| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 1994 |
| Date | 1994-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BÁN A PREFEITURA MUlífICIPAL DE 3EOUIE GABINETE DO PO:EFEITO t • No. 1.343 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. DISPOE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICIPIO DE 3EQUIE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE jEQUIE - BANIA, Faz saber que a cãmara municipal de Jequié, por seus representantes legais, aprova e eu sanci:e14-£1_51_2..sequinte REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO - MUNICIPIO DE jEQUIE Co ?t eren ( i :1. a CAPITULO DISPOSIÇOIES PRELIMINARES Art. lo - O Sistema de Transporte rbano do Município de Jequié, compreende as atividades aC) serviços de transporte público de passageiros por motores do território municipal. Parágrafo Onico - Serviços que se constituam em ligaçeSes com localidades situadas em municípios vizi- '-~s ou próximos a jequié, poderão ser incorporados ao sistema a -que se refere o "caput" deste Artigo, desde quando os municípios interessados firmem convOnios ou acordo e haja a interveniencia da entidade pertencente á instància de poder que, até então, tenha regulado o assunto. Art. 2o - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Jequié será regido pelas disposiçffes deste Regulamento, pelas normas e instruOes a ele complementares, assim como, pela Legislação que lhe for aplicável. Art. 3o - Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESEP, regulamentar, coordenar, planejar, operar, outorgar e fiscalizar o Sistema de Transportes Coletivo Urbano no Município de Jequié, bem como exercer outras competOn - cias correlatas. CAPITULO II CLASSIFICAÇA0 DO SERVIÇO Art. 4o - Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Municipio de Jequié classificam-se segundo o tipo de prestação de serviço e segundo o tipo de ligação Art. 50 - Segundo o tipo de prestação de serviços, classificam-se nas seguintes categoriase I - REGULARES II - FRETADOS III - ESCOLARES Art. 6o - Os serviços regulares são considerados os serviços básicos do sistema de transporte, obedecendo a especificação de operação, previamente estabelecida pela SESEP. Parágrafo Primeiro - Os serviços regulares sub-classificam-se eme a) Comuns - são os serviços regulares, prestados de forma continua e permanente. b) Experimentais - são os serviços regulares executados em caráter provisório, para verificação de sua viabilidade, antes da implantação definitiva como serviço comum. c) Extraordinários - são os serviços executados para atender às necessidades não permanentes de trans- ' porte, causados por fatos eventuais. Art. 7o - Os serviços fretados são aqueles realizados por transportador, devidamente cadastrado na SESEP obedecendo as normas e condiçffes estabelecidas mediante contrato Parágrafo Primeiro - Os serviços fretafirmado com entidades públicas ou privadas. sub-classificam-se eme a) Comuns - aqueles que se realizam contínua e permanentemente por todo o tempo de duração do contrato. b) Especiais - aqueles que se realizam 'e -cipvi,y!ritualliient.e„ mediante contrato específico para a viagem realizada. c) Turístico - aqueles contratados em caráter permanente ou eventual, que se realizam em veículos com características prÓprias, registrado pelo Orgão de Turismo a ser criado, para viagens de lazer e recreação. Art. 8o - O serviço escolar é aquele realizado por transportador ou pelo estabelecimento de ensino, durante o período letivo, para o transporte dos alunos. Art. 90 - Segundo o tipo de ligação realizada, os serviços classificam-se nas seguintes categoriasn I - URBANO II - DISTRITAL III - INTERMUNICIPAL Art. 10o - Os serviços urbanos são aqueles que se realizam na área da sede municipal, ligando o centro aos bairros ou entre Art. lia - Os serviços distritais ligam a sede aos distritos ou diferentes distritos e povoados do município. Art. 12o - Os serviços intermenicipais ligam município de Jequié a outro município vizinho OU próximo, nas condiçOes estabelecidas no Parágrafo Unico do Ârt. 0 N yma de Transporte Col et ivo Ur bano de jequié poderão ser executas:: Art. 13o Os serviços regulares do ili! Sis - I - Diretmente pe".1. Administra0(o Mu - niciwR1 ou por entidades a ela vinculadan CAPITULO III DO REGIME JURIDICO DA PRESTÂÇMU DO SERVIÇOS II - Por delegação, mediante concessão, permissão ou autorização a transportadores privadosn t • Parágrafo Primeiro - Nos casos de delegação, os serviços regulares comuns obedecerão aos critérios de concessão, precedidos de licitação ou permissão, enquanto os serviços regulares, experimentais e extraordinários serão explorados mediante autorização, sem realização de licitação. Parágrafo Segundo - entende-se por concessão, a outorga da exploração do serviço, mediante contrato. missão, a Parágrafo Terceiro - entende-se por per - outorga da exploração do serviço, a título precário, mediante termo de permissão. Parágrafo Quarto - entende-se por autoS rização para exploração dos serviços, a outorga da caráter provisório. 1 Art. 14o - Os serviços fretados e escolares serão contratados diretamente pelos interessados, submetendo-se, obrigatóriamente, a cadastro, licenciamento e vistoria dos velculos, a serem realizados pela SESEP. Art. 15o - Os prazos de delegação para exploração dos serviços serão os seguintese I - Dez anos para os serviços concedidos; 11 - 'Ti ' anos para os serviços permitidos; III - Até seis meses para os serviços autorizados, devendo ser especificada a validade em cada caso. Parágrafo Primeiro - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, havendo obrigatoriedade de realização de licitação, no caso de serviço concedidos até 60 (sessenta) dias antes do seu término. Parágrafo Segundo - Os serviços permitidos e autorizados indepwidente de licitação, não geram direitos para os permissionários e autorizatários e poderão ser revogados a qualquer tempo. CAPITULO IV DA LICITAÇA0 PARA A PRESTAÇA0 DOS SERVIÇOS t Art. 16o - Sempre que a SESEP decidir pela exploração dos serviços regulares sob o regime de concessão, fará realizar licitação, na modalidade de concorr@ncia publica, segundo as normas de legislação pertinente, a ser realizada apdis autorização do prefeito. Art. 17o - A permissão deverá ser da licitação nos casos em que mais de um transportador tenha manifestado, por requerimento dirigido â SESEP, o seu interesse na exploração do serviço. Art. 18o - A licitação será feita observando, integralmente, as disposiOes deste regulamento e as instru 1 ;: es contidas em edital próprio, de acordo com a legislação pertinente. CAPITULO V DA GARANTIA Art. 190 - Para exploração das linhas outorgadas, os transportadores serão abrigados a prestar garantia através de depósito em moeda corrente, no valor correspondente a dois milésimos (0,002) da receita anual da empresa, calculada através da seguinte expressão; RA :::: KXTXF, endog RA = Receita Anual Estimada; K = Ntámero estimado de passageiros transportados por ano e por veiculo; T = Valor da tarifa do sistema, na data do recolhimento; F = NUmero de Únibus da frota vinculada ás linhas do sistema, na data do recolhimento. Parágrafo Unico - As tarifas serão obtidas e fixadas, de conformidade com o Art. 158 e seu parágrafo Unica da lei no 1.130, (Lei orgánica do Município de Jequié) Art. 20o - Nos casos de outorga da 1inha 1- - mediante realização da licitação, o licitante vencedor a garantia inicial. reforçará Art. 210 - Quando a operação dos serviços for outorgada mediante autorização, a garantia será reduzida a um quinto do valor estabelecido no Ar t. 19o. Ar t. 22o -  prestação da garantia resguardará a execução de serviço e pagamento de multas ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo. Art. 23o - Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercicio do direito de que trata o Art. 22o. o transpottador . fica obrigado a proceder a sua • recomposição e dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notilfica0b, sob pena de cancelamento da outorga" Art. 24p - Independentemente da recomposição de que trata o Art. 23o, a garantia deverá ser utilizada monetariamente ao vencimento de cada semestre, contado á: partir da data do depósito inicial, de acordo com a LegislaçãO Federal vigente. Art. 25p - Vencido o prazo de validade da outorga e terminado ou extinto o serviço por motivo que não resulte da aplicação de piwlidade, a garantia será devolvida ao transportador no prazo de 30 exint.a) dias contados a partir da dara de vencimento do termo da outorga. Parãgrafo Primeiro - No caso da existOnkcia de débitos pendentes por parte do transportador, a garantia filiNsoffel será devolvida após a regularização desta situação. Ir: C Art. 26o - O cancelamento ou a cassação, -a0o a este Regulamento, implica na perda da garantia pesportador. CAPITULO VI DAS OUTORGAS Seçãó concesso • L` Art. 27o - Realizada a licitação, nos termos deste Regulamento e do edital próprio, o vencedor firmará contrato de concessão para a exploração do serviço, pelo prazo estipulado no item 1 do Ar t. 15q, Art. 28o - O primeiro ano de virgencia do contrato de concessão será considerado de experiOncia, a título de observação da conduta financeira, administrativa e técnicooperacional do concessionário. Parãgrafo Primeiro - Durante a fase de experi@ncia, se comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional do concessionário o contra- - to será rescindido, sem direito a indenização ou ressarcimento, a 0 qualquer título. Art. 290 - O contrato de concessão será firmado em duas vias de igual teor e forma pelo Prefeito Municipal e pelo concessionário e dele constarão obrigatóriamente: 1 - Qualificação do transportador e do seu representante legal, bem como o ntámero de cadastro na SESEP. 11 - A linha concedida; III - A vigOncia da concessão, inclusive do prazo de experiOncia. IV - Possibilidade de intervenção da Ó ;EMP quando se fizer necessária para assegurar a regularidade do serviçog t V - Causas e condiçbes de rescisão e cassação da concessão; da; con• restadosg VI - Comprovante da garantia depositaVII - Condiçbes de remuneração dos serVIII - Outras condiçbes pertinentes. Art. 30o - O prazo para assinatura do e início da prestação dos serviços serão estipuladas no edital e licitação e/ou em instruçes a serem expedidas pela SESEP. 7 Art. 31p Os contratos de concessão extingem se nos seguintes casosg e I - Decurso do contratog prazo ou rescisão do II - Cassação da concessão, de conformidade com a Lei 1.130, 05 de abril de 1990. FaiOncia ou Insolvncia do corp co IV - Extinção ou dissolução do concessionário quando se tratar pessoa jurídica , ou morte do titular, quando se tratar de firma individual. Parágrafo Primeiro - A rescisão de contrato de concessão em plena vigOncia, solicitada por iniciativa da SESEP ou do concessionário será motivado por conveniencia ou interesse administrativo devidamente comprovado em processo regular. Parágrafo Segundo - A cassação é a penalidade aplicada por inadimplemento das condiOes do contrato de uwic falta grave prevista neste regulamento, ou perda de idoniedade ou capacidade financeira, b. :ricas-operacional ou administrativa do concessim~), devidamente comprovados em processo regular. Art. 32o - As transforma0es, fuses incorpora~ e cisães não implica em extinção da concessão. Parágrafo Unico - Nestes casos havera uma redistribuição da outorga entre as sociedades sucessoras da SEÇMO 11 Permissãb Art. 33o - A permissão para a execução e exploração dos serviço seta formalizada mediante termo prOprio , firmado pelo Prefeito Municipal e pelo petmissionário, tendo duração de conformidade com o disposto no item II do Art. 15o. podendo ser cancelado no interesse do serviço público, sem que caiba ao transportador o direito de indenização a qualquer titulo. Art. 34o - Os demais elementos e condiçGes estabelecidas nos artigos da seção I do Capitulo VI, aplicam -se, no que Louber, á outorga do serviço mediante permissão. SEÇA0 II Autorização Art. 35o - A autorização será formalizada mediante um termo próprio, firmado pelo Prefeito Municipal, onde cor t.iàrão a qualificação do transportador, a linha autorizada e o prazo de duração da exploração do serviço. Ar t. 36o - A Prefeitura outorgará auto- fiNrização ao transportador nos seguintes casos, conforme artigo 156, paragrafo 3o da Lei 1.130 de 05 de abril de 1990. I - Implantação de linhas experimentais e extraordinárias:3 II - Perda do prazo de assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão;; III - Vencimento, cassação ou extinção do contrato de concessão ou do termo de permissãog Art. 37o - O transportador escolhido para a operação do serviço deverá manifestar-se no prazo de 72 "(SETENTA E DUAS) horas, a partir do momento da notificaço ã da esIMPcolha. Parágrafo Unica - Se o transportador não se pronunciar no prazo estabelecido neste artigo ou o fizer de forma negativa, a Prefeitura outorgará autorização a outro transportador. Art. 38o - A autorização é intransferivel e poderá ser cmIcAuficK.k, no interesse pUblico, sem que caiba ao tranportador o direito de indenização, a qualquer titulo. CAPITULO VII DA OPERAÇg0 DO SISTEMA Seção 1 Linhas Ar t. 390 - Entende-se por linhas a operaça° regular do serviço, através de itinerário previamente estabelecido, partindo de um terminal adotado como base operacional" Ar t. 400 - A criação e extinção de linhas constituem atribuiçffes da SFSEP e dependerão:: I - De prévia realização de estudos e pesquisas referente à demanda de passageiros;: II - De apuraçao da conveniencia sócioeconÕmica de sea exploraçãog III - Do exame da situaçao da área de influOncia econOmica abrangida, com o objetivo de evitar interferOncia com linhas existentes. Parágrafo Unico - Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, redu0b ou a alteração de itinerários, para a sua adequaçãb demanda de passageiros. Art. 410 - linhas classificam-se nas seguintes categorias:: I - Comuns:.; II - Semi-Expressas III - Expressas:, Parágrafo Primeiro - Linha Comum é a que observa todos os pontos de parada existentes ao longo de seu itinerários. Parágrafo Segundo - Linha Semi-Expressas é a que utiliza redu%ído - número de paradas intermediârías. Parágrafo Terceiro - Linha Expressa é que n'ão tem paradas em pontos intermediarios. Art. 42o - A SESEP fixará os pontos de parada finais e intermediários das linhas embarque e desembarque de passageiros atendendo à conveniOncia da população, do tritnsito e às posturas do uso e ocupação do solo, sendo proibida a parada de ónibus fora dos pontos estabelecidos. Art. 43o - A extinção de uma linha somente será determinada se houver outra opção de transporte. Art. 44p - A SESEP, de acordo com critérios técnicos, poderá determinar o secionamento de linhas. n Parágrafo Unido - Entende-se por secionamento de linhas o trecho do itinerário com fracionamento de. tarifa. SEÇA0 11 Ordem de Serviço Operacional Art. 45o - Entende-se por Ordem de Serviço Operacional o documento expedido pela SESEP contendo as características da cada linha, especialmente:: o I - Os pontos terminais; II - Os itinerários pormenorizados de ida e volta e sua extensão; III - Os horários e / ou frequOncia de viagem, por faixa horário diferenciados para os dias Úteis, sábado, domingos ou feriados, incluindo os horários de operação das linhas nos terminais; IV - O número de veículos exigidos para a operação também diferenciados para os dias Úteis, sábado, domingos e feriados; V - O tempo de permanOncia nos terminais; VI - O tipo de veículo exigido na opera0o. Parágrafo Unido - Sempre que a SESEP julgar necessário, poderão ser expedidas novas Ordens de Serviços Operacionais alterando quaisquer das características das :I. :I. -linhè.ts, tendo em vista a necessidade da demanda de passageiros. Art. 46o - A SESEP determinará o prazo , a partir da data da expedição da Ordem de Serviço Operacional, para inicio da operaçãO da linha. Art. 47o - A expedição da Ordem de Serviço Operacional será obrigatoriamente precedida de aprovação, mediante vistoria, dos veículos a serem utilizados no serviço. Art. 48o - O transportador fica obrigado a providenciar meios necessários á garantia do padrão técnicooperacional determinado na Ordem de Serviço Operacional, não podendo deixar de executar as viagens sob alegação de defeito mecánico no veiculo, falta de operador ou insuficiéncia de lotação. Art. 490 - Todos os veículos deverão seguir, obrigatóriamente, até o final do itinerário para alinha em que estiver operando. Parágrafo Uni co - Sempre que por motivo de força maior, ficar o veículo impedido de concluir o percurso total da viagem, o transportador ficará obrigado a providenciar, iffiediatcMM:~, outro veiculo para transporte dos passageiros, resalvada a hipótese daqueles que desejarem a devolução do valor da passagem. Art. 50o - Sem prejuízo do horário normal de operação fixado na Ordem de Serviço Operacional, a SESEP poderá determinar que o transportador realize viagens extraordinárias de uma determinada linha eventualmente julgada necessárias. I Parágrafo Uni co - Entende-se por viagem 4 extraordinária de uma determinada linha, aquela realizada em horário, ou intervalo de tempo não estabelecido na respectiva Ordem de Serviço Operacional. Art. 510 - Sem prejuízo da prestação normal do serviço, fixada na Ordem de Serviço Operacional, será admitida a realização de viagens consideradas especiais mediante prévia autorização da SESEP. Parágrafo Uni co - Entende-se por viagem especial aquela realizada exclusivamente com autorização prévia e escrita da SESEP, cuja linha não esteja definida em Ordem de Serviço Operacional pré-existente ou que tenha alteração signific a-de seu itinerário original. Art. 52o - Não será permitida a interrupção de viajem para reabastecimento do veículo. 12 CAPITULO VIII DOS VEICULOS E VISTORIA Art. 5$o - São veículos de transporte público para prestação de serviço regular; I - Auto-Ónibus urbano, dotado de duas portas e catraca para registro dos passageiros transportadores com capacidade mínima de trinta e dois (32) passageiros sentados; II - Auto-Ónibus rodoviArio, dotado de uma porta e dispositivo para registro dos passageiros, com capacidade para transporte, no mínimo, trinta e dois (32) passageiros exclusivamente sentados; III - Auto-ónibus misto, com capacidade mínima de dezesseis (16) passageiros sentados e espaço livre,correspondente à metade traseira do veículo para hum mil setecentos e cinquenta quilogramas (1.750 Kg) de carga. Parágrafo Uhico - ficam as empresas concecionárias de Transportes Coletivos Urbanos obrigados reservarem 0: lugares para deficientes físico e gestantes nas primeiras cadeiras do onibus. Art. 54o - Nenhum Ónibus urbano poderá trafegar com lotação superior a duas e meia (2,5) vezes o número de assentos. Art. 55o - Somente podera ser utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de jequie, o veículo fabricado para o transporte público de passageiros, de conformidade com a legislaçãb pertinente. Art. 56o - Os veículos da frota dos transportadores serão obrigatóriamente cadastrado na SESEP, de acordo com ato administrativo expedido por esta secretaria. Parágrafo Primeiro - No instrumento de cadastro, deverão constar cópias autenticas da nota fiscal ou. :13 contrato de compra do veiculo, da guia de licenciamento e do certificado de registro no orgão de trãnsito, assim como do seguro obrigatório por lei. Art. 57p - Nenhum veiculo poderá opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de jequié , sem que esteja cadastrado na SESEP tenha satisfeito as normas do presente Regulamento as suas instruçffes complementares e a legislação que lhe for aplicável. Art. 58o - Os veículos sem condiçdes de 4 léac.nder ao serviço de conformidade com o disposto neste Regulamento, terão os seus cadastro cancelados. Parágrafo Primeiro - Os veículos que tiverem seus registros cancelados serão substituídos dentro do prazo estipulado pela SESEP para cada caso. Parágrafo Segundo - No caso em que o transportador não proceda à substituição do veiculo no prazo estipulado pela SESEP, esta deferirá Autorização a outro transportador para exploração da linha até que a situação seja regularizada. Art. 590 - O transportador comunicará obrigatóriamente à SESEP qualquer baixo, temporária ou definitiva, do veiculo cadastrado. Art. 60o - O veiculo que deixa de circular em, pelo menos, cinco (5) dias durante um (1) m0s, será retirado do Cadastro de Frota da SEMUSP, só sendo reintegrado após realizaçãO de vistoria. Ar t. 610 - O transportador deverá mentor uma frota reservada correspondente a dez por cento (10%) do ntÁmero exigido nas Ordens de Serviços Operacionais. Parágrafo Onico - Estando o transportador com uma frota alocada ao Sistema de Transporte Coletivo do Município de Jequi é, menor que dez (10) veículos, deverá manter , no mlnimo, um (1) veiculo reserva. Art. 620 - Para efeito de estudo de cálculo tarifário, comsidera-se de dez (10) anos a vida c'kt.-1 econõmica dos veículos. :1. Parágrafo Unido - Contar-se-á o prazo de vida Util econbmica, prevista no "caput" deste Artigo, a partir da data de aquisição do veiculo novo comprovada por nota fiscal. Art. 63o - A SESEP poderá, mediante vistoria, determinar a substituição de veiculo, independentemente do prazo de vida Util determinado no artigo 62. Parágrafo Unico - Somente se operará a substituição de veiculo cadastrado por outro de fabricação mais recente, ou mesmo ano. f l' Art. 64o - Os veículos com mais de dez (10) anos de fabricação somente terão o seu cadastro renovado após rigorosa vistoria, devendo integrar preferencialmente à frota reserva. Ar t. 65o - A liberação de qualquer culo para operação do serviço fica condicionada a realização de vistoria, diretamente pela SESEP ou firma por ela contratadas. Parágrafo Primeiro - A SESEP determinará, a programação da vistoria ein ate administrativo próprio. Parágrafo Segundo - Constitui infração a este Regulamento, por parte do transportador, a não apresentação do veiculo na data prevista pela programação de vistoria. Ar t. 66o - Após a realização da vistoria, a SESEP fornecerá o Certificado de Vistoria ao transportador, que fica obrigado a portá-lo visivelmente no respectivo vei culo. Paraorafo Unico - Em caso de sinistro, o veiculo serâ vistoriado antes de ser reposto em opera0b. Capítulo IX DA REMONERAÇg0 DOS SERVIÇOS Art. 67o - O serviço será prestado aos usuários mediante o pagamento de tarifa, fixada por ato do Prefeito Municipal e estipulada pela comissão tarifária. Art. 68o - A tarifa tem a função de remunerar o custo operacional total, permitir o melhoramento e expansão dos serviços, assim como assegurar o equilíbrio econõmicofinanceiro do sistema. Art. 690 - O modelo de remuneração do custo operacional terá como base o passageiro transportado, - sendo os critérios de apuração do custo regulamentados 41 pela SESEP em ato administrativo próprio. Art. 70o - A tarifa será revisada, periodicamente, pela comissão tarifária, com o objetivo de ajusta-ia ás varia0es da conjuntura setorial da economia dos transportes. Parágrafo Primeiro - O procedimento visando os reajustes tarifários poderá ser iniciado mediante requerimento dos transportadores. Parágrafo Segundo - Os estudos visando a revisão das tarifas serão devidamente instruídos pela Comissão Tarifária que após verificar a conveniOncia de nova tarifa, enviará ao Executivo Municipal. Art. 710 - Caberá ao Prefeito, após estudos e decisão da comissão tarifária definir em instrumento próprio, o regime e níveis tarifários a viger no sistema de I .0 fr,m1sporte Coletivo Urbano do Município de jequié. Art. 72o - Serão gratuitos os serviços de transportes:: I - Da criança até cinco (5) anos, desde que ocupando o mesmo assento do acompanhante!: II - Dos idosos com mais de sessenta e cinco (65) anos, portadores de credencial na forma indicada pela Cãmara Municipal de jequié!: III- Dos deficientes Físico, Mental, Auditivo e Visual, portadores de credencial na forma indicada pela Secretaria Municipal de. SaUde. - Dos alunos de estabelecimentos de Ensino, em qualquer ramo ou grau,- durante o ano letivo, à razão de 50% (cinquenta por cento). Art. 73o - Ressalvadas as exceOes do 16 - artigo 72o. será vedado o transporte de passageiros sem o pagamento da respectiva passagem. Art. 74o - E vedado cobrar do passageiro qualquer importáncia além da tarifa. Art. 75o - Os transportadores são obrigados a providenciar suficiente moeda fracionária para . facilitar o troco, que será limitado ao máximo de vinte (20) vezes o valor da passagem. Art. 76o - O pagamento da tarifa será recebido em moeda corrente, em bilhetes do Vale-Transporte e Meia il 4 pp.„. Escolar ou outras modalidades de benefícios semelhantes, desde quando instituidos por Lei e devidamente regulamentados por ato do Executivo Municipal. CAPITULO X DAS OBRIGAÇOES DO TRANSPORTADOR Art. 77o - Para exploração das linhas do Sistema de Transporte Coletivo do Município de jequié, os transportadores ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços e do preço Pliblico. Parágrafo Unica - O Imposto Sobre Sobre Serviços será pago na forma da Legislação pertinente. Art. 78o - Os transportadores ficam obrigados a fornecer â SESEP anualmente, até o dia trinta (30) do mOs de março, cópia autenticada do balanço geral do ano anterior .devidamente registrado no orgão competente. Art. 790 - Os transportadores obrigarse-ão a fornecer nos prazos e modelos estabelecidos pela SESEP em i~tmento próprio, os dados técnicos e econtimicos relativos aos seus serviços e que servi~ de base para o câlculo tarifário. Art. 80o - Os transportadores ficam obrigados a dispor de escritórios e garagens des~ados aos serviços ( à manutençãO e guarda de toda a frota. Art. 810 - Os transportadores :1.7 'ic:,ytm o- 'brigados a conceder, mediante apresentação de credencial e na exercício de suas funçffes, livre acesso dos prepostos da SESEP aos veiculas, escritórios e garagens. Art. 82o - Aos transportadores, além das obrigaçffes dispostas nos artigos do Capítulo X deste Regulamento, assim como nos demais artigos no que couber, compete as obrigaçffes decorrentes das respectivas modalidades de outorga. CAPITULO XI DO PESSOAL DE TRAFEGO Ar t. 83o - O pessoal de tráfego é constituído das categorias de motorista, cobrador, despachante s fiscal da empresa. Ar t. 84o - O pessoal de tráfego será selecionado pelo transportador mediante procedimentos de verificação de sanidade física e psíquica, além de outros critérios que julgar necessário. Art. 850 - A SESEP poderá exigir o afastamento de qualquer preposto do quadro de pessoal de tráfego do transportador sempre que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever, observado o disposto em lei, neste Regulamentou em instruOes administrativas pertinentes. Art. 86p - Para o pessoal de tráfego é obrigatório o uso de uniforme completo, cujo modelo o transportador apresentará à SESEP para aprovação prévia como também manterse em condiOes rigorosas de apresentação e higiene. Art. 87o - E proibido ao pessoal de tráfego de quaisquer das categorias especificadas no Art. 8$o, quando em serviço. 1 - Viajar nos assentos destinados 18 passageirosg II - Fumar no interior dos veiculosg Manter atividade inconveniente e faltar com urbanidade no tratamento com os passageiros; IV - Recusar o acesso livre aos I: i : da fiscaliza0o da SESEP devidamente credenciados; V - Recusar o acesso livre nos previstos no Art. 720; casos VI - Permitir a entrada de passageiros n'ão credenciados no veículo, sem o pagamento da passagem; VII - Portar arma de qualquer espécie ou traz0-la no interior do veículo; VIII - Ingerir bebidas alcoólicas e durante o serviçog antes IX - Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos; X - Recusar acatamento às determinaçCes emanadas da fiscalizaçVo. Art. 88o - Somente poderá conduzir ículo de transporte coletivo motorista habilitado profissional e matriculado nos org'ão competentes. Art. 890 - Ao motorista é proibido; o ve - como I - Conservar reduzida a velocidade do veículo, com o propósito de aguardar o aparecimento de passageiros, ou dificultar o tráfego de outros veículosg tabelecidos para embarcar II - Deter-se fora dos postos pré-espassageirosg II - Parar o veículo afastado çada, acostamento ou meio-fiosg IV - Conduzir o veículo além dos limites de velocidade estabelecidos e fazer uso de freagens e cadas bruscasg arranV - Deixar de atender o sinal ou a pedido de parada de passageirosg VI - Quando em serviço, abandonar o -veículo, salvo por motivo justificado; VII - Manter aberta as portas do veiculo, quando em movimentog VIII - Abastecer o veiculo, quando em tráfego; Art. 90o - Sem prejuizo dos deveres gerais da Legislação de Trnsito, os motoristas de transporte coletivo são obrigados au I - Diligenciar o fiel cumprimento dos horários, c: :i e demais parlâmetros pré-estabelecidos na Ordem de Serviço Operacional; II - Prestar socorro aos usuários fe- "'ridos em cAso de acidentes. Art. 910 - Ao cobrador do veículo de transporte coletivo é proibidog I - Alterar de qualquer modo o da tarifa; valor II - Recusar, sob qualquer pretexto, o fornecimento de troco de importãncia paga pelos usuários até o limite de vinte vezes o valor da passagem; III - Ausentar-se do assento a ele destinado, quando o veiculo estiver em operação. Art. 92o - Aos cobradores compete; I - Diligenciar para que seja obser11 lotação do veiculo; II - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito á regularidade da viagem, à manutenção da ordem e, especialmente, á comodidade e segurança dos passageiros; III - Providenciar a imediata limpeza do veiculo, quando necessário; IV - Diligenciar junto ao transportador no sentido de evitar insuficiOncia de moeda fracionária para uso do troco correto; Art. 93o - Aos despachantes compete; I - Controlar e distribuir as partidas e chegadas dos veículos nos pontos finais e terminais, de acordo com os horários e frequOncias constantes das Ordens de Serviços Operacionais, estabelecidas pela SESEP; II - Prestar informa0es e atender ás reciamaçÕes dos usuárioir. III - Orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas obrigaçdesg IV - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas C? deficiente físicosg - Diligenciar a manutenção da ordem de limpeza do veículog VI - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito regularidade da viagem. Art. 94o - O transportador manterá fiscais, em nt'Amero suficiente, para colaborar com a fiscalização municipal na boa execução das normas estabelecidas neste Regulamento. Art. 95o - O transportador csi, responsável pelo cumprimento das obrigaçdes e pelas infraçdes de quaisquer normas e proibiçdes do presente Regulamento cometidas pelo seu pessoal de tráfego. Art. 96o - Todo pessoal de tráfego deverá ser cadastrado na SESEP de acordo com instruçdes próprias. CAPITULO XII DA FISCALIZAÇAD Art. 97o - SESEP exercerá, sobre todos os t. ran s I::ic'r tac:lc'res do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de jequié, rigorosa fiscalização, dando especial Onfase ao cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais aos aspectos relacionados com a economia, segurança, e conforto do usuários. Art. 98o - Ao preposto fiscal cabe orientar os transportadores e seu pessoal de tráfego sobre o atendimento e fiel observància deste Regulamento, sem prejuízo do rigor e vigilÊncia indispensável ao desempenho de suas atividades. Ar t. 990 - No exercício de suas funçdes, cabe ao preposto fiscal da SESEP notificar os transportadores e pessoal de tráfego por infração cometida a este Regulamento. 21 rá ao Parágrafo Primeiro - A notificação deve-. ser expedida, sempre que possível, no momento da ocorrOncia, transportador ou seu representante legal. Parágrafo Segundo - A notificação de que trata o parágrafo anterior será lavrada em talÕes numerados, preenchidos pelo preposto fiscal. Ar t. 100o - Poderão os fiscais da SESEP determinar a imediata retirada de veículos de tráfego, como penalidade de recolhimento ou apreensão, sempre que forem constatadas irregularidades ou não cumprimento das normas e determinaçdes referentes ás condiçffes de segurança, higiene, conforto e regularição do ~Lcmlo; bem como, quando for necessário, efetuar o remanejamento de veiculos de uma outra linha. CAPITULO XIII DAS INFRAÇOES E PENALIDADES Seçgó I DisposiOes Gerais Art. 1010 - Será considerado infrator o transportador que, por si e por seus prepostos, cometer induzir , constranger ou auxiliar alguém na prática de infração a este Regulamento, bem como o servidor municipal encarregado da fiscalização do serviço, que, tendo conhecimento da infração, deixar de notificar o infrator. Art. 102o - As penalidades aplicáveis 0 I"'aos infratores, separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das minadas pelo mesmo fato por lei penal, sãog I - AdvertOncia escritag II - Multa pecuniariag III - Recolhimento do veículo à garagemg IV - Apreensão e remoção do veículo para a unidade de trãnsitog V - Suspensão de matrícula de pessoal de tráfegog VI cassação de matricula de pessoal de tráfegog VII - Intervenção no transportadorg VIII- Cassação da outorga. Art. 103o - Aos transportadores são aplicáveis as penalidades dos itens I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 102o. Art. 104o - Ao pessoal de tráfego são aplicáveis as penalidades dos Itens I, II, V e VI do Ar t. 102o. Art. 105o - São competentes para a aplicação das penalidades previstas neste Regulamentog 1 - O preposto fiscal intii.,:grant OerOncia de Fiscalização nos casos dee 505 de: da a) - Advertüncia escrita: b) - Recolhimento do veiculo; c) - Apreensão do veiculo. II - O Chefe de Fiscalização, nos caa) - Penalidades de competüncia do preposto fiscal dispostas nas alíneas a, b e c do item I deste Artigo: b) - Suspensão da matricula do pessoai de tráfego. III - A comissão de julgamento, composta do Chefe de Fiscalização que a presidirá, e dois fiscais, nomeados pelo Prefeito, nos casos dee a) - Multa pecuniária; b) - Cassação da matrícula do pessoal de tráfico; c) - Decisão da iáltima instãncia nos calsos de penalidades da competOncia do Gerente de FiscalizaçãO e do preposto fiscal. Ços Ptibli(::os nos casos de: IV - O Secretário Municipal de Servia) - Intervenção no trans.nortador; 23 •1 b) - Cassação da outorgag recursos de multa co. c) - Decisão de Última instãncia aos interposto à decisão da Comissão de Julgamento nos casos pecuniária e cassação de matricula do pessoal de tráfiPrefeito Municipal, em decisão de última instãncia aos recursos interposto a decisão do Secretário da SESEP nos casos de intervenção no transportador e cassação da outorga, mediante autorização da Càmara. SEÇA0 II Advertência e Multa Art. 106o - A notificação expedida pelo preposto fiscal da OerOncia da SESEP representa a advertOncia escrita ao infrator. Parágrafo Primeiro - Sendo o infrator priMário, tomando-se como base o início de vigOncia da outorga, a notificação será registrada e arquivada pela Comissão de Julgamento. Parágrafo Segundo - Não sendo primário o infrator, a notificação servirá de elemento informativo para a lavratura do Auto de Infração pelo Presidente da Comissão de Julgamento, que aplicará multa, de acordo as normas previstas neste 0 ~lan~to. , Art. 107o - A multa, além de impúr a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária, especificados os casos e valores na tabela anexa a este Regulamento. Art. 108o - Lavrado o Auto de Infração , o infrator deverá recolher a multa no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data do seu recebimento, registrado em protocolo, ou interpor recurso em primeira instãncia,' no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Presidente da Comissão de Julgamento. Art. 1090 - Quando a infração for cometida por pessoal de tráfego, a empresa será responsável pela obrigação de recolher, no prazo, a importãncia correspondente à multa aplicada. SeçWo III 24 Recolhimento e Apreensão do Veículo Art. 110o - O recolhimento do veículo á garagem, prejuízo da multa correspondente, dar-se-á critério da autoridade competente nos seguintes casos: a) - OcorrOncia de defeitos mecfAnicos e avarias que comprometem a segurança e o conforto dos usuários, tomando como referOncia os itens especificados nos laudos de vistorias em utilização pela SESEP, ainda que o veículo esteja portando Certificado de Vistoria dentro do prazo de validade; b) Veículo em operação portando Certificado de Vistoria vencido; c) - Veiculo em operação po r r o 1:. Li ca c! o de-e, ',..):A .oria - fornecido pela SESEP. Art. 1110 - A apreensão e remoção do veiculo A unidade de trãnsito local, sem prejuízo do pagamento de multas e despesas correspondentes, dar-se-á a critério da autoridade competente nos seguintes casos: a) - Reincidéncia, dentro do período de 60 (sessenta) dias, dos casos previstos no Ar t. 110o: b) - Veiculo em operação não cadastrado e/ou veículo realizando viagem não autorizada, ainda que seja de I 1> r ::r 1:: r:.c?c:i aic. de transportador que detenha outorga da SESEPg c) - Veiculo em operação na área atendida pelos itinerários das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de jequié, cujo proprietário não seja detentor de outorga emitida pela SESEP. Parágrafo Primeiro - A apreensão do veiculo far-se-á mediante a lavratura do auto de apreensão, com indicação do lugar ande tenha sido depositado e o nome do depositário, fornecendo-se A parte interessada cópia do referido termo. Parágrafo Segundo - A liberação do veículo apreendido ficará condicionada ao pagamento da multa e despesas correspondentes e dependera de autorizaç'ão escrita do Secretário da SESEP à unidade de policiamento de trãnsito. Parágrafo terceiro - As reincidOncias, dentro do prazo de sessenta (60) dias da ocorrOncia anterior, serão punidas,. sem prejuizo de outra sançaes, com a aplicação, em dobro, dav nul:tas previstas. SEÇA0 Suspensão e cassação da Matrícula do Pessoal de Tráfego Art. 112o - A suspensão da matricula do preposto do transportador enquadrado em quaisquer das categorias que constitui o pessoal de tráfego, ocorrerá nos seguintes casos, constatada a reincidOncia após já terem sido aplicadas as penalidades de advert@ncia e multa: a) - Para quaisquer das categorias, o descumprimento das condiçies dispostas no Art. 87o, itens 1a Xg b) - Para o motorista, além das condiçffes da alínea a deste artigo, o (:escumprimento das condiOes dispostas no Art. 89p, itens de I a VIII: c) - Para o cobrador, além das condiOes da alínea a deste artigo, o descumprimento das condiOes no Art. itens de 1 a III. Parágrafo Primeiro - No caso de motorisI i a que ingerir bebidas alcoólicas antes e durante o serviço, a 1 3enalidade aplicável será a da cassação da matrícula. ma Parágrafo Segundo - O tempo de suspensão -ftela não poderá ser a 30 (trinta) dias. Art. 1132 - O empregado de tráfego terá cassada a matricula, nos casos de reincidOncia dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após ter sido aplicada a penalidade de suspensão da matrícula, das hipóteses do Art. 112q. Art. 114o - As suspen~s e cassaçbes de maIr icula do pessoal de tráfego serão comunicados ao transportador, que providenciará a retirada do infrator do serviço. Seção V Intervenção do Transportador Art. 115o - O transportador poderá sofrer intervenção, a critério da autoridade competente, quando for verificado por processo administrativo regular, que não está em condiçdes de operar ou atender âs exigOncias estabelecidas no respectivo termo de outorga, neste Regulamento e suas instruçdes complementares. Art. 116o - Ocorrendo a intervenção no transportador, a Prefeitura assumirá o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal, fazendo inventário dos bens. Art. 117o - A receita auferida durante o período de intervenção serâ recolhida em conta aberta em instituição bancária oficial. • Art. 118o - A intervenção não exclui aplicação das sançejes a que o transportador estiver sujeito termos deste Regulamento. a nos Art. 1190 - Do eventual exercício do direito de intervenção não resultará para a Prefeitura, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, Únus, compromissos ou obrigaçdes do transportador, que para seus sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados C)(( terceiros. Art. 120o - intervenção no transportador não exclui a possibilidade da cassação da outorga. Seção VI Cassação da Outorga Art. 1210 - O transportador terá a sua outorga cassada, quando for verificada, nas condiçdes estipuladas no Parágrafo Segundo do Art. 31o, que nãb está em condiçffes de operar ou atender as exigOncias do respectivo termo de outorga, deste Regulamento e suas instruçffes complementares. Seção VII Processo Fiscal Administrativo Art. 122o - Puando ocorrer infração a este regulamento serão tomadas providOncias para aplicação das penalidades previstas no Art. 102o. Parágrafo Unice) - A notificação é o ins- trumento através do qual se inicia o processo fiscal administrativo para a aplicação das penalidades aos infratores das normas deste Regulamento. Art. 123o - O auto de infração é o trumento através do qual são aplicadas ao infrator as penalidades previstas neste Regulamento, á excessão da advertOncia escrita. Art. 124o - No modelo do auto de infra00 adotado pela SESCP constará, obrigatóriamenteg I - Data, horário e local da ocorrOnciag II - Descrição do fato gerador da infraçãog III - Nome da linha e dados do veículog IV - Nome do infratorg V - Dispositivo legal infrigidog VI - Penalidades a ser aplicadag VII - No caso de multa pecuniária, o valor correspondenteg VIII - Matrícula, nome e assinatura aLÁ toridade autuanteg da IX - Prazo para apresentação da defe - sag X - Data da autuação. Art. 125o - VA° competentes para lavrar o auto de infra0o, o presidente e demais membros da comissão de Julgamento, bem como outros servidores designados por ato do 8ec1etãrio da SESEP. em intimação a sua defesa de cinco (5) registrado Art. 126o automática do autuado no prazo de cinco (5) Parágrafo J ias úteis contados a em livro protocolo, 28 - À lavradura do auto implica para promover, se for o caso dias úteis. Primeiro - Decorrido o prazo partir do recebimento do auto, sem que o autuado tenha a • • - apresentado defesa, será este considerado revel, lavrando-se, no proresso, o termo de revelia. Parágrafo Segundo - Apresentada defesa , a Comissão de julgamento irá julgar e proferir decisão, observadas as condiOes do Art. 105o e Art. 108o deste Regulamento. Parágrafo Terceiro - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedOncia ou improcedOncia total ou parcial, do auto de Art. 127o - Proferida a decisão e imposta a multa, o transportador efetuará o recolhimento do valor devido no prazo de cinco (5) dias Uteis. Parágrafo Unico - Somente comprovado c, recolhimento do valor da multa no pr,:uo disposto no Art. 127o, que poderá o autuado interpor recurso em segunda inst.ância. Art. 128o - No caso de aplicação de multa ao transportador de valer inferior a cinco (5) UFP (Unidade Fiscal Padrão) vigente á data da lavradura do auto de infração, não será admitido recurso" Art. 1290 - Da decisão proferida em meira inst:Mmj.a, á excessão da hipótese prevista no Árt. 128, cabe recurso para a autoridade competente em segunda instãncia, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data de recebimento registrado no livro protocolo da decisão que conclui pela ifffprOC.:edeTMJ.a. Parágrafo Primeiro - Interposto o recurso, o autuante apresentarA suas contra-razbes no prazo de dez 1 (10) dias corridos. Art. 130o - julgado procedente o recurso, será. devolvido ao autuado, o valor de 70% (setenta por cento) condenação, no caso de multa pecuniária, sem juros ou correção monetária, encerrando-se o processo fiscal-administrativo. Art. 1310 - Julgado improcedente o recurso, c:, processo fiscal-administrativo é automaticamente encerrado. a. ti E. riu 13 .1. :i. a i i CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 132o - Os transportadores que, na Regulamento, estejam explorando os ser29 viços de Transporte Coletivo Urbano no Município de Jequié,.ficam obrigados a providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a sua adequação a este Regulamento, inclusive quanto ao oferecimento de garantia. Art. 133o - A SESEP baixará as normas e instruçffes complementares a este Regulamento. Art. 134o - A concessão, permissão e autorização outorgadas pela Prefeitura, serão emitidas por linha e sua distribuição se dará segundo a conveniOncia da Administração e o interesse pUblico. Art. 1350 - A Prefeitura, visando á prestação de um serviço mais eficiente e no interesse da Administração, poderá determinar o grupamento de transportadores para a exploração do serviço de transporte coletivo. Art. 136o - A Prefeitura poderá requisitar, quando exigir o interesse pUblico, bens ou serviços dos transportadores que exploram o transporte coletivo no Município de jequié, mediante indenizaçãO. Art. 137o - Até que venha a ser regulamentada pela SESEP a exploração de publicidades do Sistema de Transporte Urbano do Município de Jequié, o transportador que desejar utilizar o seu veículo como espaço publicitário, sera obrigado a requerer a devida aprovação desta secretaria. Art. 138o - As dUvidas de interpretação e os casos omissos nestes Regulamento serão pelo Secretário Municipal de Serviços PÚblico, ou vida a Procuradoria Municipal. Art. 1390 - O Município tomará como base a UFP (Unidade Fiscal Padrão) na cobrança de Tributos, Taxas e Multas inseridos nesta Lei. Art. 1400 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei 990, de 27 de novembro de 1980, e disposiçes em contrário. R E: (3 :1". "I" R E: •••• f3 E: E: I... OABINE I•'I•ï•iSS 1-1 iS( P rc MUNICIPAL DE JEQUIE, 15 DE DEZEMBRO DE 1990. JR. 30 • ANEXO I TABELA DE MULTAS GRUPO I - QUANTO AO TRANSPORTADOR Código Descri0o de infra0b UFP I - 01 1 - 02 1 - 03 I - 04 Recusar acatamento às determina0es da SESEP 05 Utilizar documentação adulterada ou falsificada 15 Não atendimento a convocação por escrito, expedida pela SESEP 05 Utilizar planilhas de coletas diárias de dados operacionais não autenticadas pela SESEP 05 Ilil: - 05 DeiYar de entregar nos prazos determinados os formulários com as informa0es exigidas pela SESEP 05 I - 06 Fornecimento de dados a SESEP, que nãO correspondam com a verdade dos fatos 10 I - 07 Circular com publicidade não aprovada pela SESEP 05 1 - 08 Faltar de cobertura do seguro do veiculo exigido por lei 05 I - 09 Deixar de preencher de forma correta, clara e• perfeitamente legível os formulários com as informáOes exigidas pela SESEP 05 10 Deixar de preencher o balanço anual, retardar entrega dos dados operacionais, econibmicos contábeis exigido pela SESEP 3:1. 10 • Âdmitir em serviço pessoal de trafego sem cadastro na SESEP ou com matricula suspensa ou cassada 05 - 12 Realizar viagens de qualquer tipo de serviço sem autorização de SESER 05 I - 13 Deixar de colocar em circulação a frota determinada nas Ordens de Serviços Operacionais 05 1 - 14 Deixar de realizar o número de viagens determinadas nas Ordens de Serviços Operacionais 05 1 - 15 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos nas Ordens de Serviço Operacionais 05 I - 16 Deixar de cumprir os horários estabelecidos nas Ordens de Serviço Operacionais I - 17 Alienar ou transferir veiculos cadastrados no serviços regular sem autorização de SESEP 15 I - 18 Manter em serviço veículos cuja determinação tenha sido exigida pela SESEP 10 - 19 Deixar de comunicar ià SESEP a desativaç'Mo de 05 1 - 20 Colocar em operação veiculo não cadastrado ri a SESEP 15 - 21 Não portar, no interior do veiculo, em lugar visivel, o Certificado de vitoria emitido pela 111 SESEP 05 - I - 22 Colocar em circulação, veiculo reprovados em vistoria e recolhidos á garagem da empresa 10 I - 23 Não obediOncia aos prazos estabelecidos para rc.:!nmmy!ração do veiculo apOs vistoria Q5 I - 24 Não manter o veiculo na garagem para submet-lo â vistoria, estahelecida pela SESEP 05 I - 25 Colocar em operação veículos sem condiç3es de tráfego, com riscos para o usuário 20 I - 26 - Deixar de manter .Vrota reservada com veículo em condiOes de operação exigidas pela SESEP 05 I - 27 :'ernoitar o veiculo fora da garagem na área urana 20 I - 28 Usar gradil ou dispositivo semelhantes para o- ‘••. • rientar fluxo de passageiros no interior C. 1C) veículo 05 I - 29 Falta de asseio e conforto no veiculo 10 - 30 Balaustre de entrada a saída quebrado, solto ou inexistente 10 I - 31 Falta de extintor de incOndio ou estar este descarregado 10 1 - 32 Estribo quebrado 05 I - 33 o: cl c... ,I:. I." o d 05 - 34 Iluminação interna deficiente 05 .... 35Iluminação externa deficiente 10 I - 36 Sistema de Sinalização defeituoso 05 - 37 Piso furado ou com revestimento estragado 05 I - 38 Barra do piso do teto quebrado 01..1. inexistente 1.0 I - 39 Janela, porta defeituosa ou quebrado 05 I - 40 Banco quebrado ou solto 10 - 41 Barra de apoio do espaldar do banco quebrado ou solto 05 1111 - 42: :1: - 43 - 44 Ássento, encosto do banco estradac Tampa do reservatório do combustivel DU inexistente Pintura estradada quebrado I - Fazer circular o veiculo com o silencioso defeituoso ou inexistente 10 05 05 :i:-:'r circular o veiculo com a bomba injetora .. regulada, emitindo exLessivos gases pelo .kpamento 33 1 O .1 1 I. • • - 47 Fazer circular o veiculo com pneus desgastados comprometendo a segurança dos passageiros e veiculo I - 48 Fazer circular o veículo com pneus recapados no eixo dianteiro 05 GRUPO II QUANTO AO PESSOAL DE TRAFEGO díCódigo Descrição da infração II - 01 Atitude inconveniente ou falta de urbanidade no trato com usuário 05 II - 02 Recusar, sob qualquer pretexto, fornecer troco de importància de atê 20 (vinte) vezes o valor da passagem II - 03 Fumar no interior do veículo 05 II - 04 Deixar de atender às determina0es da fiscalização municipal 05 II - 05 Parar o veículo fora do ponto ou afastado do meio-fio ou do acostamento 02 - 06 Dirigir com velocidade maior que a regulamentada para a via 05 II - 07 Parar ou arrancar bruscamente o veiculo 05 II - 08 Deixar de parar nos pontos não estiver lotado II - 09 II - 10 II - 11 II - 12 quando o Abandonar o veículo quando em serviço Permanecer com o veículo no terminal por tempo superior ao estipulado na Ordem de Serviço Operacional Deixar de realizar viagens dentro dos horários estabelecidos Mudar o itinerário sem autorização da SESEP ou não completá-lo ;.34 h§ 05 05 05 05 05 • • -4 - 13 I - 14 Embriagar-se ou apresentar embriagado em serviço Portar arma de qualquer espécie ou traz0-la . no interior do veículo II - 15 Alterar o valor da tarifa 10 II - 16 Agredir, verbal ou fisicamente, quando em serviço, a preposto da SESEP 05 II - 17 Utilizar aparelhos sonoros no interior do veículo 01 II - 18 Apresentar-se ao trabalho sem o uniforme adequado e sem condi0"jes de asseio 01 - 19 Deixar de atender ao sinal de parada 02 Viajar sentado nos bancos destinados aos usuários Consentir a entrada de passageiros n'So autorizados pela porta de salda No caso de n's9ind.....idencia, . as multas ser2Co cobradas em dobro 35