| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 1987 |
| Date | 1987-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º 1.055 – Em 11 de dezembro de 1987 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar convênio com o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente objetivando beneficiar famílias com rendas de até 02 ( dois ) salários mínimos com a implantação de 300 casas na 1ª Etapa do Programa Mutirão da Moradia/MDU no Município. ART. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar em contrapartida com serviços de Infra Estrutura necessários para execução da referida obra. ART. 3º - O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará contratos com os mutuários nas seguintes condições: I. contrato será o de cessão de uso. II. prazo de contrato será de 15 anos. III. A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser paga pelo mutuário durante o prazo citado será de 3% do salário mínimo, a qual será corrigida em períodos de acordo com a variação do salário mínimo. IV. Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, mediante o pagamento de valor equivalente a 03 ( três ) prestações à época da aquisição em termo definitivo, desde que tenha efetuado o pagamento das prestações durante o prazo previsto. V. Em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus. VI. No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas. VII. mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título. VIII. Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ocorra qualquer hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de 03 ( três ) prestações mensais consecutivas ou não, por parte do mutuário. ART. 4º - Fica instituída o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal. ART. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de habitação, na ordem de 5% da arrecadação mensal do imposto territorial urbano. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recurso provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no programa habitacional destinado à famílias com renda máxima de dois salários mínimos. ART. 6º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, especificamente aberta, e sobre eles será feito controle contábil específico. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 11 de dezembro de 1987.