| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1991 |
| Date | 1991-12-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200
Telefone (073) 525-1563*
JEQUIÉ — BAHIA
L m I r£ 1.239 — LE 27 DE DEZEUBRO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVOS DO COLIGO
TRIBUURIO DO NUNIC:PIO DE
JEQUI2 E DÁ OUTRAS P110VI-D.2J—
CI11S.
O PREFEITO L'UNICII)AL DE JEQUIE ESTADO DA BAILIA, Jaz saber
que a Cãmara de Vereadores, por seus representantes legais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 — O artigo 11, da Lei n2 1.0834, de 11 de janeiro de
1989 (C5digo Tributário do MuniC:ipto de Jeçut ), nos seus
itens I e II, terá a seguinte redaçjo:
Item I — 1,0 (u -i por cento), tratando—se de terreno segundo
a definição feita no parágrafo I do art. 52.deata Lei.
Item II — 0,6 (seis accimos por cento), tratando—se de pré—
dio.
-Art. 22 — C paragrafo primeiro do artigo 28, ter a seguin—
te redaçao:
Parágrafo 12 — O contribuinte que optar pelo pagamento cm
cota única âozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cen
to).
Art. 32 — O item VI, do artigo 20, terá a seguinte redaÇo:
Item VI — cujo valor do imposto nao ultrapassar a 30;', (trin
ta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrao).
Art. 42 — O anexo II (TABELA para cobrança de taxa de licen •11•••
ça relativa a localização e funcionamento de estabelecimen—
to) e 771 seu item "2" — COZÉRCIO, terá a seguinte alteraçào:
ARQUIVE -S
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200
Telefone (073) 525-1563v
JEQUI É - BAHIA
2.1 — Pequeno comércio sem personalidade jurídica 01 UFP
2.2 . Ate' 01' eftpregado . ****** o ******* 0414.0406 02 Ti??
'203 — De 02 a 05 empregados 05 UFP
204 — De 06;a 10 empregados 10 UFP
2.5 . De 11 a 30 empregados 20 UFP
2.6 — De 31 a 70 empregados 30 Ti??
2.7 — De 71 .e7il diante SOU??
2.8 Supermercado até 10 empregados ....o ***** o. loWell004 15 UFP
20,9 — Supermercado acima de 10 empregados ******* 0..0..0 40 Ti??
Concessionkiria de veiculos 0.0 ********** SOU??
2011— Distribuidora de bebidas 50 Ti??
Art. 52 — O valor venal do imóvel do Municipio de Jequi ser-ç
corrigido em 100% (cem por cento) para efeito de cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exerc:icto de
1992.-
Arto 62 — A forma de pagamento e cobrança do IPTU, bem como as da—
tas dos vencimentos das cotas, será° determinadas atraves de Decre 11111111
to do Executivo.
Arto 72 — Esta Lei entrara em vigor a partir de 12 de janeiro de
1992, revogadas as disposiçUes em contrario,
REUISTRE—SE E PUBLIQUE—SE
Câmara Municipal de Jequii
Gabinete da Presidencia
PREFEITURA MUZICIPAL DE JEQUI', EM 27D.REs[Diçëli..4.~21
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