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norma nº 1088/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 1989
Date 1989-02-17
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Lei N.º 1.088 – EM 17 DE FEVEREIRO DE 1989 
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E 
VAREJOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS 
E GASOSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Município de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1.º - Fica instituído o Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos que 
tem como fato gerador a venda a varejo dentre outros, dos seguintes produtos: 
- gasolina; 
- óleo combustível;
- álcool etílico anidro combustível - AE AC; 
- álcool etílico hidrato combustível – AE HC; 
- gás liqüefeito de petróleo – GLP; 
- gás natural. 
ART. 2º - Considera-se contribuinte: 
 
I- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a 
consumidor final, em especial: 
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes 
consumidores e aos consumidores especiais; 
b) os postos revendedores ou os transportadores – 
revendedores – retalhistas, pelas vendas efetuadas aos 
pequenos consumidores; 
c) as sociedades civis de fins econômicos, inclusive 
cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos; 
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, 
as empresas públicas as sociedades de economia mista e 
as fundações que vedam a varejo produtos sujeitos ao 
imposto ainda que a compradores de determinada 
categoria profissional ou funcional. 
II- O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela 
quantidade de combustível por ele consumida. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
ART. 3º - São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido: 
I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e 
comercializados no varejo durante o transporte; 
II- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em 
nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao 
consumidor final. 
DA NÃO INCIDÊNCIA
ART. 4º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. 
DA BASE DE CÁLCULOS E DA ALÍQUOTAS
ART. 5º77 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos 
combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). 
PARÁGRAFO ÚNICO – O montante do imposto integra a base de cálculo 
referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de 
controle. 
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
ART. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, 
entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a 
atividade de comercialização de combustíveis a varejo em caráter permanente ou 
temporário inclusive veículos utilizados no comércio ambulante. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega 
de produtos a destinatários certo, em decorrência de operação já tributada no 
Município. 
DO LANÇAMENTO
Art. 7º - Os contribuintes do Imposto Sobre vendas a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. 
DO PAGAMENTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
ART. 8º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o 
encerramento de cada mês, através de documento de arrecadação Municipal 
(DAM). 
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAIS
ART. 9º - Os contribuintes do imposto sã obrigados além de outras exigências 
estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de 
controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas 
ao combustíveis. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não forem definidos em regulamento novos 
tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo disco municipal os já adotados por 
determinação do Conselho Nacional de Petróleo. 
ART. 10 º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência 
ou representação, terá escrituração fiscal própria.
ART. 11º - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na 
repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei. 
DAS PENALIDADES
ART. 12º - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não 
puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou 
ainda quando os registros contábeis relativos às operações e estiverem em 
desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será 
calculado sobre base de cálculo atribuído pelo fisco, por comparação ou em 
função de dados que exteriorizam a situação econômico - financeira do sujeito 
passivo, independentemente da penalidade cabível. 
ART. 13º - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, 
sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades: 
I- falta de recolhimento de 50% do valor do imposto corrigido 
monetariamente; 
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“Casa de Zenildo Tourinho”
II- falta de emissão de documento fiscal em operação não 
escriturada – multa de 100% do valor do imposto corrigido 
monetariamente; 
III- falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada 
multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente; 
IV- emissão de documento fiscal consignado importância diversa 
do valor da operação ou com valores deferentes nas 
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto 
não pago corrigido monetariamente; 
V- transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou
depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação 
fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo – multa 
de 15% do valor do imposto corrigido monetariamente; 
VI- falta de inscrição do contribuinte na repartição competente 
multa de 5 unidades fiscais; 
VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer 
procedimento fiscal – multa de 10 % do valor do imposto 
corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 
40%. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 14 - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, 
distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Petróleo – CNP. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com 
o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, 
objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos 
produtos referidos nesta Lei. 
ART. 15º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente 
quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de 
pagamento dos tributos. 
ART. 16º - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições 
do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária. 
ART. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 1989 

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