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norma nº 1492/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1492 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaCONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, FIXA TETO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
1
LEI N.º 1.492/1999
CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE 
PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU, 
FIXA TETO REMUNERATÓRIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na forma do Art. 137 e 138, inciso I, alínea a, da Lei, n.º 1.083/89, de 11 
de janeiro de 1989, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos 
juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, do Município de Jequié. 
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades 
de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, apurados até o exercício financeiro de mil novecentos e noventa e nove 
(1999), e alcança inclusive os débitos inscritos na dívida ativa, bem como aqueles que 
estiverem judicialmente executados. 
Art. 3º - O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até 
o 60º (sexagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data de sanção exarada pelo 
Chefe do Poder Executivo, não se computando o dies a quo e considerando-se o dies 
ad quem, para contagem do prazo. 
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá 
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até ( 06 ) parcelas mensais, 
iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será fixada nos 
seguintes percentuais:
a) Pagamento em quatro (04) parcelas, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e 
multas;
b) Pagamento em cinco (05) parcelas, abatimento de 75% (setenta e cinco por cento), 
dos juros e multas;
c) Pagamento em seis (06) parcelas, abatimento de 50% (cinqüenta por cento), dos 
juros e multas
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, 
deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão 
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“Casa de Zenildo Tourinho”
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convertidas em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, pagáveis todos os trintas (30) dias 
subseqüentes a data do primeiro vencimento.
§ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá 
requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário da Fazenda, 
ou ao Procurador Geral do Município , em caso do débito estar inscrito na dívida ativa 
ou judicialmente executado . 
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei, alcançará todos os 
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, 
relativamente ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo a renegociação 
dos que negociaram anteriormente e não quitaram, bem como, dos que estejam 
inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente . 
Art. 6º - Ao Fiscal de Tributos Municipal, investido em cargo comissionado da 
estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, cujo cargo envolva a administração, 
manipulação ou gerenciamento de valores pecuniários, fica assegurado a pontuação da 
produtividade prevista na Lei 1.400/96 limitada a setenta por cento (70%) do teto 
estabelecido no § 1º, art. 4º do mesmo diploma legal . 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário . 
Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1999.

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