo além dos limi￾tes de velocidade estabelecidos e fazer uso de freagens e 
cadas bruscasg 
arran￾V - Deixar de atender o sinal ou a 
pedido de parada de passageirosg 
VI - Quando em serviço, abandonar o 
-veículo, salvo por motivo justificado; 
VII - Manter aberta as portas do veicu￾lo, quando em movimentog 
VIII - Abastecer o veiculo, quando em 
tráfego; 
Art. 90o - Sem prejuizo dos deveres ge￾rais da Legislação de Trnsito, os motoristas de transporte cole￾tivo são obrigados au 
I - Diligenciar o fiel cumprimento 
dos horários, c: :i e demais parlâmetros pré-estabelecidos 
na Ordem de Serviço Operacional; 
II - Prestar socorro aos usuários fe-
"'ridos em cAso de acidentes. 
Art. 910 - Ao cobrador do veículo de 
transporte coletivo é proibidog 
I - Alterar de qualquer modo o 
da tarifa; 
valor 
II - Recusar, sob qualquer pretexto, o 
fornecimento de troco de importãncia paga pelos usuários até o 
limite de vinte vezes o valor da passagem; 
III - Ausentar-se do assento a ele 
destinado, quando o veiculo estiver em operação. 
Art. 92o - Aos cobradores compete; 
I - Diligenciar para que seja obser￾11 lotação do veiculo; 
II - Colaborar com o motorista em tudo 
que diga respeito á regularidade da viagem, à manutenção da ordem 
e, especialmente, á comodidade e segurança dos passageiros; 
III - Providenciar a imediata limpeza 
do veiculo, quando necessário; 
IV - Diligenciar junto ao transporta￾dor no sentido de evitar insuficiOncia de moeda fracionária para 
uso do troco correto; 
Art. 93o - Aos despachantes compete; 
I - Controlar e distribuir as parti￾das e chegadas dos veículos nos pontos finais e terminais, de a￾cordo com os horários e frequOncias constantes das Ordens de Ser￾viços Operacionais, estabelecidas pela SESEP; 
II - Prestar informa0es e atender ás 
reciamaçÕes dos usuárioir. 
III - Orientar os motoristas e cobrado￾res para o cumprimento de suas obrigaçdesg 
IV - Auxiliar o embarque e desembarque 
de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas 
C? deficiente físicosg 
- Diligenciar a manutenção da ordem 
de limpeza do veículog 
VI - Colaborar com o motorista em tudo 
que diga respeito regularidade da viagem. 
Art. 94o - O transportador manterá fis￾cais, em nt'Amero suficiente, para colaborar com a fiscalização mu￾nicipal na boa execução das normas estabelecidas neste Regulamen￾to. 
Art. 95o - O transportador csi, responsável 
pelo cumprimento das obrigaçdes e pelas infraçdes de quaisquer 
normas e proibiçdes do presente Regulamento cometidas pelo seu 
pessoal de tráfego. 
Art. 96o - Todo pessoal de tráfego deve￾rá ser cadastrado na SESEP de acordo com instruçdes próprias. 
CAPITULO XII 
DA FISCALIZAÇAD 
Art. 97o - SESEP exercerá, sobre todos 
os t. ran s I::ic'r tac:lc'res do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do 
Município de jequié, rigorosa fiscalização, dando especial Onfase 
ao cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais aos aspectos 
relacionados com a economia, segurança, e conforto do usuários. 
Art. 98o - Ao preposto fiscal cabe ori￾entar os transportadores e seu pessoal de tráfego sobre o atendi￾mento e fiel observància deste Regulamento, sem prejuízo do rigor 
e vigilÊncia indispensável ao desempenho de suas atividades. 
Ar t. 990 - No exercício de suas funçdes, 
cabe ao preposto fiscal da SESEP notificar os transportadores e 
pessoal de tráfego por infração cometida a este Regulamento. 
21 
rá 
ao 
Parágrafo Primeiro - A notificação deve-.
ser expedida, sempre que possível, no momento da ocorrOncia, 
transportador ou seu representante legal. 
Parágrafo Segundo - A notificação de que 
trata o parágrafo anterior será lavrada em talÕes numerados, pre￾enchidos pelo preposto fiscal. 
Ar t. 100o - Poderão os fiscais da SESEP 
determinar a imediata retirada de veículos de tráfego, como pena￾lidade de recolhimento ou apreensão, sempre que forem constatadas 
irregularidades ou não cumprimento das normas e determinaçdes re￾ferentes ás condiçffes de segurança, higiene, conforto e regulari￾ção do ~Lcmlo; bem como, quando for necessário, efetuar o rema￾nejamento de veiculos de uma outra linha. 
CAPITULO XIII 
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES 
Seçgó I 
DisposiOes Gerais 
Art. 1010 - Será considerado infrator o 
transportador que, por si e por seus prepostos, cometer induzir , 
constranger ou auxiliar alguém na prática de infração a este Re￾gulamento, bem como o servidor municipal encarregado da fiscali￾zação do serviço, que, tendo conhecimento da infração, deixar de 
notificar o infrator. 
Art. 102o - As penalidades aplicáveis 
0 I"'aos infratores, separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das 
minadas pelo mesmo fato por lei penal, sãog 
I - AdvertOncia escritag 
II - Multa pecuniariag 
III - Recolhimento do veículo à garagemg 
IV - Apreensão e remoção do veículo 
para a unidade de trãnsitog 
V - Suspensão de matrícula de pessoal 
de tráfegog 
VI cassação de matricula de pessoal 
de tráfegog 
VII - Intervenção no transportadorg 
VIII- Cassação da outorga. 
Art. 103o - Aos transportadores são 
aplicáveis as penalidades dos itens I, II, III, IV, VII e VIII do 
Art. 102o. 
Art. 104o - Ao pessoal de tráfego são a￾plicáveis as penalidades dos Itens I, II, V e VI do Ar t. 102o. 
Art. 105o - São competentes para a apli￾cação das penalidades previstas neste Regulamentog 
1 - O preposto fiscal intii.,:grant 
OerOncia de Fiscalização nos casos dee 
505 de: 
da 
a) - Advertüncia escrita: 
b) - Recolhimento do veiculo; 
c) - Apreensão do veiculo. 
II - O Chefe de Fiscalização, nos ca￾a) - Penalidades de competüncia do 
preposto fiscal dispostas nas alíneas a, b e c do item I deste 
Artigo: 
b) - Suspensão da matricula do pesso￾ai de tráfego. 
III - A comissão de julgamento, compos￾ta do Chefe de Fiscalização que a presidirá, e dois fiscais, no￾meados pelo Prefeito, nos casos dee 
a) - Multa pecuniária; 
b) - Cassação da matrícula do pessoal 
de tráfico; 
c) - Decisão da iáltima instãncia nos 
calsos de penalidades da competOncia do Gerente de FiscalizaçãO e 
do preposto fiscal. 
Ços Ptibli(::os nos casos de: 
IV - O Secretário Municipal de Servi￾a) - Intervenção no trans.nortador; 
23 
•1 
b) - Cassação da outorgag 
recursos 
de multa 
co. 
c) - Decisão de Última instãncia aos 
interposto à decisão da Comissão de Julgamento nos casos 
pecuniária e cassação de matricula do pessoal de tráfi￾Prefeito Municipal, em decisão 
de última instãncia aos recursos interposto a decisão do Secretá￾rio da SESEP nos casos de intervenção no transportador e cassação 
da outorga, mediante autorização da Càmara. 
SEÇA0 II 
Advertência e Multa 
Art. 106o - A notificação expedida pelo 
preposto fiscal da OerOncia da SESEP representa a advertOncia es￾crita ao infrator. 
Parágrafo Primeiro - Sendo o infrator 
priMário, tomando-se como base o início de vigOncia da outorga, a 
notificação será registrada e arquivada pela Comissão de Julga￾mento. 
Parágrafo Segundo - Não sendo primário o 
infrator, a notificação servirá de elemento informativo para a 
lavratura do Auto de Infração pelo Presidente da Comissão de Jul￾gamento, que aplicará multa, de acordo as normas previstas neste 
0
~lan~to. 
, 
Art. 107o - A multa, além de impúr a o￾brigação de fazer ou não fazer, será pecuniária, especificados os 
casos e valores na tabela anexa a este Regulamento. 
Art. 108o - Lavrado o Auto de Infração , 
o infrator deverá recolher a multa no prazo de cinco (5) dias 
úteis a contar da data do seu recebimento, registrado em protoco￾lo, ou interpor recurso em primeira instãncia,' no prazo de 10 
(dez) dias dirigido ao Presidente da Comissão de Julgamento. 
Art. 1090 - Quando a infração for come￾tida por pessoal de tráfego, a empresa será responsável pela o￾brigação de recolher, no prazo, a importãncia correspondente à 
multa aplicada. 
SeçWo III 
24 
Recolhimento e Apreensão do Veículo 
Art. 110o - O recolhimento do veículo á 
garagem, prejuízo da multa correspondente, dar-se-á critério da 
autoridade competente nos seguintes casos: 
a) - OcorrOncia de defeitos mecfAnicos e 
avarias que comprometem a segurança e o conforto dos usuários, 
tomando como referOncia os itens especificados nos laudos de vis￾torias em utilização pela SESEP, ainda que o veículo esteja por￾tando Certificado de Vistoria dentro do prazo de validade; 
b) Veículo em operação portando Certi￾ficado de Vistoria vencido; 
c) - Veiculo em operação po r r o 
1:. Li ca c! o de-e, ',..):A .oria - fornecido pela SESEP. 
Art. 1110 - A apreensão e remoção do ve￾iculo A unidade de trãnsito local, sem prejuízo do pagamento de 
multas e despesas correspondentes, dar-se-á a critério da 
autoridade competente nos seguintes casos: 
a) - Reincidéncia, dentro do período de 
60 (sessenta) dias, dos casos previstos no Ar t. 110o: 
b) - Veiculo em operação não cadastrado 
e/ou veículo realizando viagem não autorizada, ainda que seja de 
I
1> r ::r 1:: r:.c?c:i aic. de transportador que detenha outorga da SESEPg 
c) - Veiculo em operação na área atendi￾da pelos itinerários das linhas do Sistema de Transporte Coletivo 
Urbano do Município de jequié, cujo proprietário não seja deten￾tor de outorga emitida pela SESEP. 
Parágrafo Primeiro - A apreensão do vei￾culo far-se-á mediante a lavratura do auto de apreensão, com in￾dicação do lugar ande tenha sido depositado e o nome do depositá￾rio, fornecendo-se A parte interessada cópia do referido termo. 
Parágrafo Segundo - A liberação do veí￾culo apreendido ficará condicionada ao pagamento da multa e 
despesas correspondentes e dependera de autorizaç'ão escrita do 
Secretário da SESEP à unidade de policiamento de trãnsito. 
Parágrafo terceiro - As reincidOncias, 
dentro do prazo de sessenta (60) dias da ocorrOncia anterior, se￾rão punidas,. sem prejuizo de outra sançaes, com a aplicação, em 
dobro, dav nul:tas previstas. 
SEÇA0 
Suspensão e cassação da Matrícula do 
Pessoal de Tráfego 
Art. 112o - A suspensão da matricula do 
preposto do transportador enquadrado em quaisquer das categorias 
que constitui o pessoal de tráfego, ocorrerá nos seguintes casos, 
constatada a reincidOncia após já terem sido aplicadas as penali￾dades de advert@ncia e multa: 
a) - Para quaisquer das categorias, o 
descumprimento das condiçies dispostas no Art. 87o, itens 1a Xg 
b) - Para o motorista, além das condi￾çffes da alínea a deste artigo, o (:escumprimento das condiOes 
dispostas no Art. 89p, itens de I a VIII: 
c) - Para o cobrador, além das condiOes 
da alínea a deste artigo, o descumprimento das condiOes no Art. 
itens de 1 a III. 
Parágrafo Primeiro - No caso de motoris￾I 
i a que ingerir bebidas alcoólicas antes e durante o serviço, a 1 3enalidade aplicável será a da cassação da matrícula. 
ma 
Parágrafo Segundo - O tempo de suspensão 
-ftela não poderá ser a 30 (trinta) dias. 
Art. 1132 - O empregado de tráfego terá 
cassada a matricula, nos casos de reincidOncia dentro do prazo de 
60 (sessenta) dias, após ter sido aplicada a penalidade de 
suspensão da matrícula, das hipóteses do Art. 112q. 
Art. 114o - As suspen~s e cassaçbes de 
maIr icula do pessoal de tráfego serão comunicados ao transporta￾dor, que providenciará a retirada do infrator do serviço. 
Seção V 
Intervenção do Transportador 
Art. 115o - O transportador poderá so￾frer intervenção, a critério da autoridade competente, quando for 
verificado por processo administrativo regular, que não está em 
condiçdes de operar ou atender âs exigOncias estabelecidas no 
respectivo termo de outorga, neste Regulamento e suas instruçdes 
complementares. 
Art. 116o - Ocorrendo a intervenção no 
transportador, a Prefeitura assumirá o controle total ou parcial 
das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal, fazendo in￾ventário dos bens. 
Art. 117o - A receita auferida durante o 
período de intervenção serâ recolhida em conta aberta em 
instituição bancária oficial. 
• Art. 118o - A intervenção não exclui 
aplicação das sançejes a que o transportador estiver sujeito 
termos deste Regulamento. 
a 
nos 
Art. 1190 - Do eventual exercício do di￾reito de intervenção não resultará para a Prefeitura, qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, Únus, 
compromissos ou obrigaçdes do transportador, que para seus 
sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados 
C)(( terceiros. 
Art. 120o - intervenção no transporta￾dor não exclui a possibilidade da cassação da outorga. 
Seção VI 
Cassação da Outorga 
Art. 1210 - O transportador terá a sua 
outorga cassada, quando for verificada, nas condiçdes estipuladas 
no Parágrafo Segundo do Art. 31o, que nãb está em condiçffes de 
operar ou atender as exigOncias do respectivo termo de outorga, 
deste Regulamento e suas instruçffes complementares. 
Seção VII 
Processo Fiscal Administrativo 
Art. 122o - Puando ocorrer infração a 
este regulamento serão tomadas providOncias para aplicação das 
penalidades previstas no Art. 102o. 
Parágrafo Unice) - A notificação é o ins-
trumento através do qual se inicia o processo fiscal 
administrativo para a aplicação das penalidades aos infratores 
das normas deste Regulamento. 
Art. 123o - O auto de infração é o 
trumento através do qual são aplicadas ao infrator as penalidades 
previstas neste Regulamento, á excessão da advertOncia escrita. 
Art. 124o - No modelo do auto de infra￾00 adotado pela SESCP constará, obrigatóriamenteg 
I - Data, horário e local da ocorrOn￾ciag 
II - Descrição do fato gerador da in￾fraçãog 
III - Nome da linha e dados do veículog 
IV - Nome do infratorg 
V - Dispositivo legal infrigidog 
VI - Penalidades a ser aplicadag 
VII - No caso de multa pecuniária, o 
valor correspondenteg 
VIII - Matrícula, nome e assinatura 
aLÁ toridade autuanteg 
da 
IX - Prazo para apresentação da defe - 
sag 
X - Data da autuação. 
Art. 125o - VA° competentes para lavrar 
o auto de infra0o, o presidente e demais membros da comissão de 
Julgamento, bem como outros servidores designados por ato do 8e￾c1etãrio da SESEP. 
em intimação 
a sua defesa 
de cinco (5) 
registrado 
Art. 126o 
automática do autuado 
no prazo de cinco (5) 
Parágrafo 
J ias úteis contados a 
em livro protocolo, 
28 
- À lavradura do auto implica 
para promover, se for o caso 
dias úteis. 
Primeiro - Decorrido o prazo 
partir do recebimento do auto, 
sem que o autuado tenha 
a 
• • - apresentado defesa, será este considerado revel, lavrando-se, no 
proresso, o termo de revelia. 
Parágrafo Segundo - Apresentada defesa , 
a Comissão de julgamento irá julgar e proferir decisão, observa￾das as condiOes do Art. 105o e Art. 108o deste Regulamento. 
Parágrafo Terceiro - A decisão será pro￾ferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela 
procedOncia ou improcedOncia total ou parcial, do auto de 
Art. 127o - Proferida a decisão e impos￾ta a multa, o transportador efetuará o recolhimento do valor 
devido no prazo de cinco (5) dias Uteis. 
Parágrafo Unico - Somente comprovado c,
recolhimento do valor da multa no pr,:uo disposto no Art. 127o, 
que poderá o autuado interpor recurso em segunda inst.ância. 
Art. 128o - No caso de aplicação de mul￾ta ao transportador de valer inferior a cinco (5) UFP 
(Unidade Fiscal Padrão) vigente á data da lavradura do auto de 
infração, não será admitido recurso" 
Art. 1290 - Da decisão proferida em 
meira inst:Mmj.a, á excessão da hipótese prevista no Árt. 128, ca￾be recurso para a autoridade competente em segunda instãncia, no 
prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data de 
recebimento registrado no livro protocolo da decisão que conclui 
pela ifffprOC.:edeTMJ.a. 
Parágrafo Primeiro - Interposto o recur￾so, o autuante apresentarA suas contra-razbes no prazo de dez 
1
(10) dias corridos. 
Art. 130o - julgado procedente o recur￾so, será. devolvido ao autuado, o valor de 70% (setenta por cento) 
condenação, no caso de multa pecuniária, sem juros ou correção 
monetária, encerrando-se o processo fiscal-administrativo. 
Art. 1310 - Julgado improcedente o re￾curso, c:, processo fiscal-administrativo é automaticamente 
encerrado. 
a. ti E. riu 13 .1. :i. a i i 
CAPITULO XIV 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 132o - Os transportadores que, na 
Regulamento, estejam explorando os ser￾29 
viços de Transporte Coletivo Urbano no Município de Jequié,.ficam 
obrigados a providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, 
a sua adequação a este Regulamento, inclusive quanto ao 
oferecimento de garantia. 
Art. 133o - A SESEP baixará as normas e 
instruçffes complementares a este Regulamento. 
Art. 134o - A concessão, permissão e au￾torização outorgadas pela Prefeitura, serão emitidas por linha e 
sua distribuição se dará segundo a conveniOncia da Administração 
e o interesse pUblico. 
Art. 1350 - A Prefeitura, visando á 
prestação de um serviço mais eficiente e no interesse da 
Administração, poderá determinar o grupamento de transportadores 
para a exploração do serviço de transporte coletivo. 
Art. 136o - A Prefeitura poderá requisi￾tar, quando exigir o interesse pUblico, bens ou serviços dos 
transportadores que exploram o transporte coletivo no Município 
de jequié, mediante indenizaçãO. 
Art. 137o - Até que venha a ser regula￾mentada pela SESEP a exploração de publicidades do Sistema de 
Transporte Urbano do Município de Jequié, o transportador que 
desejar utilizar o seu veículo como espaço publicitário, sera 
obrigado a requerer a devida aprovação desta secretaria. 
Art. 138o - As dUvidas de interpretação 
e os casos omissos nestes Regulamento serão pelo Secretário 
Municipal de Serviços PÚblico, ou vida a Procuradoria Municipal. 
Art. 1390 - O Município tomará como base 
a UFP (Unidade Fiscal Padrão) na cobrança de Tributos, Taxas e 
Multas inseridos nesta Lei. 
Art. 1400 - Esta Lei entrará em vigor na 
data da sua publicação, revogando-se a Lei 990, de 27 de novembro 
de 1980, e disposiçes em contrário. 
R E: (3 :1". "I" R E: •••• f3 E: E: I... 
OABINE 
I•'I•ï•iSS 1-1 iS( 
P rc 
MUNICIPAL DE JEQUIE, 15 DE DEZEMBRO DE 1990. 
JR. 
30 
• 
ANEXO I 
TABELA DE MULTAS 
GRUPO I - QUANTO AO TRANSPORTADOR 
Código Descri0o de infra0b UFP 
I - 01 
1 - 02 
1 - 03 
I - 04 
Recusar acatamento às determina0es da SESEP 05 
Utilizar documentação adulterada ou falsificada 15 
Não atendimento a convocação por escrito, expe￾dida pela SESEP 05 
Utilizar planilhas de coletas diárias de dados 
operacionais não autenticadas pela SESEP 05 
Ilil: - 05 DeiYar de entregar nos prazos determinados os
formulários com as informa0es exigidas pela 
SESEP 05 
I - 06 Fornecimento de dados a SESEP, que nãO corres￾pondam com a verdade dos fatos 10 
I - 07 Circular com publicidade não aprovada pela SE￾SEP 05 
1 - 08 Faltar de cobertura do seguro do veiculo exigi￾do por lei 05 
I - 09 Deixar de preencher de forma correta, clara e• 
perfeitamente legível os formulários com as in￾formáOes exigidas pela SESEP 05 
10 Deixar de preencher o balanço anual, retardar 
entrega dos dados operacionais, econibmicos 
contábeis exigido pela SESEP 
3:1. 
10 
• 
Âdmitir em serviço pessoal de trafego sem ca￾dastro na SESEP ou com matricula suspensa ou 
cassada 05 
- 12 Realizar viagens de qualquer tipo de serviço 
sem autorização de SESER 05 
I - 13 Deixar de colocar em circulação a frota deter￾minada nas Ordens de Serviços Operacionais 05 
1 - 14 Deixar de realizar o número de viagens determi￾nadas nas Ordens de Serviços Operacionais 05 
1 - 15 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos 
nas Ordens de Serviço Operacionais 05 
I - 16 Deixar de cumprir os horários estabelecidos nas 
Ordens de Serviço Operacionais 
I - 17 Alienar ou transferir veiculos cadastrados no 
serviços regular sem autorização de SESEP 15 
I - 18 Manter em serviço veículos cuja determinação 
tenha sido exigida pela SESEP 10 
- 19 Deixar de comunicar ià SESEP a desativaç'Mo de 
05 
1 - 20 Colocar em operação veiculo não cadastrado ri a 
SESEP 15 
- 21 Não portar, no interior do veiculo, em lugar 
visivel, o Certificado de vitoria emitido pela 
111 SESEP 05 
- I - 22 Colocar em circulação, veiculo reprovados em 
vistoria e recolhidos á garagem da empresa 10 
I - 23 Não obediOncia aos prazos estabelecidos para 
rc.:!nmmy!ração do veiculo apOs vistoria Q5 
I - 24 Não manter o veiculo na garagem para submet-lo 
â vistoria, estahelecida pela SESEP 05 
I - 25 Colocar em operação veículos sem condiç3es de 
tráfego, com riscos para o usuário 20 
I - 26 - Deixar de manter .Vrota reservada com veículo em 
condiOes de operação exigidas pela SESEP 05 
I - 27 :'ernoitar o veiculo fora da garagem na área ur￾ana 20 
I - 28 Usar gradil ou dispositivo semelhantes para o-
‘••. • 
rientar fluxo de passageiros no interior C. 1C) 
veículo 05 
I - 29 Falta de asseio e conforto no veiculo 10 
- 30 Balaustre de entrada a saída quebrado, solto 
ou inexistente 10 
I - 31 Falta de extintor de incOndio ou estar este 
descarregado 10 
1 - 32 Estribo quebrado 05 
I - 33 o: cl c... ,I:. I." o d 05 
- 34 Iluminação interna deficiente 05 
.... 35Iluminação externa deficiente 10 
I - 36 Sistema de Sinalização defeituoso 05 
- 37 Piso furado ou com revestimento estragado 05 
I - 38 Barra do piso do teto quebrado 01..1. inexisten￾te 1.0 
I - 39 Janela, porta defeituosa ou quebrado 05 
I - 40 Banco quebrado ou solto 10 
- 41 Barra de apoio do espaldar do banco quebrado 
ou solto 05 
1111 - 42: 
:1: - 43 
- 44 
Ássento, encosto do banco estradac 
Tampa do reservatório do combustivel 
DU inexistente 
Pintura estradada 
quebrado 
I - Fazer circular o veiculo com o silencioso de￾feituoso ou inexistente 10 
05 
05 
:i:-:'r circular o veiculo com a bomba injetora 
.. regulada, emitindo exLessivos gases pelo 
.kpamento 
33 
1 O 
.1 1 I. • 
• 
- 47 Fazer circular o veiculo com pneus desgastados 
comprometendo a segurança dos passageiros 
e veiculo 
I - 48 Fazer circular o veículo com pneus recapados 
no eixo dianteiro 05 
GRUPO II QUANTO AO PESSOAL DE TRAFEGO 
díCódigo Descrição da infração 
II - 01 Atitude inconveniente ou falta de urbanidade 
no trato com usuário 05 
II - 02 Recusar, sob qualquer pretexto, fornecer troco 
de importància de atê 20 (vinte) vezes o valor 
da passagem 
II - 03 Fumar no interior do veículo 05 
II - 04 Deixar de atender às determina0es da fiscali￾zação municipal 05 
II - 05 Parar o veículo fora do ponto ou afastado do 
meio-fio ou do acostamento 02 
- 06 Dirigir com velocidade maior que a regulamen￾tada para a via 05 
II - 07 Parar ou arrancar bruscamente o veiculo 05 
II - 08 Deixar de parar nos pontos 
não estiver lotado 
II - 09 
II - 10 
II - 11 
II - 12 
quando o 
Abandonar o veículo quando em serviço 
Permanecer com o veículo no terminal por tempo 
superior ao estipulado na Ordem de Serviço O￾peracional 
Deixar de realizar viagens dentro dos horários 
estabelecidos 
Mudar o itinerário sem autorização da SESEP 
ou não completá-lo 
;.34 
h§ 
05 
05 
05 
05 
05 
• 
•
-4 
- 13 
I - 14 
Embriagar-se ou apresentar embriagado em ser￾viço 
Portar arma de qualquer espécie ou traz0-la . no 
interior do veículo 
II - 15 Alterar o valor da tarifa 10 
II - 16 Agredir, verbal ou fisicamente, quando em ser￾viço, a preposto da SESEP 05 
II - 17 Utilizar aparelhos sonoros no interior do veí￾culo 01 
II - 18 Apresentar-se ao trabalho sem o uniforme ade￾quado e sem condi0"jes de asseio 01 
- 19 Deixar de atender ao sinal de parada 02 
Viajar sentado nos bancos destinados aos usuá￾rios 
Consentir a entrada de passageiros n'So autori￾zados pela porta de salda 
No caso de n's9ind.....idencia, . as multas ser2Co co￾bradas em dobro 
35 

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