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norma nº 1007/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 1986
Date 1986-04-15
EmentaAUTORIZA AO CHEFE DO EXECUTIVO REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º1007 – EM, 15 DE ABRIL DE 1986
AUTORIZA AO CHEFE DO EXECUTIVO 
REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS 
FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica o prefeito municipal autorizado a conceder um reajuste de 34% 
sobre os vencimentos do funcionalismo público efetivo, níveis, classes, cargos em 
comissão, funções gratificadas, proventos de inativos e pensionistas, salário 
família e esposa. 
ART.2º - Os professores do 1º ciclo perceberão o salário de CR$9,38 por aula. 
ART.3º - Fica revogado o artigo 1º da 982 de 17 de outubro de 1984, 
restabelecendo-se a anualidade para o reajuste dos vencimentos, observando-se 
os critérios estabelecidos 20 e 21 do decreto Lei nº 2.284de 10 de março de 1986. 
ART.4º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1986. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 15 DE ABRIL DE 1986 

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