| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 1989 |
| Date | 1989-02-17 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1078 |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Lei N.º 1.088 – EM 17 DE FEVEREIRO DE 1989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Município de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1.º - Fica instituído o Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo dentre outros, dos seguintes produtos: - gasolina; - óleo combustível; - álcool etílico anidro combustível - AE AC; - álcool etílico hidrato combustível – AE HC; - gás liqüefeito de petróleo – GLP; - gás natural. ART. 2º - Considera-se contribuinte: I- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores – revendedores – retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas as sociedades de economia mista e as fundações que vedam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. II- O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” ART. 3º - São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido: I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final. DA NÃO INCIDÊNCIA ART. 4º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. DA BASE DE CÁLCULOS E DA ALÍQUOTAS ART. 5º77 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ART. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo em caráter permanente ou temporário inclusive veículos utilizados no comércio ambulante. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatários certo, em decorrência de operação já tributada no Município. DO LANÇAMENTO Art. 7º - Os contribuintes do Imposto Sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. DO PAGAMENTO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” ART. 8º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, através de documento de arrecadação Municipal (DAM). DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAIS ART. 9º - Os contribuintes do imposto sã obrigados além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustíveis. PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo disco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo. ART. 10 º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria. ART. 11º - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. DAS PENALIDADES ART. 12º - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações e estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo atribuído pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizam a situação econômico - financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível. ART. 13º - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades: I- falta de recolhimento de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” II- falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente; III- falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente; IV- emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores deferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto não pago corrigido monetariamente; V- transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo – multa de 15% do valor do imposto corrigido monetariamente; VI- falta de inscrição do contribuinte na repartição competente multa de 5 unidades fiscais; VII- recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 10 % do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 14 - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo – CNP. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei. ART. 15º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos. ART. 16º - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária. ART. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 1989