| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 1999 |
| Date | 1999-12-03 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, FIXA TETO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 1 LEI N.º 1.492/1999 CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, FIXA TETO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 137 e 138, inciso I, alínea a, da Lei, n.º 1.083/89, de 11 de janeiro de 1989, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Município de Jequié. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, apurados até o exercício financeiro de mil novecentos e noventa e nove (1999), e alcança inclusive os débitos inscritos na dívida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados. Art. 3º - O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 60º (sexagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data de sanção exarada pelo Chefe do Poder Executivo, não se computando o dies a quo e considerando-se o dies ad quem, para contagem do prazo. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até ( 06 ) parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será fixada nos seguintes percentuais: a) Pagamento em quatro (04) parcelas, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; b) Pagamento em cinco (05) parcelas, abatimento de 75% (setenta e cinco por cento), dos juros e multas; c) Pagamento em seis (06) parcelas, abatimento de 50% (cinqüenta por cento), dos juros e multas § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 2 convertidas em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, pagáveis todos os trintas (30) dias subseqüentes a data do primeiro vencimento. § 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário da Fazenda, ou ao Procurador Geral do Município , em caso do débito estar inscrito na dívida ativa ou judicialmente executado . Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei, alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo a renegociação dos que negociaram anteriormente e não quitaram, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente . Art. 6º - Ao Fiscal de Tributos Municipal, investido em cargo comissionado da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, cujo cargo envolva a administração, manipulação ou gerenciamento de valores pecuniários, fica assegurado a pontuação da produtividade prevista na Lei 1.400/96 limitada a setenta por cento (70%) do teto estabelecido no § 1º, art. 4º do mesmo diploma legal . Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário . Registre-se e Publique-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1999.