| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 1986 |
| Date | 1986-04-15 |
| Ementa | AUTORIZA AO CHEFE DO EXECUTIVO REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º1007 – EM, 15 DE ABRIL DE 1986 AUTORIZA AO CHEFE DO EXECUTIVO REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o prefeito municipal autorizado a conceder um reajuste de 34% sobre os vencimentos do funcionalismo público efetivo, níveis, classes, cargos em comissão, funções gratificadas, proventos de inativos e pensionistas, salário família e esposa. ART.2º - Os professores do 1º ciclo perceberão o salário de CR$9,38 por aula. ART.3º - Fica revogado o artigo 1º da 982 de 17 de outubro de 1984, restabelecendo-se a anualidade para o reajuste dos vencimentos, observando-se os critérios estabelecidos 20 e 21 do decreto Lei nº 2.284de 10 de março de 1986. ART.4º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1986. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 15 DE ABRIL DE 1986