| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 1989 |
| Date | 1989-01-11 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br L E I Nº 1.083 - EM 11 DE JANEIRO DE 1989. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua competência. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano; b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. II - TAXAS: a) Taxa de Serviços Públicos; b) Taxa de Licença. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º (primeiro) de janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana e definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou o comércio, localizados fora da zona acima referida. §2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. §1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralizada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. §2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habilitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. - Seção II - SUJEITO PASSIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel; §1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. §2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil. §3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo àquele que estiver na posse do imóvel. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal. I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno. §1º - A porção de terra contínua com mais de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considera gleba e terá seu valor venal reduzido em até 10% (dez por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento. §2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento. Art. 10º - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado. Parágrafo único - Quando não forem objeto de atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação das UFIR’s no período. Art. 11º - Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes alíquotas: I – 1,0% (Um por cento) tratando-se de terreno segundo a definição feita no parágrafo 1º artigo 5º desta Lei; II - 0,6% (seis décimos por cento) tratando-se de prédio. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 12º - Tratando-se de imóvel cuja a área total do terreno seja superior dez vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor a alíquota de 0,5% ou seja 1/2% (meio por cento) ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º. Seção IV LANÇAMENTO Art. 13º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco. Art. 14º - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador ereger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 15º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 16º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posses do bem imóvel. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br - Seção V - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 17º - A inscrição do Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior. - Seção VI - ARRECADAÇÃO Art. 18º - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamentos. §1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em conta única gozará do desconto de 10% (dez por cento). §2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após pagamentos das parcelas vencidas. Art. 19º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no ítem V do art. 20º. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br - Seção VII - ISENÇÕES Art. 20º - Fica isento do imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias; II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativos ou esportivas; V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI - cujo valor do imposto não ultrapasse a 15 UFIR’s . Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 21º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço nos limites da base territorial do Município de Jequié, constante da lista do Art. 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br a) da existência de estabelecimento fixo; b) do resultado financeiro do exercício da atividade; c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 22º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço: I - O do estabelecimento domicílio prestador; II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III - O local da obra, no caso de construção civil. Art. 23º - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 1 - Médicos, dentistas e veterinários; 2 - Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoadiólogos, psicólogos; 3 - Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica; 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, casas de saúde ou repouso sob orientação médica; 5 - Advogados ou provisionados; 6 - Agentes da Propriedade Industrial; 7 - Agentes da propriedade artística ou literária; 8 - Peritos e avaliadores; 9 - Tradutores e intérpretes; 10 - Despachantes; 11 - Economistas; 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 14 - Datilografia, estenografia, secretária e expediente; 15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive para empregados do prestador de serviços ou para trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM); 21 - Limpeza de imóveis; 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 23 - Desinfecção e higienização; 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 28 - Diversões públicas; a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres; b) - exposições com cobrança de ingresso; c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) - bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; e) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão; f) - execução de música, individualmente ou por conjunto; g) - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo; 29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM); 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59; 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidas no item anterior e nos itens 58 e 59; 33 - Análises técnicas; 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga-descarga, arrumação e guarda bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 38 - Guarda estacionamento de veículos; 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41); 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM); 42 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 43 - Pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46 - Tinturaria e lavanderia; 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica); ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “video-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e mixagem sonora; 51 - Cópia de documentos e outros papéis plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no ítem anterior; 52 - Locação de bens móveis; 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia; 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 55 - Florestamento e reflorestamento; 56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM); 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar); 60 - Encadernação de livros e revistas; 61 - Aerofotogrametria; 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais; 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”; 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65 - Empresas funerárias; 66 - Taxidermista; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 67 - Locação de “video-fita”; 68 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao ICMS); 69 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 70 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 71 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado, para usuário final do objeto lustrado; 72 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com o material por ele fornecido; 73 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 – Cópia e reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos; 75 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 76 – Colocação de molduras ou afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 77 – Locação bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 78 – Funerais; 79 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 80 – Tinturaria e Lavanderia; 81 – Taxidermia; 82 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 83 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 84 – Veiculação ou divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por quaisquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e televisão); 85 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, armazenagem interna, externa e especial, serviços acessórios e movimentação de mercadoria fora da zona aeroportuária; 86 – Advogados; 87 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 88 – Dentistas; 89 – Economistas; 90 – Psicólogos; 91 – Assistentes Sociais; 92 – Relações Públicas; 93 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de cobrança ou recebimento; 94- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques, administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora de estabelecimento, elaboração de ficha ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta, emissão de carnês (nesse item não abrangido o ressarcimento, à instituições financeira de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços); 95 – Transporte natureza estritamente municipal; 96 – Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho do mesmo município; 97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço); 98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 99 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens; 100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e caraterística assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual e federal. - Seção II - SUJEITO PASSIVO Art. 24º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 25º - será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 26º - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 27º - Para efeitos deste imposto considera-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 92 da lista do art. 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividades de caráter eventual, isto é, fortuito, casual incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para execução de atividades acessoriais ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados. - Seção III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 28º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvados as seguintes hipóteses: I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor de referência previsto para a região. II - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência previsto para a região, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. III - Na prestação de serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. ` IV - Na prestação de serviços referidos no item 2 do artigo 23, que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto será calculado com a incidência de quarenta por cento (40%) da base de cálculo; V – Na prestação dos serviços referidos no item 74 do art. 23, o imposto será calculado com uma redução de vinte por cento (20%) da base de cálculo; VI – Na prestação de serviços referida nos item 31 e 75 do art. 23 que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto será calculado, com a incidência de sessenta por cento (60%) da base de cálculo. §1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos ítens da lista por serem várias as atividades, serão tributadas, pela atividade gravada com alíquota mais elevada. §2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. §3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica cada uma das atividades de que trata parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre total da receita auferida. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 29º - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separação, na hipótese de prestação de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. §1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. §2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30º - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço sempre que: I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II - O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art. 31º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br pelo titular da Fazenda Municipal levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I - Os recolhimentos feitos em período idênticos pelos contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salário pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 32º - As alíquotas do imposto são as fixadas do anexo I deste código. - Seção IV - LANÇAMENTO Art. 33º - O imposto será lançado: I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedade de profissionais; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. Art. 34º - Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para construir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 35º - A autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo de autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas no caso, as penalidades cabíveis. Art. 36º - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - O preço corrente dos serviços; III - O local onde se estabelece o contribuinte. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 37º - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 38º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 39º - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 40º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 41º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. - Seção V - DA INSCRIÇÃO Art. 42º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente qualquer das atividades ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br relacionadas no art. 23º, ficam obrigados à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. §1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovido pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. §2º - O contribuinte fica obrigado a comunicar a cessação da sua atividade para a repartição fiscal competente, no prazo máximo de trinta (30) dias após o encerramento. - Seção VI - DA ESCRITA FISCAL Art. 43º - Os contribuintes do imposto sobre serviço sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. §1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. §2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. §3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. §4º - REVOGADO ( Lei nº1.436/97). ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br §5º - O poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. - Seção VII - ARRECADAÇÃO Art. 44º - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. §1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do artigo 33º, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. §2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do ítem II do artigo 33º, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua afetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 45º - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais se de valor superior a um valor de referência; II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br do 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídos ou compensados no mesmo prazo, contando da data do requerimento do contribuinte. Art. 46º - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. - Seção VIII - ISENÇÕES Art. 47º - Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços: a) Prestados por engraxates e lavadeiras; b) Prestados por associações culturais; c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município do órgão similar. - Título II - DAS TAXAS - Capítulo I - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - Seção I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 48º - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I - Limpeza pública; II - Conservação de vias e logradouros públicos; III - Iluminação Pública. Art. 49º - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar e de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de água pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado. Art. 50º - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devidamente em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais quais sejam: a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; c) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros” , acostamentos, sinalização e similares; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Art. 51º - REVOGADO ( Lei nº 1.472/98). Art. 52º - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. - Seção II - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 53º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - Optamos pela seguinte base de cálculo e alíquota: Serviço de limpeza pública para cada imóvel considerado; Residência: 5% (cinco por cento) do valor de referência; Comércio: 10% (dez por cento) sobre o valor de referência; Indústria: 10% (dez por cento) sobre o valor de referência; Hospital e Congêneres: 10% (dez por cento) sobre o valo de referência; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Agropecuária: 10% ( dez por cento) sobre o valor de referência; Outros: 7% (sete por cento) sobre o valor de referência. II - Serviço de conservação e logradouros públicos: aplicar-seá alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência para cada imóvel considerado. III – REVOGADO (Lei nº1.472/98) - Seção III - LANÇAMENTO Art. 54º - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério de Administração, com os do imposto predial e territorial urbano. - Seção IV - ARRECADAÇÃO Art. 55º - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. Art. 56º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br - Capítulo II - DA TAXA DE LICENÇA - Seção I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 57º - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. §1º - Estão sujeitos á prévia licença: a) a localização e ou funcionamento de estabelecimento; b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; e) o abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. Art. 58º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar sua atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br §1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. §2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art. 59º - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, e toda a vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. §1º - O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos: I - nome de pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local de estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - ramo de negócio ou da atividade; IV - restrições; V - número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; VII - tipo de licença concedida. Art. 60º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão, da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 61º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do 1º do art. 58º. Art. 62º - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: I - de antecipação; II - de prorrogação; III - de dias executados. Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento. Art. 63º - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. §1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará. §2º - Não se considera publicidade expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra ou particular. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 64º - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 73º desta lei. §1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. §2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. §3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Art. 65º - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 66º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br §1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. §2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei, nos termos do regulamento. Art. 67º - contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57º desta Lei. - Seção II - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 68º - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de alíquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre o valor de referência previsto para região. § 1º - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento corresponderá a valores idênticos àqueles estabelecidos para o licenciamento anual, equivalendo, desta forma, aos valores atribuidos para todo o exercício financeiro. § 2 º - Em caso do contribuinte requerer licenciamento após o início do ano civil, computar-se-á o valor da taxa, proporcionalmente ao número de meses do funcionamento. Art. 69º - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade maior alíquota, ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br acrescida de 50% (cinquenta por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Art. 70º - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela. - Seção III - LANÇAMENTO Art. 71º - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no cadastro, completando se necessário, por outros constatados no local. §1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ele sujeita. §2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. - Seção IV - ARRECADAÇÃO Art. 72º - A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 57º, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste código. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. - Seção V - ISENÇÕES Art. 73º - São isentos do pagamento de taxas de licença: I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - Os engraxates ambulantes; III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias; VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; VIII - As associações de classes, associações religiosas, clube esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; IX - Os parques de diversões com entrada gratuita; X - Os espetáculos circenses; XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br XII - Os cegos, mutilados e incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. - Título III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo Único Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 74º - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública. - Seção II - SUJEITO PASSIVO Art. 75º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. - Seção III - BASE DE CÁLCULO Art. 76º - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br - Seção IV - DO LANÇAMENTO Art. 77º - Concluída a obra ou etapa (e ouvida préviamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo: a) - relação dos imóveis beneficiados pela obra; b) - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; c) - forma e prazo de pagamento; Art. 78º - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. §1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. §2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 79º - O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Art. 80º - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo único - No caso de condomínios: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br b) quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. - Seção V - DO PAGAMENTO Art. 81º - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo. - Livro Segundo - PARTE GERAL Título I DAS NORMAS GERAIS Capítulo I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 82º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a elas pertinentes. Art. 83º - São normas complementares das leis e dos decretos: I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município; III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br IV - Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 84º - Salvo disposição em contrário entram em vigor: I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação; II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando os seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior na data neles prevista. Art. 85º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - A analogia; II - Os princípios gerais de direito tributário; III - Os princípios gerais de direito público; IV - A equidade. §1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 86º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - Outorga de isenção; III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Título II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I Art. 87º - A obrigação tributária é principal e acessória. §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Capítulo II SUJEITO PASSIVO - Seção I - Art. 88º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. Art. 89º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. - Seção II - SOLIDARIEDADE Art. 90º - São solidariamente obrigados: I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal. II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. - Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 91º - A capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais; II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou profissional. - Seção IV - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 92º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 93º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 94º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 95º - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. Art. 96º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento. - Capítulo III - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Seção I - Art. 97º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste o título a prova de sua quitação. Art. 98º - São pessoalmente responsáveis: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja no instrumento respectivo, a prova quitação de tributos; II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 99º - Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 100º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido a dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Título III CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capítulo I LANÇAMENTO Art. 101º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional da forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantidas. Art. 102º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível. Art. 103º - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 104º - O lançamento efetuar-se-á com a base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento. Art. 105º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável; III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive as inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 106º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 107º - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. §1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento (AR). §2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 108º - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. Art. 109º - A notificação de lançamento conterá: I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - O prazo para recolhimento ou impugnação; V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 110º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuadas lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 111º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo; II - Recurso de ofício; III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. Capítulo II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 112º - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 113º - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 114º - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação de medida liminar concedida em mandato de segurança. Art. 115º - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigações principal ou dela consequentes. Capítulo III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 116º - Extingue o crédito tributário: I - O pagamento; II - A compensação; III - A transação; IV - A remissão; V - A prescrição e a decadência; VI - A conversão de depósito em renda; VII - O pagamento antecipado e a homologação de lançamento nos termos do disposto no art. 103º e seu parágrafo único; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br VIII - A consignação em pagamento, nos termos do art. 120º; IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. X - A decisão judicial passada em julgado. Art. 117º - Todo pagamento do tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no artigo 108º. Art. 118º - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 119º - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 120º - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 121º - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. §1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. §2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 122º - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 121, da data de extinção de crédito tributário; II - Na hipótese do inciso III do art. 121, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 123º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 124º - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretenção. §1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. §2º - A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 125º - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br relativas ao montante de crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 126º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre data da compensação e a do vencimento. Art. 127º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 128º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - À situação econômica do sujeito passivo; II - Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 01 (hum) valor de referência de que trata o art. 212º; IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br V - Às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 129º - O direito da Fazenda Pública construir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado. Art. 130º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. §1º - A prescrição se interrompe: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. §2º - A prescrição se suspende: a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 131º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. Art. 132º - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. Capítulo IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 133º - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 134º - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei. Art. 135º - A isenção será concedida expressadamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e salvo disposição em contrário, não é extensiva: I - às taxas e a contribuição de melharia; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 136º - A isenção pode ser concedidas: I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Art. 137º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. Art. 138º - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente; a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. §1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. §2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Capítulo V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139º - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 140º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 141º - Salvo quando expressadamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em ocorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Título IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I FISCALIZAÇÃO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 142º - Compete a administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 143º - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 144º - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento. Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividades fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 145º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoa que a lei designe. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 146º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 147º - Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de forma pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 148º - O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou sem preposto; II - a apreensão de bens, documentos ou livros; ♣1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. ♣2º - Iniciando o procedimento fiscal terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 149º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Capítulo II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Art. 150º - A administração municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Art. 151º - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinha, rasuras ou emendas não ressalvadas. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 152º Os prazos serão contínuos, excluindo-se sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 153º - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em outo de infração distinto para cada tributo. Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo, decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 154º - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula. Art. 155º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br §1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. §2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 156º - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada, dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 157º - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 158º - Considera-se intimado o contribuinte: I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postaltelegráfica; III - trinta dias após a publicação ou a fixação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 159º - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, ou requeira o respectivo parcelamento do débito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente do auto, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) extinguindo-se o procedimento administrativo tributário, no caso de pagamento total do débito. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 160º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 161º - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração de legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 162º - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 163º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 164º- Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 165º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 166º - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Art. 167º - A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem. Art. 168º - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 169º - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se manifesta sobre as razões oferecidas. Art. 170º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessários, fixando-lhes prazo indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §1º - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. §2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 171º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 191º. Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão Fazendário Municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em dívidas ativa e posterior cobrança judicial. Art. 172º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 173º - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância: a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta deste ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. II - em segunda instância, aos conselhos de Tributos ou contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. - Seção II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 174º - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 175º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessário. Art. 176º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. §1º - A autoridade Municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias. §2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 177º - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma. Art. 178º - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 02 (duas) vezes o valor de referência; II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. - Seção III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 179º - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. §1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias. §2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contando da ciência: I - de decisão que der provimento a recurso de ofício; II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. Art. 180º - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 181º - Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias. Art. 182º - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a recurso de ofício. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 183º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. - Seção IV - DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 184º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. Art. 185º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documento. Art. 186º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie considerado, a partir da conta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. Art. 187º - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseado em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 188º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 189º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta ao prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconstituição, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Capítulo III DÍVIDA ATIVA Art. 190º - Constitui dívida ativa municipal a definitiva como tributária ou não tributária na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo único - A dívida ativa municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 191º - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquela em que foram cumpridos as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 192º - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 171. Art. 193º - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 194º - A Dívida ativa Municipal será apurada e inscrita na procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente. Art. 195º - O termo de inscrição de Dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o temo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no livro de Dívida ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br §1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. §2º - O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual mecânico ou eletrônico. §3º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada no executado a devolução do prazo para embargos. Art. 196º - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 197º - O Contribuinte que não possuir meios para liquidar, de uma só vez, o débito tributário decorrente de auto de infração, ou de denuncia espontânea, ou inscrito na Dívida Ativa, atendidas as comunicações do Artigo 118º, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais e sucessivas. §1º - Além dos acréscimos previstos no artigo 118, para efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário, o resultado da soma do imposto, multas, multa por infração e adicionais moratórios, corrigidos monetariamente. §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br - Capítulo IV - CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 198º - A prova de quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão da Fazenda Municipal, e certidão negativa quanto a dívida ativa do Município, expedidos pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e remo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenham sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 199º - Independentemente de disposição legal permissivo, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 200º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Capítulo V ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 201º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou o responsável, de normas estabelecidas por lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 202º - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor. Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.’ Art. 203º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 204º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, informação que deve ser produzida aos Agentes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devido à Fazenda Pública; III - alterar faturas a quaisquer documentos relativos a operações mercantís com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; Art. 205º - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constada. Art. 206º - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multa calculadas sobre o valor atualizado nos percentuais: I – (zero vírgula trinta e cinco por cento), do valor devido, por cada dia de atraso, quando o pagamento for até 60 (sessenta) dias após o vencimento; II – (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias, da data do vencimento. Art. 207º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, quando, não tiver sido efetuada a respectiva escrituração; II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento; III – 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando houver retenção na fonte, sem que o agente que tenha retido o tributo haja efetuado o correspondente recolhimento à fazenda pública municipal; IV – 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, em caso de ser detectada deliberada sonegação, constatada em documentos, escrita mercantil e/ou fiscal, ou quaisquer outros elementos que a comprove; V – 180 UFIR’s, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISSQN, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro do Cadastro Imobiliário Fiscal; VI – 200 UFIR’s, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade de declaração de dados feita pelo sujeito passivo; VII – 700 UFIR’s, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informação ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; VIII – 200 UFIR’s, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; IX – 200 UFIR’s, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br X – 300 UFIR’s, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; XI – 500 UFIR’s, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trate o artigo 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efetuada; XII – 2500 UFIR’s, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documento fiscal sem a prévia autorização da repartição fiscal; XIII – 2000 UFIR’s, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 de prescrição do crédito tributário, os livros e documentos fiscais; XIV – 500 UFIR’s, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XV – 200 UFIR’s, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; XVI – 300 UFIR’s, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; XVII – 200 UFIR’s, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no art. 3º desta Lei, que alterou o §2º do art. 42 da Lei nº1.083/89, para cancelamento e baixa de inscrição; XVIII – 200 UFIR’s, pela falta de livro de notas fiscais de prestação de serviços; XIX – 200 UFIR’s, pela falta de escrituração do livro de registro de notas fiscais de prestação de serviço ou seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br XX – 30 UFIR’s, para cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, emitida sem a autorização para impressão, sem a autenticação pela autoridade administrativa ou extravio por qualquer motivo, até o limite de 2500 UFIR’s. XXI – 300 UFIR’s, a qualquer pessoa física ou jurídica que infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 208º - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 209º - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóvel, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. Art. 210º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração: I - título de propriedade da área loteada; II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal; III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. Art. 211º - Consideram-se integrados à presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Art. 212º - O valor de referência que servirá de cálculos aos tributos e penalidades, é o estabelecimento em legislação federal para a respectiva região do Município. Art. 213º - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzados. Art. 214º - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzados. Art. 215º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 216º - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E - S E E P U B L I Q U E - S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 11 DE JANEIRO DE 1989. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Este Código inclui as seguintes alterações: Lei nº 1.115 de 19 de dezembro de 1989 Lei nº 1.186 de 28 de dezembro de 1990 Lei nº 1.211 de 26 de setembro de 1991 Lei nº 1.239 de 27 de dezembro de 1991 Lei nº 1.436 de 23 de dezembro de 1997 Lei nº 1.472 de 31 de dezembro de 1998 Lei nº 1.495 de 28 de dezembro de 1999 ANEXOS ANEXO I IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA DESCRIÇÃO ALÍQUOTA UFIR’s 1. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível superior, por ano 150 2. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível não superior, por ano 100 3. Serviço descrito nos itens 2 e 74, do artigo 23º - que utilizam materiais sujeitos a tributação do ICMS, lei 1436/97. 1,6% 4. Instituições financeiras (item 94, art. 23, Lei 1083/89) 5% 5. Demais itens do artigo 23º 4% ANEXO II TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TLF DESCRIÇÃO TLF UFIR’s Estabelecimentos industriais: Até 03 empregados 50 De 04 até 10 empregados 100 De 11 até 20 empregados 200 De 21 até 40 empregados 300 De 41 até 100 empregados 500 Acima de 100 empregados 600 Estabelecimentos comerciais: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Comércio sem personalidade jurídica 15 01 empregado 30 De 02 até 05 empregados 80 De 06 até 30 empregados 100 De 31 até 70 empregados 200 Acima de 71 empregados 400 Supermercados até 20 empregados 200 Supermercados acima de 20 empregados 650 Concessionárias de veículos 650 Distribuidora de combustível 270 Distribuidora de bebidas 750 Mercearias 80 Outras atividades comerciais 60 Hotéis, motéis, pensões e similares: De 01 até 15 Quartos / apartamentos 100 De 15 até 30 quartos / apartamentos 200 Acima de 30 quartos / apartamentos 500 Estabelecimentos hospitalares De 01 até 25 leitos 350 Acima de 25 leitos 500 Empresas de comunicação Radiofusão 200 Televisão 600 Congêneres 50 Empresas de telecomunicações 3800 Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos sanitário 3800 Empresas de fornecimento de energia elétrica 3800 Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado nesta tabela. 1000 Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores mobiliários e demais instituições financeiras. 3800 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes de preposto em geral. 100 Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade instalada. 30 Profissionais autônomos 100 Casas lotéricas 100 Oficinas de consertos em geral. 90 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Posto de lavagem e lubrificação. 80 Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. 350 Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de petróleo. 2300 Tinturarias e lavanderias 100 Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e similares. 100 Barbearias e salão de beleza, por cadeiras 20 Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 20 Laboratório de análise clinicas 100 Diversões públicas: 100 Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 100 Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 20 Circos e parques de diversões 100 Diversões públicas. 100 Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 300 Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 100 Demais atividades sujeitas a licença e localização. 100 ANEXO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFF DESCRIÇÃO TLF UFIR’s Estabelecimentos industriais: Até 03 empregados 50 De 04 até 10 empregados 100 De 11 até 20 empregados 200 De 21 até 40 empregados 300 De 41 até 100 empregados 500 Acima de 100 empregados 600 Estabelecimentos comerciais: Comércio sem personalidade jurídica 15 01 empregado 30 De 02 até 05 empregados 80 De 06 até 30 empregados 100 De 31 até 70 empregados 200 Acima de 71 empregados 400 Supermercados até 20 empregados 200 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Supermercados acima de 20 empregados 650 Concessionárias de veículos 650 Distribuidora de combustível 270 Distribuidora de bebidas 750 Mercearias 80 Outras atividades comerciais 60 Hotéis, motéis, pensões e similares: De 01 até 15 Quartos / apartamentos 100 De 15 até 30 quartos / apartamentos 200 Acima de 30 quartos / apartamentos 500 Estabelecimentos hospitalares De 01 até 25 leitos 350 Acima de 25 leitos 500 Empresas de comunicação Radiofusão 200 Televisão 600 Congêneres 50 Empresas de telecomunicações 3800 Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos sanitário 3800 Empresas de fornecimento de energia elétrica 3800 Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado nesta tabela. 1000 Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores mobiliários e demais instituições financeiras. 3800 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes de preposto em geral. 100 Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade instalada. 03 Profissionais autônomos 100 Casas lotéricas 100 Oficinas de consertos em geral. 90 Posto de lavagem e lubrificação. 80 Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. 350 Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de petróleo. 2300 Tinturarias e lavanderias 100 Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e 100 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br similares. Barbearias e salão de beleza, por cadeiras 20 Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 20 Laboratório de análise clinicas 100 Diversões públicas: 100 Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 100 Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 20 Circos e parques de diversões 100 Diversões públicas. 100 Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 300 Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 100 Demais atividades sujeitas a licença e localização. 100 ANEXO IV TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 1 – EXAME DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE: DESCRIÇÃO UFIR’s PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2 0,35 2 – EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE: DESCRIÇÃO UFIR’s Edificação até 60 metros quadrados 10 Edificação de 60 até 119 m2 25 Edificação acima de 120 m2 40 Demolição, por m2 0,50 3 – EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE: DESCRIÇÃO UFIR’s PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2 0,15 4 – EXAME DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO. DESCRIÇÃO UFIR’s Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m 2 1,00 Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear 0,50 Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m 2 0,50 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br (modificação) Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear (modificação) 0,30 5- EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE: DESCRIÇÃO UFIR’s Terraplanagem e/ou escavação por m2 ou fração do volume de terra a ser terraplanado ou retirado. 0,50 Loteamentos: Até 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por lote. 10 Mais de 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por lote. 08 6 – OUTRAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, EXAME E APROVAÇÃO DE: DESCRIÇÃO UFIR’s Reparos e outras atividades em geral, em ato administrativo específico, por m2 . 0,40 7 – RELATIVA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EM CEMITÉRIO. De acordo com o artigo 112 da lei 1358/95 EM REFORMULAÇÃO AO DECRETO Nº 2.454 – A DE 10 DE JANEIRO DE 1989. DESCRIÇÃO UFIR’s Sepultamento .....................cova............ 09 Jazigo/Carneiro, por um ano ... cova com paredes laterais 20 Jazigo/Carneiro Geminado, por um ano ... idem 40 Nicho, por um ano ... compartimento de columbário – depósito 30 Baldrame, por um ano .. alicerce de alvenaria para suporte de 30 Baldrame Geminado, por unidade de compartimento 25 Lápide, por um ano .. Laje que cobre um jazigo 15 Mausoléu, por uma ano .. monumento funerário suntuoso 100 Exumação 70 Transladação 50 Outras atividades correlatas 25 ANEXO V ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1 – FEIRA LIVRE DESCRIÇÃO UFIR's QUADRAS DE FERRO 30,00 BOX DE ALIMENTOS – RESTAURANTES. 30,00 BOX DE LANCHES 20,00 CARNE DO SOL E VÍSERAS 20,00 BOX DE CEREAIS E FARINHA 8,00 BOX DE VERDURAS 8,00 2 – VEÍCULOS DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO / UFIR's Carros de passeio 0,40 9 85 Caminhões e ônibus 2,00 17 170 Utilitários 4,00 10 85 Reboques 4,00 10 40 Veículos - taxi 40 Moto-Táxi 30 3 – COMERCIO AMBULANTE DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO Barraca desmontável 0,60 7 20 Tabuleiros 0,60 7 20 Carrinho para venda de pequenos lanches. 0,60 7 20 Outros ambulantes 0,60 7 20 4 – EQUIPAMENTOS EM FESTAS POPULARES POR EVENTO DESCRIÇÃO POR EVENTO Barraca padronizada 15 Barraca tradicional 10 Barraca de quermesses 10 Barraca de lanches 10 Trayler 10 Carro de lanches 5 Outros 5 Equipamentos de Carnaval ou ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Micareta Barracas padronizadas 20 Barracas tradicional 15 Barracas de lanches 15 Trayler 10 Carro de lanches 5 Outros 5 5 – COMERCIO EM LOCAIS FIXOS PRÉ-DETERMINADOS DESCRIÇÃO POR MÊS POR ANO Banca de lanches 7 60 Banca de revistas 7 60 Banca de chaves e carimbo 5 30 Outras bancas 4 30 6 – ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS DESCRIÇÃO POR DIA Parque de diversões 10 Circos 10 Atividades esportivas 10 Outros 10 7 – DEMAIS OCUPAÇÕES DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DESCRIÇÃO POR ANO Mesas e cadeiras de bares e restaurantes (por estabelecimento comercial) 50 Objetos da atividade comercial de lojistas (por estabelecimento comercial) 50 Outdoor por unidade 50 Outras atividades 50 ANEXO VI TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL DESCRIÇÃO UFIR’s 1 – INTERNA OU EXTERNA Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos Industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br outros, por unidade de anúncio, ao ano. 33.78 2 – EM VEÍCULOS Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à Publicidade como ramo de negócio - por unidade de Anúncio, ao ano. 16.88 3 – SONORA Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio, ao dia 0.49 4 – ESCRITA Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de Publicidade - por veículo. Período: Ano mês 3.38 Ano ano 33.78 5 – CASAS DE DIVERSÃO Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de Projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio. Período: Ao Mês 3.38 Ao Ano 33.78 6 – EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS Publicidades colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, Associações qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de Qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - por unidade, ao ano. 33.78 7 – OUTRAS MODALIDADES Qualquer outro tipo de publicidade não constantes dos ítens anteriores, por unidade. Período: Ao Mês 0.49 Ao Ano 5.07 ANEXO VII TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DESCRIÇÃO UFIR’s 1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br Até às 22:00 h Período Dia 0.16 Mês 4.21 Ano 42.22 Além das 22:00 h Período Dia 0.32 Mês 8.44 Ano 84.44 2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO Período Dia 0.16 Mês 4.21 Ano 42.22 ANEXO VIII TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS DESCRIÇÃO UFIR’s ANIMAIS/CABEÇAS Bovino ou vacum 0.83 Ovino 0.16 Caprino 0.16 Suino 0.41 Equino 0.83 Aves 0.16 Outros 0.33