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norma nº 1109/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 1989
Date 1989-12-08
EmentaGARANTE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA E VISUAL E DISPÕE SOBRE NORMAS PARA MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS DEFICIÊNTES FÍSICOS .
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
1
LEI N.º 1.109 – EM 08 DE DEZEMBRO DE 1989. 
GARANTE A GRATUIDADE NOS 
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 
PARA OS PORTADORES DE 
DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, 
AUDITIVA E VISUAL E DISPÕE SOBRE 
NORMAS PARA MELHORIA DA 
CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS 
DEFICIÊNTES FÍSICOS . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica garantido a gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos aos 
portadores de deficiência física, mental, auditiva e visual. 
§ 1º- Fica também isento do pagamento da tarifa de transportes o 
acompanhante do deficiente comprovadamente que tenha dificuldade em 
locomoção. 
§ 2º- Constará na Carteira – Passe do deficiente a obrigatoriedade do 
acompanhante . 
ART. 2º- O beneficiário juntamente com seu acompanhante será cadastrado 
pela Câmara Municipal a qual fornecerá o passe para identificação no transporte. 
ART 3º - Para aquisição da Carteira ( Passe Deficiente) isentado a pessoa da 
tarifa nos transportes coletivos será necessário a apresentação do Atestado Médico 
do especialista, na área de : Otorrino, Neurologista, Psiquiatra, Ortopedista ou da 
Clínica especializada comprovando a deficiência. 
§ Único- Fica a Diretoria Municipal de Saúde obrigada, quando procurada pelos 
beneficiados, a expedir Atestado de Saúde especificando as condições de 
deficiência. 
ART 4º - No passe constará o nome, retrato, endereço, bem como documento e 
Atestado Médico como citado para identificação do beneficiário. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
2
ART 5º - Fica assegurada ao deficiente físico a facilidade do acesso a edifícios 
de propriedade privada, destinados a atividades comerciais e de prestação de 
serviços. 
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, a autorização para 
construção ou reforma de edifícios, só se efetivará com apresentação do Projeto e 
planta que estabelecem além das determinações previstas na Lei 913 de 21.08.79, 
Plano Diretor Urbano do município de Jequié, as condições de acesso interno e 
meios especiais de circulação externa. 
§ 2º- O Chefe do Executivo determinará as providências necessária para o 
rebaixamento de meios-fios em pontos estratégicos das principais vias e 
logradouros públicos municipais, possibilitando o acesso e locomoção com cadeiras 
de rodas. 
ART 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 08 de dezembro de 1989. 

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