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norma nº 1055/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 1987
Date 1987-12-11
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º 1.055 – Em 11 de dezembro de 1987 
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL 
DE JEQUIÉ FIRMAR CONVÊNIO COM O 
MINISTÉRIO DE HABITAÇÃO, 
URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA 
FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar convênio com o 
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente objetivando beneficiar 
famílias com rendas de até 02 ( dois ) salários mínimos com a implantação de 300 
casas na 1ª Etapa do Programa Mutirão da Moradia/MDU no Município. 
 
ART. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar em 
contrapartida com serviços de Infra Estrutura necessários para execução da 
referida obra. 
ART. 3º - O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da 
Moradia celebrará contratos com os mutuários nas seguintes condições: 
I. contrato será o de cessão de uso. 
II. prazo de contrato será de 15 anos. 
III. A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser paga pelo 
mutuário durante o prazo citado será de 3% do salário mínimo, a qual será 
corrigida em períodos de acordo com a variação do salário mínimo. 
IV. Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo 
do imóvel cedido, mediante o pagamento de valor equivalente a 03 ( três ) 
prestações à época da aquisição em termo definitivo, desde que tenha 
efetuado o pagamento das prestações durante o prazo previsto. 
V. Em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda 
a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem 
qualquer ônus. 
VI. No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações em atraso na data do 
sinistro deverão ser pagas. 
VII. mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de 
seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a 
qualquer título. 
VIII. Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o 
contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
ocorra qualquer hipóteses previstas no item anterior ou na falta de 
pagamento de mais de 03 ( três ) prestações mensais consecutivas ou não, 
por parte do mutuário. 
ART. 4º - Fica instituída o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os 
recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos 
contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será 
administrado pelo Executivo Municipal. 
ART. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros 
para o Fundo Rotativo de habitação, na ordem de 5% da arrecadação mensal do 
imposto territorial urbano. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recurso provenientes deste Fundo serão aplicados 
unicamente no programa habitacional destinado à famílias com renda máxima de 
dois salários mínimos. 
ART. 6º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em 
conta bancária, especificamente aberta, e sobre eles será feito controle contábil 
específico. 
ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se e Publique-se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 11 de dezembro de 1987. 

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