| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 1989 |
| Date | 1989-08-15 |
| Ementa | CRIA A COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO COMO ÓRGÃO AUXILIAR INTEGRALMENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1085 |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Lei N.º 1.095 – EM 15 DE AGOSTO DE 1989 CRIA A COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO COMO ÓRGÃO AUXILIAR INTEGRALMENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Município de Vereadores, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1.º - As atividades de planejamento e programação a nível Municipal urbano, serão exercidas de acordo com a presente Lei. ART. 2º - Para executar as atividades de planejamento e programação fica criada a Coordenação de Planejamento, como órgão auxiliar integrante da estrutura administrativa estabelecida pela Lei n.º 320 de 1959. PARÁGRAFO ÚNICO – A Coordenação de Planejamento estará vinculada diretamente ao Prefeito. ART. 3º - Compete à Coordenação de Planejamento: I- Estudar e analisara estrutura e evolução econômica e social do Município; II- Realizar diretamente ou promover a realização, levantamentos, pesquisas e estudos sobre o Município e a cidade, objetivando a definição de programas e projetos; III- Elaborar planos programas e projetos; IV- Elaborar o plano de desenvolvimento do Município; V- Elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura e orçamento plurianual de investimentos; VI- Assessorar o Prefeito em assuntos técnicos e no encaminhamento de decisões administrativas; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” VII- Minutar exposição de motivos, preparar estudos e outros documentos necessários ao encaminhamento, pela Prefeitura, de pedidos de financiamento, solicitações de participação financeira do Estado e da União em Projetos Municipais; VIII- Estudar os prazos, as correções e previsões dos programas em execução. IX- Promover a atuação e detalhamento de plano Diretor Urbano, mediante elaboração de Projetos, programação executiva e acompanhamento; X- Examinar e opinar conclusivamente os projetos de parcelamento do solo para área urbana do Município; XI- Elaborar projetos de escolas, postos de saúde, creches, parques e outros equipamentos a serem implantados no Município; XII- Articula-se com os órgãos setoriais e de planejamento Estado e da União, visando auxiliar o Prefeito na aprovação de projetos e captação de recursos para o Município; XIII- Promover a melhoria e aperfeiçoamento das práticas Administravas do Município. ART. 4º - a coordenação de planejamento serão dirigida por um técnico de nível superior com experiência em trabalhos a fins, funcionários ou não da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de Coordenador de Planejamento poderá ser exercido por técnico contratado pelo regime CLT, sem prejuízo de seu vínculo empregatício, cabendo-lhe neste caso optar pela remuneração do contrato ou do cargo em comissão, equivalente ao CC-6. ART. 5º - O Coordenador de Planejamento se contituirá de: - Gerência de Planejamento; - Gerência de orçamento e modernização administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO – As gerências de coordenação de planejamento poderão ser executadas por técnicos contratados pelo regime da CLT, ou funcionários para tanto designados pelo Prefeito, não cabendo qualquer remuneração ou vantagem adicional pelo desempenho da função. Tais gerências se empenharão no símbolo CC-5. ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com órgão ou entidades do Governo Estadual, objetivando assessoramente à implantação, a manutenção da coordenação de Planejamento. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” ART. 7º - As despesas para implantação e manutenção da coordenação de Planejamento correrão pela dotação orçamentária 3.103.2. – Gabinete do Prefeito. ART. 8º - A Coordenação de Planejamento de que trata o art. 2º terá vigência do seu funcionamento pelo período de um ano, a contar da promulgação e sanção da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Vencido o prazo estabelecido neste artigo ficará, automaticamente, extinto o órgão de Coordenação de Planejamento. ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 12 DE ABRIL DE 1989