| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 1989 |
| Date | 1989-10-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
| native_id | 1089 |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 1 LEI N.º 1.099 – EM 24 DE OUTUBRO DE 1989. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a C6amara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de defesa do meio Ambiente, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jequié, com a finalidade de coordenar a preservação e recuperação do Meio Ambiente, a fim de proporcionar um ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, para promover melhoria na qualidade de vida. ART. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, deverá estabelecer intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais, nacionais e até internacionais, com objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos e de esclarecimentos relativos a questão ecológica e ambiental; ART 3º - O CONDEMA constituir-se-á órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do meio Ambiente; ART 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta (60) dias de sua publicação; ART 5º - Até o prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, após a sua instalação, o CONDEMA deverá elaborar seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - As Entidades Governamentais, civis e grupos ecológicos que formarão o CONDEMA serão especificados no Regimento interno. ART 6º - O CONDEMA terá como atribuições: I- Estabelecer as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município; III- Promover e colaborar na execução de Programas Interligados; IV- Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e seguir ao Prefeito Municipal providências que julgar necessário; V- Promover e colaborar na execução de um programa de educação Ambiental a ser Administrado em toda rede de Ensino Municipal. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 2 PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão de alvará para implantação e ampliação de Indústrias dependerá de parecer favorável do CONDEMA. ART 7º - O CONDEMA compor-se-á: I- Coordenação Executiva; II- Coordenação Técnica; III- Conselho Consultivo; IV- Coordenação de Divulgação e Ação Comunitária . PARÁGRAFO ÚNICO- Fica garantido na composição do conselho Consultivo a presença de um membro do Poder Legislativo. ART 8º - Os membros da Coordenação Executiva serão nomeados pelo Prefeito; PARÁGRAFO ÚNICO- O PESSOAL ADMINISTRATIVO, se apoio à Coordenação Executiva, será requisitado pelo Prefeito, juntamente aos órgãos da Administração Municipal. ART 9º - Os membros das Coordenações descritas nos incisos II,II e IV do artigo 7º, bem como pessoas designadas como colaboradores nas ações do CONDEMA, exercerão essas atividades não fazendo jus a qualquer gratificação ou remuneração especial. ART 10º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 24 de outubro de 1998.