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norma nº 1095/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 1989
Date 1989-08-15
EmentaCRIA A COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO COMO ÓRGÃO AUXILIAR INTEGRALMENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Lei N.º 1.095 – EM 15 DE AGOSTO DE 1989 
CRIA A COORDENAÇÃO DE 
PLANEJAMENTO COMO ÓRGÃO 
AUXILIAR INTEGRALMENTE DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Município de Vereadores, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1.º - As atividades de planejamento e programação a nível Municipal 
 urbano, serão exercidas de acordo com a presente Lei. 
ART. 2º - Para executar as atividades de planejamento e programação fica 
criada a Coordenação de Planejamento, como órgão auxiliar integrante da 
estrutura administrativa estabelecida pela Lei n.º 320 de 1959. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Coordenação de Planejamento estará vinculada 
diretamente ao Prefeito. 
ART. 3º - Compete à Coordenação de Planejamento: 
I- Estudar e analisara estrutura e evolução econômica e social do 
Município; 
II- Realizar diretamente ou promover a realização, levantamentos, 
pesquisas e estudos sobre o Município e a cidade, objetivando a 
definição de programas e projetos;
III- Elaborar planos programas e projetos;
IV- Elaborar o plano de desenvolvimento do Município;
V- Elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura e orçamento 
plurianual de investimentos;
VI- Assessorar o Prefeito em assuntos técnicos e no encaminhamento de 
decisões administrativas;
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
VII- Minutar exposição de motivos, preparar estudos e outros 
documentos necessários ao encaminhamento, pela Prefeitura, de 
pedidos de financiamento, solicitações de participação financeira do 
Estado e da União em Projetos Municipais;
VIII- Estudar os prazos, as correções e previsões dos programas em 
execução.
IX- Promover a atuação e detalhamento de plano Diretor Urbano, 
mediante elaboração de Projetos, programação executiva e 
acompanhamento;
X- Examinar e opinar conclusivamente os projetos de parcelamento do 
solo para área urbana do Município;
XI- Elaborar projetos de escolas, postos de saúde, creches, parques e 
outros equipamentos a serem implantados no Município;
XII- Articula-se com os órgãos setoriais e de planejamento Estado e da 
União, visando auxiliar o Prefeito na aprovação de projetos e 
captação de recursos para o Município;
XIII- Promover a melhoria e aperfeiçoamento das práticas Administravas 
do Município.
ART. 4º - a coordenação de planejamento serão dirigida por um técnico de 
nível superior com experiência em trabalhos a fins, funcionários ou não da 
Prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de Coordenador de Planejamento poderá ser 
exercido por técnico contratado pelo regime CLT, sem prejuízo de seu vínculo 
empregatício, cabendo-lhe neste caso optar pela remuneração do contrato ou do 
cargo em comissão, equivalente ao CC-6. 
ART. 5º - O Coordenador de Planejamento se contituirá de: 
- Gerência de Planejamento; 
- Gerência de orçamento e modernização administrativa. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As gerências de coordenação de planejamento poderão
ser executadas por técnicos contratados pelo regime da CLT, ou funcionários para 
tanto designados pelo Prefeito, não cabendo qualquer remuneração ou vantagem 
adicional pelo desempenho da função. Tais gerências se empenharão no símbolo 
CC-5. 
ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação 
técnica com órgão ou entidades do Governo Estadual, objetivando 
assessoramente à implantação, a manutenção da coordenação de Planejamento. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
ART. 7º - As despesas para implantação e manutenção da coordenação de 
Planejamento correrão pela dotação orçamentária 3.103.2. – Gabinete do Prefeito. 
ART. 8º - A Coordenação de Planejamento de que trata o art. 2º terá vigência 
do seu funcionamento pelo período de um ano, a contar da promulgação e sanção 
da presente Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Vencido o prazo estabelecido neste artigo ficará, 
automaticamente, extinto o órgão de Coordenação de Planejamento. 
ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 12 DE ABRIL DE 1989 

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