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norma nº 1083/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 1989
Date 1989-01-11
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
L E I Nº 1.083 - EM 11 DE JANEIRO DE 1989. 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os 
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, 
demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação 
estadual nos limites de sua competência. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
 
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: 
 I - IMPOSTOS: 
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano; 
 b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
II - TAXAS: 
 a) Taxa de Serviços Públicos; 
 b) Taxa de Licença. 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
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TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física localizado na zona urbana do Município. 
 Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º 
(primeiro) de janeiro. 
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana e 
definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
 I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
 II - Abastecimento de água; 
 III - Sistema de esgotos sanitários; 
 IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a 
distribuição domiciliar; 
 V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
 §1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de 
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loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à 
indústria ou o comércio, localizados fora da zona acima referida. 
 §2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel 
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu 
destino. 
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado 
como terreno ou prédio. 
 §1º - Considera-se terreno o bem imóvel: 
 a) sem edificação; 
 b) em que houver construção paralizada ou em andamento; 
 c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou 
demolição; 
 d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa 
ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
 §2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável 
para habilitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior. 
 
Art. 6º - A incidência do imposto independe: 
 I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do bem imóvel; 
 II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
 III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO
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Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel; 
 §1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o 
fideicomissário. 
 §2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, 
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não 
a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil. 
 §3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil 
devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo àquele que estiver 
na posse do imóvel. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
 Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal. 
 I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou 
em demolição, o valor da terra nua; 
 II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados 
em conjunto. 
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
 I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro 
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos 
componentes da construção, pela metragem da construção, somando o resultado 
ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção. 
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 II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas 
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de 
terreno. 
 §1º - A porção de terra contínua com mais de 10.000m2 (dez mil metros 
quadrados), situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é 
considera gleba e terá seu valor venal reduzido em até 10% (dez por cento), de 
acordo com sua área, conforme regulamento. 
 §2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento. 
Art. 10º - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado 
antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e 
condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores 
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem 
como os preços correntes no mercado. 
 Parágrafo único - Quando não forem objeto de atualização prevista neste 
artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder 
Executivo, até o índice de variação das UFIR’s no período. 
Art. 11º - Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes alíquotas: 
 I – 1,0% (Um por cento) tratando-se de terreno segundo a definição 
feita no parágrafo 1º artigo 5º desta Lei; 
 II - 0,6% (seis décimos por cento) tratando-se de prédio. 
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Art. 12º - Tratando-se de imóvel cuja a área total do terreno seja superior 
dez vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor a alíquota de 0,5% ou seja 
1/2% (meio por cento) ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º. 
Seção IV 
LANÇAMENTO 
Art. 13º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade 
administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco. 
Art. 14º - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação 
à época da ocorrência do fato gerador ereger-se-á pela lei então vigente ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 15º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando porém, 
de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades 
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos 
proprietários das unidades. 
Art. 16º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posses do bem imóvel. 
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- Seção V - 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 17º - A inscrição do Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo 
contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando 
seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. 
 Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário 
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou 
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transcrições realizados no mês anterior. 
- Seção VI - 
ARRECADAÇÃO 
Art. 18º - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma 
e prazos definidos em regulamentos. 
 §1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em conta única 
gozará do desconto de 10% (dez por cento). 
 §2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado 
após pagamentos das parcelas vencidas. 
Art. 19º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de 
bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as 
prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o 
alienante, ressalvando o disposto no ítem V do art. 20º. 
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- Seção VII - 
ISENÇÕES 
 
Art. 20º - Fica isento do imposto o bem imóvel: 
 I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente 
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas 
autarquias; 
 II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado 
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 
 III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição 
sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu 
nível cultural, físico ou recreativo; 
 IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao 
exercício de atividades culturais, recreativos ou esportivas; 
 V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a 
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 
 VI - cujo valor do imposto não ultrapasse a 15 UFIR’s . 
Capítulo II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 21º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço nos limites da base territorial do Município de 
Jequié, constante da lista do Art. 23, por empresa ou profissional autônomo, 
independentemente: 
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 a) da existência de estabelecimento fixo; 
 b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 
 c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; 
 d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
exercício. 
Art. 22º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da 
prestação do serviço: 
 I - O do estabelecimento domicílio prestador; 
 II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
 III - O local da obra, no caso de construção civil. 
Art. 23º - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 
 1 - Médicos, dentistas e veterinários; 
 2 - Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortópticos, 
fonoadiólogos, psicólogos; 
 3 - Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica; 
 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos 
de sangue, casas de recuperação ou repouso, casas de saúde ou repouso 
sob orientação médica; 
 5 - Advogados ou provisionados; 
 6 - Agentes da Propriedade Industrial; 
 7 - Agentes da propriedade artística ou literária; 
 8 - Peritos e avaliadores; 
 9 - Tradutores e intérpretes; 
 10 - Despachantes; 
 11 - Economistas; 
 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
contabilidade; 
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 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e 
concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de 
serviço); 
 14 - Datilografia, estenografia, secretária e expediente; 
 15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios 
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados 
por instituições financeiras); 
 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, 
inclusive para empregados do prestador de serviços ou para trabalhadores avulsos 
por ele contratados; 
 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 
 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
 19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive 
serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICM); 
 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive 
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres, (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local 
da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
 21 - Limpeza de imóveis; 
 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 
 23 - Desinfecção e higienização; 
 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a 
usuário final do objeto lustrado); 
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 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de 
pele e outros serviços de salões de beleza; 
 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 
 27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 
 28 - Diversões públicas; 
 a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, 
“taxi-dancings” e congêneres; 
 b) - exposições com cobrança de ingresso; 
 c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
 d) - bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; 
 e) - competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em 
auditórios de estações de rádio ou televisão; 
 f) - execução de música, individualmente ou por conjunto; 
 g) - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer 
processo; 
 29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM); 
 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 
 31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou 
imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59; 
 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não 
incluidas no item anterior e nos itens 58 e 59; 
 33 - Análises técnicas; 
 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 
 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio; 
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 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga-descarga, 
arrumação e guarda bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 
 37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em 
bancos ou outras instituições financeiras); 
 38 - Guarda estacionamento de veículos; 
 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao 
imposto sobre serviços); 
 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e 
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, 
aplica-se o disposto no ítem 41); 
 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em 
qualquer caso, fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo 
valor fica sujeito ao ICM); 
 42 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 
 43 - Pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis) de 
objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 
 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza; 
 45 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, 
quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 
 46 - Tinturaria e lavanderia; 
 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à 
comercialização ou industrialização; 
 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a 
autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 
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 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo 
usuário final do serviço; 
 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “video-tape” para 
televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive 
dublagem e mixagem sonora; 
 51 - Cópia de documentos e outros papéis plantas e desenhos, 
por qualquer processo não incluído no ítem anterior; 
 52 - Locação de bens móveis; 
 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotoligrafia; 
 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 
 55 - Florestamento e reflorestamento; 
 56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para 
execução, que fica sujeito ao ICM); 
 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de 
seguros; 
 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, 
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, 
regularmente autorizados a funcionar); 
 60 - Encadernação de livros e revistas; 
 61 - Aerofotogrametria; 
 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais; 
 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”; 
 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
 65 - Empresas funerárias; 
 66 - Taxidermista; 
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 67 - Locação de “video-fita”; 
 68 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador de serviços, fica sujeito ao ICMS); 
 69 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
 70 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados a 
industrialização ou comercialização. 
 71 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado, para 
usuário final do objeto lustrado; 
 72 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com o 
material por ele fornecido; 
 73 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
 74 – Cópia e reprodução por quaisquer processos, de documentos ou 
outros papéis, plantas ou desenhos; 
 75 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia; 
 76 – Colocação de molduras ou afins, encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres; 
 77 – Locação bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 
 78 – Funerais; 
 79 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento; 
 80 – Tinturaria e Lavanderia; 
 81 – Taxidermia; 
 82 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
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empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados; 
 83 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação); 
 84 – Veiculação ou divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por quaisquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e 
televisão); 
 85 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, armazenagem 
interna, externa e especial, serviços acessórios e movimentação de mercadoria 
fora da zona aeroportuária; 
 86 – Advogados; 
 87 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
 88 – Dentistas; 
 89 – Economistas; 
 90 – Psicólogos; 
 91 – Assistentes Sociais; 
 92 – Relações Públicas; 
 93 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de cobrança ou 
recebimento; 
 94- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques, administrativos, 
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de 
cheques e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões 
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de 
terceiros, inclusive os feitos fora de estabelecimento, elaboração de ficha 
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cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de 
lançamento de extratos de conta, emissão de carnês (nesse item não abrangido o 
ressarcimento, à instituições financeira de gastos com portes de correios, 
telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços); 
 95 – Transporte natureza estritamente municipal; 
 96 – Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho do 
mesmo município; 
 97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor 
da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviço); 
 98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza; 
 99 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em 
outros itens; 
 100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 
 Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não 
expressos na lista mas que, por sua natureza e caraterística assemelham-se a 
qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese 
de incidência de tributo estadual e federal. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO 
 Art. 24º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
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 Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em 
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do 
conselho consultivo ou fiscal de sociedade. 
 Art. 25º - será responsável pela retenção e recolhimento do imposto 
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar 
de serviços de terceiros, quando: 
 I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha 
fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo seu 
endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
 II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador 
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante 
de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
 III - O prestador do serviço alegar e não comprovar 
imunidade ou isenção. 
 Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do 
serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. 
 Art. 26º - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do 
Executivo. 
 Art. 27º - Para efeitos deste imposto considera-se: 
 I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer 
atividade econômica de prestação de serviço; 
 II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer 
atividade econômica de prestação de serviço; 
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 III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho 
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer 
dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 92 da 
lista do art. 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no 
respectivo órgão de classe. 
 IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividades de 
caráter eventual, isto é, fortuito, casual incerto, sem continuidade, sob 
dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; 
 V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, 
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem 
descaracteriza a contratação de empregados para execução de atividades 
acessoriais ou auxiliares não componentes da essência do serviço; 
 VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, 
total ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, 
oficina, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados. 
- Seção III - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 28º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual 
se aplicará a correspondente alíquota, ressalvados as seguintes hipóteses: 
 I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a 
alíquota será aplicada sobre o valor de referência previsto para a região. 
 II - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 
11, 12, e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão 
sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência 
previsto para a região, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
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que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal. 
 III - Na prestação de serviços a que se referem os ítens 19 e 
20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as 
parcelas correspondentes: 
 a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços; 
 b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo 
imposto. 
 ` IV - Na prestação de serviços referidos no item 2 do artigo 
23, que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto será calculado 
com a incidência de quarenta por cento (40%) da base de cálculo; 
 V – Na prestação dos serviços referidos no item 74 do art. 23, 
o imposto será calculado com uma redução de vinte por cento (20%) da base de 
cálculo; 
 VI – Na prestação de serviços referida nos item 31 e 75 do 
art. 23 que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto será 
calculado, com a incidência de sessenta por cento (60%) da base de cálculo. 
 §1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos ítens da lista por serem 
várias as atividades, serão tributadas, pela atividade gravada com alíquota mais 
elevada. 
 §2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço 
enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de 
cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 
 §3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica 
cada uma das atividades de que trata parágrafo anterior por falta de clareza na 
sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre total da 
receita auferida. 
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 Art. 29º - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita 
bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de 
qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados 
em separação, na hipótese de prestação de serviços não tributados, fretes, 
despesas, tributos e outros. 
 §1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a 
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e 
expressamente contratados. 
 §2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos 
em poder do sujeito passivo. 
 Art. 30º - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço 
sempre que: 
 I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
 II - O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os 
livros fiscais de utilização obrigatória; 
 III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados 
indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro 
Fiscal; 
 IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
 V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no 
mercado. 
 Art. 31º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será 
procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso 
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pelo titular da Fazenda Municipal levando-se em conta, entre outros, os seguintes 
elementos: 
 I - Os recolhimentos feitos em período idênticos pelos 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
 II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração; 
 III - As condições próprias do contribuinte, bem como os 
elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 
 a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados no período; 
 b) folha de salário pagos, honorários de diretores, 
retiradas de sócios ou gerentes; 
 c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos 
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 
 d) despesas com fornecimento de água, força, telefone 
e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 
 Art. 32º - As alíquotas do imposto são as fixadas do anexo I deste 
código. 
- Seção IV - 
LANÇAMENTO 
 Art. 33º - O imposto será lançado: 
 I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, 
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte ou pelas sociedade de profissionais; 
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 II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em 
relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for 
empresa. 
 Art. 34º - Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública 
dispõe para construir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, 
devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de 
exibição obrigatória. 
 Art. 35º - A autoridade administrativa poderá por ato normativo 
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 
 I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter 
temporário; 
 II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar 
organização; 
 III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais; 
 IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de 
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades 
aconselhar, a critério exclusivo de autoridade competente, tratamento fiscal 
específico; 
 V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na 
legislação tributária, aplicadas no caso, as penalidades cabíveis. 
 Art. 36º - O valor do imposto lançado por estimativa levará em 
consideração: 
 I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
 II - O preço corrente dos serviços; 
 III - O local onde se estabelece o contribuinte.
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 Art. 37º - A qualquer tempo a Administração poderá rever os 
valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se 
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos 
serviços se tenha alterado de forma substancial. 
 Art. 38º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa 
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros 
fiscais e da emissão de documentos. 
 Art. 39º - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos 
ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que 
originaram o enquadramento. 
 Art. 40º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, 
apresentar reclamação contra o valor estimado. 
 Art. 41º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento 
ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 
instalações, equipamentos ou obras. 
- Seção V - 
DA INSCRIÇÃO
 Art. 42º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente qualquer das atividades 
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relacionadas no art. 23º, ficam obrigados à inscrição e atualização dos respectivos 
dados, no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. 
 §1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será 
promovido pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no 
regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. 
 §2º - O contribuinte fica obrigado a comunicar a cessação da sua 
atividade para a repartição fiscal competente, no prazo máximo de trinta (30) dias 
após o encerramento. 
- Seção VI - 
DA ESCRITA FISCAL
 Art. 43º - Os contribuintes do imposto sobre serviço sujeitos ao 
regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: 
 I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda quando não tributáveis; 
 II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos 
admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. 
 §1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e 
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e 
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu 
domicílio. 
 §2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente. 
 §3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização 
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, 
salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. 
 §4º - REVOGADO ( Lei nº1.436/97). 
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 §5º - O poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, 
completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da 
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
- Seção VII - 
ARRECADAÇÃO 
 Art. 44º - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
 §1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do 
artigo 33º, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. 
 §2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do ítem 
II do artigo 33º, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista 
ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua 
afetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio 
contribuinte. 
 Art. 45º - No recolhimento do imposto por estimativa serão 
observadas as seguintes regras: 
 I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do 
imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo 
montante para recolhimento em prestações mensais se de valor superior a um 
valor de referência; 
 II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando 
o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do 
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; 
 III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto 
recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo 
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do 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período 
considerado, ou restituídos ou compensados no mesmo prazo, contando da data 
do requerimento do contribuinte. 
 Art. 46º - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas 
obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, 
sem prejuízo para o Município autorizar a adoção de regime especial para 
pagamento do imposto. 
- Seção VIII - 
ISENÇÕES 
 Art. 47º - Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar 
da União, são também isentos do imposto, os serviços: 
 a) Prestados por engraxates e lavadeiras; 
 b) Prestados por associações culturais; 
 c) De diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do 
Município do órgão similar. 
- Título II - 
DAS TAXAS 
- Capítulo I - 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
- Seção I - 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
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 Art. 48º - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de
incidência a utilização, efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: 
 I - Limpeza pública; 
 II - Conservação de vias e logradouros públicos;
 III - Iluminação Pública. 
 Art. 49º - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta 
de lixo domiciliar e de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de 
serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza 
de bueiros, galerias de água pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, 
exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. 
 Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza 
pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada 
de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado. 
 Art. 50º - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é 
devidamente em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, 
jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados 
na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses 
locais quais sejam: 
 a) raspagem do leito carroçável, com o uso de 
ferramentas ou máquinas; 
 b) conservação e reparação do calçamento; 
 c) recondicionamento do meio-fio; 
 d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros” , 
acostamentos, sinalização e similares; 
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 e) desobstrução, aterros de reparação e serviços 
correlatos; 
 f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção 
de barreiras; 
 g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas 
ornamentais e serviços correlatos; 
 h) manutenção de lagos e fontes. 
 Art. 51º - REVOGADO ( Lei nº 1.472/98). 
 Art. 52º - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em local 
onde o Município mantenha os serviços referidos. 
- Seção II - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 53º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da 
seguinte forma: 
I - Optamos pela seguinte base de cálculo e alíquota: Serviço 
 de limpeza pública para cada imóvel considerado; 
 Residência: 5% (cinco por cento) do valor de referência; 
 Comércio: 10% (dez por cento) sobre o valor de referência; 
 Indústria: 10% (dez por cento) sobre o valor de referência; 
 Hospital e Congêneres: 10% (dez por cento) sobre o valo
 de referência; 
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 Agropecuária: 10% ( dez por cento) sobre o valor 
de 
 referência; 
 Outros: 7% (sete por cento) sobre o valor de referência. 
 II - Serviço de conservação e logradouros públicos: aplicar-se￾á alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência para cada imóvel 
considerado. 
 III – REVOGADO (Lei nº1.472/98) 
- Seção III - 
LANÇAMENTO 
Art. 54º - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas 
assinalados para pagamento coincidirem, a critério de Administração, com os do 
imposto predial e territorial urbano. 
- Seção IV - 
ARRECADAÇÃO
 Art. 55º - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na 
forma e prazo regulamentares. 
 Art. 56º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio 
com a empresa concessionária de energia elétrica visando a cobrança do serviço 
de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. 
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- Capítulo II - 
DA TAXA DE LICENÇA 
- Seção I - 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
 Art. 57º - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da 
Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, 
regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à 
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à 
tranquilidade pública, à propriedade aos direitos individuais e coletivos e à 
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 
 §1º - Estão sujeitos á prévia licença: 
 a) a localização e ou funcionamento de 
estabelecimento; 
 b) o funcionamento de estabelecimento em horário 
especial; 
 c) a veiculação de publicidade em geral; 
 d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
 e) o abate de animais; 
 f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos. 
 Art. 58º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de 
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem 
a prévia licença da Prefeitura, iniciar sua atividades no Município, sejam elas 
permanentes, intermitentes ou por período determinado. 
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“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
 §1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização 
independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a 
atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no 
interior de residência. 
 §2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou 
não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. 
 
 Art. 59º - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo 
Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, e toda a vez que se 
verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou 
quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo 
exercício. 
 §1º - O alvará de licença conterá os seguintes elementos 
característicos: 
 I - nome de pessoa física ou jurídica a quem for 
concedido; 
 II - local de estabelecimento ou do funcionamento da 
atividade; 
 III - ramo de negócio ou da atividade; 
 IV - restrições; 
 V - número de inscrição no órgão fiscal competente; 
 VI - horário de funcionamento; 
 VII - tipo de licença concedida. 
 Art. 60º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir 
as condições que legitimaram a concessão, da licença, ou quando o contribuinte, 
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações 
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
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 Art. 61º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo 
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são 
sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do 1º do art. 58º. 
 Art. 62º - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de 
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do 
regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: 
 I - de antecipação; 
 II - de prorrogação; 
 III - de dias executados. 
 Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para 
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no 
“caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo 
sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento. 
 Art. 63º - A taxa de licença para publicidade será devida pela 
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade 
em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso 
ao público, nos termos do regulamento. 
 §1º - A licença para publicidade será válida pelo período 
constante do Alvará. 
 §2º - Não se considera publicidade expressões de indicação, 
tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, 
ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de construção, as placas indicativas dos 
nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela 
execução de obra ou particular. 
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 Art. 64º - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento 
da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, 
reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim 
como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em 
imóveis, ressalvados os casos do art. 73º desta lei. 
 §1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e 
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística 
aplicável. 
 §2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com 
a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução 
não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 
 §3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo 
concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte. 
 Art. 65º - O abate de animais destinado ao consumo público 
quando não for feito em matadouro Municipal, só será permitido mediante licença 
da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. 
 Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, 
será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais 
cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para 
distribuição local. 
 Art. 66º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, 
com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários 
instalações de qualquer natureza. 
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 §1º - A utilização será sempre precária e somente será 
permitida quando não contrariar o interesse público. 
 §2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a 
esta lei, nos termos do regulamento. 
 Art. 67º - contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de 
polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57º desta Lei. 
- Seção II - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
 Art. 68º - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada 
licença requerida, mediante a aplicação de alíquota constante da tabela anexa a 
esta lei, sobre o valor de referência previsto para região. 
 § 1º - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento corresponderá a 
valores idênticos àqueles estabelecidos para o licenciamento anual, equivalendo, 
desta forma, aos valores atribuidos para todo o exercício financeiro. 
 § 2 º - Em caso do contribuinte requerer licenciamento após o início 
do ano civil, computar-se-á o valor da taxa, proporcionalmente ao número de 
meses do funcionamento. 
 Art. 69º - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no 
mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de propriedade do mesmo 
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade maior alíquota, 
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acrescida de 50% (cinquenta por cento) desse valor para cada uma das demais 
atividades. 
 Art. 70º - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas 
alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada 
com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela. 
 
- Seção III - 
LANÇAMENTO
 Art. 71º - A taxa de licença será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte existentes no cadastro, completando se necessário, 
por outros constatados no local. 
 §1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida 
ou constatação de funcionamento de atividade a ele sujeita. 
 §2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição 
própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, 
quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em 
alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do 
estabelecimento. 
- Seção IV - 
ARRECADAÇÃO 
 Art. 72º - A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 57º, 
será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo 
contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste código. 
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 Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para 
execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da 
tabela. 
- Seção V - 
ISENÇÕES
 Art. 73º - São isentos do pagamento de taxas de licença: 
 I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
 II - Os engraxates ambulantes; 
 III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte 
popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; 
 IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de 
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, 
quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
 V - As construções provisórias destinadas a guarda de 
material, quando no local de obras já licenciadas; 
 VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, 
do Estado e de suas autarquias; 
 VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, 
casas, muros ou grades; 
 VIII - As associações de classes, associações religiosas, clube 
esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; 
 IX - Os parques de diversões com entrada gratuita; 
 X - Os espetáculos circenses; 
 XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, 
atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; 
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 XII - Os cegos, mutilados e incapazes permanentemente, que 
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros 
públicos. 
- Título III - 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo Único 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 74º - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o 
benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO
 Art. 75º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou 
o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. 
- Seção III - 
BASE DE CÁLCULO
 Art. 76º - A contribuição de melhoria terá como limite total a 
despesa realizada. 
 Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão 
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras 
de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época 
de lançamento, se for o caso. 
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- Seção IV - 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 77º - Concluída a obra ou etapa (e ouvida préviamente 
comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório 
contendo: 
 a) - relação dos imóveis beneficiados pela obra; 
 b) - Parcela da despesa total a ser custeada pelo 
tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; 
 c) - forma e prazo de pagamento; 
 Art. 78º - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou 
etapa. 
 §1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo 
tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. 
 §2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas o 
tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em 
cada etapa. 
 Art. 79º - O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado 
à época do pagamento, ficará limitado a 40% (quarenta por cento) do valor venal 
do imóvel, apurado administrativamente. 
 Art. 80º - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
 Parágrafo único - No caso de condomínios: 
 a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos 
co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
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 b) quando pro-diviso, em nome do proprietário, do 
titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. 
- Seção V - 
DO PAGAMENTO 
 Art. 81º - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a 
critério do Executivo. 
- Livro Segundo - 
PARTE GERAL 
Título I 
DAS NORMAS GERAIS 
Capítulo I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 82º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos e as relações jurídicas a elas pertinentes. 
 Art. 83º - São normas complementares das leis e dos decretos: 
 I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas; 
 II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de 
jurisdição administrativa do Município; 
 III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
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 IV - Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da 
administração Federal, Estadual ou Municipal. 
 Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo 
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização 
do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
 Art. 84º - Salvo disposição em contrário entram em vigor: 
 I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 
anterior, na data da sua publicação; 
 II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, 
quando os seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 
 III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 
anterior na data neles prevista. 
 Art. 85º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem 
indicada: 
 I - A analogia; 
 II - Os princípios gerais de direito tributário;
 III - Os princípios gerais de direito público; 
 IV - A equidade. 
 §1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência 
de tributo não previsto em lei. 
 §2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa 
do tributo devido. 
 Art. 86º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que 
disponha sobre: 
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 I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
 II - Outorga de isenção; 
 III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias 
acessórias. 
Título II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
 Art. 87º - A obrigação tributária é principal e acessória. 
 §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
 §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, 
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse 
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
 §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 
pecuniária. 
Capítulo II 
SUJEITO PASSIVO 
- Seção I - 
 Art. 88º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. 
 Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
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 I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
 II - Responsável, quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. 
 Art. 89º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
- Seção II - 
SOLIDARIEDADE
 Art. 90º - São solidariamente obrigados: 
 I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse 
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal. 
 II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, 
transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
 III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir 
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
 a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou atividade; 
 b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir 
na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
 IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para 
a sonegação de tributos devidos ao Município. 
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 Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
- Seção III - 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 Art. 91º - A capacidade tributária passiva independe: 
 I - Da capacidade civil das pessoas naturais; 
 II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
 III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, 
bastante que configure uma unidade econômica ou profissional. 
- Seção IV - 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 Art. 92º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, considera-se como tal: 
 I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo 
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
 II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar 
da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de 
cada estabelecimento; 
 III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, 
qualquer de suas repartições no Município. 
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 Art. 93º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em 
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
 Art. 94º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio 
eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do artigo anterior. 
 Art. 95º - O domicílio fiscal será sempre consignado nos 
documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. 
 Art. 96º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio, no prazo do regulamento. 
- Capítulo III - 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
- Seção I - 
 
 Art. 97º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato 
gerador seja propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim 
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste o título a prova de sua quitação. 
 Art. 98º - São pessoalmente responsáveis: 
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 I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos 
bens adquiridos ou remidos, quando não haja no instrumento respectivo, a prova 
quitação de tributos; 
 II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; 
 III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a 
data da abertura da sucessão. 
 Art. 99º - Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade 
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
 Art. 100º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea 
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido a dos 
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. 
 Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração. 
Título III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Capítulo I 
LANÇAMENTO
 Art. 101º - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
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previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional da forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantidas. 
 Art. 102º - Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento 
administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de 
penalidade cabível. 
 Art. 103º - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever 
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o 
lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa.
 Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 Art. 104º - O lançamento efetuar-se-á com a base nos dados 
constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, 
na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento. 
 Art. 105º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou 
responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos 
tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
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Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
 I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da 
obrigação tributária; 
 II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se 
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que 
constituam matéria tributável; 
 III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
 IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer 
às repartições da Fazenda Municipal; 
 V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização 
de diligências, inclusive as inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e 
responsáveis. 
 Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V os 
funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os 
elementos examinados. 
 Art. 106º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento 
de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa 
conhecer exatamente. 
 Art. 107º - Do lançamento efetuado pela administração, será 
notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. 
 §1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja 
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal 
registrada com aviso de recebimento (AR). 
 §2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de 
localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. 
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 Art. 108º - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento 
será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito 
passivo. 
 Art. 109º - A notificação de lançamento conterá: 
 I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
 II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
 III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
 IV - O prazo para recolhimento ou impugnação; 
 V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte. 
 Art. 110º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, 
poderão ser efetuadas lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação 
daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 
 Art. 111º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo 
só pode ser alterado em virtude de: 
 I - Impugnação do sujeito passivo; 
 II - Recurso de ofício; 
 III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos 
casos previstos no artigo anterior. 
Capítulo II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 112º - A concessão de moratória será objeto de lei especial, 
atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. 
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 Art. 113º - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir 
da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante 
integral da obrigação tributária. 
 Art. 114º - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem 
como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. 
 Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão 
administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela 
cassação de medida liminar concedida em mandato de segurança. 
 Art. 115º - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes 
da obrigações principal ou dela consequentes. 
Capítulo III 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 Art. 116º - Extingue o crédito tributário: 
 I - O pagamento; 
 II - A compensação; 
 III - A transação; 
 IV - A remissão; 
 V - A prescrição e a decadência; 
 VI - A conversão de depósito em renda; 
 VII - O pagamento antecipado e a homologação de 
lançamento nos termos do disposto no art. 103º e seu parágrafo único; 
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 VIII - A consignação em pagamento, nos termos do art. 120º; 
 IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória. 
 X - A decisão judicial passada em julgado. 
 Art. 117º - Todo pagamento do tributo deverá ser efetuado em
órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no artigo 108º. 
 Art. 118º - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento 
terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de 
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantias previstas na legislação tributária. 
 Parágrafo único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de
mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum 
por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. 
 Art. 119º - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, 
descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. 
 Art. 120º - A importância do crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
 I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao 
pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação 
acessória; 
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 II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de 
exigências administrativas sem fundamento legal; 
 III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito 
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
 Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o pagamento 
se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada 
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de 
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
 Art. 121º - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou 
parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, 
nos seguintes casos: 
 I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
 II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação 
da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
 III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória. 
 §1º - A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a 
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
 §2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais 
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a 
infrações de caráter formal. 
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 Art. 122º - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se 
com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: 
 I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 121, da data 
de extinção de crédito tributário; 
 II - Na hipótese do inciso III do art. 121, da data em 
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória. 
 Art. 123º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
 Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
 Art. 124º - O pedido de restituição será feito à autoridade 
administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará 
prova do pagamento e as razões legais da pretenção.
 §1º - A importância será restituída dentro de um prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na 
esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
 §2º - A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir 
de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de 
juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês. 
 Art. 125º - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no 
todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias 
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relativas ao montante de crédito tributário depositadas na repartição fiscal para 
efeito de discussão. 
 Art. 126º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias 
estipuladas em cada caso. 
 Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu
montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, 
correspondente ao juro que decorreria entre data da compensação e a do 
vencimento. 
 Art. 127º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e 
garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses 
municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. 
 Art. 128º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo: 
 I - À situação econômica do sujeito passivo; 
 II - Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, 
quanto à matéria de fato; 
 III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior 
a 01 (hum) valor de referência de que trata o art. 212º; 
 IV - Às considerações de equidade relativamente às 
características pessoais ou materiais do caso; 
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 V - Às condições peculiares a determinada região do território 
municipal. 
 Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
 Art. 129º - O direito da Fazenda Pública construir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 
 I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; 
 II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetuado; 
 III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado. 
 Art. 130º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
 §1º - A prescrição se interrompe: 
 a) pela citação pessoal feita ao devedor; 
 b) pelo protesto judicial; 
 c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
 d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
 §2º - A prescrição se suspende: 
 a) durante o prazo de concessão de moratória até sua 
revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro 
em benefício daquele; 
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 b) durante o prazo de concessão da remissão até sua 
revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro 
em benefício daquele; 
 c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 
(cento e oitenta) dias, ou até distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes 
de findo aquele prazo. 
 Art. 131º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou 
função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá 
civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos 
tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, 
cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes devidamente 
atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. 
 Art. 132º - São também causas de extinção do crédito tributário a 
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a 
decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. 
Capítulo IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 133º - Excluem o crédito tributário: 
 I - a isenção; 
 II - a anistia. 
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 Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 
 Art. 134º - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por 
disposição expressa da lei. 
 Art. 135º - A isenção será concedida expressadamente para 
determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o 
sujeito passivo e salvo disposição em contrário, não é extensiva: 
 I - às taxas e a contribuição de melharia; 
 II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
 Art. 136º - A isenção pode ser concedidas: 
 I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser 
restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições 
peculiares; 
 II - em caráter individual, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei 
para sua concessão. 
 §1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de 
tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração 
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro 
dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
 §2º - O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de 
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cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
 Art. 137º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que concede, não se aplicando aos atos 
qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido 
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em 
benefício daquele. 
 Art. 138º - A anistia pode ser concedida: 
 I - em caráter geral; 
 II - limitadamente; 
 a) às infrações da legislação relativa a determinado 
tributo; 
 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias 
até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra 
natureza; 
 c) à determinada região do território do Município, em 
função de condições a ela peculiares; 
 d) sob condição do pagamento do tributo no prazo 
nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. 
 §1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é 
efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
 §2º - O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de 
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cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
Capítulo V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 Art. 139º - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre 
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do 
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou 
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja 
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os 
bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
 Art. 140º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual 
for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos 
decorrentes da legislação do trabalho. 
 Art. 141º - Salvo quando expressadamente autorizado por lei,
nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, 
celebrará contrato ou aceitará proposta em ocorrência pública sem que o 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à 
Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
FISCALIZAÇÃO 
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 Art. 142º - Compete a administração Fazendária Municipal, por 
seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas 
da legislação tributária. 
 Art. 143º - Para os efeitos da legislação tributária, não tem 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do 
fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação 
tributária ou da obrigação destes de exibi-los. 
 Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e 
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até 
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que 
se refiram. 
 Art. 144º - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou 
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para 
que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do 
Regulamento. 
 Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividades 
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se 
cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á 
cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. 
 Art. 145º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
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 I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; 
 II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais 
instituições financeiras; 
 III - as empresas de administração de bens; 
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
 V - os inventariantes; 
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoa que a lei designe. 
 Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
 Art. 146º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de 
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a 
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
 Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da 
autoridade judiciária no interesse da justiça. 
 Art. 147º - Os agentes da administração fiscal do Município poderão 
requisitar auxílio de forma pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas 
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure 
fato definido em lei como crime ou contravenção. 
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 Art. 148º - O procedimento fiscal tem início com: 
 I - o primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor 
competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou sem 
preposto; 
 II - a apreensão de bens, documentos ou livros; 
 ♣1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do 
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
 ♣2º - Iniciando o procedimento fiscal terão os agentes 
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte 
esteja submetido a regime especial de fiscalização.
 Art. 149º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas 
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou 
isentas.
Capítulo II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
 Art. 150º - A administração municipal tem o prazo de trinta dias, 
contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, 
para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência 
de créditos tributários. 
 Art. 151º - Os atos e termos processuais conterão somente o 
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinha, rasuras 
ou emendas não ressalvadas. 
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Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
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 Art. 152º Os prazos serão contínuos, excluindo-se sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
 Art. 153º - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões 
do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em 
outo de infração distinto para cada tributo. 
 Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de 
um tributo, decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos 
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só 
instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e 
infratores. 
 
Art. 154º - O auto de infração será lavrado por servidor 
competente, no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente: 
 I - a qualificação do autuado; 
 II - o local, a data e a hora da lavratura; 
 III - a descrição do fato; 
 IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
 V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la 
ou impugna-la no prazo de trinta dias; 
 VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, 
função e o número de matrícula. 
 Art. 155º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de 
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo 
constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 
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 §1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, 
será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 
 §2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, 
simplesmente ou sob protesto, e, nenhuma hipótese implicará em confissão da 
falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. 
 Art. 156º - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro 
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração 
verificada, e menção especificada, dos documentos apreendidos, de modo a 
possibilitar a reconstituição do processo. 
 Art. 157º - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao 
órgão arrecadador. 
 Art. 158º - Considera-se intimado o contribuinte: 
 I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de 
quem tiver feito a intimação, se pessoal; 
 II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a 
data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal￾telegráfica; 
 III - trinta dias após a publicação ou a fixação do edital, se 
este for o meio utilizado. 
 Art. 159º - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e 
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, ou requeira o 
respectivo parcelamento do débito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados 
do ciente do auto, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por 
cento) extinguindo-se o procedimento administrativo tributário, no caso de 
pagamento total do débito. 
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 Art. 160º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada 
a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 
 Art. 161º - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, 
documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, 
desde que constituem prova de infração de legislação tributária ou houver 
suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
 Art. 162º - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das 
disposições legais. 
 Art. 163º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será 
feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 
 
 Art. 164º- Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte 
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
 Art. 165º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à 
legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, 
comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que 
adotará as providências necessárias. 
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 Art. 166º - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento administrativo tributário. 
 Art. 167º - A impugnação mencionará: 
 I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
 II - a qualificação do impugnante; 
 III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
 IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem. 
 Art. 168º - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte 
dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o 
que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
 Art. 169º - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se manifesta sobre 
as razões oferecidas. 
 Art. 170º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e 
outras diligências, quando as entender necessários, fixando-lhes prazo indeferirá 
as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
 §1º - A autoridade administrativa designará agente da 
Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das 
diligências. 
 §2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações 
que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 
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 Art. 171º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de 
créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o 
processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável 
do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 191º. 
 Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que 
tenha sido pago o crédito tributário, o órgão Fazendário Municipal declarará o 
sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade 
competente para inscrição em dívidas ativa e posterior cobrança judicial. 
 Art. 172º - O processo será organizado em ordem cronológica e 
terá suas folhas numeradas e rubricadas. 
 Art. 173º - O julgamento do processo compete: 
 I - em primeira instância: 
 a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta deste ao 
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. 
 II - em segunda instância, aos conselhos de Tributos ou 
contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. 
- Seção II - 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
 Art. 174º - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir 
de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. 
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 Art. 175º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender 
necessário. 
 Art. 176º - A decisão conterá relatório resumido do processo, 
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
 §1º - A autoridade Municipal dará ciência da decisão ao 
sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta 
dias. 
 §2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem 
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, 
como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a 
impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade de primeira instância. 
 Art. 177º - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, 
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da mesma. 
 Art. 178º - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício 
sempre que a decisão: 
 I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de 
multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 02 (duas) 
vezes o valor de referência; 
 II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
- Seção III - 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
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 Art. 179º - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á 
nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, quando couber ao 
Prefeito. 
 §1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da 
decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no 
prazo de trinta dias. 
 §2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito 
suspensivo, no prazo de trinta dias, contando da ciência: 
 I - de decisão que der provimento a recurso de ofício; 
 II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a 
recurso voluntário. 
 Art. 180º - A decisão na instância administrativa superior, será 
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do 
recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades 
previstas para a primeira instância. 
 Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização 
monetária a partir dessa data. 
 Art. 181º - Da decisão da última instância administrativa será dada 
ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no 
prazo de trinta dias. 
 Art. 182º - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, 
uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a 
recurso de ofício. 
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 Art. 183º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito 
passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames 
decorrentes do litígio. 
- Seção IV - 
DO PROCESSO DA CONSULTA
 Art. 184º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita 
antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. 
 Art. 185º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal 
com apresentação clara e precisa do concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos 
legais e instruída, se necessário, com documento. 
 Art. 186º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o 
sujeito passivo relativamente à espécie considerado, a partir da conta até o 
trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda 
instância, consideradas definitivas. 
 Art. 187º - A resposta à consulta será respeitada pela 
Administração, salvo se baseado em elementos inexatos fornecidos pelo 
contribuinte. 
 Art. 188º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da 
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. 
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 Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito 
por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o 
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão 
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao 
consulente. 
 Art. 189º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta ao 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
 Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta 
caberá pedido de reconstituição, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 
Capítulo III 
DÍVIDA ATIVA
 Art. 190º - Constitui dívida ativa municipal a definitiva como 
tributária ou não tributária na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as 
alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão 
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. 
 Parágrafo único - A dívida ativa municipal abrange atualização 
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 
 Art. 191º - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida Ativa os 
débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício 
seguinte àquela em que foram cumpridos as formalidades do Capítulo II do Título 
IV deste Código. 
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 Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias de 
prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, 
pelo órgão competente fazendário. 
 Art. 192º - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente 
antes de sua execução, nos termos do artigo 171. 
 Art. 193º - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os 
efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução 
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
 Art. 194º - A Dívida ativa Municipal será apurada e inscrita na 
procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente. 
 Art. 195º - O termo de inscrição de Dívida ativa deverá conter: 
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a 
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou 
contrato; 
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual 
da dívida; 
 IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o temo inicial para o 
cálculo; 
 V - a data e o número da inscrição no livro de Dívida ativa; 
 VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do 
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
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 §1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos 
do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
 §2º - O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa 
poderão ser preparados e numerados por processo manual mecânico ou 
eletrônico. 
 §3º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de Dívida 
Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada no executado a devolução 
do prazo para embargos. 
 Art. 196º - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo 
anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição do processo 
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão 
judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvida ao 
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá 
versar sobre a parte modificada. 
Art. 197º - O Contribuinte que não possuir meios para liquidar, de 
uma só vez, o débito tributário decorrente de auto de infração, ou de denuncia 
espontânea, ou inscrito na Dívida Ativa, atendidas as comunicações do Artigo 
118º, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais e sucessivas. 
 §1º - Além dos acréscimos previstos no artigo 118, para 
efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário, o resultado da soma do 
imposto, multas, multa por infração e adicionais moratórios, corrigidos 
monetariamente. 
 §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários 
para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, ou que tenham 
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. 
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- Capítulo IV - 
CERTIDÕES NEGATIVAS 
 Art. 198º - A prova de quitação dos tributos, quando a lei exigir, 
será feita por certidão da Fazenda Municipal, e certidão negativa quanto a dívida 
ativa do Município, expedidos pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria 
Geral do Município, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas 
as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e remo 
de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. 
 Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos 
termos em que tenham sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da 
data da entrada do requerimento na repartição. 
 Art. 199º - Independentemente de disposição legal permissivo, será 
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se 
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, 
juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto 
as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
 Art. 200º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o 
funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos 
legais. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. 
Capítulo V 
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INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 201º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou 
não que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou o responsável, de 
normas estabelecidas por lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos 
de caráter normativo. 
 Art. 202º - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, 
a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, 
a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido 
valor. 
 Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração 
a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 
dois anos.’ 
 Art. 203º - As multas serão cumulativas, quando resultarem 
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e 
acessória. 
 Art. 204º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a 
Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de 
caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa 
solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos 
elementos comprobatórios da infração penal. 
 Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 
 I - prestar declaração falsa ou omitir, informação que deve ser 
produzida aos Agentes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se total ou 
parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por 
lei; 
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 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis 
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devido à 
Fazenda Pública; 
 III - alterar faturas a quaisquer documentos relativos a 
operações mercantís com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; 
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar 
despesas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à 
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; 
 Art. 205º - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de 
interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão competente. 
 Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores 
somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constada. 
 Art. 206º - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão 
acrescidos de multa calculadas sobre o valor atualizado nos percentuais: 
 I – (zero vírgula trinta e cinco por cento), do valor devido, por 
cada dia de atraso, quando o pagamento for até 60 (sessenta) dias após o 
vencimento; 
 II – (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento 
for efetuado após 60 (sessenta) dias, da data do vencimento. 
 Art. 207º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as 
seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: 
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 I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, atualizado 
monetariamente, quando, não tiver sido efetuada a respectiva escrituração; 
 II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, atualizado 
monetariamente, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, 
não foi efetuado o recolhimento; 
 III – 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado 
monetariamente, quando houver retenção na fonte, sem que o agente que tenha 
retido o tributo haja efetuado o correspondente recolhimento à fazenda pública 
municipal; 
 IV – 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado 
monetariamente, em caso de ser detectada deliberada sonegação, constatada em 
documentos, escrita mercantil e/ou fiscal, ou quaisquer outros elementos que a 
comprove; 
 V – 180 UFIR’s, quando o sujeito passivo iniciar atividade 
sujeita ao ISSQN, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades 
Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou 
titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro do 
Cadastro Imobiliário Fiscal; 
 VI – 200 UFIR’s, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade de 
declaração de dados feita pelo sujeito passivo; 
 VII – 700 UFIR’s, ao sujeito passivo que negar-se a prestar 
informação ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a 
ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; 
 VIII – 200 UFIR’s, ao sujeito passivo que não possuir livros 
fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; 
 IX – 200 UFIR’s, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota 
fiscal ou outro documento exigido pela administração; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
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 X – 300 UFIR’s, ao sujeito passivo que deixar de apresentar 
ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou 
remessa obrigatória ao fisco; 
 XI – 500 UFIR’s, ao sujeito passivo que na condição de 
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas 
físicas ou jurídicas de que trate o artigo 25 deste código, sem que a retenção 
tenha sido efetuada; 
 XII – 2500 UFIR’s, ao contribuinte e a gráfica que encomendar 
e imprimir, respectivamente, documento fiscal sem a prévia autorização da 
repartição fiscal; 
 XIII – 2000 UFIR’s, ao sujeito passivo que não mantiver sob 
guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 de prescrição do crédito tributário, 
os livros e documentos fiscais; 
 XIV – 500 UFIR’s, ao sujeito passivo que registre dados 
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
 XV – 200 UFIR’s, pelo exercício de qualquer atividade, sem o 
prévio licenciamento da Prefeitura; 
 XVI – 300 UFIR’s, pela sonegação de documentos para 
apuração do preço dos serviços; 
 XVII – 200 UFIR’s, pela falta de comunicação, pelo sujeito 
passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no 
art. 3º desta Lei, que alterou o §2º do art. 42 da Lei nº1.083/89, para 
cancelamento e baixa de inscrição; 
 XVIII – 200 UFIR’s, pela falta de livro de notas fiscais de 
prestação de serviços; 
 XIX – 200 UFIR’s, pela falta de escrituração do livro de 
registro de notas fiscais de prestação de serviço ou seu uso sem a devida 
autenticação pela autoridade competente; 
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 XX – 30 UFIR’s, para cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, 
emitida sem a autorização para impressão, sem a autenticação pela autoridade 
administrativa ou extravio por qualquer motivo, até o limite de 2500 UFIR’s. 
 XXI – 300 UFIR’s, a qualquer pessoa física ou jurídica que 
infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não 
tenham sido especificadas penalidades próprias. 
 Art. 208º - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida 
a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo 
cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209º - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou 
venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e enviar à 
Administração os dados das operações realizadas com imóvel, nos termos 
do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. 
 Art. 210º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar 
à Administração: 
 I - título de propriedade da área loteada; 
 II - planta completa do loteamento contendo, em escala que 
permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao 
patrimônio Municipal; 
 III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, 
contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
 Art. 211º - Consideram-se integrados à presente Lei as Tabelas dos 
anexos que a acompanham. 
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 Art. 212º - O valor de referência que servirá de cálculos aos tributos 
e penalidades, é o estabelecimento em legislação federal para a respectiva região 
do Município. 
 Art. 213º - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão
desprezadas as frações de cruzados. 
 Art. 214º - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão 
desprezadas as frações de cruzados. 
 Art. 215º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo 
Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
 Art. 216º - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, 
revogadas as disposições em contrário. 
R E G I S T R E - S E E P U B L I Q U E - S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 11 DE JANEIRO DE 1989. 
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Este Código inclui as seguintes alterações: 
Lei nº 1.115 de 19 de dezembro de 1989
Lei nº 1.186 de 28 de dezembro de 1990 
Lei nº 1.211 de 26 de setembro de 1991 
Lei nº 1.239 de 27 de dezembro de 1991 
Lei nº 1.436 de 23 de dezembro de 1997 
Lei nº 1.472 de 31 de dezembro de 1998 
Lei nº 1.495 de 28 de dezembro de 1999 
ANEXOS 
ANEXO I 
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA UFIR’s
1. Trabalho pessoal do profissional autônomo de 
nível superior, por ano 150
2. Trabalho pessoal do profissional 
autônomo de nível não superior, por ano 100
3. Serviço descrito nos itens 2 e 74, do 
artigo 23º - que utilizam materiais sujeitos 
a tributação do ICMS, lei 1436/97. 
1,6% 
4. Instituições financeiras (item 94, art. 23, 
Lei 1083/89) 
5% 
5. Demais itens do artigo 23º 4% 
ANEXO II 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – 
TLF 
DESCRIÇÃO TLF 
UFIR’s 
Estabelecimentos industriais: 
Até 03 empregados 50
De 04 até 10 empregados 100
De 11 até 20 empregados 200
De 21 até 40 empregados 300
De 41 até 100 empregados 500
Acima de 100 empregados 600
Estabelecimentos comerciais: 
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Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
Comércio sem personalidade jurídica 15
01 empregado 30
De 02 até 05 empregados 80
De 06 até 30 empregados 100
De 31 até 70 empregados 200
Acima de 71 empregados 400
Supermercados até 20 empregados 200
Supermercados acima de 20 empregados 650
Concessionárias de veículos 650
Distribuidora de combustível 270
Distribuidora de bebidas 750
Mercearias 80
Outras atividades comerciais 60
Hotéis, motéis, pensões e similares: 
 De 01 até 15 Quartos / apartamentos 100
 De 15 até 30 quartos / apartamentos 200
 Acima de 30 quartos / apartamentos 500
Estabelecimentos hospitalares 
De 01 até 25 leitos 350
Acima de 25 leitos 500
Empresas de comunicação 
Radiofusão 200
Televisão 600
Congêneres 50
Empresas de telecomunicações 3800
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos 
sanitário 
3800
Empresas de fornecimento de energia elétrica 3800
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado 
nesta tabela. 
1000
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, 
bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores 
mobiliários e demais instituições financeiras. 3800
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes de preposto em geral. 100
Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e 
comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de 
polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade 
instalada. 
30
Profissionais autônomos 100
Casas lotéricas 100
Oficinas de consertos em geral. 90
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Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
Posto de lavagem e lubrificação. 80
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares. 
350
Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de 
petróleo. 
2300
Tinturarias e lavanderias 100
Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e 
similares. 
100
Barbearias e salão de beleza, por cadeiras 20
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 20
Laboratório de análise clinicas 100
Diversões públicas: 100
Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 100
Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 20
Circos e parques de diversões 100
Diversões públicas. 100
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 300
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 100
Demais atividades sujeitas a licença e localização. 100
ANEXO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – 
TFF 
DESCRIÇÃO TLF 
UFIR’s 
Estabelecimentos industriais: 
Até 03 empregados 50
De 04 até 10 empregados 100
De 11 até 20 empregados 200
De 21 até 40 empregados 300
De 41 até 100 empregados 500
Acima de 100 empregados 600
Estabelecimentos comerciais: 
Comércio sem personalidade jurídica 15
01 empregado 30
De 02 até 05 empregados 80
De 06 até 30 empregados 100
De 31 até 70 empregados 200
Acima de 71 empregados 400
Supermercados até 20 empregados 200
ESTADO DA BAHIA 
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Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
Supermercados acima de 20 empregados 650
Concessionárias de veículos 650
Distribuidora de combustível 270
Distribuidora de bebidas 750
Mercearias 80
Outras atividades comerciais 60
Hotéis, motéis, pensões e similares: 
 De 01 até 15 Quartos / apartamentos 100
 De 15 até 30 quartos / apartamentos 200
 Acima de 30 quartos / apartamentos 500
Estabelecimentos hospitalares 
De 01 até 25 leitos 350
Acima de 25 leitos 500
Empresas de comunicação 
Radiofusão 200
Televisão 600
Congêneres 50
Empresas de telecomunicações 3800
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos 
sanitário 
3800
Empresas de fornecimento de energia elétrica 3800
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado 
nesta tabela. 
1000
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, 
bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores 
mobiliários e demais instituições financeiras. 3800
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes de preposto em geral. 100
Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e 
comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de 
polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade 
instalada. 
03
Profissionais autônomos 100
Casas lotéricas 100
Oficinas de consertos em geral. 90
Posto de lavagem e lubrificação. 80
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares. 
350
Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de 
petróleo. 
2300
Tinturarias e lavanderias 100
Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e 100
ESTADO DA BAHIA 
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similares. 
Barbearias e salão de beleza, por cadeiras 20
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 20
Laboratório de análise clinicas 100
Diversões públicas: 100
Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 100
Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 20
Circos e parques de diversões 100
Diversões públicas. 100
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 300
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 100
Demais atividades sujeitas a licença e localização. 100
ANEXO IV 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS 
1 – EXAME DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FISCALIZAÇÃO 
DA EXECUÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFIR’s
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2
0,35
2 – EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE: 
DESCRIÇÃO UFIR’s
Edificação até 60 metros quadrados 10
Edificação de 60 até 119 m2 25
Edificação acima de 120 m2
40
Demolição, por m2
0,50
3 – EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM 
GERAL, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFIR’s
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2
0,15
4 – EXAME DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE OBRAS 
DOS EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO. 
DESCRIÇÃO UFIR’s
Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m
2
 1,00
Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear 0,50
Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m
2
0,50
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
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(modificação) 
Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear (modificação) 0,30
5- EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE 
OBRAS DE: 
DESCRIÇÃO UFIR’s
Terraplanagem e/ou escavação por m2
 ou fração do volume de 
terra a ser terraplanado ou retirado. 0,50
Loteamentos: 
Até 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por lote. 10
Mais de 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por 
lote. 
08
6 – OUTRAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, EXAME E APROVAÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFIR’s 
Reparos e outras atividades em geral, em ato administrativo 
específico, por m2
. 0,40
7 – RELATIVA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E 
SERVIÇOS GERAIS EM CEMITÉRIO. 
De acordo com o artigo 112 da lei 1358/95 
EM REFORMULAÇÃO AO DECRETO Nº 2.454 – A DE 10 DE JANEIRO DE 
1989. 
DESCRIÇÃO UFIR’s 
Sepultamento .....................cova............ 09
Jazigo/Carneiro, por um ano ... cova com paredes laterais 20
Jazigo/Carneiro Geminado, por um ano ... idem 40
Nicho, por um ano ... compartimento de columbário – depósito 30
Baldrame, por um ano .. alicerce de alvenaria para suporte de 30
Baldrame Geminado, por unidade de compartimento 25
Lápide, por um ano .. Laje que cobre um jazigo 15
Mausoléu, por uma ano .. monumento funerário suntuoso 100
Exumação 70
Transladação 50
Outras atividades correlatas 25
ANEXO V 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
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TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
1 – FEIRA LIVRE 
DESCRIÇÃO UFIR's
QUADRAS DE FERRO 30,00
BOX DE ALIMENTOS – RESTAURANTES. 30,00
BOX DE LANCHES 20,00
CARNE DO SOL E VÍSERAS 20,00
BOX DE CEREAIS E FARINHA 8,00
BOX DE VERDURAS 8,00
2 – VEÍCULOS 
DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO / UFIR's 
Carros de passeio 0,40 9 85
Caminhões e ônibus 2,00 17 170
Utilitários 4,00 10 85
Reboques 4,00 10 40
Veículos - taxi 40
Moto-Táxi 30
3 – COMERCIO AMBULANTE 
 DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO 
Barraca desmontável 0,60 7 20
Tabuleiros 0,60 7 20
Carrinho para venda de pequenos 
lanches. 
0,60 7 20
Outros ambulantes 0,60 7 20
4 – EQUIPAMENTOS EM FESTAS POPULARES POR EVENTO 
 DESCRIÇÃO POR EVENTO 
Barraca padronizada 15
Barraca tradicional 10
Barraca de quermesses 10
Barraca de lanches 10
Trayler 10
Carro de lanches 5
Outros 5
Equipamentos de Carnaval ou 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
Micareta 
Barracas padronizadas 20
Barracas tradicional 15
Barracas de lanches 15
Trayler 10
Carro de lanches 5
Outros 5
5 – COMERCIO EM LOCAIS FIXOS PRÉ-DETERMINADOS 
 DESCRIÇÃO POR MÊS POR ANO 
Banca de lanches 7 60
Banca de revistas 7 60
Banca de chaves e carimbo 5 30
Outras bancas 4 30
6 – ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS 
DESCRIÇÃO POR DIA 
Parque de diversões 10
Circos 10
Atividades esportivas 10
Outros 10
7 – DEMAIS OCUPAÇÕES DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
 DESCRIÇÃO POR ANO 
Mesas e cadeiras de bares e restaurantes (por estabelecimento 
comercial) 
50
Objetos da atividade comercial de lojistas (por estabelecimento 
comercial) 
50
Outdoor por unidade 50
Outras atividades 50
ANEXO VI 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM 
GERAL 
DESCRIÇÃO UFIR’s 
1 – INTERNA OU EXTERNA 
Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos 
Industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
outros, 
por unidade de anúncio, ao ano. 33.78
2 – EM VEÍCULOS 
Publicidade no interior de veículos de uso público 
não destinados à 
Publicidade como ramo de negócio - por 
unidade de 
Anúncio, ao ano. 16.88
3 – SONORA 
Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio, ao dia 0.49
4 – ESCRITA 
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de 
Publicidade - por veículo. Período: 
 Ano mês 3.38
 Ano ano 33.78
5 – CASAS DE DIVERSÃO 
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por 
meio de 
Projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio. Período: 
 Ao Mês 3.38
 Ao Ano 33.78
6 – EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS 
Publicidades colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, 
Associações qualquer que seja o sistema de colocação desde que 
visível de 
 Qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas 
e caminhos municipais - por unidade, ao ano. 33.78
7 – OUTRAS MODALIDADES
Qualquer outro tipo de publicidade não constantes 
dos ítens 
anteriores, por unidade. Período: 
 Ao Mês 0.49
 Ao Ano 5.07
ANEXO VII 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
DESCRIÇÃO UFIR’s 
1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: http://cmjeq.interlegis.gov.br E-mail: camjeq@uol.com.br 
 Até às 22:00 h 
 Período 
 Dia 0.16
 Mês 4.21
 Ano 42.22
 Além das 22:00 h 
 Período 
 Dia 0.32
 Mês 8.44
 Ano 84.44
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 
 Período 
 Dia 0.16
 Mês 4.21
 Ano 42.22
ANEXO VIII 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS 
DESCRIÇÃO UFIR’s 
ANIMAIS/CABEÇAS 
Bovino ou vacum 0.83
Ovino 0.16
Caprino 0.16
Suino 0.41
Equino 0.83
Aves 0.16
Outros 0.33

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