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norma nº 1099/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 1989
Date 1989-10-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id1089

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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
1
LEI N.º 1.099 – EM 24 DE OUTUBRO DE 1989. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber 
que a C6amara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de defesa do meio Ambiente, 
consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jequié, com a 
finalidade de coordenar a preservação e recuperação do Meio Ambiente, a fim de 
proporcionar um ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, para promover 
melhoria na qualidade de vida. 
ART. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, 
deverá estabelecer intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, 
estaduais, nacionais e até internacionais, com objetivo de fornecer e receber 
subsídios técnicos e de esclarecimentos relativos a questão ecológica e ambiental; 
ART 3º - O CONDEMA constituir-se-á órgão integrante do Sistema Estadual de 
Defesa do meio Ambiente; 
ART 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de sessenta (60) dias de sua publicação; 
ART 5º - Até o prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, após a sua 
instalação, o CONDEMA deverá elaborar seu Regimento Interno que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As Entidades Governamentais, civis e grupos ecológicos 
que formarão o CONDEMA serão especificados no Regimento interno. 
 ART 6º - O CONDEMA terá como atribuições: 
I- Estabelecer as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção 
ambiental do Município; 
III- Promover e colaborar na execução de Programas Interligados; 
IV- Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam 
ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e seguir ao 
Prefeito Municipal providências que julgar necessário; 
V- Promover e colaborar na execução de um programa de educação Ambiental 
a ser Administrado em toda rede de Ensino Municipal. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão de alvará para implantação e ampliação de 
Indústrias dependerá de parecer favorável do CONDEMA. 
ART 7º - O CONDEMA compor-se-á: 
I- Coordenação Executiva; 
II- Coordenação Técnica; 
III- Conselho Consultivo; 
IV- Coordenação de Divulgação e Ação Comunitária . 
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica garantido na composição do conselho Consultivo a 
presença de um membro do Poder Legislativo. 
ART 8º - Os membros da Coordenação Executiva serão nomeados pelo 
Prefeito; 
PARÁGRAFO ÚNICO- O PESSOAL ADMINISTRATIVO, se apoio à Coordenação 
Executiva, será requisitado pelo Prefeito, juntamente aos órgãos da Administração 
Municipal. 
 ART 9º - Os membros das Coordenações descritas nos incisos II,II e IV do 
artigo 7º, bem como pessoas designadas como colaboradores nas ações do 
CONDEMA, exercerão essas atividades não fazendo jus a qualquer gratificação ou 
remuneração especial. 
ART 10º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 24 de outubro de 1998. 

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