| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1989 |
| Date | 1989-12-08 |
| Ementa | GARANTE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA E VISUAL E DISPÕE SOBRE NORMAS PARA MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS DEFICIÊNTES FÍSICOS . |
| native_id | 1099 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 1 LEI N.º 1.109 – EM 08 DE DEZEMBRO DE 1989. GARANTE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA E VISUAL E DISPÕE SOBRE NORMAS PARA MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS DEFICIÊNTES FÍSICOS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica garantido a gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos aos portadores de deficiência física, mental, auditiva e visual. § 1º- Fica também isento do pagamento da tarifa de transportes o acompanhante do deficiente comprovadamente que tenha dificuldade em locomoção. § 2º- Constará na Carteira – Passe do deficiente a obrigatoriedade do acompanhante . ART. 2º- O beneficiário juntamente com seu acompanhante será cadastrado pela Câmara Municipal a qual fornecerá o passe para identificação no transporte. ART 3º - Para aquisição da Carteira ( Passe Deficiente) isentado a pessoa da tarifa nos transportes coletivos será necessário a apresentação do Atestado Médico do especialista, na área de : Otorrino, Neurologista, Psiquiatra, Ortopedista ou da Clínica especializada comprovando a deficiência. § Único- Fica a Diretoria Municipal de Saúde obrigada, quando procurada pelos beneficiados, a expedir Atestado de Saúde especificando as condições de deficiência. ART 4º - No passe constará o nome, retrato, endereço, bem como documento e Atestado Médico como citado para identificação do beneficiário. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 2 ART 5º - Fica assegurada ao deficiente físico a facilidade do acesso a edifícios de propriedade privada, destinados a atividades comerciais e de prestação de serviços. § 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, a autorização para construção ou reforma de edifícios, só se efetivará com apresentação do Projeto e planta que estabelecem além das determinações previstas na Lei 913 de 21.08.79, Plano Diretor Urbano do município de Jequié, as condições de acesso interno e meios especiais de circulação externa. § 2º- O Chefe do Executivo determinará as providências necessária para o rebaixamento de meios-fios em pontos estratégicos das principais vias e logradouros públicos municipais, possibilitando o acesso e locomoção com cadeiras de rodas. ART 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 08 de dezembro de 1989.